PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO E DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FORA ANEXADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ozeas Santana de Jesus, contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, com fundamento no art. 162, VX, do RITJBA, pois descumpridos os requisitos necessários à sua regular tramitação, na medida em que, além de não confrontar, de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida, fora interposto por Advogado desprovido do instrumento procuratório adequado. 2. A decisão de pronúncia fora proferida no dia 28.05.2022 e disponibilizada no DJe do dia 03.06.2022. O Advogado Leonardo Mendes Netto – OAB/BA 26.079, devidamente constituído no feito (procuração - ID 65281083), apesar de intimado do decisum, pelo DJe, permaneceu silente. O Pronunciado, não foi localizado no endereço informado nos autos, razão pela qual foi intimado por edital, disponibilizado no DJe do dia 18.05.2023. Em seguida, no dia 04.07.2023, o Bel. Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201 interpôs o Recurso em Sentido Estrito, sem acostar procuração ao feito. 3. Inexiste, neste processo, petição de renúncia do Acusado aos poderes conferidos ao Bacharel Leonardo Mendes Netto e não há procuração do Denunciado constituindo o Advogado Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201 como seu representante processual, tampouco substabelecimento, de modo que, a teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso em Sentido Estrito interposto é processualmente inexistente. Além disso, o petitório não se insurgiu detidamente contra os fundamentos da decisão de pronúncia, tendo os pedidos sido realizados de forma genérica, circunstância que também impede o seu conhecimento, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que encontra seus limites nas razões expostas pela parte que sucumbiu, frente à prestação da tutela jurisdicional. 4. No presente Agravo Interno, com fundamento no art. 104 do CPC, a Defesa alega que a atuação sem procuração está justificada pela urgência na interposição do recurso. No entanto, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, entre a intimação do Advogado Leonardo Mendes Netto – OAB/BA 26.079, regularmente constituído no processo (03.06.2022), e a intimação do Acusado por edital (18.05.2023), transcorreu quase um ano, não ocorrendo qualquer surpresa do teor da sentença que motivasse o manejo de Recurso em Sentido Estrito sem procuração. Demais disso, nota-se que apesar de o recurso ter sido interposto pelo Bacharel Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201, no dia 04.07.2023, apenas foi recebido pela Magistrada a quo em 08.07.2024, ou seja, após decorrido mais de um ano e, nesse ínterim, o Causídico não apresentou o necessário instrumento de mandato. Não fosse o bastante, mesmo após o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e a interposição do presente Agravo Interno, a procuração não fora acostada ao feito. 5. Nessas circunstâncias, verifica-se que não se aplica o disposto no art. 104, do CPC, notadamente porque inexistiu situação de urgência que justificasse a interposição de recurso sem instrumento procuratório, sobretudo por se tratar de Réu com advogado particular constituído, que respondia a ação penal em liberdade, e por ter transcorrido mais de um ano entre a sua interposição e a apreciação pelo Tribunal de Justiça. 6. Sublinhe-se, ademais, que mesmo considerando a suposta urgência alegada para a apresentação da peça processual sem o instrumento de mandato, para respeitar o prazo recursal, tal urgência já foi superada e, repita-se, até o presente momento o documento necessário ainda não fora anexado aos autos. 7. Nessa senda, diante da insubsistência dos argumentos exarados pela Defesa, inexistindo no processo, até o presente momento, documento hábil a habilitar o Advogado Orlando da Silva Daltro Júnior como representante processual do Réu Ozeas Santana de Jesus, mostra-se de rigor a manutenção da decisão monocrática constante no ID 69410360, que negou conhecimento ao recurso manejado pela defesa não constituída. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno de nº 0700705-61.2021.8.05.0080, tendo como Agravante Ozeas de Jesus Santana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700705-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OZEAS SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Ozeas de Jesus Santana interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito, pois descumpridos os requisitos necessários à sua regular tramitação. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar o quanto disposto no art. 104, do CPC. Neste sentido, destaca que “a não juntada de instrumento procuratório é devidamente JUSTIFICÁVEL pela urgente (sic) de protocolar o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tendo em vista a natureza urgente evitando assim uma DECADÊNCIA”. Assim, requer a reforma do decisum vergastado, com o prosseguimento do recurso interposto (ID 70756604). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 71290439). É o Relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700705-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OZEAS SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ozeas Santana de Jesus, contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, com fundamento no art. 162, VX, do RITJBA, pois descumpridos os requisitos necessários à sua regular tramitação, na medida em que, além de não confrontar, de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida, fora interposto por Advogado desprovido do instrumento procuratório adequado. Para melhor compreensão da matéria, válida a transcrição de excertos da decisão agravada que não conheceu o Recurso em Sentido Estrito: “[...] Analisando os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, verifica-se que o presente recurso, além de não atacar, de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida, fora interposto por Advogado desprovido do instrumento procuratório, razão pela qual não deve ser conhecido. A decisão de pronúncia fora proferida no dia 28.05.2022 (ID 65281144) e disponibilizada no DJe do dia 03.06.2022 (ID 65281149 – sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 07.06.2022 (terça-feira) e término em 13.06.2022 (segunda-feira). À época da decisão recorrida, o Réu já se encontrava solto, pois teve a prisão preventiva revogada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22.09.2021 (ID 65281125-27), e a sua Defesa era/é patrocinada pelo Advogado Leonardo Mendes Netto – OAB/BA 26.079, devidamente constituído (procuração - ID 65281083), o qual, apesar de intimado do decisum, pelo DJe, permaneceu silente. O Pronunciado, por sua vez, não foi localizado no endereço informado no feito (ID 65281155), tendo o cartório expedido edital de intimação, disponibilizado no DJe do dia 18.05.2023 (ID 65281161). Em seguida, no dia 04.07.2023, o Bel. Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201 interpôs o presente recurso, sem acostar procuração ao feito. Além disso, inexiste petição de renúncia do Acusado aos poderes conferidos ao Advogado Leonardo Mendes Netto – OAB/BA 26.079, o qual, processualmente, permanece como causídico nos autos. Lado outro, repita-se, também não há procuração do Denunciado constituindo o Advogado Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201 como seu representante processual, tampouco substabelecimento, de modo que, a teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[1] , o presente recurso é processualmente inexistente. Ora, sabe-se que o instrumento procuratório pode ser dispensado nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do CPC, quando em momento posterior à prática de um ato processual pelo causídico sem o respectivo documento, o acusado vai a Juízo pessoalmente, na companhia do profissional, e declara ser ele o seu advogado. Isso ocorre, normalmente, nos casos em que a defesa prévia é apresentada por defensor sem procuração, mas que, em seguida, acompanha o réu na audiência de instrução (art. 266, do CPP), suprindo, assim, a ausência do respectivo mandato. Ocorre que não é essa a situação apresentada no presente feito, porquanto, repita-se, o Pronunciado fora acompanhado durante toda a primeira fase do procedimento do Júri por advogado particular regularmente constituído, inexistindo, pois, qualquer manifestação da sua parte no sentido de que deseja ser assistido por outro defensor. A esse respeito, confira-se recentes arestos colacionados abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se seu desprovimento, sobretudo quando a pretensão é reexaminar matérias já apreciadas. Nos termos dos embargos opostos, o embargante pretende rediscutir matéria decidida. Ressalto, conforme disposto no acórdão, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Acrescente-se que tal vício não é sanável por juntada posterior de mandado ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso (súmula nº 115 do STJ). 2. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - EP: 52734804720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2022 – grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado que não tem procuração nos autos para patrocinar a defesa dos interesses do réu, mormente quando ausente manifestação verbal do acusado em Juízo (art. 266 do CPP). 2. Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005238620148130453 Novo Cruzeiro, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2021 – grifos nossos). De mais a mais, nota-se que o petitório não se insurge detidamente contra os fundamentos da decisão de pronúncia, tendo os pedidos sido realizados de forma genérica, circunstância que também impede o seu conhecimento, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que encontra seus limites nas razões expostas pela parte que sucumbiu, frente à prestação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro[2]: “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal”. No mesmo sentido, destaca Humberto Theodoro Júnior[3]: “pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária”. De igual modo, vem decidindo o Tribunal da Cidadania: “[…] Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. (AgRg no AREsp 1234909/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22-3-2018); (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018); (STJ – AgRg no AREsp: 1467184 SP 2019/0076780-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019); (STJ - AgRg no AREsp: 1679885 MG 2020/0065257-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2021 – grifos aditados). Apenas por amor ao debate, cumpre registrar que ao revés do quanto arguido nas razões recursais, a decisão combatida indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria à pronúncia, lastreados no quanto colhido ao longo da instrução processual, razão pela qual não subsiste a alegação genérica de que está fundamentada tão somente no inquérito policial. Outrossim, sabe-se que nesta fase processual, as qualificadoras do crime apenas devem ser excluídas quando demonstrada, de forma incontroversa, a sua não ocorrência, o que não se verifica, de modo que compete ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois descumpridos os requisitos necessários à sua regular tramitação. [...].” (ID 69410360 – grifos acrescidos). No presente agravo interno, com fundamento no art. 104 do CPC, a Defesa alega que a atuação sem procuração está justificada pela urgência na interposição do recurso. No entanto, trata-se de linha argumentativa que, à luz deste caso concreto, efetivamente, não autoriza a modificação do decisum combatido. Ora, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, entre a intimação do Advogado Leonardo Mendes Netto – OAB/BA 26.079, regularmente constituído no processo (03.06.2022), e a intimação do Acusado por edital (18.05.2023), transcorreu quase um ano, não ocorrendo qualquer surpresa do teor da sentença que motivasse o manejo de Recurso em Sentido Estrito sem procuração. Demais disso, nota-se que apesar de o Recurso em Sentido Estrito ter sido interposto pelo Advogado Orlando da Silva Daltro Júnior – OAB/BA 64.201, no dia 04.07.2023, apenas foi recebido pela Magistrada a quo em 08.07.2024, ou seja, após decorrido mais de um ano e, nesse ínterim, o Bacharel não apresentou o necessário instrumento de mandato. Não fosse o bastante, mesmo após o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e a interposição do presente Agravo Interno, a procuração não fora acostada ao feito. Nessas circunstâncias, tenho que não se aplica o disposto no art. 104, do CPC, notadamente porque inexistiu situação de urgência que justificasse a interposição de recurso sem instrumento procuratório, sobretudo por se tratar de Réu com advogado particular constituído, que respondia a ação penal em liberdade, e por ter transcorrido mais de um ano entre a sua interposição e a apreciação pelo Tribunal de Justiça. Sublinhe-se, ademais, que mesmo considerando a suposta urgência alegada para a apresentação da peça processual sem o instrumento de mandato, para respeitar o prazo recursal, tal urgência já foi superada e, repita-se, até o presente momento o documento necessário ainda não fora anexado aos autos. De mais a mais, nas razões recursais não houve insurgência aos fundamentos da sentença de pronúncia, tendo os pedidos sido realizados de forma genérica e em desarmonia com a realidade processual. Essa circunstância também impede o conhecimento do recurso, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que encontra seus limites nas razões expostas pela parte que sucumbiu, frente à prestação da tutela jurisdicional. Por fim, e apenas por amor ao debate, conforme descrito na decisão combatida, registra-se que a sentença de pronúncia indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lastreados no quanto colhido ao longo da instrução processual, razão pela qual não subsiste a alegação genérica de que está fundamentada tão somente no inquérito policial. Além disso, sabe-se que nesta fase processual, as qualificadoras do crime apenas devem ser excluídas quando demonstrada, de forma incontroversa, a sua não ocorrência, o que não se verifica, de modo que compete ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas. Outrossim, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual esta Turma julgadora se filia, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Nessa senda, diante da insubsistência dos argumentos exarados pela Defesa, inexistindo no processo, até o presente momento, documento hábil a habilitar o Advogado Orlando da Silva Daltro Júnior como representante processual do Réu Ozeas Santana de Jesus, mostra-se de rigor a manutenção da decisão monocrática constante no ID 69410360, que negou conhecimento ao recurso manejado pela defesa não constituída. CONCLUSÃO Ante o exposto, Conheço do Agravo Interno e Nego-lhe Provimento, para o fim de manter, na íntegra, a decisão que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito, porque descumpridos os requisitos necessários à sua regular tramitação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700705-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OZEAS SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO