PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-55.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): ROSENILDO TEOFILO DE JESUS
APELADO: JOCELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. LEI COMPLEMENTAL MUNICIPAL N. 016/2007. CRITÉRIO TEMPORAL ATENDIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEVER DE RESSARCIAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001152-55.2024.8.05.0271, tendo como Apelante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelada JOCELI ALMEIDA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-55.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): ROSENILDO TEOFILO DE JESUS
APELADO: JOCELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, contra a sentença proferida nos autos do processo n.º 8001152-55.2024.8.05.0271, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 84906119):

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) DETERMINO que o Município proceda a progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora.

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. 

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

P.I. Cumpra-se.” 

Em suas razões recursais (Id. 84906126), o Apelante alega que “A Lei Complementar nº 016/2007, que disciplina o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores municipais de Presidente Tancredo Neves, é expressa e taxativa ao limitar a promoção horizontal aos professores municipais”.

Aduz que “A autora, ora apelada, não ocupa cargo de professor(a), o que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, ao estender a promoção horizontal a servidor que não se enquadra no rol de beneficiários previstos na lei, a sentença recorrida violou de maneira inequívoca a legislação municipal, em frontal desrespeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88)”.

Acrescenta que “Desse modo, a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar interpretação extensiva ao artigo 8º da Lei Complementar nº 016/2007, criando um direito onde a norma expressamente não autoriza”.

Conclui, requerendo seja dado provimento ao recurso, “para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de promoção horizontal formulado pela apelada, em razão da ausência de previsão legal para o cargo por ela ocupada”.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Em contrarrazões apresentadas no Id. 84906129, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-55.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): ROSENILDO TEOFILO DE JESUS
APELADO: JOCELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, contra a sentença proferida nos autos do processo n.º 8001152-55.2024.8.05.0271, que julgou procedentes os pedidos autorais (Id. 84906119).

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte Autora, servidora pública do Município de Presidente Tancredo Neves, ocupante do cargo de Auxiliar de serviço gerais II A-2, requer que o ente público seja compelido a implementar o adicional de 5% relativo à sua progressão horizontal, com base na previsão da Lei Complementar Municipal n.º 016/2007.

A ação foi julgada totalmente procedente, considerando que a omissão da administração municipal na elaboração da avaliação de desempenho, exigida como requisito para a progressão horizontal, “não pode acarretar o prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela parte autora na presente demanda”. 

A Lei Complementar Municipal n.º 016/2007 reconhece o direito do servidor público à progressão horizontal, assim definida como “a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível”, na forma do seu art. 3º.

Por sua vez, os arts. 7º e 8º da mencionada Lei estabelecem os requisitos para a almejada progressão horizontal. Vejamos:

“Art. 7º - Promoção se dará horizontal e verticalmente.  

§ 1º A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei.  

§ 2º Em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício.  

§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos.  

§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.  

§ 5º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão.

§ 6º A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1º tomando-se:

I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30;

II. a pontuação da qualificação, com peso 30;

III. a avaliação de conhecimento, com peso 20;

IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20.

§ 7º As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público.

SEÇÃO - I

Da Promoção Horizontal

Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1º A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo esta organizada da seguinte forma:

REFERÊNCIA

PERCENTUAL

A

5%

B

10%

C

15%

D

20%

E

25%

F

30%

 

§ 2º A promoção tratada no caput deste artigo, dar-se mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público não poderão ser reutilizados para promoção horizontal.

Extrai-se da lei que a promoção horizontal ao servidor efetivo do Município de Presidente Tancredo Neves será concedida a cada cinco anos e decorrerá de avaliação de desempenho, mediante processo seletivo interno, aberto pela Secretaria Municipal de Administração.

O processo de avaliação dos servidores será realizado por uma comissão instituída pelo prefeito municipal, nos termos do art. 27, parágrafo único da LC 016/2007:

Art. 27 - Será instituída pelo Prefeito uma comissão com fim específico de realizar o processo de avaliação dos servidores públicos.

Parágrafo único – A comissão será constituída por servidores estáveis, sendo 3 (três) membros indicados pelo Prefeito e um servidor de cada Secretaria ou Órgão equivalente, escolhido mediante eleição direta entre os servidores das respectivas secretarias.

Da leitura dos dispositivos transcritos, nota-se que a progressão horizontal consiste em direito subjetivo do servidor efetivo do Município de Presidente Tancredo Neves, desde que atendidos os requisitos legais exigidos na Lei Municipal, quais sejam, o critério temporal de mais de cinco anos de efetivo serviço público e a aprovação em avaliação de desempenho. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sem espaço para a discricionariedade do ente federativo.

Na hipótese, está comprovado nos autos que a Autora é servidora pública efetiva do Município de Presidente Tancredo Neves desde 01/08/2001 (Id. 84905435), possuindo mais de cinco anos de efetivo serviço público municipal. Constata-se, ainda, inexistir prova de que o ente municipal tenha realizado a avaliação anual de desempenho, como determina a Lei local.

Consta no Id. 84905434 requerimento administrativo enviado pela autora à Municipalidade Ré, para o reconhecimento do direito à progressão horizontal, mas não há notícias de resposta pelo ente.

O Município de Presidente Tancredo Neves não arguiu que realizou a avaliação e que a Autora não teria sido aprovada, nem apresentou qualquer justificativa plausível para a sua inércia quanto à realização do referido processo de avaliação da servidora.

Assim, a parte Autora atende ao critério temporal exigido pela legislação municipal para fins de progressão horizontal (art. 19, I da Lei n.º 1.520/1997).

Quanto ao segundo requisito exigido pela lei local, a inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um direito conferido pela legislação municipal e que esteja condicionado a referido procedimento.

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Eg. Corte de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80003855620208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 016/2007. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por CARLOS FLONES SANTOS DO NASCIMENTO contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, o Exmo. Dr. Leonardo Rulian Custódio, que, nos autos da presente Ação Ordinária, movida desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se pleiteia o direito à progressão horizontal, além dos reflexos financeiros dela decorrentes. 2. A Lei Complementar Municipal nº 016/2007, em seu artigo 7º, assegura ao servidor municipal o direito à aludida progressão, sendo exigido tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento para que o servidor obtenha a ascensão horizontal na carreira. 3. Da análise da documentação que instrui a Exordial (id. 27762965), a parte Autora logrou êxito em demonstrar que atendeu os requisitos legais para a progressão horizontal almejada, prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com exceção de não ter realizado a avaliação de desempenho. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode tolher o direito do servidor à progressão horizontal que atende ao critério temporal, como é o caso da parte Apelante. 5. Por outro lado, não há se falar na suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois o direito à progressão na carreira não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 6.Destarte, a reforma da sentença é medida impositiva, pois o Apelante comprovou fazer jus à concessão da progressão horizontal, de modo que a não realização de avaliação de desempenho por inércia da Administração Municipal não pode prejudicar o servidor. 7. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Apelante, todavia, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual deverá ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido diploma legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80009323320198050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. DECISÃO QUE DETERMINA O CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a MM. Juíza a quo analisou todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, apontando sucintamente as razões que lhe fizeram crer na existência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação. As vedações constantes nas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97 não são absolutas, cedendo quando a ação do Poder Público for capaz de representar violação da legalidade, a exemplo do que o magistrado singular vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Ademais, a tutela pleiteada pela agravada não é irreversível, razão pela qual não se vislumbra óbice à sua concessão. Sobretudo no que diz respeito à progressão vertical, para as quais são exigidos requisitos objetivos, quais sejam, o lapso temporal e o aperfeiçoamento profissional, não poderia a Administração negar à servidora os efeitos jurídicos claramente advindos da lei, senão em inobservância ao princípio da legalidade, inclusive porque possui o ente federativo condições de prever os marcos temporais em que seu pessoal alcançará o requisito objetivo para experimentar a progressão funcional. No que diz respeito à progressão horizontal, entende-se que não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023369-42.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SEABRA e como Agravada EVA MARIA DOS SANTOS JORGE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80233694220188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018)

Atendido o critério temporal e diante da omissão injustificada do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho, verifica-se que a parte Autora preencheu os requisitos legais para ter direito à progressão funcional.

Tratando-se de ato vinculado, o Poder Judiciário deve examinar a sua conformidade com o princípio da legalidade, positivada pelo caput do art. 37 da CF/1988. Nesse sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]):

A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce.

Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.

 

A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo desprezar os direitos dos servidores públicos, reconhecidos pelo legislador ordinário. Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]):

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

(...)

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

Diante da omissão ou da negativa da Administração, o Poder Judiciário pode reconhecer direito relacionado a ato vinculado, pois, assim, está apenas assegurando a aplicação da lei, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, nem em ingresso do Judiciário no campo de discricionariedade reservado à administração pública.

Dessa forma, observa-se que a Autora preenche os requisitos dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 016/2007, devendo ser mantida a sentença de procedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo acionado nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto que o juízo a quo já os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, determinando que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator