PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088087-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros
Advogado(s):LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça requerida por espólio. Necessidade de comprovação da hipossuficiência do acervo hereditário. Insuficiência de documentos referentes ao inventariante para demonstrar incapacidade financeira do monte-mor. Indeferimento do benefício. Ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação. Deserção da apelação. Preclusão. Impossibilidade de concessão de novo prazo para pagamento das custas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. O agravante sustentou a existência de erro no indeferimento da gratuidade, requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, o recolhimento ao final do processo ou a concessão de novo prazo para pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) definir se o espólio comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para saneamento do vício, autoriza a concessão de novo prazo ou impõe o reconhecimento da deserção.

III. Razões de decidir

3. O espólio, por constituir universalidade de bens, direitos e obrigações, deve demonstrar a hipossuficiência econômica com base na situação financeira do próprio acervo hereditário, sendo irrelevante a condição patrimonial do inventariante ou dos herdeiros.

4. Os documentos apresentados consistem em extratos bancários pessoais do inventariante e certidão imobiliária, elementos incapazes de demonstrar a insuficiência financeira do monte-mor.

5. A existência de patrimônio imobiliário integrante do acervo hereditário afasta a alegação de hipossuficiência quando não há prova de ausência de liquidez, de gravames impeditivos de alienação ou de incapacidade de geração de renda.

6. O órgão julgador oportunizou a comprovação da alegada insuficiência econômica, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, mas os documentos apresentados permaneceram insuficientes para evidenciar a incapacidade financeira do espólio.

7. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo ao espólio.

8. O parcelamento das custas e o recolhimento ao final do processo exigem demonstração concreta de dificuldade financeira momentânea, circunstância não comprovada nos autos.

9. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e sua ausência, após regular intimação para recolhimento, conduz à deserção do recurso.

10. A parte permaneceu inerte durante o prazo concedido para comprovação do pagamento das custas, consumando-se a preclusão temporal para a prática do ato processual.

11. O pedido de dilação de prazo formulado após o término do prazo legal não possui aptidão para reabrir prazo peremptório já encerrado.

12. As justificativas relacionadas à idade do inventariante, dificuldades operacionais ou necessidade de obtenção de recursos constituem circunstâncias particulares incapazes de afastar a preclusão e a deserção.

IV. Dispositivo e tese

13. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno nº 8088087-98.2025.8.05.0001, em que figura na condição de agravante ESPÓLIO DE DÁRIA DE OLIVEIRA, e, na condição de agravado ESPÓLIO DE MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088087-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE DÁRIA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID.105638598), que não conheceu do recurso de apelação por deserção e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Espólio de Dária de Oliveira interpôs o presente agravo interno (ID.107017999), sustentando, em síntese, a existência de erro no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a possibilidade de concessão de novo prazo para recolhimento das custas e, subsidiariamente, o direito à gratuidade, ao parcelamento ou ao recolhimento das custas ao final do processo.

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram resposta (ID.107589163), refutando integralmente os argumentos do agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088087-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A primeira questão a ser examinada no presente agravo interno diz respeito à correção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Dária de Oliveira e, consequentemente, determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID.104172329). O agravante insiste na concessão do benefício, sustentando que a situação de hipossuficiência do acervo hereditário estaria demonstrada pelos extratos bancários pessoais do inventariante e pela certidão de propriedade imóvel, que revelaria a ausência de liquidez do patrimônio. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento.


É pacífico na jurisprudência pátria que o espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, constitui ente despersonalizado, equiparado à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a insuficiência de recursos deve ser aferida exclusivamente em relação ao monte-mor (acervo hereditário), e não à situação financeira pessoal do inventariante ou dos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que a hipossuficiência do espólio deve ser demonstrada com base no patrimônio deixado, sendo irrelevante a condição econômica do representante legal ou dos sucessores.


Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que a concessão do benefício ao espólio depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira do acervo hereditário, não bastando a mera alegação de pobreza, especialmente quando não há elementos que revelem a modéstia ou a iliquidez do patrimônio.


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PORTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de inventário, permitindo, contudo, o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Os agravantes alegam que o espólio é composto por patrimônio modesto, constituído por um bem imóvel estimado em R$ 50.000,00 e valores provenientes de ação judicial, sem mensuração. Sustentam que a decisão violou o art. 99, § 2º, do CPC, por não ter oportunizado a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio sem a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica, especialmente quando há indefinição quanto à composição integral do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ação de inventário, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros individualmente. A análise da capacidade econômica deve considerar as condições financeiras do próprio espólio, isto é, a extensão e o valor do acervo hereditário a ser partilhado. Os recorrentes não trouxeram qualquer elemento probatório apto a mensurar a estimativa de quantia a ser auferida do processo judicial que compõe o acervo, limitando-se a mencionar a existência de "suposto valor desconhecido". Tal circunstância impede a constatação de que o espólio efetivamente envolve valores de pouca monta. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se tão somente à pessoa natural, não se estendendo a entes despersonalizados, como o espólio. Este deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Embora o juízo de origem não tenha determinado expressamente a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, os recorrentes deveriam ter acostado documentação demonstrativa da fragilidade financeira do espólio quando da interposição do recurso. Não se deve anular ato processual sem prova do efetivo prejuízo. A solução adotada pelo magistrado foi adequada e proporcional, pois, embora tenha indeferido a concessão imediata da justiça gratuita, permitiu que o recolhimento das custas fosse realizado ao final do processo, harmonizando o direito de acesso à justiça com a preservação do erário. A dinâmica processual do inventário permite que, à medida que sejam identificados e avaliados os bens que compõem o espólio, seja reavaliada a questão da gratuidade da justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com elementos probatórios conclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de inventário, a responsabilidade pelas custas processuais recai sobre o espólio, devendo a análise da capacidade econômica considerar as condições financeiras do acervo hereditário, e não a situação patrimonial individual dos herdeiros. 2. A indefinição quanto à composição integral do patrimônio hereditário, especialmente quando há valores provenientes de ação judicial sem mensuração, impede a constatação da hipossuficiência do espólio. 3. É legítima a decisão que indefere a gratuidade da justiça ao espólio mas permite o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de harmonizar o acesso à justiça com a preservação do erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80034170420238050000, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJ-BA, AI 80290416020208050000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJ-BA, AI 80041881120258050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 17.08.2025; TJ-MG, AI 2811539-53.2023.8.13.0000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJ-DF, AI 0703962-81.2024.8.07.0000, Rel. Des.ª Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 02.05.2024. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003999-33.2025.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 02/12/2025 ) (grifo nosso)


No caso concreto, após a determinação do Relator para que o apelante comprovasse a hipossuficiência econômica do espólio (ID.103510187), a parte juntou apenas extratos bancários pessoais do inventariante (ID.104082144, ID.104082145, ID.104082146), relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, e uma certidão positiva de propriedade imóvel (ID.104082147), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Coaraci/BA. Tais documentos não se prestam a comprovar a incapacidade financeira do monte-mor, pois se referem exclusivamente à pessoa física do inventariante, e não ao acervo patrimonial deixado pela falecida.


Por outro lado, a certidão imobiliária acostada revela a existência de patrimônio imóvel rural de expressivo valor, correspondente à Fazenda Gavião/São José, formada pela união das matrículas nº 2.409 e 2.410, localizada no município de Coaraci/BA. A presença de bens imóveis de significativa relevância econômica no acervo hereditário, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência que poderia beneficiar uma pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O agravante, contudo, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que tais imóveis são desprovidos de liquidez, que estão gravados por ônus que inviabilizem sua alienação ou que não geram renda suficiente para suportar as despesas processuais.


O art. 98 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O §2º do art. 99 do mesmo diploma determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso: o Relator oportunizou ao apelante a apresentação de documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, mas os elementos trazidos foram manifestamente insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira do acervo hereditário. A ausência de declaração de imposto de renda do espólio, de balancete de receitas e despesas e de extratos bancários do próprio espólio impediu a formação de convicção favorável ao benefício.


Registre-se, ainda, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo a entes despersonalizados, como o espólio. Portanto, cabia ao agravante o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o monte-mor não dispõe de meios para arcar com as custas do recurso. Desse ônus, como visto, ele não se desincumbiu a contento.


Os pleitos subsidiários de parcelamento das custas ou de recolhimento ao final do processo também não merecem acolhida. Tais medidas, previstas no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, dependem da demonstração de dificuldade financeira momentânea que impeça o desembolso imediato. Ora, se a parte não logrou comprovar sequer a hipossuficiência do espólio para fins de gratuidade, com muito mais razão não demonstrou a existência de obstáculo concreto ao pagamento das custas em parcelas ou ao final. A mera alegação de que o inventariante é pessoa idosa e reside em comarca distante não supre a ausência de prova documental mínima acerca da real situação econômica do acervo hereditário.



Em suma, o indeferimento da gratuidade da justiça foi correto e legítimo, encontrando-se amparado na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem do espólio a comprovação inequívoca da hipossuficiência do monte-mor, o que não ocorreu no caso concreto.


Superada a questão da gratuidade da justiça, cumpre agora examinar a consequência jurídica da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, que culminou no não conhecimento da apelação por deserção, nos termos da decisão agravada (ID.105638598). O agravante sustenta que a decisão deveria ser reformada para lhe conceder um novo prazo para pagamento das custas. Esse entendimento, todavia, não pode ser acolhido.


O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A sistemática processual civil brasileira estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. O §4º do mesmo dispositivo legal prevê que, não havendo a comprovação no ato da interposição, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, igualmente sob pena de deserção. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento desse ônus processual, sem a demonstração de justa causa, acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso.


No caso concreto, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID.104172329), o Espólio de Dária de Oliveira foi regularmente intimado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29 de abril de 2026 (ID.104741330), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse o recolhimento integral do preparo recursal. A decisão foi expressa e clara ao advertir que a ausência da comprovação do pagamento no prazo assinalado resultaria na pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso de apelação por este Tribunal.


Apesar da intimação regular e da expressa advertência, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento. A certidão lavrada pela Diretoria de Secretaria da Primeira Câmara Cível (ID.105592158) atesta, de forma inequívoca, que o apelante não cumpriu a decisão no prazo legal, configurando-se, assim, a preclusão temporal para a prática do ato processual.


O pedido de dilação de prazo formulado posteriormente pelo agravante (ID.105647296) não tem o condão de reabrir o prazo já vencido. A petição foi protocolada após o decurso do prazo e após a lavratura da certidão correspondente, sendo, portanto, intempestiva. A própria manifestação do agravante, ao requerer a concessão de mais 24 (vinte e quatro) horas para recolhimento das custas, reconhece expressamente que o prazo originalmente concedido já havia sido ultrapassado. A preclusão, portanto, já se encontrava operada, tornando inviável a prática válida do ato processual fora do lapso temporal legalmente estabelecido. Ademais, ainda que se considerasse, apenas por argumentar, a pretensão de concessão do prazo adicional requerido, verifica-se que o agravante não promoveu a juntada do comprovante de recolhimento das custas nem apresentou qualquer outro documento apto a demonstrar o cumprimento da determinação judicial dentro das 24 (vinte e quatro) horas postuladas, permanecendo inalterada a situação de inadimplemento processual.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a inércia da parte em recolher o preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação, acarreta a deserção, sendo insuscetível de reforma a decisão que declara o não conhecimento do recurso por esse fundamento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:


ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção. A deserção foi declarada em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte agravante, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de dificuldade de comunicação entre advogado e cliente, apresentada após o esgotamento do prazo legal, configura justa causa apta a afastar a preclusão e a consequente pena de deserção por ausência de recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de saneamento do vício, foi oportunizado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, em conformidade com o § 4º do referido artigo, contudo, a parte manteve-se inerte. O prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, e sua inobservância acarreta a preclusão consumativa do direito de praticar o ato processual. A justificativa de dificuldade de comunicação com o constituinte não configura justa causa para a dilação do prazo, pois as intercorrências na relação entre advogado e cliente são questões de ordem particular, inoponíveis ao andamento do processo e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legalmente assinalado para a sanação do vício, após o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A alegação de dificuldade de comunicação entre patrono e parte não constitui justa causa para a dilação de prazo peremptório, por se tratar de questão particular que não afasta a ocorrência da preclusão. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 223, § 2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80273585620188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019. ACÓRDÃO ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074771-55.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 )


O argumento do agravante de que o elevado valor da causa (R$ 200.000,00) justificaria a concessão de um prazo adicional para o recolhimento das custas não merece acolhimento. O valor da causa, por mais expressivo que seja, não altera a natureza peremptória do prazo processual. Pelo contrário, a magnitude do montante em discussão impõe à parte e ao seu patrono uma diligência ainda maior na condução do processo e no cumprimento dos ônus recursais. Dificuldades de ordem operacional ou financeira, se existentes, deveriam ter sido comunicadas e comprovadas antes do esgotamento do prazo, e não após a constatação da inércia pela serventia judicial.


As circunstâncias narradas pelo agravante para justificar o atraso, relacionadas à idade avançada do inventariante e à necessidade de deslocamento para obter recursos, constituem questões de ordem particular, inoponíveis ao andamento do processo e à segurança jurídica.


Dessa forma, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, após o regular indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que declarou a deserção do apelo.


Ante a integral manutenção da decisão monocrática agravada, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante ao longo do recurso, em especial os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e os arts. 98, 99, 1.007 e 932 do Código de Processo Civil. A análise detida de cada um desses dispositivos foi realizada nos tópicos anteriores deste voto, que examinaram exaustivamente a correção do indeferimento da gratuidade da justiça e da decretação da deserção, sempre com amparo na legislação processual vigente e na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A recorribilidade às instâncias superiores, se for o caso, encontra-se integralmente preservada, não havendo necessidade de manifestação explícita adicional sobre cada dispositivo mencionado, porquanto a fundamentação ora desenvolvida abordou, de forma direta e suficiente, as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de 2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA