PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000498-19.2018.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A acusação se refere a episódio ocorrido em 05 de maio de 2018, quando o réu, motivado por ciúmes, desferiu golpe de faca na vítima, gerando lesão corporal de natureza grave. A defesa recorreu, pleiteando: (i) desclassificação para delito menos gravoso; (ii) afastamento da qualificadora do art. 61, II, “c”, do CP; e (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Procuradoria de Justiça, entretanto, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no quantum de pena aplicada, nos marcos interruptivos constantes dos autos, e, sendo o caso, declarar de ofício a extinção da punibilidade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. A pena concretamente fixada ao réu (1 ano e 2 meses de reclusão) atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
5. O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de agosto de 2018 e a decisão de pronúncia somente foi proferida em 28 de junho de 2023, tendo transcorrido lapso superior ao prazo de prescrição sem que outra causa interruptiva tenha ocorrido nesse intervalo.
6. O curso da prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, restando prejudicado o exame das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, conforme a pena concretamente fixada.
2. A pena aplicada em 1 ano e 2 meses atrai o prazo prescricional de 4 anos, sendo extinta a punibilidade quando esse período transcorre sem causa válida de interrupção.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117. CPP, art. 61.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000498-19.2018.8.05.0142, em que figuram como Apelante, CRISTOVÃO BARBOSA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000498-19.2018.8.05.0142 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS, representado pelo advogado Antônio Jadson do Nascimento (OAB/BA 84.001), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo/BA (ID 52872446), que o condenou a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da denúncia,“[…] no dia 05 de maio de 2018, por volta das 21hr30min, no Povoado Sítio Alagoinhas, zoná rural de Jeremoabo/BA; o ora denunciado, mediante vontade livre e consciente, utilizando uma arma branca tipo faca peixeira, desferiu golpe na região da barriga da vítima Adriaño qué foi socorrido e levado ao Hospital Geral de Jeremoabo, e devido a gravidade da lesão foi prontamente transferido ao Hospital Nair Alves dos Santos na cidade de Paulo Afonso-BA. Extrai-se dos autos que o ato criminoso foi devido a uma desavença motivada por ciúmes de Juliana que é esposa do implicado. Numa festa famíliar, a vítima ao passar a mão nas coxas da esposa do implicado, este prontamente foi para a parte externa e atraiu a vítima para o escuro e em discussão sacou a arma branca que se encontrava na cintura e golpeou a vítima na região do estômago. A vítima foi levada mesmo bastante ferido conseguiu pedir ajuda às pessoas que estavam dentro da casa onde acontecia o evento e foi prontamente socorrido. Sendo assim o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Serventuáric 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOA AH ODABA A lesão causada à vítima resultou em perigo de vida, como consta no laudo de exame de lesão corporal juntado à fl. 13, presente então no ato criminoso o animus necandi. […]”. (ID 52871947).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97203691, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo, em síntese: a) a desclassificação do delito para o previsto no art. 129 do Código Penal; b) de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal; c) seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, com o consequentemente redimensionamento da pena em 1/6. (ID 97203696).
Em contrarrazões de ID 97203703, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do Apelo.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise de mérito do Recurso defensivo. (ID 97473932).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 28 de janeiro de 2026.