PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8030468-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA SILVA ASSIS, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2022. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA EXCLUSIVA DA POLÍCIA FEDERAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Hospitalar de Feira de Santana, determinando a anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 044/2022 e garantindo sua habilitação no certame para prestação de serviços de vigilância desarmada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da exigência editalícia de registro em conselho de fiscalização profissional para empresa que atua na atividade de vigilância patrimonial desarmada, bem como se a inabilitação por tal motivo configura formalismo excessivo.

III. Razões de decidir

3. O princípio da legalidade estrita impede a imposição de barreiras burocráticas de habilitação técnica sem o devido esteio na legislação infraconstitucional (art. 37, XXI, da CRFB).

4. No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste conselho profissional ou de classe instituído por lei federal dotado de competência para regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada e vigilância patrimonial desarmada.

5. A disciplina do setor de vigilância privada e segurança desarmada submete-se ao controle e poder de polícia técnica privativos do Departamento de Polícia Federal, por força da Lei nº 7.102/1983 e do Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024, arts. 4º e 40), de sorte que a exibição de certidão expedida pela autarquia federal é suficiente para comprovar a regularidade técnica da concorrente.

6. Configura vício de legalidade e excesso de formalismo desarrazoado afastar licitante que ofertou a proposta mais econômica aos cofres públicos sob o argumento de ausência de registro profissional em entidade de classe indevida, em clara violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado que norteiam os certames públicos.

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença concessiva da ordem.

Tese de julgamento: "É ilegal a inabilitação de licitante em certame destinado a serviços de vigilância desarmada sob o fundamento de ausência de registro em conselho profissional de classe, porquanto tal atividade é regulamentada e fiscalizada de modo exclusivo pela Polícia Federal, restando configurada ofensa ao princípio da legalidade e ao formalismo moderado."

Referências:

Constituição da República, art. 37, caput e inciso XXI.

Lei nº 14.967/2024, arts. 4º e 40.

Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.

TJBA, Remessa Necessária nº 8011344-95.2019.8.05.0150, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2025 .

STJ, RMS nº 70.368/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2023 .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8030468-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADSUMUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

A sociedade empresária impetrante noticiou na petição inicial que se credenciou no certame licitatório promovido pela aludida fundação pública, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 044-2022, do tipo menor preço, cujo objeto consistia na contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para atender ao Hospital Inácia Pinto dos Santos, ao Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem e ao Centro Municipal de Prevenção ao Câncer. Declarou ter sagrado-se vencedora do certame por apresentar a proposta financeira de menor valor, contudo, acabou desclassificada pela comissão de licitação sob o pretexto de descumprimento do item 5.3.3, alínea b, do edital, que exigia a apresentação de registro da empresa licitante perante conselho profissional correspondente à atividade executada.

Diante desse cenário, requereu a concessão de provimento liminar e a definitiva outorga da segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa de inabilitação, bem como para anular a habilitação e homologação da empresa concorrente declarada vencedora, garantindo-se seu direito de prosseguir na licitação.

A medida liminar foi deferida pelo magistrado singular, ordenando-se a notificação da autoridade coatora para a prestação das informações e a intimação do Ministério Público de primeiro grau.

A autoridade impetrada apresentou informações tempestivas em que defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que a exigência encontrava-se prevista nas regras editalícias e que o silêncio da licitante antes da realização do pregão importou na preclusão do direito de discutir o conteúdo do edital convocatório.

O representante do Ministério Público oficiante em primeira instância opinou pela concessão da segurança, por constatar excesso de rigor e desvio de finalidade na exclusão da melhor proposta financeira.

A sentença proferida em 13 de outubro de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana acolheu o parecer ministerial e concedeu a segurança pleiteada. Em seu dispositivo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e confirmou os efeitos da liminar para determinar que o impetrado proceda à anulação do ato de desclassificação da impetrante, declarando sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 044/2022. Ademais, isentou a autoridade coatora do pagamento das custas processuais e deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sujeitando o comando decisório ao reexame necessário obrigatório.

Devidamente intimadas da decisão sentencial, as partes deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, conforme certificado nos autos de origem.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça da Bahia, a douta Procuradoria de Justiça emitiu detalhado parecer manifestando-se pela integral confirmação da sentença recorrida em sede de reexame necessário, sob a premissa de que a exigência de inscrição em conselho de classe de atividade regulada especificamente por órgão federal extrapola a legalidade e obstaculiza a competitividade pública.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8030468-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, impõe-se analisar o conhecimento da presente remessa necessária.

O reexame de duplo grau obrigatório em sede de mandado de segurança encontra-se regulamentado por legislação federal específica, que impõe a submissão da decisão concessiva da ordem ao colegiado de segundo grau como condição de eficácia do comando judicial.

Sendo assim, constatada a regularidade na tramitação dos autos e a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade indispensáveis, conheço da remessa necessária e passo ao exame do mérito.

No mérito, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 044/2022, promovido pela Fundação Hospitalar de Feira de Santana, sob a justificativa de que ela não teria apresentado registro perante conselho de fiscalização profissional correspondente à atividade licitada.

A conduta da Administração Pública deve pautar-se pela estrita observância ao princípio da legalidade, vetor estruturante que condiciona o agir do administrador público apenas àquilo que estiver expressamente autorizado em lei. Em sede de licitações públicas, o comando constitucional delineia de forma expressa que as exigências de habilitação técnica e de qualificação econômica devem restringir-se ao patamar mínimo indispensável para assegurar o adimplemento integral do objeto contratado, coibindo-se a inserção de cláusulas restritivas ou burocráticas sem lastro legal.

No ordenamento jurídico nacional, inexiste conselho profissional ou de classe instituído por lei federal com competência para regular, fiscalizar ou registrar a atividade de segurança privada ou vigilância patrimonial desarmada. Desse modo, a imposição de registro perante entidades como o Conselho Regional de Administração ou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia revela-se destituída de fundamento de validade, porquanto essas autarquias profissionais possuem competências específicas voltadas a outras especialidades técnicas, não detendo poder de polícia sobre os serviços de vigilância desarmada.

Por outro lado, a atividade de segurança privada é disciplinada de maneira minuciosa pelo ordenamento federal. Durante a fase de processamento do certame e da prolação da sentença, o setor era regido pela Lei nº 7.102/1983, a qual atribuía em caráter de exclusividade ao Departamento de Polícia Federal o encargo legal de autorizar, controlar e fiscalizar as sociedades empresárias prestadoras desses serviços.

Essa atribuição de controle estatal restou plenamente preservada e aperfeiçoada com o advento do Estatuto da Segurança Privada, veiculado pela novel Lei nº 14.967/2024, que reafirma a autoridade federal como o órgão técnico exclusivamente competente para outorgar e fiscalizar o regular funcionamento de empresas do ramo, nos termos dos seus artigos 4º e 40.

No caso subjacente, resta cabalmente evidenciado que a impetrante preencheu os requisitos de aptidão e regularidade técnica para o exercício da atividade licitada, tendo juntado aos autos certidão oficial idônea emitida pela Polícia Federal (Declaração de Situação e Regularidade de Empresa - ID 277895075). Diante disso, constata-se que a impetrante fez prova cabal de sua capacidade funcional perante o único órgão estatal legalmente investido de atribuições regulatórias e fiscalizatórias na sua área de atuação empresarial.

Cumpre acrescer que a aceitação, pela Administração Pública, de certidão de inscrição oriunda do Instituto de Segurança Privada do Estado da Bahia como comprovante de habilitação técnica apresentado pela concorrente declarada vencedora caracteriza ilegalidade grave e violação ao julgamento objetivo. Isso ocorre porque o referido instituto possui natureza jurídica puramente associativa de direito privado, despido de qualquer delegação legal de poder de polícia para atuar como órgão de classe ou conselho profissional de representação compulsória. A chancela governamental a tal documento, em detrimento da habilitação emanada da autoridade federal legítima, fere os princípios da igualdade entre os licitantes e do julgamento objetivo do certame.

Dessa forma, a exigência de inscrição em conselho profissional inexistente ou desprovido de vinculação com a atividade básica da licitante configura ofensa ao princípio da legalidade estrita e enseja a intervenção do Poder Judiciário para reestabelecer o império da lei e preservar o livre direito de participação no certame público.

Sobre esse tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao repelir exigências de registro perante órgãos de classe quando a atividade básica da empresa não se amolda às atribuições da entidade:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011344-95.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ SANITÁRIO. SUPERMERCADO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. NUTRIÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de apresentação de certificado de regularidade técnica junto ao Conselho Regional de Nutrição (CRN) como condição para a renovação do alvará sanitário de um supermercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que condiciona a renovação do alvará sanitário de um supermercado à comprovação de sua regularidade perante o Conselho Regional de Nutrição. III. Razões de decidir 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa, conforme estabelece a Lei nº 6.839/80. 4. A atividade principal da impetrante é o comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, a qual não se confunde com a prestação de serviços de nutrição, ainda que possua setores acessórios como padaria ou lanchonete. 5. O ato da autoridade municipal viola o princípio da legalidade estrita, pois não há previsão na legislação federal ou municipal que imponha a supermercados a inscrição no Conselho Regional de Nutrição ou a contratação de profissional da área como responsável técnico. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios reconhece a ilegalidade de tal exigência para estabelecimentos cuja atividade básica seja o comércio de alimentos. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "É ilegal a exigência de registro de supermercado no Conselho Regional de Nutrição como condição para a renovação de alvará sanitário, uma vez que a atividade básica do estabelecimento é o comércio de alimentos, não se enquadrando nas hipóteses que obrigam a inscrição no referido conselho profissional." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 6.839/80, art. 1º; Decreto nº 84.444/80, art. 18; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 945/2000, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.441.874/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2017; TJBA, Apelação Cível n. 0500692-43.2019.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 24/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8011344-95.2019.8.05.0150, em que figuram como impetrante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e, como impetrados, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e COORDENADOR-CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8011344-95.2019.8.05.0150,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )

 

Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau guardou estrita consonância com a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional ao afastar exigência destituída de respaldo em lei.

A atuação da comissão de licitação ao desclassificar a melhor proposta em razão de preciosismo interpretativo de cláusula editalícia entra em rota de colisão frontal com o princípio do formalismo moderado, que deve presidir a condução de todos os atos e processos no âmbito da Administração Pública.

O procedimento de licitação, conquanto submetido a regramentos estritos de ordem formal, não pode ser encarado como um fim em si mesmo. A razão de ser do certame licitatório consiste justamente em proporcionar à Administração Pública a seleção da proposta técnica e financeira mais vantajosa para os cofres públicos, propiciando a participação do maior número possível de concorrentes em igualdade de condições. Assim, o formalismo excessivo que afasta propostas vantajosas sob pretexto de irregularidades puramente nominais ou irrelevantes frustra a finalidade precípua do certame e atenta contra o princípio constitucional da economicidade.

A tese suscitada pela autoridade impetrada de que haveria preclusão administrativa ante a ausência de impugnação prévia do edital pela impetrante não merece prosperar. A impetrante não postula o reconhecimento de nulidade ou a alteração das regras contidas no edital de regência. Ao revés, o cerne da pretensão de segurança refere-se à interpretação distorcida e equivocada realizada pela comissão licitadora no instante da aplicação prática de tais dispositivos editalícios. O vício processual apontado repousa na inabilitação operada a partir da exigência de documento inexigível por lei, cuja comprovação técnica cabível já houvera sido prestada de maneira suficiente por meio do atestado de regularidade perante a Polícia Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os rigorismos formais desproporcionais e desprovidos de razoabilidade devem ser afastados quando a finalidade do ato administrativo é alcançada por outros meios legítimos e seguros, privilegiando-se a verdade material e a eficiência:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA . NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA" . INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital 01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento desatualizada, expedida em outubro de 2010.2 . Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo sob n. 0007581-61.2021.2 .00.0000.3. Conquanto em seu item n . 5.1.1 o edital do certame tenha imposto aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu .4. A melhor interpretação para o item 5.1.1 . do Edital é, portanto, aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às informações pessoais ali contidas.5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1 .1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a"lei"do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art . 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que"Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28 .171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009.6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela.

(STJ - RMS: 70368 PR 2022/0391554-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)

 

Seguindo essa mesma orientação hermenêutica, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui julgados reiterados consagrando a primazia da razoabilidade e do formalismo moderado para evitar a eliminação de licitantes por questões meramente formais e facilmente contornáveis, especialmente quando demonstrada a vantagem financeira para o erário:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002378-86.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RECORRIDOS: CONSTRUSAT LTDA e outros (2) Advogado(s):RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS, SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA, GABRIEL BARIONI DE ALCANTARA E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE SANADO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário do comando sentencial proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8002378-86.2024.8.05.0080, impetrado contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Feira de Santana, que desclassificou a proposta da Impetrante, sob o fundamento de ausência de descrição de dois itens na planilha de preços. A sentença concedeu a ordem, anulando a desclassificação e determinando a respectiva habilitação, com a aceitação da planilha corrigida e a retomada das fases subsequentes da seleção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a desclassificação da Requerente, fundamentada na ausência de descrição de dois itens na planilha de preços, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do Licitante, baseada em erro formal que não altera o valor global da proposta, viola o princípio do formalismo moderado, que exige razoabilidade na aplicação das regras do edital. 4. A correção do erro material, por meio de recurso administrativo, demonstra que a irregularidade não comprometeu a economicidade ou a competitividade do certame, sendo indevida a manutenção da exclusão. 5. A jurisprudência pacífica admite a correção de falhas formais na planilha orçamentária, desde que não haja modificação substancial da proposta, o que se verifica no caso concreto. 6. A ausência de impugnação da sentença pela Autoridade Coatora reforça a validade da decisão, que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante à readmissão na disputa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41; Lei nº 10.016/2009, art. 25. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.8002378-86.2024.8.05.0080, remetidos pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Interessados SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário. Salvador, . ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8002378-86.2024.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 20/05/2025 )

 

No caso vertente, a empresa impetrante cotou o menor valor global para a prestação dos serviços de vigilância desarmada, demonstrando capacidade técnica mediante o documento idôneo expedido pela Polícia Federal. A sua indevida inabilitação culminou na contratação provisória de empresa concorrente com proposta mais onerosa para a Fundação Hospitalar de Feira de Santana, acarretando prejuízo direto ao patrimônio público e ofensa ao princípio da economicidade.

Logo, restando evidenciado que a conduta administrativa que inabilitou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 044/2022 configurou ato eivado de ilegalidade e desproporcionalidade, a manutenção do comando sentencial que concedeu a segurança pleiteada é medida imperativa de direito.

Ante todo o exposto, acolho integralmente o pronunciamento exarado pela douta Procuradoria de Justiça e voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar em todos os seus termos a sentença concessiva da segurança proferida pelo juízo de primeiro grau.

Tendo em vista as peculiaridades e a natureza mandamental da ação originária, mantém-se a isenção de custas conferida à autoridade coatora e a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora