PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000498-19.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A acusação se refere a episódio ocorrido em 05 de maio de 2018, quando o réu, motivado por ciúmes, desferiu golpe de faca na vítima, gerando lesão corporal de natureza grave. A defesa recorreu, pleiteando: (i) desclassificação para delito menos gravoso; (ii) afastamento da qualificadora do art. 61, II, “c”, do CP; e (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Procuradoria de Justiça, entretanto, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no quantum de pena aplicada, nos marcos interruptivos constantes dos autos, e, sendo o caso, declarar de ofício a extinção da punibilidade do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública.

4. A pena concretamente fixada ao réu (1 ano e 2 meses de reclusão) atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

5. O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de agosto de 2018 e a decisão de pronúncia somente foi proferida em 28 de junho de 2023, tendo transcorrido lapso superior ao prazo de prescrição sem que outra causa interruptiva tenha ocorrido nesse intervalo.

6. O curso da prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, restando prejudicado o exame das demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, conforme a pena concretamente fixada.

2. A pena aplicada em 1 ano e 2 meses atrai o prazo prescricional de 4 anos, sendo extinta a punibilidade quando esse período transcorre sem causa válida de interrupção.

 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117. CPP, art. 61.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000498-19.2018.8.05.0142, em que figuram como Apelante, CRISTOVÃO BARBOSA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000498-19.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS, representado pelo advogado Antônio Jadson do Nascimento (OAB/BA 84.001), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo/BA (ID 52872446), que o condenou a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia,“[…] no dia 05 de maio de 2018, por volta das 21hr30min, no Povoado Sítio Alagoinhas, zoná rural de Jeremoabo/BA; o ora denunciado, mediante vontade livre e consciente, utilizando uma arma branca tipo faca peixeira, desferiu golpe na região da barriga da vítima Adriaño qué foi socorrido e levado ao Hospital Geral de Jeremoabo, e devido a gravidade da lesão foi prontamente transferido ao Hospital Nair Alves dos Santos na cidade de Paulo Afonso-BA. Extrai-se dos autos que o ato criminoso foi devido a uma desavença motivada por ciúmes de Juliana que é esposa do implicado. Numa festa famíliar, a vítima ao passar a mão nas coxas da esposa do implicado, este prontamente foi para a parte externa e atraiu a vítima para o escuro e em discussão sacou a arma branca que se encontrava na cintura e golpeou a vítima na região do estômago. A vítima foi levada mesmo bastante ferido conseguiu pedir ajuda às pessoas que estavam dentro da casa onde acontecia o evento e foi prontamente socorrido. Sendo assim o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Serventuáric 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOA AH ODABA A lesão causada à vítima resultou em perigo de vida, como consta no laudo de exame de lesão corporal juntado à fl. 13, presente então no ato criminoso o animus necandi. […]”. (ID 52871947).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97203691, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo, em síntese: a) a desclassificação do delito para o previsto no art. 129 do Código Penal; b) de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal; c) seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, com o consequentemente redimensionamento da pena em 1/6. (ID 97203696).


Em contrarrazões de ID 97203703, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do Apelo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise de mérito do Recurso defensivo. (ID 97473932).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 28 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000498-19.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo CRISTOVÃO BARBOSA SANTOS, representado pelo advogado Antônio Jadson do Nascimento (OAB/BA 84.001), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo/BA (ID 52872446), que o condenou a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia,“[…] no dia 05 de maio de 2018, por volta das 21hr30min, no Povoado Sítio Alagoinhas, zoná rural de Jeremoabo/BA; o ora denunciado, mediante vontade livre e consciente, utilizando uma arma branca tipo faca peixeira, desferiu golpe na região da barriga da vítima Adriaño qué foi socorrido e levado ao Hospital Geral de Jeremoabo, e devido a gravidade da lesão foi prontamente transferido ao Hospital Nair Alves dos Santos na cidade de Paulo Afonso-BA. Extrai-se dos autos que o ato criminoso foi devido a uma desavença motivada por ciúmes de Juliana que é esposa do implicado. Numa festa famíliar, a vítima ao passar a mão nas coxas da esposa do implicado, este prontamente foi para a parte externa e atraiu a vítima para o escuro e em discussão sacou a arma branca que se encontrava na cintura e golpeou a vítima na região do estômago. A vítima foi levada mesmo bastante ferido conseguiu pedir ajuda às pessoas que estavam dentro da casa onde acontecia o evento e foi prontamente socorrido. Sendo assim o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Serventuáric 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOA AH ODABA A lesão causada à vítima resultou em perigo de vida, como consta no laudo de exame de lesão corporal juntado à fl. 13, presente então no ato criminoso o animus necandi. […]”. (ID 52871947).


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo, em síntese: a) a desclassificação do delito para o previsto no art. 129 do Código Penal; b) de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal; c) seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, com o consequentemente redimensionamento da pena em 1/6. (ID 97203696).


No caso em comento, malgrado as alegações do recorrente, observa-se que os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria, em 15 de janeiro de 2026 (ID 97217627), em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), colacionou-se tabela aos autos com informações para o controle do prazo de prescrição, verificando-se a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 97227609).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.


É cediço que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela prejudicialidade do Recurso de Apelação, dada a ocorrência da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos seguintes termos:


“[…] Consoante apurado, a Denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2018 (ID 52871947, p. 36) e, após a fase instrutória, no dia 28 de junho de 2023 sobreveio a Pronúncia (ID 52872446). Posteriormente, foi prolatada a Sentença desclassificatória, no dia 09 de julho de 2025 (ID 97203691), em que foi fixada a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Nos termos do artigo 117 do Código Penal, o recebimento da Denúncia e a decisão de Pronúncia interrompem o curso prescricional. Considerando a pena em concreto aplicada na Sentença (1 ano e 2 meses), incide o prazo prescricional de 4 anos (artigo 109, V, Código Penal). Entre o recebimento da Denúncia (23 de agosto de 2018) e a Pronúncia (28 de junho de 2023) transcorreu lapso superior a 4 anos, de modo que, tomando-se a pena concretizada, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa no intervalo compreendido entre os marcos interruptivos indicados. Não há notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas entre os marcos mencionados, razão por que se afigura impositivo o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade, restando prejudicada a análise de mérito do apelo. Desse modo, o parecer é pela DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRISTÓVÃO BARBOSA SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise de mérito do Recurso defensivo. […]”. (ID 97473932).


No presente caso, a denúncia foi oferecida em 13/06/2018 (ID 52871945), a denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2018 (ID 52871947, p. 36) e, após a fase instrutória, no dia 28 de junho de 2023 sobreveio a Pronúncia (ID 52872446). Posteriormente, foi prolatada a Sentença desclassificatória, no dia 09 de julho de 2025 (ID 97203691), em que foi fixada a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em razão do delito de lesão corporal grave (Art. 129, §1º, II, do Código Penal).


Consoante o disposto no art. 117 do Código Penal, o recebimento da denúncia e a pronúncia do Réu são marcos temporais para interrupção do prazo prescricional. Assim, em virtude da pena aplicada em desfavor do Réu ser no montante de 1 ano e 2 meses, incide o prazo para prescrição de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.


Considerando que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (23 de agosto de 2018) e a decisão de pronúncia (28 de junho de 2023), sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV, 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal – ficando prejudicadas as demais teses recursais do Apelante.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04