PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0513876-93.2013.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO/AGRAVADO: ALEXANDRO ROTONDANO JORGE ADVOGADO: ANTÔNIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento à Apelação manejada em face da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar, ajuizada por Alexandro Rotondano Jorge. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão revisional está submetida à prescrição trienal ou decenal; determinar se houve contratação válida da capitalização de juros; e averiguar a ocorrência de inovação recursal vedada em sede de Agravo Interno; apurar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações revisionais de contrato bancário, conforme posicionamento jurisprudencial, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4. Configura inovação recursal a inserção de fundamentos não deduzidos na Apelação, como questionamentos acerca da Tarifa de Abertura de Crédito e sobre os juros remuneratórios, o que viola o princípio da congruência e impede sua apreciação no Agravo Interno. 5. A capitalização mensal de juros somente é admitida se houver pactuação expressa, nos termos da Súmula 539/STJ. A ausência do contrato nos fólios, apesar da inversão do ônus da prova, presume a inexistência de cláusula válida, impondo o afastamento do anatocismo. 6. Mantém-se a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II e III, e 932, V; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.917.613/RS; STJ, Súmulas 297 e 539; STF, RE 592.377; TJ-MG, Ap. Cív. 5003665-83.2021.8.13.0027, j. 16/05/2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5160932-09.2023.8.21.0001, j. 08/08/2024. —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 0513876-93.2013.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravado ALEXANDRO ROTONDANO JORGE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0513876-93.2013.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO/AGRAVADO: ALEXANDRO ROTONDANO JORGE ADVOGADO: ANTÔNIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, nos autos de Apelação manejada pelo Agravante, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar n° 0513876-93.2013.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRO ROTONDANO JORGE, dispôs: Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS constantes na exordial, e, em consequência, a) excluo do contrato firmado entre as partes a capitalização de juros em qualquer periodicidade; b) declaro a nulidade da cobrança de TAC ou similar; e c) determino que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor, excluída a capitalização, e devolva ao autor os valores cobrados indevidamente, no que ora fica condenada, cuja devolução será de forma simples, haja vista que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira ao efetuar tais cobrança, atualizados monetariamente pelo INPC desde o prejuízo, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, autorizada a compensação (art. 368 do CC), até 29/8/2024. A partir de 30/9/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo. Como o autor não depositou as prestações contratadas (id. 253842395), nos termos determinados no id. 253841601, incidindo em mora, revogo a tutela provisória concedida no id. 253840675. Tendo em vista que o acionado sucumbiu em mais de 70 % dos pedidos, responderá, por inteiro, pelas despesas com as custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro, forte no art. 85, § 2º, do CPC – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço – em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 80741473). Na sequência, deu-se provimento ao Apelo do Demandante, declarando abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, determinando ser aplicada a taxa média de mercado, nos percentuais de 1,84% a.m. e 24,42% a.a., com repetição do indébito, em dobro, pois firmado após 31.03.2021., assim como reconhecendo a existência de sucumbência recíproca (ID. 74581311). Ato contínuo, conheceu-se em parte e negou-se provimento ao Apelo da Instituição Financeira (id. 81272571) O Demandado interpôs o presente Agravo Interno (ID. 83810090), alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, uma vez que a pretensão autoral se funda em vício do serviço, e não em fato do serviço, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Argumentou que as cláusulas pactuadas decorrem do exercício regular da autonomia privada e que não há demonstração de vício na manifestação de vontade do Acionante, afastando, assim, qualquer alegação de erro, dolo ou coação. Defendeu a validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas, especialmente da TAC, afirmando que sua incidência era legítima à época da contratação, pois pactuada de forma expressa, observando os ditames legais e regulatórios do Banco Central do Brasil. Alegou que o contrato respeita a liberdade contratual e que os encargos pactuados não são abusivos, estando em conformidade com as taxas médias praticadas no mercado, conforme orientações jurisprudenciais do STJ, especialmente o REsp nº 1.061.530/RS e a Súmula 382/STJ. Ressaltou que a capitalização mensal dos juros encontra amparo legal, tendo sido validada pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante ao dano material, sustentou que o Demandante não comprovou a existência de prejuízos efetivos, sendo imprescindível, para o deferimento da indenização, a demonstração do dano experimentado, o que não ocorreu nos fólios. Aduziu que agiu com boa-fé objetiva durante toda a relação contratual, ressaltando que o Requerente não trouxe aos autos documentos imprescindíveis, como os extratos bancários, dificultando o correto julgamento da demanda. Por fim, requereu a reconsideração da decisão hostilizada, com a retratação do Relator, ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do Agravo Interno, para reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID. 87234750). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 6 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0513876-93.2013.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO/AGRAVADO: ALEXANDRO ROTONDANO JORGE ADVOGADO: ANTÔNIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática que conheceu em parte negou provimento ao seu Apelo, mantendo inalterada a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastou a capitalização de juros em qualquer periodicidade, declarou a nulidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou equivalente, e determinou a devolução, em favor do Autor, dos valores indevidamente cobrados, de forma simples, com observância dos índices de correção estabelecidos na decisão terminativa. Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum merece ser mantido. No que tange à alegação de prescrição trienal, ainda que tenha sido suscitada somente em sede de Agravo Interno, não se mostra juridicamente impossível sua apreciação nesta fase processual, porquanto se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo. Contudo, a referida pretensão recursal não merece acolhida. A controvérsia decorre de lide revisional de contrato bancário, hipótese em que a jurisprudência majoritária tem assentado a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO DECENAL - CONSUMAÇÃO. - Nas hipóteses de pretensão reparatória fundamentada em responsabilidade contratual, o prazo prescricional segue o disposto no art. 205, do CC, ocorrendo em dez anos (STJ, EREsp 1.280 .825/RJ) - Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS) (TJ-MG - Apelação Cível: 5003665-83.2021 .8.13.0027 1.0000 .23.330664-6/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . ASSINATURA DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2012. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2023.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51609320920238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-08-2024) (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 51609320920238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Assim, rejeita-se a alegação de prescrição, mantendo-se hígida a possibilidade de análise da legalidade das cláusulas contratadas, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados. Lado outro, importante consignar que as alegações recursais atinentes à validade da cobrança de TAC e à suposta licitude dos juros praticados, embora extensamente desenvolvidas pelo Agravante, não encontram respaldo nos limites objetivos da Apelação por ele manejada, razão pela qual não podem sequer ser objeto de reapreciação nesta sede, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e inovação recursal. No mérito, cediço que a capitalização de juros depende de pactuação expressa, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que dispõe a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. Todavia, no caso em análise, a Instituição Financeira, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida judicialmente, deixou de apresentar o instrumento contratual hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a previsão da capitalização de juros. Logo, diante da ausência dessa prova essencial presume-se a inexistência de cláusula que permita a prática de anatocismo, o que justifica o seu afastamento. Ademais, no que tange à repetição dos valores cobrados indevidamente, a sentença determinou que se dê de forma simples, com fundamento na inexistência de má-fé, entendimento que deve ser mantido, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, o decisum: […] Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, assim como os demais requisitos de admissibilidade, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com Súmula desta Corte e acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do CPC. Inicialmente, o Recorrente carece de interesse recursal, no que tange aos questionamentos acerca da taxa de juros remuneratórios, porquanto se trata de matéria estranha ao pronunciamento vergastado. Cumpre consignar, ainda, que a alegação de prescrição veiculada em petição incidental sequer merece ser conhecida, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o fundamento invocado pelo Apelante — atinente à existência de “descontos indevidos” — está dissociado da causa de pedir originária, que versa sobre revisão de cláusulas contratuais. Observa-se, ademais, que os julgados colacionados pelo Banco Recorrente referem-se exclusivamente à hipótese de descontos em conta-corrente, o que evidencia o descabimento da tese no presente caso, cuja controvérsia envolve relação jurídica distinta, amparada por fundamentos fáticos e jurídicos próprios da ação revisional. Assim, tratando-se de inovação recursal desprovida de correlação lógica com a controvérsia decidida na sentença e com os fundamentos recursais anteriormente apresentados, mostra-se inviável sua apreciação, à luz do que dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de conhecer da referida tese. No mérito, importa frisar que o contrato firmado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, seria possível a análise do contrato em apreço. Contudo, registre-se que apesar da inversão do ônus da prova, assim como de sucessivas oportunidades para apresentação o contrato, a Instituição Financeira deixou de acostar a avença, de modo que o feito deve ser julgado com base na regra de distribuição do onus probandi. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, não restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, configurada está a ilegalidade da cobrança, devendo ser preservada a sentença. Lado outro, devem ser ressarcidos, na forma simples, apesar do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual posicionamento firmado pela Corta Cidadã, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença guerreada integralmente. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, devida pelo Recorrente, para o patamar de 15% (quinze por cento).[…] Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO