PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029054-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEVERTON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, ERILAN GOMES GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇAS PRETÉRITAS EM REDES SOCIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de NEVERTON SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, no qual se sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, fragilidade dos indícios de autoria, existência de álibi testemunhal, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do Paciente justificam a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da opinio delicti; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos constantes dos autos, especialmente o relato firme da vítima e os registros de ameaças pretéritas encaminhadas por rede social, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar o fumus comissi delicti exigido para a prisão preventiva.

4. A análise da alegação de álibi defensivo demanda revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória na fase cautelar e constitui elemento idôneo para embasar a segregação preventiva quando corroborada por outros elementos de informação.

6. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela tentativa de homicídio praticada em via pública mediante uso de arma de fogo de uso restrito, evidencia elevada periculosidade social e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

7. O modus operandi empregado, marcado por ameaças anteriores e premeditação, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das partes envolvidas.

8. A permanência do Paciente em local incerto por aproximadamente cinco meses após a expedição do mandado prisional evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a manutenção da prisão preventiva.

9. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a demora na conclusão das investigações decorreu da fuga do próprio Paciente e não de desídia estatal, além de terem sido adotadas diligências sucessivas pelo juízo de origem para impulsionar o feito.

10. A revisão periódica da prisão preventiva foi regularmente realizada pelo juízo de origem, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que justificam a medida extrema.

12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do histórico de evasão do Paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Teses de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos informativos, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o exame de teses defensivas que demandem dilação probatória.

2. A gravidade concreta do delito seguida de fuga do distrito da culpa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.

3. A alegação de excesso de prazo não se configura quando a demora processual decorre da evasão do próprio investigado.

4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impõem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado histórico de evasão e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 316, parágrafo único, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 90.340/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.11.2017; TJBA, Habeas Corpus nº 8025832-54.2018.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 18.12.2018; TJBA, Habeas Corpus nº 8065969-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 02.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.150/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026. TJBA, Habeas Corpus nº 8003234-04.2021.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 851.212/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.10.2023; TJBA, Habeas Corpus nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8029054-49.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ERILAN GOMES GUIMARAES e THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em favor do Paciente NEVERTON SILVA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029054-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEVERTON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, ERILAN GOMES GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ERILAN GOMES GUIMARAES (OAB/MG 246.798) e THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB/MG 246.798), em favor do Paciente NEVERTON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA.


Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 03 de março de 2026, por força de decisão proferida em 13 de outubro de 2025 nos autos do processo nº 8002002-51.2025.8.05.0182, no qual se apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.


Sustentam os Impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada e mantida com fundamentação inidônea, baseada essencialmente no relato unilateral da vítima e em capturas de tela (“prints”) de redes sociais contendo supostas ameaças, sem demonstração técnica de autenticidade.


Ademais, asseveram a fragilidade dos indícios de autoria, destacando a existência de álibi testemunhal que indicaria estar o Paciente em um culto religioso no momento do delito, além de ressaltarem as condições pessoais favoráveis do custodiado, como a primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita como auxiliar de pedreiro.


Adicionalmente, suscitam a ocorrência de excesso de prazo na formação da opinio delicti, alegando que o próprio Ministério Público, em 13 de março de 2026, informou que o inquérito policial ainda não havia sido encaminhado ao juízo, o que, ao ver dos Impetrantes, caracterizaria mora estatal injustificada.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requereram a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.


O writ foi instruído com a documentação de ID 104417471 e seguintes


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 104452055).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104463813.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105079533, historiando os atos processuais e justificando a manutenção da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente cinco meses, sendo capturado apenas recentemente.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 105381644, opinando pela denegação da ordem, destacando que a custódia está amparada em pressupostos legais e que a demora na conclusão do inquérito decorreu primordialmente da dificuldade de localização do próprio Paciente, afastando-se a tese de desídia estatal.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 14 de maio de 2026. 

  

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

   RELATOR 

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029054-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEVERTON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA, ERILAN GOMES GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ERILAN GOMES GUIMARAES (OAB/MG 246.798) e THALES HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB/MG 246.798), em favor do Paciente NEVERTON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA.


A questão central submetida ao crivo deste Colegiado consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva do Paciente configura medida ilegal ou abusiva, diante das teses de ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de autoria, desnecessidade da cautelar máxima e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


Delimitada a moldura fática e jurídica, entendo ser necessária a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 104417475):


“Vistos, etc.

Trata-se de representação policial pela prisão preventiva de Neverton Silva dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, §2º, inc. VIII, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB).

A Autoridade Policial representou por prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em ID nº 519133944.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva e à busca domiciliar, em ID nº 522478961.

É o relatório. DECIDO.

Da Materialidade e dos Indícios de Autoria

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam devidamente demonstrados nos autos, a partir do relato da vítima, que narrou os detalhes e circunstâncias da tentativa de homicídio.

Ademais, há prints de ameaças no instagram, corroborando com a versão apresentada. Tais elementos configuram o fumus comissi delicti, necessário para a decretação da medida cautelar.

Da Necessidade da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada no presente caso em face do periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme Art. 312 do Código de Processo Penal.

A garantia da ordem pública é imperiosa. A extrema gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, ocorrido ainda em via pública, indica risco na liberdade do acusado.

A manutenção do investigado em liberdade, neste contexto, representa um risco iminente de interferência na produção de provas, intimidação das vítimas e testemunhas, o que poderia comprometer a busca pela verdade real e a efetividade da persecução penal.

Da Busca Domiciliar

A Autoridade Policial e o Ministério Público requereram, também, a decretação de busca e apreensão no endereço do representado, Quadra Q, Nº: 62, Latitude / Longitude:,, CEP: 45920000, Nova Viçosa/BA, Bairro: Residencial Verde Mar/Em frente ao 2º Parquinho. A medida é fundamental para a coleta de provas que possam subsidiar a investigação, como objetos, armas, dispositivos eletrônicos e mídias, que porventura estejam relacionados aos delitos.

Presentes os requisitos do Art. 240 do Código de Processo Penal e a ressalva constitucional do Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a busca domiciliar é necessária para o êxito da investigação criminal, visando à apreensão de quaisquer elementos que corroborem os fatos apurados.

Dispositivo

Pelo exposto, e com fulcro nos Arts. 312, 313, incisos I e III, e 282, §6º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NEVERTON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos. (…)”


Posteriormente, a custódia cautelar foi mantida por meio da decisão colacionada no ID 104417476, in verbis:


“Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de NEVERTON SILVA DOS SANTOS, decretada em 13/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal.

A defesa alega álibi, ausência de prova de autoria e condições pessoais favoráveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.

É o breve relato. Decido.

A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, os quais permanecem íntegros.

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo relato firme e coerente da vítima, que descreveu a dinâmica dos fatos e identificou o investigado, elementos corroborados por registros de ameaças pretéritas. Tais dados, embora colhidos na fase inquisitorial, são suficientes, neste momento, para sustentar o juízo de probabilidade exigido para a custódia cautelar.

No tocante ao periculum libertatis, verifica-se sua presença concreta. A conduta imputada revela gravidade acentuada, consistente em tentativa de homicídio qualificado, praticada em via pública, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e com indicativos de premeditação, o que evidencia risco efetivo à ordem pública.

Ademais, o investigado permaneceu em local incerto por período significativo após o fato, sendo capturado apenas em 03/03/2026, circunstância que reforça o risco à aplicação da lei penal, não se podendo desconsiderar a possibilidade concreta de evasão.

A alegação de álibi, baseada em depoimentos colhidos unilateralmente, não possui, neste momento, força suficiente para desconstituir os indícios já delineados, devendo ser submetida ao contraditório na fase processual adequada.

Ressalte-se que a prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos do caso, especialmente o modus operandi, o contexto de ameaças anteriores e o comportamento do investigado após os fatos.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. (HC 210704 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).

As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.

Por fim, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, diante da necessidade de contenção da periculosidade evidenciada e de garantia da aplicação da lei penal.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado NEVERTON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos.

Oficie-se a Autoridade Policial para que faça a remessa do Inquérito Policial nº 90516/2025, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado em ID 548082181. (…)”


A leitura das decisões impugnadas revelam que a tese de fragilidade probatória quanto ao fumus comissi delicti não merece acolhimento nesta via estreita. Ao contrário do que sustenta a impetração, os indícios de autoria e a prova da materialidade encontram-se devidamente delineados no caderno inquisitorial, especialmente por meio do Boletim de Ocorrência e do detalhado Termo de Declarações da vítima, Uabner Nascimento Soares (ID 104417478 – Pág. 100). Naquela oportunidade, o ofendido narrou com clareza a dinâmica dos fatos, identificando o Paciente como o autor dos disparos de arma de fogo efetuados em sua direção após um desentendimento motivado por ciúmes. Registre-se que a vítima já conhecia o suposto agressor há meses, o que confere maior relevância à identificação positiva realizada perante a autoridade policial.


Ademais, o acervo indiciário é robustecido por capturas de tela (prints) de mensagens enviadas via rede social Instagram, nas quais se extraem ameaças pretéritas proferidas pelo Paciente contra a vítima, evidenciando um contexto de animosidade que culminou na tentativa de homicídio narrada. Tais elementos, ainda que colhidos na fase inquisitorial, são plenamente aptos a sustentar o juízo de probabilidade exigido para a decretação de medidas cautelares, não se exigindo, neste momento processual, o rigor e a certeza necessários para uma sentença condenatória.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a palavra da vítima assume especial valor probatório como indício de autoria, servindo de lastro idôneo para a custódia preventiva. Nesta senda, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não é possível a pretendida análise aprofundada da prova de autoria do delito, incompatível com esta fase processual e com a via eleita do habeas corpus. 2. Basta ao decreto de prisão preventiva a justa causa, como definidora da prova do crime e tão somente de indícios de autoria - e a este nível mínimo de prova a palavra da vítima é suficiente. 3. Divergências no conteúdo da palavra da vítima em diferentes oitivas e a análise das circunstâncias do crime, induzidoras da veracidade ou não da versão criminosa, não impedem reconhecer como presente indício – fato circunstancial que relacione o agente à prática criminosa – de autoria e, assim, o suporte legal exigido de justa causa. 4. Apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o acusado, durante uma corrida de táxi, aproveitando-se que a vítima encontrava-se adormecida, em decorrência do consumo de álcool, a constrangeu, mediante violência, a praticar com ele atos libidinosos diversos de conjunção carnal, tendo lhe apalpado a vagina e beijado a boca à força, o que efetivamente é anormalmente grave, pois conduta praticada justamente por quem deveria proteger e garantir o transporte seguro da pessoa. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC nº 90.340/MG, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 01/12/2017) (Grifos nossos).


Quanto ao álibi apresentado pela defesa – consubstanciado nos depoimentos de Evelyn Ferreira Vitoriano e Ana Paula Santana da Silva, que afirmam estar o Paciente em um culto evangélico no momento do crime –, impõe-se destacar que tal controvérsia demanda dilação probatória profunda e análise minuciosa de mérito, providências absolutamente incompatíveis com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.


Com efeito, a aferição da veracidade do álibi deve ser reservada à instrução criminal regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo natural da causa, sendo vedado a este Colegiado o revolvimento fático-probatório para desconstituir os indícios já delineados pela acusação.


Neste contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que considerações sobre a negativa de autoria e a análise de provas defensivas unilaterais não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, como se observa no julgado abaixo:


HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ARGUMENTAÇÕES INSUBSISTENTES – CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEGATIVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E NO MODUS OPERANDI PRATICADO – GRAU DE REPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DE SEU COMPORTAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I – As considerações sobre ausência de indícios de autoria e materialidade – afirmando que não teria participação no homicídio e sequer na entrega da referida arma ao Acusado que praticou o crime (tentativa de homicídio) –, demandam revolvimento probatório incabível nesta via estreita. (…) VII- DENEGAÇÃO DO WRIT. (TJBA, Habeas Corpus nº 8025832-54.2018.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 18/12/2018, DJE de 10/01/2019) (Grifos nossos).


Portanto, resta demonstrada a presença do fumus comissi delicti, uma vez que existem elementos de informação concretos que vinculam o Paciente à prática do grave crime contra a vida ora investigado, justificando-se a intervenção estatal cautelar enquanto se aguarda o regular processamento da ação penal. Destarte, a fundamentação utilizada pelo juízo primevo nas decisões de ID 104417475 e ID 104417476 apresenta suporte fático suficiente, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a manutenção da medida extrema no que tange aos indícios de autoria e materialidade.


Superada a análise dos indícios de autoria e prova da materialidade, passo ao exame do periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste ponto, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente revela-se medida imperiosa para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e do real risco de evasão evidenciado nos fólios.


In casu, a gravidade da infração não se limita ao plano abstrato do tipo penal, mas emerge cristalina das circunstâncias fáticas que envolveram o crime, caracterizado por uma tentativa de homicídio qualificado praticada em plena via pública, mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito, o que demonstra uma periculosidade acentuada e um total desrespeito às normas básicas de convivência social e à vida humana conforme narrado na representação policial.


O modus operandi empregado pelo Paciente denota frieza e premeditação, elementos que incrementam o desvalor da ação e justificam o acautelamento do meio social. Conforme se extrai do Termo de Declarações da vítima e da decisão que manteve a segregação, o Paciente não apenas agrediu verbalmente o ofendido com gargalhadas provocativas, mas anunciou sua intenção delitiva ao proferir a frase “Espera aí que eu já volto”, retornando minutos depois, montado em uma bicicleta e portando armamento letal, para efetuar disparos em direção à vítima.


Tal comportamento, somado ao histórico de ameaças prévias veiculadas através da rede social Instagram, evidencia que não se trata de um fato isolado e impulsivo, mas de um ato calculado, inserido em um contexto de animosidade interpessoal que coloca em risco imediato a integridade física da vítima.


Neste contexto, a jurisprudência desta Colenda Turma, em acórdão de minha relatoria, consolidou o entendimento de que a gravidade concreta e o modus operandi violento são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS POR ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM FEITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. (…) 4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, cometido com modus operandi violento – diversos disparos efetuados em local público, após motivação passional e histórico de ameaças – circunstâncias que indicam periculosidade real. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8065969-34.2025.8.05.0000, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 02/12/2025, DJEN de 03/12/2025) (Grifos nossos).


Ademais, o risco à aplicação da lei penal apresenta-se manifesto diante da fuga deliberada do Paciente logo após a consumação dos atos executórios. Ressalte-se que o mandado de prisão preventiva foi expedido em 15 de outubro de 2025, contudo, o custodiado permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente cinco meses, sendo capturado apenas em 03 de março de 2026, e ainda assim de forma casual, durante uma abordagem ordinária de policiamento ostensivo pela Polícia Militar. A permanência em estado de foragido por longo período revela a nítida intenção de se furtar à persecução criminal e frustrar a eventual execução da sanção penal, o que torna a segregação indispensável, pois a liberdade do paciente, neste cenário, representaria um estímulo à impunidade e uma afronta à credibilidade da Justiça.


Sobre a relevância da fuga como fundamento para a custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. (…) 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos. (STJ, AgRg no RHC nº 226.150/BA, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 25/03/2026, DJEN de 30/03/2026) (Grifos nossos).


Nesta senda, as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer da douta Procuradoria de Justiça convergem ao assinalar que a postura evasiva do Paciente reforça a necessidade da medida extrema. A manutenção do investigado em liberdade, diante da gravidade do delito e do histórico de evasão, representaria um risco iminente de intimidação da vítima e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real e a própria instrução criminal, que ainda se encontra em fase inicial de colheita de elementos. Portanto, conclui-se que o periculum libertatis está sobejamente demonstrado por dados objetivos e contemporâneos extraídos dos autos, não havendo falar em ausência de fundamentação ou constrangimento ilegal.


Avançando na análise do inconformismo, verifico que a tese de excesso de prazo para a conclusão das investigações inquisitoriais e oferecimento da denúncia não encontra ressonância no cenário fático-processual delineado nos autos. É cediço que os prazos previstos na legislação processual penal para a conclusão do inquérito policial e para o início da ação penal não possuem natureza peremptória, devendo a sua aferição ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e, primordialmente, a atuação das partes e do Estado-Juiz.


Neste contexto, depreende-se que eventual dilação temporal na formação da opinio delicti decorreu de circunstância imputável exclusivamente à conduta do próprio Paciente, que permaneceu em estado de fuga por aproximadamente cinco meses. Ora, o crime ocorreu em 06 de setembro de 2025 e o mandado de prisão preventiva foi expedido em 15 de outubro de 2025, contudo, a captura do Paciente somente se concretizou em 03 de março de 2026. Durante todo este interregno, a instrução pré-processual restou inevitavelmente prejudicada pela impossibilidade de localização do investigado, o que afasta, de plano, qualquer alegação de desídia estatal ou inércia injustificada da máquina judiciária.


Ademais, as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 105079533 demonstram que o juízo de origem tem adotado providências enérgicas e diligentes para impulsionar o feito. Consta que, logo após a captura do Paciente, foram proferidas sucessivas determinações à autoridade policial para a remessa imediata do inquérito policial concluído – especificamente nos dias 12/03/2026, 07/04/2026 e, mais recentemente, em 04/05/2026 (ID 104417478 – Págs. 09 e 28 e ID 105079533) –, inclusive sob pena de responsabilidade funcional e comunicação à Corregedoria da Polícia Civil. Tal postura ativa do magistrado singular evidencia o compromisso com a celeridade processual e afasta a configuração de constrangimento ilegal por mora processual, uma vez que o Poder Judiciário está agindo dentro dos limites de suas atribuições para sanar a pendência administrativa da Polícia Civil.


Nesta senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a condição de foragido do investigado ou réu ilide a alegação de excesso de prazo, uma vez que a demora processual decorre da própria conduta evasiva do agente à aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a fuga do suspeito afasta o reconhecimento de ilegalidade por excesso temporal na tramitação do feito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Colenda Câmara:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS, PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EFETIVIDADE DA LEI PENAL. PRESENTES REQUISITOS DA PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CUMPRIDO AFASTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZO E, CONSEQUENTEMENTE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) VI – Quanto a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, constata-se que o Ministério Público, em 18/01/2021, formulou requerimento de diligências, sendo pleito deferido pelo Juízo Informante, com a determinação de retorno dos autos à Delegacia de Origem para cumprimento. A Autoridade apontada como coatora registrou que o mandado prisional expedido em desfavor do Paciente ainda se encontra pendente de cumprimento. Sendo assim, não se sustenta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. (…) VIII - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJBA, Habeas Corpus nº 8003234-04.2021.8.05.0000, Relator: Des. ESERVAL ROCHA, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 16/03/2021) (Grifos nossos).


Destarte, considerando que a prisão do Paciente é recente (março de 2026) e que o prolongamento da custódia sem denúncia se justifica pela necessidade de regularização da fase inquisitorial após longo período de evasão, não se vislumbra a extrapolação desarrazoada de prazos capaz de macular a legalidade da medida extrema. Ao revés, a manutenção da segregação mostra-se necessária para que a persecução penal possa ser restabelecida com a segurança jurídica necessária, evitando-se que nova fuga frustre os objetivos do processo. Inexistente, portanto, a desídia atribuível ao Estado-Juiz ou ao Ministério Público que autorize o relaxamento da prisão por excesso de prazo.


Outrossim, quanto à reavaliação da prisão pelo juízo de origem, conforme bem salientado pelo Parquet em seu judicioso parecer de ID 105381644, “a legislação processual penal não estabelece prazo máximo para a duração da prisão preventiva, havendo, em verdade, a exigência de revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. E, no ponto, verifica-se que a segregação cautelar do Paciente se encontra devidamente regular, porquanto submetida à revisão judicial em 07 de abril de 2026, conforme decisão de ID 104417476.”.


No que concerne à pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que tal providência revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no caso vertente. A escolha da cautelar deve observar os critérios de necessidade e adequação, conforme preceitua o artigo 282 do estatuto processual penal, e, neste cenário, a gravidade concreta da conduta e o histórico de evasão do Paciente demonstram que somente o cárcere é capaz de neutralizar os riscos identificados.


A imposição de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico, pressupõe um mínimo de autodisciplina e compromisso do investigado com o processo, atributos que o Paciente demonstrou não possuir ao permanecer foragido por aproximadamente cinco meses. Ora, aquele que deliberadamente se oculta para frustrar o cumprimento de um mandado de prisão expedido por autoridade competente não faz jus à confiança necessária para a fruição de liberdade assistida. A segregação é a única via apta a garantir que o Paciente não tornará a se evadir ou a coagir a vítima e testemunhas, considerando que o crime foi motivado por rusgas pessoais e precedido de ameaças.


Outrossim, no que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pelos Impetrantes – primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita –, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que tais predicados, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, garantirem a liberdade provisória ou autorizarem a revogação da custódia quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).


E ainda:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Soma-se a esse fundamento que a fuga do Acusado do distrito da culpa também constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal. 3. Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 851.212/RO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023) (Grifos nossos).


Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal, senão vejamos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não representam óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. Mostra-se inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade e complexidade das condutas investigadas. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 29/08/2025, DJEN de 02/09/2025) (Grifos nossos).


Destarte, a evasão do Paciente logo após a prática delituosa e a permanência em local incerto por cerca de cinco meses para evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva, neutraliza qualquer presunção de vinculação ao distrito da culpa que sua profissão ou residência pudessem sugerir. Tal circunstância denota, em verdade, o nítido propósito do Paciente de frustrar a persecução penal estatal, tornando a segregação cautelar o único meio idôneo para garantir que a lei penal seja efetivamente aplicada.


Nesta senda, o interesse público na preservação da ordem e na efetividade da persecução penal deve prevalecer sobre o direito individual à liberdade, especialmente quando a periculosidade do agente é extraída de elementos concretos do modus operandi delitivo.


Portanto, diante da imperatividade da manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública, conclui-se pela total impertinência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, mantendo-se íntegra a decisão proferida pela autoridade impetrada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02