PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078964-43.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA | ||
| Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0078964-43.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078964-43.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA | |
| Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI | |
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por Márcio Luiz Silva Moreira.
A decisão recorrida, constante do ID 89030806, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Márcio Luiz Silva Moreira, reformando a sentença apenas para determinar a exclusão da tarifa de serviços prestados, com repetição do indébito de forma simples, e fixando honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a iliquidez da sentença. A relatora reconheceu a existência de vício no tocante à distribuição do ônus de sucumbência e acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição quanto à base de cálculo dos honorários, determinando sua fixação com base no valor da causa, de R$ 39.600,00.
Em suas razões recursais (ID 90644235), o agravante sustenta, em síntese, que a sentença seria líquida em virtude da juntada de planilha de cálculos apresentada pela parte autora, a qual permitiria a apuração do montante do crédito e tornaria desnecessária a liquidação da sentença.
Aponta que, por ser líquida, a decisão deveria ensejar fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação ou no proveito econômico, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, e não com base no valor da causa.
Alude que a decisão agravada, ao desconsiderar os cálculos apresentados e fixar os honorários sobre o valor da causa, violaria os critérios legais estabelecidos no CPC, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 90924708, o agravado pugna pelo não provimento do agravo interno, defendendo que a sentença é ilíquida e que a apresentação de cálculos unilaterais não confere liquidez à condenação, pois ainda será necessária sua apuração mediante contraditório e, se necessário, dilação probatória em fase de liquidação.
Alega, ainda que a jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à iliquidez das decisões em ações revisionais, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, requer a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC em razão da interposição do recurso.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078964-43.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA | ||
| Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da ação revisional ajuizada por Márcio Luiz Silva Moreira, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para determinar a exclusão da cobrança de tarifa de serviços prestados, com devolução do indébito de forma simples, além de fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, diante da natureza ilíquida da sentença (ID 89030806).
Em suas razões, o agravante sustenta que a sentença teria adquirido liquidez em razão da juntada de cálculos pela parte autora, razão pela qual a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar o valor da condenação, e não o valor da causa, com base no disposto no § 2.º do art. 85 do CPC.
Contudo, razão não assiste ao agravante.
Como bem exposto nas contrarrazões colacionadas ao ID 90924708, a apresentação unilateral de planilhas pela parte autora não possui o condão de atribuir liquidez à sentença. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive neste Tribunal, as ações revisionais de contrato bancário possuem natureza eminentemente ilíquida, na medida em que os valores de eventual devolução ou compensação devem ser apurados em fase própria de liquidação, mediante contraditório e, se necessário, dilação probatória.
O art. 509 do CPC estabelece expressamente que a liquidação será necessária sempre que o valor da condenação depender de cálculo aritmético não constante da sentença. No caso em exame, embora tenha sido reconhecido o direito à repetição do indébito, a decisão não fixou expressamente o quantum debeatur, sendo imprescindível a apuração posterior, conforme destacado pela parte agravada.
No caso dos autos, a decisão agravada deixou de considerar que a condenação é ilíquida, como é característico em demandas revisionais, cujo resultado econômico somente será apurado em fase posterior. Ainda que tenha havido apresentação de cálculos unilaterais pela parte autora, tal circunstância não supre a necessidade de contraditório e de eventual dilação probatória na fase de liquidação, razão pela qual não há condenação líquida a ser considerada para fixação dos honorários.
Além disso, a fixação de verba honorária em valor irrisório, especialmente em causas de reconhecida complexidade jurídica e de tramitação prolongada, viola o princípio da remuneração digna do trabalho do advogado, consagrado no § 8.º do art. 85 do CPC.
O arbitramento de honorários deve observar critérios que assegurem compensação adequada e proporcional ao labor técnico exercido no processo, vedada a fixação em quantia aviltante.
Por consequência, correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como determina o § 2.º do art. 85 do CPC, na hipótese de condenação ilíquida ou de impossível mensuração do proveito econômico, conforme também evidenciam os precedentes colacionados nas contrarrazões (ID 90924708), os quais tratam de forma específica da matéria em exame.
Neste contexto, considerando que a sentença é ilíquida, e que o valor da causa é de R$ 39.600,00, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, contudo reformo a decisão para aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa, o que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da atuação profissional.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo interno, apenas para reformar a decisão monocrática, a fim de aplicar a redução do percentual da condenação dos honorários advocatícios de 20 para 10% sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13