PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PESCADORES. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA SIMILAR. INTERDEPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – A ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações;

II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (Tema 589);

III – Em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo;

IV - Recurso improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8041335-42.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS e agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000692-38.2019.8.05.0176, movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, determinou a suspensão do feito nos seguintes termos:

 

“Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape,  APA Lagoa da Pedra do Cavalo, e a APA Baía de Todos os Santos, só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).

Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 1034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA.” (ID 401789653)

 

Em suas razões recursais as agravantes narram que “O processo de origem trata-se de ação indenizatória decorrente de dano ambiental, causado pelas Agravadas em desfavor dos Agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados.”

 

Historiam que “Em decisão inicial, o Douto Julgador de 1ª instância determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA, sob o fundamento de que “a pretensão indenizatória dos Agravantes estaria fundada no mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada na Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300”.

 

Sustentam que “a pretensão indenizatória dos Agravantes está fundamentada na atividade empresarial efetuada pelos Agravados – a operação da barragem -, de modo que, a existência, ou não, de eventual dano ambiental, visa apenas reafirmar e intensificar os danos suportados pelos Autores.”

 

Asseveram que “a suspensão do presente feito é totalmente irregular e provocará prejuízos imensuráveis aos Autores, especialmente considerando que a “Ação Civil Pública” supramencionada é, em verdade, ainda uma Ação Cautelar, de modo que ainda se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente e provocará mora excessiva ao andamento dos feitos individuais.”

 

Pontuam que “a Ação Cautelar trata de evento específico, qual seja, a suspensão do teste de calha, enquanto a Ação Individual persegue a reparação indenizatória pelos danos causados pelo modus operandi diário utilizado pela Votorantim.”

 

Salientam que “No tocante ao “dano social”, inclusive, a mortandade dos peixes pode decorrer, ou não, dos danos exclusivamente ambientais – identificado essencialmente em razão da alteração de salinidade da água -, pois a vazão irregular da água e o fluxo desordenado já possui o condão, por si só, de alterar a vida marinha.”

 

Afirmam que “A decisão agravada pretende restringir a competência do julgador das ações individuais à meramente “liquidar a sentença coletiva”, enquanto a pretensão autoral requer atuação do juízo para apreciar, individualmente, os diversos modos que a operação das Agravadas vem interferindo no cotidiano dos Autores.”

 

Conclui que “revela-se totalmente violadora a decisão proferida no sentido de que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental naquele processo coletivo. A decisão, tal como proferida, viola o direito de ação dos Demandantes.”

 

Requer assim, em sede liminar, seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se o prosseguimento do feito ou que esse seja sobrestado apenas até a realização da perícia nos autos da ação coletiva.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 49814733.

 

Contrarrazões da agravada anexas ao ID 50362884.

 

Parecer da Douta Promotoria de Justiça informando a carência de necessidade de intervenção no presente feito (ID 51549812).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Douta Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de dezembro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000692-38.2019.8.05.0176, determinou a suspensão do feito até “até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA.”.

 

Na origem, verifica-se que a ação fora ajuizada pretendendo-se “Condenar as Rés VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA a pagar indenização aos Autores, a título de danos materiais e extrapatrimoniais, aplicando-se juros moratórios de 1% e correção monetária (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), assim entendido como: 20 (vinte) salários mínimos a título de danos morais e existenciais a cada Autor; e 01 (um) salário mínimo mensal para cada Autor no período compreendido pelos últimos três anos a contar do ajuizamento desta ação e até o trânsito em julgado da sentença final, como recomposição pelos prejuízos sofridos no desenvolvimento da atividade de pesca e mariscagem;”

 

Contudo, o Douto Juízo de Primeiro Grau entendeu pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº. 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ajuizada pela Defensoria Pública da União e Outra visando:

 

“… a suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até que:

(i) “sejam apresentados estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental por conta do referido teste, ou que, em havendo, até que sejam descritos quais são os possíveis danos, e por quanto tempo o teste de calha poderá afetar negativamente o meio ambiente e a comunidade extrativista e que sobrevive da pesca na Reserva Extrativista da Baía do Iguape; as condutas a serem adotas pelos Réus capazes de reparar os danos ou de minimizá-los, e compensar a população ribeirinha, quilombola e indígena que sobrevive da pesca artesanal”;

(ii) “sejam realizadas audiências públicas com a população diretamente interessada e que possa ser impactada diretamente com o teste de calha, seja da porção inferior à barragem, seja as da sua porção superior”.

 

Vale dizer que a referida ação visa resguardar o direito de associações de comunidades pesqueiras, marisqueiras, ribeirinhas e quilombolas que sobrevivem do extrativismo por meio da pesca e captura dos mariscos em manguezais que poderiam ser afetadas com a interrupção das atividades, a partir do dia 04/08/2020, sem previsão de retorno, para realização do teste de calha conduzido pelo Grupo Votorantim Energia (administrado da Barragem de Pedra do Cavalo), determinado pelo INEMA.

 

Aduzem ainda a irregularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo e requerem, em caráter antecipatório, “a imediata suspensão do contrato de concessão de energia elétrica, ou a suspensão de todas as atividades de produção e exploração de energia elétrica da UHE Pedra do Cavalo, até que se comprove o cumprimento das condicionantes elencadas pelo ICMBio como sendo determinantes para a concessão da licença ambiental, visando garantir a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas”.

 

Em sede de decisão, verifica-se que o Douto Juiz Federal entendeu pelo indeferimento do pedido liminar, sobretudo porque, no que concerne ao “teste de calha”, a própria Ré teria informado que fora cancelado em momento anterior ao ajuizamento da referida ação, sendo esse substituído por teste de simulação ou modelagem.

 

Quanto ao contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, entendeu que “...se encontra vigente e a barragem em operação para essa finalidade desde o ano de 2009. A situação revela, na verdade, perigo de mora inverso. Ainda que a barragem de Pedra do Cavalo não seja uma das principais fornecedoras da região, subtrair esse potencial de energia hidráulica decerto implicará a necessidade de recurso a outros fornecedores, provavelmente, inclusive, de fontes mais poluentes de energia, a exemplo das usinas termoelétricas. Os demandantes tratam como miudeza energia suficiente para prover um município de 250.000 habitantes. Não é o que nos parece. Importantes centros regionais baianos não alcançam essa marca, a exemplo de Ilhéus, Itabuna, Juazeiro, Jacobina, Senhor do Bonfim, Camaçari (censo de 2010), Porto Seguro, Teixeira de Freitas. Na verdade, à exceção de Feira de Santana e Vitória da Conquista, não nos ocorre outro município assim populoso em nosso Estado. Trata-se de importante geradora de energia, portanto.”

 

Assim, verifica-se que a referida ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações.

 

Cumpre esclarecer que, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (Tema 589).

 

Visando uma maior elucidação dos fatos, transcreve-se a ementa do referido julgado.

 

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.

 

Além disso, em caso análogo, de matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP 1525327, submetido ao rito de recursos repetitivos, entendendo que “Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.” (Tema 923)

 

Nessa direção, transcreve-se a ementa do referido recurso, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

 

Desta forma, a decisão combatida não merece qualquer reparo, precipuamente por estar em consonância com a legislação vigente e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    de                     de  2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA