PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INSTRUMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS EXECUTIVOS QUE DETÊM NATUREZA COGNITIVA AUTÔNOMA INCIDENTAL, QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DA SENTENÇA PROLATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.009, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8063823-20.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063823-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JANAINA BARRETO FERNANDES PINTO COELHO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, ID 104444180, interposto por município do Salvador, contra decisão desta relatoria, ID 98444813, integrada pela de ID 99976613, após manejo de recurso horizontal, que, monocraticamente, não conheceu do instrumental ante a inadequação da via eleita, uma vez que utilizado para combater a sentença terminativa de mérito, prolatada nos autos dos embargos à execução n. 0316616-08.2013.8.05.0001. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão recorrida detém natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução. Segundo advoga, “...se a execução tivesse sido extinta, o processo deveria ser arquivado ou remetido às providências de baixa. A satisfação da obrigação é o evento que marca o fim da execução, e tal satisfação, no regime de precatórios, somente ocorre com a efetiva disponibilidade do numerário em favor do credor. Portanto, o ato que resolve um incidente na fase de cumprimento de sentença – como a homologação de cálculos – sem extinguir a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória.”. Pontuando que o provimento conjunto CGJ/CCI 19/2023 deste Tribunal de Justiça previu a extinção da execução apenas com o pagamento do precatório, defende a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade ante a existência de dúvida razoável. Ao final, requerendo o provimento do agravo interno, pugna pela regular tramitação do instrumental interposto. Contraminuta no ID 106590875. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063823-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JANAINA BARRETO FERNANDES PINTO COELHO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos autos da execução de título extrajudicial n. 0406754-55.2012.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Salvador, revela que o município agravante, figurando como executado naqueles fólios, opôs-se à ação expropriatória por intermédio de embargos à execução, nos termos do art. 914, do CPC, sendo estes tombados sob n. 0316616-08.2013.8.05.0001. Após regular exaurimento das fases postulatória e instrutória dos embargos executivos, sobreveio a sentença meritória de ID 516015343, da ação incidental, a qual transladada aos autos da execução nos ID’s 516005528 e 521814675, foi vazada nos seguintes termos: Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela COGEL e pela Prefeitura Municipal de Salvador e JULGO a IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, e assim, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte embargada do Juízo, com amparo no art. 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, por se tratar de Autarquia, com personalidade de direito público, prestadora de serviço público, em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, conforme entendimento do STF, ADPF’s 387 e 437, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condeno os Impugnantes ao pagamento dos honorários advocatícios no mínimo legal, solidariamente. Cópia desta decisão deverá ser juntada aos autos principais sob o nº 0406754-55.2012.8.05.0001 e os Embargos à Execução sob o nº 031661608.2013.8.05.0001, que tramitam nesta Especializada e devem estar apensos a estes Embargos à Execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I Extrai-se, portanto, nos termos do art. 487, I, do CPC, que o pronunciamento jurisdicional pôs termo à fase cognitiva dos embargos executivos, improvendo os pedidos deduzidos, na forma do art. 203, §1º, do CPC, e consolidando o crédito exequendo perseguido na ação principal. A natureza de ação autônoma, vinculada aos embargos executivos, para além de decorrer da lógica esculpida nos artigos 914 e seguintes, do CPC, é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(…) 6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. (...) (AREsp n. 2.759.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) [grifei e sublinhei] A Corte superior, por intermédio de sua Quarta Turma, também já teve oportunidade de obtemperar que os embargos à execução não se confundem com a execução em si, razão pela qual, para impugnação da sentença que põe termo à ação incidental, o recurso cabível seria o de apelação: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.192.779/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) [grifei e sublinhei] Em tal compasso de ideias, o mero translado da sentença ao bojo da execução de título extrajudicial, por si só, não desnatura a sua natureza jurídica, não havendo que se falar em dúvida razoável, hábil a atrair o princípio da fungibilidade recursal. Portanto, a interposição de agravo de instrumento, para objetar a sentença que pôs termo aos embargos à execução, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, homologando o crédito exequendo, apenas transplantada para os autos do processo principal, sem que detenha caráter de decisão interlocutória agravável, constitui erro grosseiro, não acobertado pelo princípio da fungibilidade recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. (…) 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…) (STJ. AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. Reiterada a jurisprudência de que a manifestação do juízo que julga improcedentes os embargos à execução e os extingue classifica-se como sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação e cuja eventual impugnação por meio de agravo de instrumento, como fez o agravante, configura erro grosseiro que inadmite a aplicação do princípio da instrumentalidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.743.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) [grifei e sublinhei] Por fim, obtempere-se que o provimento conjunto 19/2023, deste egrégio Tribunal de Justiça, é inaplicável à situação em concreto. A discussão vinculada ao momento em que se opera a extinção das ações cujo crédito deverá ser objeto de precatório, não atinge a matéria em exame, circunscrita, exclusivamente, à natureza da sentença prolatada nos embargos à execução de n. 0316616-08.2013.8.05.0001, que erroneamente objetada pelo município agravante por intermédio do recurso instrumental, manifestamente inadequado ao desiderato. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão hostilizada, que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063823-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JANAINA BARRETO FERNANDES PINTO COELHO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
VOTO