PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8134091-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GENY DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 



ACÓRDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134091-38.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante GENY DE ALMEIDA SANTOS e como agravado(a)  MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no sistema.



Marcon Roubert da Silva

Juiz Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8134091-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GENY DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 




Trata-se de Agravo Interno interposto por GENY DE ALMEIDA SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão monocrático que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de fornecimento da fórmula alimentar especial SUSTEVIT PRO.

 

Em suas razões, a agravante reitera a gravidade de seu quadro clínico, anorexia crônica, magreza acentuada grau 3 e risco iminente de morte, defendendo que a prescrição da fórmula alimentar por médico e nutricionista do próprio SUS evidencia sua indispensabilidade. Sustenta que o parecer do NAT-JUS não pode se sobrepor à indicação clínica do profissional que a acompanha diretamente e que a recusa do ente público configura violação ao seu direito fundamental à vida e à saúde. Pugna, ao final, pela retratação da decisão ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e julgar procedente a ação.


Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ressaltando a correção da análise que concluiu pela ausência de provas da imprescindibilidade da fórmula pleiteada e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde.

 

É o relatório.


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Agravo Interno não merece provimento.

 

A decisão monocrática vergastada analisou de forma exauriente a matéria devolvida em sede de Recurso Inominado, não trazendo a agravante, em suas razões, qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos ali expostos.

 

Conforme já detalhado na decisão agravada, o cerne da controvérsia reside na comprovação da imprescindibilidade do suplemento alimentar pleiteado, não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde para dispensação ambulatorial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, fixou critérios objetivos para o fornecimento de medicamentos não padronizados, exigindo, entre outros, a apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a necessidade do insumo e a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS para a condição do paciente.

 

No caso dos autos, embora a condição de saúde da autora seja delicada e demande atenção, os relatórios médico e nutricional apresentados, embora prescrevam o suplemento, não demonstram, com a robustez necessária, a razão pela qual as alternativas terapêuticas disponíveis, incluindo a orientação nutricional para uma dieta oral adequada, seriam ineficazes, ou por que o suplemento específico (SUSTEVIT PRO) seria o único meio de garantir o aporte calórico necessário.

 

Nesse contexto, o parecer técnico do NAT-JUS (ID 77659926) assume especial relevância. Não se trata de substituir a avaliação do médico assistente, mas de fornecer ao julgador subsídios técnicos, baseados em evidências científicas, sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade das tecnologias em saúde. O referido parecer foi conclusivo ao afirmar que "não há elementos técnicos que sustentem os benefícios nutricionais do uso dos mesmos [suplementos industrializados] em substituição a dieta via oral sem o tratamento das demais condições clínicas de base", como o transtorno de ansiedade e o tabagismo crônico.

 

A decisão judicial que determina o fornecimento de insumos pelo Poder Público deve ser criteriosa, a fim de não comprometer a universalidade do sistema e a isonomia no tratamento dos cidadãos, privilegiando-se as políticas públicas estabelecidas com base em critérios técnicos e científicos. A ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, requisito essencial do Tema 106 do STJ, obsta o acolhimento da pretensão autoral.

 

A jurisprudência desta Turma Recursal é consistente em prestigiar a análise técnica qualificada em casos análogos, conforme precedentes citados na própria decisão monocrática.

 

Dessa forma, não havendo novos elementos capazes de alterar o convencimento já firmado, a manutenção da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos, é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

 

É o voto.