PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041573-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCUS TULIO RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. Edital PM/BM nº 001-CG/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2024. O agravante buscava a antecipação da tutela recursal com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando ilegalidades e erros materiais em diversas questões do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à anulação de questões de concurso público; estabelecer se há ilegalidade flagrante nas questões impugnadas a justificar a atuação excepcional do Poder Judiciário em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, admitindo-se a intervenção judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
  2. O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa orientação, permitindo o controle judicial apenas em situações excepcionais, quando evidenciado erro grosseiro ou manifesta desconformidade com as regras editalícias.
  3. No caso, não se verifica a presença do fumus boni iuris, pois as alegações do agravante – referentes à regência verbal, à conjugação de tempos verbais, à classificação penal e à abordagem técnica em questão de TI – envolvem divergências interpretativas que não configuram vícios ostensivos ou ilegais, tampouco demonstram erro técnico flagrante.
  4. A plausibilidade jurídica das teses defensivas demanda instrução probatória aprofundada e análise técnica, incompatível com o juízo sumário requerido para a concessão de tutela de urgência.
  5. O periculum in mora não se evidencia de forma suficiente, pois o risco à classificação no certame, por si só, não é elemento bastante para autorizar medida excepcional sem demonstração de plausibilidade jurídica robusta.
  6. A atuação judicial, em sede de tutela de urgência em concursos públicos, deve ser contida, para não usurpar a discricionariedade técnica da banca examinadora nem violar a separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desconformidade manifesta com o edital.
  2. A divergência interpretativa ou técnica sobre questões do certame, sem demonstração de erro grosseiro, não autoriza a concessão de tutela de urgência.
  3. A tutela provisória em concursos públicos exige demonstração concreta e simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se presumindo apenas com base em eventual prejuízo à classificação do candidato.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); STF, RE nº 1.379.596, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.367.746/RJ, DJe 16.02.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8041573-90.2025.8.05.0000, em que é agravante MARCUS TULIO RIBEIRO DE LIMA e agravado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041573-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCUS TULIO RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Túlio Ribeiro de Lima contra decisão proferida nos autos da ação de rito comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação de determinadas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2024.

Sustenta o agravante que as questões de nº 07, 12, 68 e 75 estariam eivadas de vícios materiais – tais como equívocos na regência verbal, erro na classificação de tempo verbal, inadequação de conteúdo técnico e incorreta tipificação penal – o que comprometeria sua pontuação e consequente classificação no certame. Requer, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal para que se reconheça, desde já, a nulidade das referidas questões, com o cômputo da pontuação correspondente. No mérito, pugna que seja confirmada a tutela recursal, reconhecendo a anulação das questões n° 07, 12, 68 e 75 da prova objetiva, atribuindo os pontos ao agravante e garantindo-lhe o direito de seguir nas demais etapas do certame.

Através da decisão de id. 86818207, indeferi a suspensividade vindicada.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 90506095.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041573-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCUS TULIO RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação de determinadas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2024.

 

A pretensão recursal visa à concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Contudo, não assiste razão ao agravante.

 

A temática atinente à revisão de questão de concurso público pelo Poder Judiciário foi objeto de decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), ocasião em que se firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”. Excepcionalmente, admite-se o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Eis a ementa do precedente vinculante:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) 

 

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ampliou o entendimento acima ao admitir, de forma excepcional, a possibilidade de interferência judicial diante de flagrante ilegalidade na formulação ou correção das questões do certame. Veja-se, por exemplo:

 

“[...] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’. [...] Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário.” (STF - RE 1379596, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/09/2023, DJe 26/09/2023) 

 

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial em situações de manifesta inadequação ao edital ou evidente ilegalidade:

 

“Embora, em regra, não seja cabível a apreciação dos critérios de formulação e correção das provas de concurso pelo Poder Judiciário, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame.” (STJ - AgInt no AREsp 1367746/RJ, DJe 16/02/2023)

 

Na situação, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal.

 

O fumus boni iuris não se mostra suficientemente caracterizado, uma vez que os argumentos apresentados, ainda que tecnicamente articulados, não permitem, neste estágio processual, concluir que as questões impugnadas apresentam vícios tão evidentes e ostensivos a ponto de justificar a excepcional atuação do Poder Judiciário sobre o mérito da atividade da banca examinadora. Trata-se de matéria que demanda ampla instrução e aprofundamento da cognição, o que é incompatível com o regime de urgência requerido.

 

A alegação de que a alternativa indicada pela banca examinadora estaria em desacordo com a transitividade do verbo “acreditar”, conforme um dos dicionários utilizados pelo agravante, representa mera divergência interpretativa de natureza gramatical. A regência de verbos como “acreditar” comporta múltiplas possibilidades, a depender do sentido e da construção frasal, o que demonstra a inexistência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. A escolha de determinada abordagem normativa pela banca, dentro de critérios razoáveis, não configura hipótese de intervenção judicial, como reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ.

 

A impugnação baseada na alegada incorreção quanto à identificação do tempo verbal da forma “vai” também não se mostra dotada de plausibilidade manifesta. O debate sobre conjugação verbal no contexto da questão exige interpretação contextual e técnica, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar categoricamente que houve equívoco flagrante por parte da banca. Trata-se de matéria cuja eventual inconsistência demanda perícia linguística aprofundada, incompatível com o juízo de urgência.

 

O agravante argumenta que a alternativa considerada correta na questão nº 68 desconsideraria aspectos técnicos da área de tecnologia da informação, notadamente quanto à eficiência e periodicidade de backups. Contudo, a própria existência de posicionamentos técnicos diversos sobre o tema, inclusive em manuais e fontes especializadas, afasta a conclusão de que a banca tenha incorrido em ilegalidade evidente. A modificação do gabarito, por si só, também não configura vício se não acompanhada de demonstração inequívoca de erro grosseiro, o que não se verifica neste exame liminar.

 

A alegação de que a questão nº 75 envolveria erro na tipificação penal dos fatos narrados exige juízo jurídico complexo sobre circunstâncias fáticas e qualificadoras que extrapolam os limites de um exame sumário. Ainda que o agravante sustente a aplicação do tipo penal do peculato, o conteúdo da questão permite interpretação diversa e não se revela, de imediato, incompatível com o conteúdo previsto no edital. Não se trata de questão “teratológica” ou ininteligível, mas de exercício interpretativo típico de certames públicos, cabendo à banca definir, dentro da legalidade, o padrão de correção.

 

Assim, verifica-se que as insurgências apresentadas pelo agravante não se referem a erros evidentes e ostensivos, tampouco demonstram, com o grau de certeza exigido nesta fase, qualquer desconformidade manifesta entre o conteúdo das questões e o edital regulador do certame.

 

Trata-se, portanto, de alegações que exigem aprofundamento instrutório e técnico, o que afasta, por completo, a viabilidade de concessão da medida em sede de tutela provisória de urgência, cuja concessão exige o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 300 do CPC.

 

Ademais, o periculum in mora também não se encontra devidamente evidenciado. A alegação de risco à classificação do agravante, embora compreensível, não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão de tutela provisória quando ausente a demonstração de plausibilidade jurídica robusta e inequívoca.

 

Como já assinalado na decisão de primeiro grau, a atuação jurisdicional, em hipóteses como a presente, deve ser pautada por prudência, sob pena de indevida substituição da discricionariedade técnica atribuída à banca examinadora, com violação à separação dos poderes e à legalidade administrativa.

 

Assim, inexistindo elementos que autorizem, nesta fase embrionária, o afastamento da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

Sala das sessões,      de                  de 2025.

 

Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora