PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507375-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENINA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. TRSD. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Lenina Rodrigues de Azevedo contra o Município de Salvador, visando à anulação dos lançamentos de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2014, relativos ao imóvel de inscrição nº 423.261-5.

2. A autora alegou majoração desproporcional do valor venal do imóvel e pleiteou o reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 83, IX, da Lei Municipal nº 7.186/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o lançamento do IPTU/TRSD para o exercício de 2014 foi realizado com base em valor venal condizente com o mercado; e (ii) estabelecer se o imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O valor venal atribuído pela Prefeitura (R$ 122.052,66) foi contestado por perícia judicial, que inicialmente apurou R$ 169.153,24 (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) e, em nova avaliação, R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

2. A segunda perícia foi determinada com base no art. 480 do CPC/2015, diante da insuficiência da primeira avaliação e da discrepância entre os valores apurados e a realidade da região.

3. O juiz considerou o segundo laudo mais condizente com o estado de conservação do imóvel, conforme fotografias e descrição técnica.

4. A média entre os valores periciais foi rejeitada, pois resultaria em valor superior ao atribuído pelo próprio Fisco.

5. A isenção prevista no art. 83, IX, da Lei Municipal nº 7.186/2006, atualizada para R$ 96.066,57 (noventa e seis mil, sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em 2018, não se aplica ao imóvel, cujo valor venal foi apurado em R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. A isenção de IPTU/TRSD depende da observância do valor venal atualizado conforme decreto municipal vigente no exercício correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 480, 927, V, 98, § 3º, 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8º-A; CTN, art. 175, I; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 83, IX; Decreto Municipal nº 29.427/2017, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 17.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0507375-55.2015.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelada a LENINA RODRIGUES DE AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente  

 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507375-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENINA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra a sentença de Id. 64024898, proferida nos autos da Ação de Anulatória de Lançamento Fiscal tombada sob o n.º0507375-55.2015.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 156 da CF c/c Lei n. 8.464/2013, 8.473/2013, CTRMS e art. 487, I, CPC, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ANULAR OLANÇAMENTO do IPTU/TRSD referente ao exercício de 2014 do imóvel de inscrição imobiliária nº 423.261-5, porquanto realizado em desacordo com o valor de mercado do imóvel, devendo ser considerado como base de cálculo aquele fixado pelo Perito, qual seja, R$ 97.786,94 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como para Declarar a Isenção de pagamento de IPTU/TRSD, porquanto a avaliação do imóvel em comento, abarca a faixa de isenção estabelecida pelo inciso IX do artigo 83 da Lei Municipal nº 7.186. Por consequência Extingo o Processo com Resolução do Mérito..”

Por ocasião da oposição de embargos de declaração pela parte autora (Id. 64024907), a referida sentença foi integrada pela sentença de Id. 64024921:

“Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 85, 487, I e 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, julgando-os procedentes, para excluir a sucumbência recíproca e imputar tal ônus exclusivamente ao Réu”.  

Adoto o relatório da sentença (Id. 64024898).

Em suas razões recursais (Id. 40221056), o Apelante relata que “durante a instrução probatória, o imóvel da autora foi submetido a 02 (duas) avaliações, realizadas por distintos profissionais. A primeira lhe atribuiu o valor venal de R$ 169.153,24 (vide ID 282209346); a segunda, o valor de R$ 97.786,94 (vide ID 282209433)”.

Aduz que “no caso sub judice, sequer havia motivo razoável para a realização de uma segunda avaliação, dada a clareza e a coerência que caracterizaram o trabalho do primeiro Expert designado pelo Juízo a quo”.

Afirma que “não se pode olvidar de que o valor venal de R$ 169.153,24 foi apurado pelo primeiro Expert em 25/04/2017, mais de 03 (três) anos após o lançamento do IPTU/2014, quando se achava cadastrado na SEFAZ, para o imóvel em tela, o valor venal de R$ 122.052,66. Se atualizarmos monetariamente esse valor (R$ 122.052,66), de 1º/01/2014 até 25/04/2017, pelo índice aplicável à correção dos tributos municipais (IPCA3), apuraremos o valor venal de R$ 154.417,50, bem parecido com a obtido na primeira perícia (R$ 169.153,24)”.

Enfatiza que “ao contrário, portanto, do que assinalou a decisão acima transcrita, o valor obtido na primeira avaliação não era “muito superior ao valor atribuído pela própria Prefeitura de Salvador”. Ademais, como se sabe, o efetivo valor de mercado dos imóveis situados em Salvador costuma superar o que se acha cadastrado pela Secretaria Municipal de Fazenda”.

Alega que “não se mostra razoável o fundamento, adotado pela sentença apelada, no sentido de que as “fotografias acostadas às fls. 522/529” demonstrariam que o valor indicado no segundo laudo seria “condizente com o valor real do imóvel”. As características da unidade imobiliária foram coerentemente descritas e levadas em conta no primeiro laudo, juntamente com a realidade do mercado imobiliário da região, como, aliás, esclareceu o Perito na sua manifestação de IDs 282209379 e 282209380”.

Realça que “à luz do exposto, tendo em vista a soma (i) da presunção de legitimidade dos lançamentos controvertidos e (ii) das sólidas conclusões a que chegou o primeiro Expert designado, nada impede, antes tudo aconselha, a reforma da sentença, para que se mantenham integralmente hígidos os créditos disputados ou, subsidiariamente, para que se fixe a título de valor venal do imóvel o resultante da média das duas avaliações colhidas”.

Discorre que “ainda que esse egrégio Sodalício acate a avaliação do segundo Expert, atribuindo ao imóvel da apelada o valor de R$ 97.786,94, o que se admite por cautela, haverá decerto que reformar a sentença recorrida. Essa segunda avaliação se realizou em 03/04/2018 (vide ID 282209433). Acontece que, no exercício de 2018, somente se achavam isentos, com base no art. 83, inciso IX, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS, os proprietários ou possuidores de imóveis residenciais com valores de até R$ 96.066,57, patamar inferior àquele obtido mesmo pelo segundo Perito”.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação.

Regularmente intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 64024930, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507375-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENINA RODRIGUES DE AZEVEDO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por LENINA RODRIGUES DE AZEVEDO, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo a invalidação dos lançamentos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD do exercício de 2014, relacionado ao imóvel residencial localizado na Rua 16 de agosto, n.º 01, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP 41.510-050, de inscrição imobiliária nº 423.261-5.  

Em sua peça inicial (Id. 64023549), a parte autora alega que, de acordo com a notificação de lançamento do IPTU/TRSD referente ao exercício de 2014, o Valor Unitário Padrão – VUP, relativo à construção do imóvel mencionado corresponde à quantia R$ 887,12 (oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), e do terreno de R$ 279,56 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que, no exercício 2013, estes valores eram de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos), respectivamente. Afirma que, no mesmo documento, o valor venal do imóvel foi estabelecido em R$ 122.052,66 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), enquanto em 2013, representava a quantia de R$ 19.709,08 (dezenove mil, setecentos e nove reais e oito centavos). Realça que a base de cálculo do imposto não corresponde ao valor de mercado. Enfatiza que o imóvel em questão se enquadraria no disposto no art. 83, IX da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS), que estabelece a isenção do pagamento de IPTU e TRSD para imóvel cujo valor venal não ultrapasse a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

Conforme relatado, a ação foi julgada procedente, “para anular o lançamento do IPTU/TRSD referente ao exercício de 2014 do imóvel de inscrição imobiliária nº 423.261-5, porquanto realizado em desacordo com o valor de mercado do imóvel, devendo ser considerado como base de cálculo aquele fixado pelo Perito, qual seja, R$ 97.786,94 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como para Declarar a Isenção de pagamento de IPTU/TRSD, porquanto a avaliação do imóvel em comento, abarca a faixa de isenção estabelecida pelo inciso IX do artigo 83 da Lei Municipal nº 7.186”.

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Antes de adentrar na análise do presente caso, cumpre destacar que a questão relativa à metodologia de cálculos do IPTU, implementada pelas Leis Municipais n.º 8.464/2013, n.º 8.473/2013 e n.º 8.474/2013 foi analisada pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade n.º 0002398-17.2014.8.05.0000, n.º 0002526-37.2014.805.0000, n.º 0002552-35.2014.8.05.0000 e n.º 0002641-58.2014.8.05.0000. Confira-se a ementa do julgado:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8 .473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO . ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art . 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3 . A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa . Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade . No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ . 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8 . De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00023981720148050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifou-se).

As referidas Ações Direta de Inconstitucionalidade foram julgadas parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n.º 8.464/2013, exclusivamente quanto às alíquotas de 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” constante do seu Anexo Único. Determinou-se, ainda, que, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados, enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores, deve ser efetuado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal.

A teor do art. 927, V do CPC/2015, a decisão proferida no julgamento das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante. Nesse sentido, destaque-se também o disposto no art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Art. 229, RITJBA - “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”.

Na mesma linha, o parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 9.868/1999 dispõe que “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Na hipótese, a parte Autora/Apelada sustenta que o valor cobrado a título de IPTU, referente ao exercício de 2014, apresentou uma majoração significativa em relação aos exercícios anteriores.

No voto vencedor das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, foi ressaltada a possibilidade de, no caso concreto, o Poder Judiciário revisar o valor venal dos imóveis envolvidos na impugnação, uma vez que tal questão fática não se relaciona com a constitucionalidade das normas. Confira-se o excerto do voto:

 “Segundo consignado no voto proferido na apreciação das medidas cautelares requeridas nos autos sob análise, se existem erros no cálculo do valor venal de imóveis específicos, como alegam os proponentes, os contribuintes podem e devem acionar o judiciário em busca da adequação aos ditames da lei, mas isto não implica em vício de inconstitucionalidade. De fato, o que pode (e deve) ser casuisticamente levado ao Judiciário é a existência de eventuais equívocos na definição do Valor Unitário Padrão — VUP aplicável a determinado imóvel, por ultrapassar o valor de mercado do bem, por exemplo (que corresponde ao limite para definição do valor venal), ou por se encontrar em logradouro diverso ou possuir características distintas das consideradas pelo Fisco, o que exigirá, em regra, prova pericial. O retrocitado controle da aplicação dos parâmetros legais ao caso concreto não se confunde com controle de constitucionalidade difuso”.

Portanto, embora, de forma abstrata, tenha sido reconhecida a constitucionalidade das Leis Municipais de Salvador que promoveram alterações na metodologia de cálculos do IPTU, pode haver eventuais equívocos nos cálculos realizados para a aferição do valor venal de determinado imóvel.

No caso concreto, os documentos juntados com a inicial demonstram que o montante cobrado à Autora/Apelada, a título de IPTU referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 423.261-5, teve relevante majoração a partir do exercício de 2014. Conquanto não se possa alegar ofensa ao princípio da legalidade, como realçado, é possível, no caso concreto, aferir eventual desproporcionalidade na exação.

Com o objetivo de apurar o efetivo valor venal do imóvel em questão e determinar a base de cálculo correta do imposto, o Juízo a quo designou a realização de perícia judicial, nomeando o engenheiro civil Adriano Campos Piantino (Id. 64024231).

Em 08/08/2016, foi realizada a vistoria do imóvel, tendo o expert do juízo concluído que o valor venal do imóvel seria de R$ 169.153,24 (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) (Id. 64024319/ 64024336). 

A parte Autora impugnou o referido Laudo Pericial, alegando que o valor encontrado “não se adequa à realidade”, salientando que, em verdade, o valor do imóvel “não chega a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)” (Id. 64024344).

Diante dos questionamentos realizados pela parte autora, o perito apresentou esclarecimentos nos Ids. 64024357/ 64024358, destacando que:

(...) a metodologia utilizada para a avaliação do imóvel foi o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado”, cuja aplicação se resume na determinação do Valor Unitário Básico do metro quadrado na região onde se localiza o imóvel que está sendo avaliado, a partir da Coleta de Dados de Mercado, ou seja, são pesquisados diversos outros imóveis similares e próximos ao imóvel que está sendo avaliado. Desta forma, estes imóveis que compõem esta amostra do mercado também sofrerão essa mesma desvalorização, pois estão na mesma localização do imóvel da Parte Autora.

Após os esclarecimentos do expert, a parte autora se manifestou no Id. 64024366, afirmando o seguinte:

Conforme relatado na petição de fls. 428/429, o imóvel periciado encontra-se bem no centro de uma área afetada pela criminalidade, local de diversos homicídios e intenso tráfico de drogas.

Em resposta ao item 1 da referida petição, em que a Autora suscita tais fatos, o perito judicial apenas repetiu o que já dissera no laudo pericial. Não diligenciou qualquer oitiva de pessoas residentes na localidade do imóvel periciado para se certificar se as informações sobre a criminalidade são reais.

Ainda que assim não fizesse, o perito judicial sequer apresentou dados oficias que poderiam ser obtidos junto Secretaria de Segurança Pública e/ou Polícia Militar para corroborar ou negar as afirmações da Autora.

Por certo, o alto índice de criminalidade na região de qualquer imóvel diminui exponencialmente o seu valor de mercado e não pode ser desconsiderado para aferição do seu valor venal e consequente cálculo do IPTU.

Na decisão de Id. 64024518, o Juízo a quo enfatizou que “o valor venal do imóvel atribuído pelo perito é muito superior ao valor atribuído pela própria Prefeitura de Salvador, não coincidindo com a realidade daquela região”. Desse modo, com amparo no art. 480 do CPC/2015, determinou a realização de nova perícia no imóvel, com a nomeação do engenheiro civil Leonardo Levita de Almeida.

Em 19 de março de 2018 foi realizada a vistoria, sendo atribuído ao imóvel o valor de R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) (Ids. 64024543/64024734).

As partes se manifestaram quanto ao referido laudo pericial. Na petição de Id. 64024743, a Autora alegou que o valor encontrado na segunda perícia “é 1,79% maior que o definido na lei como isento da cobrança do imposto”, e enfatiza que “se apresentam os requisitos legais para a isenção da cobrança do IPTU e que o Município de Salvador atua, neste caso, de modo irregular, ferindo os princípios do não confisco, da isonomia e da legalidade tributária”. Na petição de Id. 64024748, o Município de Salvador asseverou que o laudo pericial foi omisso quanto ao tema essencial do litígio, tendo em vista que não informa qual seria o valor venal do imóvel referente ao exercício fiscal de 2014, objeto da presente ação anulatória. Assim, requereu a intimação do perito para responder o quesito complementar formulado.

Em resposta ao quesito complementar formulado pelo Ente Municipal, o expert destacou (Ids. 64024751/ 64024751):

Este Perito foi nomeado para avaliar o valor atual de mercado do imóvel objeto da ação e não para retroagir até 2014, conforme trecho da nomeação consoante se verifica à fl 499, transcrita a seguir (...)

A NBR 14.653, que rege os critérios para avaliação de imóveis urbanos, não normatiza coeficientes e nem procedimentos para retroagir valores de imóveis. Isso apenas é possível caso existam amostras similares coletadas em 2014 para que o imóvel seja comparado com valores do período desejado.

Como este Perito só teve acesso ao imóvel em 2018, isso não é possível. Além do mais, não tem como calcular o valor das construções em 2014, já que o fator de depreciação recomendado pela Norma é determinado de acordo com estado de conservação das construções e sua idade aparente. Portanto, não temos como afirmar se as construções estavam em estado de conservação inferior, superior ou igual ao estado atual.

Na sentença (Id. 64024898), o Juízo a quo considerou que o valor indicado na segunda perícia está condizente com o valor real do imóvel, destacando o seguinte:

O Parecer às fls. 514/555, ao descrever o imóvel objeto de avaliação, no item 7.3, pontuou que “O imóvel apresenta um padrão construtivo simples, com estado de conservação ruim, necessitando de reparos simples a importantes. Edificação cujo estado geral pode ser recuperado com pintura interna e externa, após reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação localizada do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas podem ser restauradas mediante a revisão e com substituição eventual de algumas peças desgastadas naturalmente. Substituição dos revestimentos de pisos e paredes de um ou de outro cômodo. Revisão da impermeabilização e substituição de telhas da cobertura Substituição de portas e esquadrias.” Observei que as fotografias acostadas às fls. 522/529, demonstram que o imóvel encontra-se em condições precárias de conservação, sendo que o valor indicado no Laudo Pericial, qual seja R$ 97.786,94 está condizente com o valor real do imóvel.

O Município Apelante alega que, na hipótese, não havia motivo razoável para a realização da segunda avaliação, “dada a clareza e a coerência que caracterize o trabalho do primeiro Expert designado pelo Juízo a quo”. Subsidiariamente, afirma que o valor venal do imóvel deveria ser encontrado a partir da média das duas avaliações realizadas.

Não assiste razão ao recorrente.

Com relação à alegada desnecessidade da realização da segunda avaliação, destaque-se que compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  

Assim, caso o julgador verifique que determinada prova é imprescindível para o adequado julgamento do mérito, incumbe-lhe determinar sua produção de ofício, especialmente quando as demais provas constantes dos autos se revelarem insuficientes para a formação de seu convencimento. 

Confira-se lição de Fredie Didier Junior, Paula Sarno e Rafael Alexandria de Oliveira sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11ª. ed. Vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016):  

A melhor interpretação que se pode dar ao art. 370· do CPC, segundo nos parece, é aquela que privilegia o meio termo: a atividade probatória é atribuída, em linha de princípio, às partes; ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar - uma vez produzidas as provas requeridas pelas partes, se ainda subsistir dúvida quanto a determinada questão de fato relevante para o julgamento, o juiz estaria autorizado a tomar iniciativa probatória para saná-la. Não se pode esquecer que, embora não seja finalidade do processo revelar a verdade, constitui imposição ética buscá-la, a fim de que a decisão seja a mais justa possível. As regras de ônus da prova têm aplicação subsidiária: esgotadas as atividades probatórias – inclusive, se for o caso, a oficial -, aí sim elas terão lugar. 

Ademais, o art. 480 do CPC/2015 estabelece expressamente a possibilidade de o magistrado determinar, inclusive de ofício, a realização de uma segunda perícia, quando a sua realização for necessária ao esclarecimento da matéria. Literalmente:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodor Júnior (Curso de Direito Processual Civil– vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1159).

A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos.

(...)

Sua finalidade, portanto, é apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova existente nos autos. Mas se o laudo é, de fato, inconclusivo, incoerente ou inconvincente, a prova técnica não terá cumprido o papel que lhe cabe na pesquisa da verdade em torno das alegações fáticas das partes. Se este for o quadro dos autos, não se pode considerar a renovação da perícia como simples faculdade do juiz. O que estará em jogo será o direito à ampla defesa, que é inerente à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A parte prejudicada pela inépcia da prova técnica, então, não poderá ser privada de uma segunda perícia, sob pena de cerceamento de defesa.

(...)

O segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos e o juiz fará o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 480, § 3º),351 a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 371.352 Poderão, destarte, ser extraídos dados ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as imperfeições do primeiro laudo.

Na hipótese, o Juízo a quo fundamentou a necessidade de realização da segunda perícia, ao concluir que a questão relativa ao valor venal do imóvel não se encontrava suficientemente esclarecida, em razão (i) da significativa disparidade entre o valor venal do imóvel atribuído pela Prefeitura de Salvador (R$ 122.052,66) e o valor atribuído pelo perito (R$ 169.153,24); e (ii) da ausência de correspondência entre o montante encontrado e a realidade da localidade em que o imóvel está situado.

Portanto, não prospera a alegação do Ente Recorrente quanto à desnecessidade da realização da segunda perícia.

Ainda com relação à perícia, a Municipalidade afirma que caberia ao Juízo realizar uma média aritmética entre as duas avaliações, a fim de alcançar o valor venal do imóvel, e não considerar apenas o valor encontrado na segunda perícia.

Com relação a esse ponto, o recurso do Ente Municipal também não merece prosperar.

Conforme já mencionado, o valor atribuído ao imóvel pela Prefeitura de Salvador para o exercício de 2014 alcançou a quantia de R$ 122.052,66 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) (Id. 64023550, fl. 03). A primeira perícia, realizada no ano de 2016, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 169.153,24 (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) (Id. 64024319/64024336). Já a segunda perícia, realizada em 2018, estipulou o valor de R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) (Ids. 64024543/64024734).

Em primeiro lugar, cumpre salientar que ambas as perícias consideraram o valor venal do imóvel relativo aos anos em que foram realizadas, 2016 e 2018, respectivamente, eis que não havia parâmetros que permitissem a retroação de tais valores ao exercício de 2014, que corresponde ao objeto da lide. No ponto, consulte-se novamente o seguinte trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo da segunda perícia (Id. 64024751/64024751):

“A NBR 14.653, que rege os critérios para avaliação de imóveis urbanos, não normatiza coeficientes e nem procedimentos para retroagir valores de imóveis. Isso apenas é possível caso existam amostras similares coletadas em 2014 para que o imóvel seja comparado com valores do período desejado.

Como este Perito só teve acesso ao imóvel em 2018, isso não é possível. Além do mais, não tem como calcular o valor das construções em 2014, já que o fator de depreciação recomendado pela Norma é determinado de acordo com estado de conservação das construções e sua idade aparente. Portanto, não temos como afirmar se as construções estavam em estado de conservação inferior, superior ou igual ao estado atual”.

Na hipótese, caso fosse realizada uma média entre os valores apurados nas duas perícias, conforme requerido pelo Município de Salvador, o resultado encontrado corresponderia ao valor de R$ 145.593,95 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos). Tal quantia supera o valor atribuído ao imóvel pelo próprio Fisco Municipal, fixado em R$ 122.052,66 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme se infere da Notificação de Lançamento IPTU/TRSD 2014 (Id. 64023550, fl. 03), e que representa o objeto da presente demanda, em razão do expressivo aumento em relação ao exercício anterior (2013).

Em segundo lugar, o magistrado a quo fundamentou as razões que firmaram o seu convencimento no sentido de acolher a segunda avaliação técnica em detrimento da primeira. Confira-se o excerto da sentença:

“O Parecer às fls. 514/555, ao descrever o imóvel objeto de avaliação, no item 7.3, pontuou que “O imóvel apresenta um padrão construtivo simples, com estado de conservação ruim, necessitando de reparos simples a importantes. Edificação cujo estado geral pode ser recuperado com pintura interna e externa, após reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação localizada do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas podem ser restauradas mediante a revisão e com substituição eventual de algumas peças desgastadas naturalmente. Substituição dos revestimentos de pisos e paredes de um ou de outro cômodo. Revisão da impermeabilização e substituição de telhas da cobertura Substituição de portas e esquadrias.”

Observei que as fotografias acostadas às fls. 522/529, demonstram que o imóvel encontra-se em condições precárias de conservação, sendo que o valor indicado no Laudo Pericial, qual seja R$ 97.786,94 está condizente com o valor real do imóvel”.

Portanto, não há reparos a fazer na sentença quanto a esse ponto, mantendo-se a conclusão obtida pelo magistrado a quo, que considerou o valor venal do imóvel para o exercício de 2014, no montante de R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

DA ISENÇÃO DO IPTU/TRSD

O Município Apelante se insurge quanto à declaração de isenção de pagamento de IPTU/TRSD relativamente ao imóvel em questão, alegando que, “no exercício de 2018, somente se achavam isentos, com base no art. 83, inciso IX, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS, os proprietários ou possuidores de imóveis residenciais com valores de até R$ 96.066,57, patamar inferior àquele obtido mesmo pelo segundo Perito”.

A isenção do tributo está prevista no art. 175, I do CTN como hipótese de exclusão do crédito tributário:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Ao tratar da isenção, ensina Leandro Paulsen (Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 425):

“A isenção (...) pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria nenhuma obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. A norma de isenção sobrevém justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria a obrigação de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo, seja em atenção à capacidade contributiva, seja por razões de cunho extrafiscal. Note-se que o efeito da isenção é determinado pelo art. 175 do CTN ao elencá-la como hipótese de exclusão do crédito tributário, de modo que soam irrelevantes as especulações doutrinárias quanto à natureza do instituto, pois não podem prevalecer sobre dispositivo válido constante das normas gerais de direito tributário. O efeito de exclusão do crédito tributário, na sistemática do CTN, faz com que tenhamos o surgimento da obrigação, mas que reste, o sujeito passivo, dispensado da sua apuração e cumprimento”.

O art. 83, IX do CTRMS prevê a concessão da isenção quanto ao IPTU, com base no valor venal do imóvel. Confira-se a sua redação:

Art. 83 Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

(...)

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. (Redação dada pela Lei nº 8474/2013) (Vide Decretos nº 26.871/2015, nº 32.076/2019 e nº 36.517/2022)

A parte final do mencionado inciso prevê a possibilidade de atualização anual do valor arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base na variação do IPCA. Tal atualização vem sendo implementada anualmente, por meio de Decretos Municipais.

No caso em análise, o valor venal do imóvel foi apurado no ano de 2018, de modo que caberia ao Juízo de origem adotar, como parâmetro para aferição da possibilidade de enquadramento do imóvel da parte autora na hipótese de isenção tributária, o valor estabelecido para o exercício de 2018 pelo Decreto Municipal n.º 29.427/2017. No entanto, o magistrado utilizou como referência o montante fixado pelo Decreto Municipal n.º 30.714/2018, que definiu os valores aplicáveis ao exercício de 2019.

O Decreto Municipal n.º 29.427/2017 dispôs “sobra a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2018, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2016”, prevendo o seguinte no art. 3º:

Art. 3º Fica atualizado para R$ 96.066,57 (noventa seis mil, sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), o valor venal referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 (grifou-se).

Na hipótese, considerando que o valor venal do imóvel no exercício de 2018 alcançou a quantia de R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sendo, portanto, superior ao valor previsto no art. 3º do Decreto Municipal n.º 29.427/2017, não há como enquadrá-lo na referida isenção, ainda que a diferença entre ambos não seja expressiva, como alega a parte autora.

Desse modo, a sentença merece reforma nesse ponto, para afastar a declaração de isenção de IPTU/TRSD referente ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 423.261-5.

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Diante do provimento parcial do apelo, fica caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, cabendo o rateio igualitário das custas processuais. No entanto, deve-se observar a isenção das custas quanto ao Ente Municipal, a teor dos arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011, e a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, eles devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Com relação aos honorários devidos pela Municipalidade, cumpre destacar que, na hipótese, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia. O proveito econômico obtido pela Municipalidade equivale à diferença entre o valor originalmente lançado a título de IPTU/TRSD no exercício de 2014, calculado com base no valor venal de R$ 122.052,66 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente à quantia de R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos), e o valor a ser apurado com base no valor venal aferido na perícia, fixado em R$ 97.786,94 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Além de não ser possível ao Juízo estimar o montante efetivamente devido a título de IPTU/TRSD com base no novo valor venal do imóvel, a diferença entre o valor original e o novo valor seria irrisória para o cálculo dos honorários. Ademais, o valor da causa é ínfimo, tendo sido estimado em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos). Portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao utilizar o critério da equidade.

No entanto, a sentença merece adequação, de ofício, quanto ao valor dos honorários, que fora fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 9.4 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de agosto/2025, os honorários advocatícios referentes às atividades em matéria fiscal e tributária, especificamente quanto à ação anulatória de débito tributário correspondem a R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

Portanto, reformo a sentença para fixar os honorários devidos pela Municipalidade à Defensoria Pública do Estado da Bahia em R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE

Com relação aos honorários sucumbenciais a serem custeados pela parte autora, observa-se que (i) não houve condenação ao pagamento de quantia; (ii) o proveito econômico é imensurável; e (iii) o valor da causa é ínfimo, conforme já destacado.

Assim, é cabível a sua fixação por apreciação equitativa, a teor dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/2015, arbitrando-o em R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com base no item 9.4 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[2], vigente a partir de agosto/2025. Deve-se observar a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença, apenas para afastar a declaração de isenção do IPTU/TRSD referente ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 423.261-5.

Diante do provimento parcial do apelo, fica caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, cabendo o rateio igualitário das custas processuais. No entanto, deve-se observar a isenção das custas quanto ao Ente Municipal, a teor dos arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011, e a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte adversa a quantia de R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Deve-se observar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte Autora, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/20/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=04d835c96fa38c4893eceb59378eb842. Acesso em 16 de setembro de 2025.

[2] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/20/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=04d835c96fa38c4893eceb59378eb842. Acesso em 16 de setembro de 2025.