PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2012. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000377-23.2013.8.05.0188, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo como Apelante o DAIANE SOUZA DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE PARATINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ex-servidora municipal consistentes no pagamento de FGTS, sob alegação de contratação precária, e na quitação integral da remuneração referente ao mês de outubro de 2012, sustentando ter laborado até o dia 30 daquele mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo estabelecido entre a Apelante e o Município, no exercício da função de Vice-Diretora de escola, possui natureza precária apta a ensejar o direito ao FGTS ou se se trata de cargo em comissão submetido a regime jurídico-administrativo; (ii) estabelecer se a Apelante comprovou a prestação de serviços durante todo o mês de outubro de 2012, a fim de fazer jus ao pagamento integral da respectiva remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, no art. 37, II e V, autoriza a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, prescindindo de concurso público.
A função de “Vice-Diretora de Escola”, exercida pela Apelante, enquadra-se nas atribuições típicas de direção e chefia, revelando natureza de cargo em comissão, conforme admitido pela própria recorrente ao reconhecer tratar-se de “cargo de confiança”.
A qualificação jurídica do vínculo compete ao julgador, de modo que eventual menção ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) não descaracteriza a natureza comissionada do cargo quando as atribuições e a forma de investidura evidenciam vínculo jurídico-administrativo.
O ocupante de cargo em comissão, sujeito à exoneração ad nutum e sem expectativa de permanência, não se submete ao regime celetista, sendo incompatível com tal vínculo o direito ao FGTS, cujo caráter compensatório pressupõe relação trabalhista.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso, na efetiva prestação de serviços durante todo o mês de outubro de 2012.
A própria Apelante confessou em juízo que foi dispensada em 5/10/2012, declaração que configura confissão judicial espontânea (art. 389 do CPC) e infirmou a alegação de labor até o dia 30 do referido mês.
Não comprovada a prestação de serviços no período alegado, e inexistindo pedido de pagamento proporcional aos dias eventualmente trabalhados, mostra-se correta a improcedência do pleito de remuneração integral de outubro de 2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, configura vínculo jurídico-administrativo, incompatível com a aplicação da CLT e com o direito ao FGTS. 2. Incumbe ao autor comprovar a efetiva prestação de serviços como fato constitutivo do direito à remuneração, sendo a confissão judicial apta a infirmar a alegação de labor no período reclamado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 389 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000452-44.2017.8.05.0168, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 15.04.2021; TJ-BA, APL nº 0010163-93.2011.8.05.0113, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 09.07.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (id. 98428365) interposto por DAIANE SOUZA DOS SANTOS em face da sentença (id. 98428360) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARATINGA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (id. 64206172), a Autora, ora Apelante, narrou que foi admitida pelo Município Réu em 13 de março de 2009 para exercer a função de Vice-Diretora no Polo Educacional Santa Luzia, com remuneração de R$ 603,86. Alegou ter sido dispensada, sem justa causa, em 30 de outubro de 2012, sem, contudo, receber o salário referente ao mês de outubro de 2012 e sem que o ente público houvesse realizado os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período do vínculo. Ao final, pugnou pela condenação do Município ao pagamento das referidas verbas. Originariamente, o feito foi ajuizado perante a Justiça do Trabalho, que, em sentença (id. 64206180), declarou sua incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O MUNICÍPIO DE PARATINGA, em sua contestação (id. 64206178), sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ocorrência da prescrição bienal. No mérito, defendeu que a Autora exercia cargo em comissão, de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 509/1991, o que afastaria o direito ao FGTS. Aduziu, ainda, que a rescisão contratual se deu por força de Decreto Municipal e que não houve prestação de serviços no mês de outubro de 2012 que justificasse o pagamento do salário correspondente, pugnando pela total improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de mérito (id. 98428360), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos. O julgador de primeiro grau entendeu que a relação jurídica entre as partes era de natureza administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão, o que, por si só, afasta a aplicação do regime celetista e, consequentemente, o direito ao FGTS. Quanto ao pleito de pagamento do salário de outubro de 2012, concluiu que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, por não ter apresentado provas da efetiva prestação de serviços no período reclamado. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 98428365). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, quanto ao FGTS, que existe uma contradição insanável, pois o próprio Município teria alegado em contestação que a contratação se deu sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), e não como cargo em comissão. Afirma que a dúvida sobre o regime jurídico aplicável deve ser interpretada de forma mais benéfica à trabalhadora. No que tange ao salário de outubro de 2012, alega que o ônus da prova foi indevidamente invertido, pois caberia ao ente público comprovar o não labor ou o pagamento, e que a sua exoneração em 30 de outubro de 2012, fato não impugnado, presume a prestação de serviços, de modo que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do Apelado nos pedidos iniciais. Instado a se manifestar (id. 98428366), o Município Apelado não apresentou contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a Apelante e o Município de Paratinga, a fim de verificar a existência de direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e, ainda, ao exame do direito da ex-servidora à percepção da remuneração referente ao mês de outubro de 2012. A Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, reiterando a tese de que sua contratação foi precária, o que lhe garantiria o direito ao FGTS, e que o ônus da prova acerca do não pagamento do salário de outubro de 2012 recairia sobre o Município Apelado. Contudo, após uma análise detida dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, conclui-se que a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade, como se demonstrará a seguir. O ponto central para o deslinde da controvérsia referente ao FGTS reside na correta qualificação jurídica da relação mantida entre a Apelante e a Administração Pública Municipal. A Apelante alega a existência de um vínculo precário e irregular, o que atrairia a incidência de verbas de natureza trabalhista. O juízo a quo, por sua vez, reconheceu a existência de um vínculo de natureza administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, estabelece as balizas para a investidura em cargos e empregos públicos. A regra geral, inscrita no inciso II do referido dispositivo, é a exigência de prévia aprovação em concurso público. Contudo, o mesmo inciso excepciona tal regra ao prever a possibilidade de nomeação para "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Esses cargos, conforme detalha o inciso V do mesmo artigo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e sua característica é o forte vínculo de confiança que deve existir entre a autoridade nomeante e o nomeado. Por essa razão, a nomeação e a exoneração são atos discricionários da Administração, podendo ocorrer ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e sem a necessidade de motivação específica, o que confere a esse tipo de vínculo um caráter de transitoriedade e precariedade intrínseco e constitucionalmente autorizado. No caso dos autos, é incontroverso que a Apelante exerceu a função de "Vice-Diretora no Polo Educacional Santa Luzia", conforme por ela mesma afirmado na exordial e corroborado pela documentação financeira acostada, que a identifica no cargo de "VICE DIRETOR DE ESCOLA" (id. 64206180). Tal função se amolda perfeitamente às atribuições de direção e chefia que justificam a criação de um cargo em comissão. Ademais, a própria Apelante, em seu interrogatório em juízo (id. 64206177), admitiu que, ao ser contratada, foi-lhe avisado que se tratava de um "cargo de confiança". A alegação recursal de que o próprio Município, em contestação, teria afirmado que a contratação se deu sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), não possui o condão de descaracterizar a natureza do vínculo. Primeiramente, a qualificação jurídica dos fatos cabe ao julgador. Independentemente da terminologia eventualmente empregada pelas partes, a análise das atribuições do cargo e da forma de investidura revela, inequivocamente, tratar-se de um cargo comissionado. A própria sentença recorrida observou que, apesar da menção ao REDA, os documentos dos autos, como as fichas financeiras, confirmavam a "natureza diretiva das atribuições exercidas" (id. 98428360), o que é determinante para a sua classificação como cargo em comissão. Uma vez estabelecido que o vínculo entre as partes era de natureza jurídico-administrativa, decorrente de uma nomeação válida para cargo em comissão, a consequência lógica é o afastamento da aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por conseguinte, do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, sendo válido o vínculo administrativo estabelecido entre a Apelante e o Município Apelado, e sendo este regido por normas de direito público, não há que se falar em direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser mantida, neste ponto, a impecável sentença de primeiro grau. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU AO AUTOR O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS . CARGO EM COMISSÃO. APELO DO DEMANDANTE. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO . PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO, NEM NEGOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. FGTS . DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I - Recurso do autor. Provimento parcial - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto no art . 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período (não atingido pela prescrição quinquenal) em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Monte Santo (fevereiro/2013 a junho/2016), deve ser provido o apelo do autor, no particular, para, reformando a sentença primária, determinar os pagamentos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II - Apelação do réu. Provimento . - O vínculo estabelecido entre as partes prescinde de concurso público, pelo que não há falar em nulidade, muito menos em subsunção do caso concreto ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, do STF, ou à Súmula nº 363, do TST - O ocupante do cargo em comissão, do mesmo modo que se beneficia da livre nomeação, não se sujeitando, no momento da contratação, a concurso público ou a outras formalidades, sabe, em contrapartida, que pode ser demitido a qualquer tempo, sem nenhuma justificativa (exoneração ad nutum). Não possui, assim, legítima expectativa à permanência no cargo a longo prazo, pelo que, consequentemente, não faz jus ao FGTS, cujo caráter compensatório se mostra incompatível com a transitoriedade e a precariedade típicas desse tipo de relação jurídica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 8000452-44.2017 .8.05.0168, de Monte Santo, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Robson Passos Mota e o o Município Monte Santo. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do autor e dar provimento à apelação do réu, na esteira do voto da Relatora .(TJ-BA - APL: 80004524420178050168, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ADMINISTRATIVO. CONCILIADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ADEQUAÇÃO DA CORTE AOS DITAMES DO ART. 37, INCS. IV E V, DA CF/88 E À RESOLUÇÃO N.º 88, DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RINTEGRAÇÃO. SERVIÇO DE VOLUNTARIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES DELE DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 4. O pedido de pagamento das verbas de FGTS também não pode ser acolhido, na medida em que se trata de benefício não extensível aos ocupantes de cargo em comissão. [...]. (TJ-BA - APL: 00101639320118050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) A Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento da remuneração integral do mês de outubro de 2012, sob o argumento de que teria trabalhado até o dia 30 daquele mês e de que o ônus de provar o não labor seria do ente público. Novamente, sem razão a recorrente. A distribuição do ônus da prova é matéria regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece, em seu inciso I, que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso em tela, o fato constitutivo do direito ao recebimento do salário de outubro de 2012 é a efetiva prestação de serviços durante o referido mês. Cabia à Autora, portanto, demonstrar que laborou no período alegado para, então, fazer jus à contraprestação pecuniária. O magistrado sentenciante concluiu que a Autora não logrou êxito em comprovar a prestação de serviços, destacando que a documentação acostada era insuficiente para tal fim. A análise do conjunto probatório, nesta instância recursal, não apenas confirma a conclusão do juízo a quo, como a reforça de maneira contundente. Conforme se extrai do termo de audiência de instrução e julgamento (id. 64206177), a própria Apelante, ao ser interrogada, afirmou categoricamente que "foi contratada em 13/3/2009 e foi dispensada em 5/10/2012". Esta declaração, prestada em juízo e sob o compromisso de dizer a verdade, possui a natureza de confissão judicial espontânea, nos termos do art. 389 do CPC, e faz prova contra a confitente. A referida afirmação contradiz frontalmente a tese sustentada na petição inicial e reiterada no apelo, de que a dispensa teria ocorrido em 30 de outubro de 2012. Ao admitir que seu vínculo se encerrou no dia 05 de outubro de 2012, a Apelante mesma derruiu o fundamento fático de seu pedido de pagamento do salário integral daquele mês. A alegação recursal de que o ônus probatório teria sido indevidamente invertido não se sustenta. O ônus do empregador ou da Administração de comprovar o pagamento pressupõe a incontrovérsia sobre a prestação do serviço. Havendo controvérsia sobre o próprio labor, cabe primeiramente a quem alega o trabalho prová-lo. No caso, a prova produzida, notadamente a confissão da própria Autora, milita em seu desfavor, indicando que ela não trabalhou durante todo o mês de outubro de 2012. Não se olvida que a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Contudo, a Apelante não formulou pedido de pagamento proporcional aos 5 (cinco) dias que alega ter trabalhado, mas sim do salário integral do mês, baseando-se em premissa fática (trabalho até o dia 30) que ela própria desconstituiu em juízo. Diante da postulação e das provas dos autos, não cabia ao julgador conceder algo diverso do que foi pedido, especialmente quando a própria parte cria a incerteza sobre o período exato de trabalho. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de pagamento do salário de outubro de 2012, por absoluta ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela Apelante. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários devidos, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
VOTO