PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia exclusiva do Poder Judiciário na tramitação do feito executivo fiscal, sem que tenha sido oportunizada ao exequente a adoção de providências para localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, não se configura a prescrição intercorrente. 2. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe quando a demora na citação decorre exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não podendo o exequente ser prejudicado por fato a que não deu causa. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009928-66.2003.8.05.0256, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, DLS SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 17 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009928-66.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DLS SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que pronunciou a prescrição da presente execução fiscal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, IV e 925 do CPC/2015. Consta dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2003, com despacho de citação proferido na mesma data (ID. 80843165), objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 154.682,35, devidamente inscrito em dívida ativa conforme certidão (ID. 80843166). Expedido mandado de citação, restou infrutífera a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou a inexistência da empresa executada no endereço indicado (ID. 80843622). Diante do insucesso, o Estado da Bahia peticionou requerendo a citação por edital da executada (ID. 80843623), medida que não foi implementada pela serventia. O feito permaneceu paralisado por aproximadamente quinze anos, até que foi proferida sentença em 21/05/2018 (ID. 80843630), reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que, aplicando-se a redação original do art. 174 do CTN (vigente à época do ajuizamento), apenas a citação pessoal interromperia a prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs tempestiva apelação (Id. 80843633), sustentando, em síntese: A inocorrência de prescrição direta, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal; que o Estado demonstrou diligência ao requerer citação por edital após o insucesso da citação postal (Id. 80843623), não sendo atendido pela serventia; a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, uma vez que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário; que não houve intimação do exequente para manifestar-se sobre o retorno negativo do aviso de recebimento, demonstrando a omissão judicial; a impossibilidade de punir o Estado com a extinção do processo por demora imputável exclusivamente à máquina judiciária. Sendo frustrada a intimação da parte executada para oferecer contrarrazões, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 80843637), o Estado da Bahia juntou petição de ID. 80843641, requerendo “a citação por edital da pessoa jurídica devedora e posterior nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.” (sic). Regularmente citada por edital, a Distribuidora Legumes Soares Ltda. apresentou contrarrazões (ID. 80843649) por meio da Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da sentença e alegando: A correta aplicação da prescrição intercorrente pelo juízo de origem; A configuração da inércia do exequente por mais de cinco anos; A consonância da decisão com o Tema 566 do STJ; A não comprovação de impulsionamento processual efetivo pelo Estado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009928-66.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DLS SERVICOS LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Tendo a presente execução fiscal sido ajuizada em 05/11/2003, com despacho citatório proferido na mesma data, aplica-se a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que estabelecia ser a citação pessoal a causa interruptiva da prescrição tributária. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o dispositivo para prever a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, não retroage para atingir processos já em curso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A questão central dos autos cinge-se à verificação dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. Analisando detidamente o processado, verifica-se que: a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 05/11/2003, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; o despacho citatório foi prontamente proferido na mesma data do ajuizamento; Expedido mandado de citação para o endereço fornecido pelo próprio exequente (Id. 80843166), restou infrutífera a diligência; o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização da empresa executada no endereço indicado; após a certidão do Oficial de Justiça, o Estado da Bahia juntou petição solicitando que fosse realizada a citação por edital, conforme demonstra o Id. 80843623, contudo, não consta nos autos que tal procedimento tenha sido efetivado pela serventia da Vara; O processo permaneceu concluso desde 2006 sem qualquer movimentação, até a prolação da sentença em 2018, evidenciando total inércia do órgão jurisdicional. O caso concreto enquadra-se perfeitamente na hipótese contemplada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Com efeito, a análise dos autos revela que a paralisação processual decorreu exclusivamente da omissão do órgão jurisdicional, que deixou de: 1. Dar cumprimento ao requerimento do exequente para citação por edital (Id. 80843623); 2. Intimar o exequente sobre eventual necessidade de outras providências; 3. Determinar a adoção de medidas alternativas para localização do devedor; 4. Dar andamento regular ao feito, mantendo-o paralisado por mais de uma década. Conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux no leading case REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos: "O exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor." A manutenção da sentença recorrida implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, pois permitiria que a inércia do próprio Poder Judiciário prejudicasse o exercício regular do direito de ação pela Fazenda Pública. Por outro lado, destaque-se que a Lei nº 6.830/80, como diploma específico regulamentador das execuções fiscais, estabelece tratamento diferenciado para situações de inércia do exequente. O art. 40 preceitua: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Este dispositivo institui regime de suspensão ex lege, privilegiando a preservação do crédito tributário mediante interrupção do prazo prescricional, em detrimento da extinção definitiva do processo. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, reconhece a aplicabilidade subsidiária do CPC às execuções fiscais, mas ressalva a prevalência das normas especiais: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio" (REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010). Note-se que o precedente condiciona a extinção à "observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal", evidenciando que o regime especial deve ser respeitado previamente à aplicação subsidiária do CPC. Ademais, a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 concilia a eficiência processual com a preservação do crédito público. Vejamos precedentes específicos: Tema 569 (REsp 1.340.553/RS): "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." A violação ao art. 40, §4º da LEF constitui nulidade absoluta por: 1. Violação à lei federal (competência do STJ) 2. Desrespeito a norma de ordem pública (procedimento da execução fiscal) 3. Ofensa ao devido processo legal (garantia constitucional) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.562 (Tema 390), declarou a constitucionalidade das regras de prescrição intercorrente, reconhecendo o equilíbrio entre eficiência arrecadatória e segurança jurídica. Vejamos: Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal . Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art . 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6 .830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2 . Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art . 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta . Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos . 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária . O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente . Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art . 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária . 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9 . Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” . (STF - RE: 636562 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Contudo, esse equilíbrio pressupõe observância dos procedimentos legais estabelecidos, incluindo a obrigatória intimação prévia. Assim, a sentença recorrida incorreu em vício ao extinguir a execução fiscal sem observância dos pressupostos legais do abandono da causa, notadamente a ausência de intimação pessoal prévia e a inobservância do regime especial da Lei nº 6.830/80. A correta aplicação da legislação processual tributária impõe a aplicação prioritária do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, determinando-se a suspensão do feito e eventual arquivamento provisório, com preservação do direito de desarquivamento pelo exequente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia para ANULAR a sentença, AFASTAR o reconhecimento da prescrição intercorrente e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, oportunizando-se ao exequente a adoção das medidas necessárias para localização do devedor e de bens passíveis de constrição. É como voto. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009928-66.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DLS SERVICOS LTDA
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VOTO