PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029054-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: NEVERTON SILVA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, ERILAN GOMES GUIMARAES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇAS PRETÉRITAS EM REDES SOCIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de NEVERTON SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, no qual se sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, fragilidade dos indícios de autoria, existência de álibi testemunhal, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do Paciente justificam a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da opinio delicti; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos constantes dos autos, especialmente o relato firme da vítima e os registros de ameaças pretéritas encaminhadas por rede social, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar o fumus comissi delicti exigido para a prisão preventiva.
4. A análise da alegação de álibi defensivo demanda revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória na fase cautelar e constitui elemento idôneo para embasar a segregação preventiva quando corroborada por outros elementos de informação.
6. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela tentativa de homicídio praticada em via pública mediante uso de arma de fogo de uso restrito, evidencia elevada periculosidade social e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
7. O modus operandi empregado, marcado por ameaças anteriores e premeditação, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das partes envolvidas.
8. A permanência do Paciente em local incerto por aproximadamente cinco meses após a expedição do mandado prisional evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a manutenção da prisão preventiva.
9. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a demora na conclusão das investigações decorreu da fuga do próprio Paciente e não de desídia estatal, além de terem sido adotadas diligências sucessivas pelo juízo de origem para impulsionar o feito.
10. A revisão periódica da prisão preventiva foi regularmente realizada pelo juízo de origem, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que justificam a medida extrema.
12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do histórico de evasão do Paciente.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos informativos, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o exame de teses defensivas que demandem dilação probatória.
2. A gravidade concreta do delito seguida de fuga do distrito da culpa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
3. A alegação de excesso de prazo não se configura quando a demora processual decorre da evasão do próprio investigado.
4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impõem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado histórico de evasão e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 316, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 90.340/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.11.2017; TJBA, Habeas Corpus nº 8025832-54.2018.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 18.12.2018; TJBA, Habeas Corpus nº 8065969-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 02.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.150/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026. TJBA, Habeas Corpus nº 8003234-04.2021.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 851.212/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.10.2023; TJBA, Habeas Corpus nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8029054-49.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ERILAN GOMES GUIMARAES e THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em favor do Paciente NEVERTON SILVA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029054-49.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: NEVERTON SILVA DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, ERILAN GOMES GUIMARAES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ERILAN GOMES GUIMARAES (OAB/MG 246.798) e THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB/MG 246.798), em favor do Paciente NEVERTON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA.
Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 03 de março de 2026, por força de decisão proferida em 13 de outubro de 2025 nos autos do processo nº 8002002-51.2025.8.05.0182, no qual se apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada e mantida com fundamentação inidônea, baseada essencialmente no relato unilateral da vítima e em capturas de tela (“prints”) de redes sociais contendo supostas ameaças, sem demonstração técnica de autenticidade.
Ademais, asseveram a fragilidade dos indícios de autoria, destacando a existência de álibi testemunhal que indicaria estar o Paciente em um culto religioso no momento do delito, além de ressaltarem as condições pessoais favoráveis do custodiado, como a primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita como auxiliar de pedreiro.
Adicionalmente, suscitam a ocorrência de excesso de prazo na formação da opinio delicti, alegando que o próprio Ministério Público, em 13 de março de 2026, informou que o inquérito policial ainda não havia sido encaminhado ao juízo, o que, ao ver dos Impetrantes, caracterizaria mora estatal injustificada.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requereram a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O writ foi instruído com a documentação de ID 104417471 e seguintes
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 104452055).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104463813.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105079533, historiando os atos processuais e justificando a manutenção da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente cinco meses, sendo capturado apenas recentemente.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 105381644, opinando pela denegação da ordem, destacando que a custódia está amparada em pressupostos legais e que a demora na conclusão do inquérito decorreu primordialmente da dificuldade de localização do próprio Paciente, afastando-se a tese de desídia estatal.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 14 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA