PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513780-43.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, ROBERTO LIMA SANTOS NETO, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELOS DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUTOR NO MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO A UM APELANTE E DESPROVIDO QUANTO AO OUTRO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES e VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO contra sentença que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

2. FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

3. VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.

4. Os apelantes foram presos em flagrante no dia 09.11.2018. FRANKLIN foi abordado na Faculdade Unime em Lauro de Freitas/BA, portando 88,56g de maconha, haxixe e comprimidos de anfetamina. VICTOR foi detido na Estação de Ônibus de Mussurunga, Salvador/BA, portando haxixe, e posteriormente em sua residência foram apreendidos 2.297,23g de maconha, 5,12g de cocaína, 23 papéis de LSD, além de balança de precisão e moedor de sementes.

5. A denúncia foi recebida em 30.04.2019 e a sentença publicada em 15.05.2024.

II. Questões em discussão

6. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES; (ii) estabelecer se houve flagrante preparado que tornaria ilícitas as provas obtidas; (iii) verificar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação ou se procede a absolvição referente à VICTOR; e (iv) analisar se é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 em grau máximo ao segundo apelante.

III. Razões de decidir

7. Prescrição retroativa: A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer etapa processual, conforme art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP.

8. FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, reduzido pela metade em razão da menoridade do réu à época dos fatos, conforme art. 115 do CP.

9. Transcorreram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia em 30.04.2019 e a publicação da sentença em 15.05.2024, sem incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Configurou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva com relação a FRANKLIN.

10. Preliminar de nulidade: Não se caracteriza flagrante preparado quando a polícia não induz ou instiga o agente à prática delitiva. A iniciativa de identificar o fornecedor partiu do corréu Franklin após sua prisão, sem provocação dos agentes estatais.

11. O crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, constitui crime permanente. A prisão em flagrante é legítima enquanto persistir a situação de ilicitude, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.

12. Mérito: A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial n.º 2018 00 LC 056946-01, atestando a apreensão de 2.297,23g de maconha, 5,12g de cocaína e 16 microsselos de LSD.

13. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Breno Carvalho Almeida Lopes e Israel Santos Aleixo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

14. Os depoimentos de agentes públicos possuem eficácia probatória quando harmônicos com as demais provas e colhidos sob contraditório, conforme jurisprudência do STJ.

15. A expressiva variedade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e LSD), o acondicionamento individualizado e a apreensão de petrechos constituem indicativos inequívocos da destinação comercial das drogas.

16. A modalidade típica "guardar e transportar" configura, por si só, o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de atos de venda.

17. A apreensão de petrechos ligados ao tráfico (balança de precisão e moedor) demonstra habitualidade na mercancia de drogas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

18. Recurso de Franklin Bruno Silva Fernandes prejudicado, em razão da declaração da prescrição retroativa em seu favor. Recurso de Victor Marinho do Nascimento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal entre marcos interruptivos, sem causas suspensivas. 2. Não caracteriza flagrante preparado a prisão decorrente de informação prestada voluntariamente por corréu sobre fornecedor de drogas. 3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante enquanto perdurar a situação de ilicitude. 4. A variedade de substâncias e a presença de petrechos específicos do tráfico afastam a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 5. A habitualidade na mercancia de drogas impede a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVII, LV; CP, arts. 59, 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º, 115, 117; CPP, arts. 61, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.513.093/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.04.2018; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.264.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017; STJ, AgRg no HC 565902/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.2020; Súmula nº 145 do STF.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0513780-43.2018.8.05.0150, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes os Acusados FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES e VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso de FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, pois prejudicado, diante da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; e em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513780-43.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, ROBERTO LIMA SANTOS NETO, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES e VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO, por meio de advogados constituídos, em face de Sentença condenatória exarada pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Narrou a Peça Acusatória que:

“1- No dia 09 de novembro de 2018, por volta das 12:00 horas, na Faculdade Unime situada em Lauro de Freitas-BA, o denunciado Franklin estava vendendo e trazendo consigo, para fins de comercialização, sem a devida autorização legal, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, previstas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, conforme Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Constatação Provisória de fls. 07/08 e 10, respectivamente.

2- Narra o caderno investigatório que no dia e horário acima descritos, policiais militares foram até a Faculdade Unime situada em Lauro de Freitas-BA, a fim de averiguar uma denúncia chegada à 52° CIPM de que um indivíduo estaria na praça de alimentação vendendo drogas.

3- Os policiais militares se deslocaram até a Unime e identificaram o denunciado Franklin como sendo aquele mencionado na denúncia acima referida, uma vez que coincidiam as características
repassadas pelo denunciante.

4 Os policiais viram que o denunciado Franklin estava vendendo drogas para alunos, sendo que se aproveitaram de um momento que ele foi para o banheiro com um comprador para fazer a abordagem.

5- No momento da abordagem somente foi possível capturar o denunciado Franklin, tendo sido encontrado com ele: 14 (catorze) "bolas de Haxixe", 17 (dezessete) comprimidos de "Ecstasy", 07 (sete) comprimidos de anfetamina conhecido como "bala", além de 03 (três) sacos de Maconha".

6 O denunciado Franklin assumiu que traficava drogas, declinando o nome do denunciado Victor como sendo seu fornecedor, com quem marcou o fornecimento de drogas na Estação de Ônibus de Mussurunga, Salvador-BA.

7 Os policiais militares seguiram com Franklin ao encontro de Victor, tendo este chegado à Estação de Ônibus de Mussurunga com um veículo Corsa prata.

8 Feita a revista pessoal em Victor, foi encontrado com o mesmo, dentro de uma pochete, 01 (uma) pedra de cerca de meio quilo de "Haxixe".

9- O denunciado Victor informou que guardava o restante das drogas para fins de comercialização em sua residência, tendo os policiais se dirigido até a casa situada em Mussurunga II, Setor L, Rua I, n. 13, Salvador-BA, local onde encontraram 01kg (um quilo) de "Maconha" a granel, 01 (uma) pedra com cerca de um quilo de "Haxixe", sementes de "Maconha", 02 (dois) tabletes de "Haxixe" embalados em plástico transparente, 23 (vinte e três) "papéis de LSD", além de balança de precisão e moedor de sementes, conforme Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Constatação Provisória de fls. 07/08 e 10, respectivamente.” (ID 80464500)

A Denúncia foi recebida com relação a ambos os Acusados no dia 30.04.2019 (ID 80465274).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 80465433), na data de 24.04.2024, sendo FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES e VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO condenados como incursos, especificamente:

- FRANKLIN BRUNO à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4.º, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006;

- VICTOR MARINHO à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4.º, da mesma Lei, pelos fatos ocorridos em 09.11.2018.

Outrossim, as reprimendas impostas aos acusados foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação de serviço à comunidade e a segunda em prestação pecuniária, com base nos arts. 45, § 1.º e 46 do CP.

Irresignados, os Sentenciados interpuseram os presentes recursos de Apelação por meio de advogados constituídos (IDs 80465441, 80465446).

Em suas razões recursais (ID 83813192), o Apelante VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO requer, preliminarmente, a nulidade absoluta de todas as provas por ocorrência de flagrante preparado, sustentando que os policiais militares, após tentarem extorquir o corréu Franklin Bruno Silva Fernandes, o coagiram para desbloquear seu telefone celular, passando a utilizar o aparelho como se fosse o primeiro acusado, fabricando artificialmente o flagrante. Argumenta violação à Súmula 145 do STF e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória, sustentando que não foram verificadas circunstâncias que vinculem o acusado à traficância, pontuando, nesse diapasão, ausência de investigação prévia e contradições nos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da referida Lei em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).

O Apelante FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, por sua vez, em sua minuta recursal (ID 88041825), pugna, preliminarmente, pela nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncia anônima, configurando fishing expedition, com sua consequente absolvição. Sustenta inconsistências entre os depoimentos dos policiais militares Breno Carvalho e Israel Santos quanto à existência de investigação prévia, forma de identificação do acusado, número de policiais presentes na abordagem e destino do suposto "comprador". Alega ter sido vítima de tentativa de extorsão pelos policiais, conduzido a um terreno baldio onde foi coagido a desbloquear seu celular para que os agentes fabricassem encontros em seu nome. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, posto que foi apreendida apenas pequena quantidade de maconha (46,98 gramas) destinada ao uso pessoal, sem elementos indicativos de tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, invocando o Tema 506 do STF, e o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da mesma Lei, sustentando que tal qualificadora foi levantada pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, sem constar da denúncia nem ter sido objeto de aditamento formal, violando o art. 384 do CPP.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões aos supramencionados Apelos, pleiteando o seu desprovimento (IDs 83813199 e 88041828).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou “pela da extinção da punibilidade de Franklin Bruno Silva Fernandes, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa”, bem como “pela rejeição da preliminar de nulidade arguida no recurso de Victor Marinho; e pelo conhecimento e improvimento dos demais pleitos defensivos” (ID 90249380).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513780-43.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, ROBERTO LIMA SANTOS NETO, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Da admissibilidade recursal

Trata-se de Apelações Criminais manejadas pelos Sentenciados FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES e VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO.

Antes, todavia, de partir ao exame das alegações recursais, impende registrar questão de ordem pública.

No que concerne ao Apelante FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, vislumbra-se, de plano, que a pretensão punitiva estatal já se encontra inequivocamente alcançada pela prescrição, em relação à infração a que foi condenado, situação a obstar, como cediço, o enfrentamento das questões de fundo do Apelo.

Cabe pontuar, aqui, consistir a prescrição em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e em qualquer etapa processual, aspectos que, sem dúvida alguma, legitimam a perquirição da ocorrência de tal fenômeno nesta via recursal. Outra conclusão não se pode extrair, aliás, da exegese conjugada do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), e do art. 61 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

“Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”

“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

Importa registrar, ademais, que, tendo o Édito Condenatório transitado em julgado para a Acusação, à míngua da interposição de Recurso Ministerial contra os seus termos (vide certidão de ID 80465463), passa a regular-se a prescrição pelas reprimendas concretamente aplicadas, conforme disposição expressa do art. 110, § 1.º, do CP.

Pois bem, trata-se da imputação a FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11343/2006, em relação ao qual foi imposta a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Tal reprimenda, a teor do art. 109, inciso V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos. Ademais, o referido Recorrente constava com 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, razão pela qual o prazo prescricional deve de contado pela metade, conforme disposto no art. 115, do mesmo Código.

Aliado a isso, a denúncia foi recebida pelo Magistrado a quo em 30.04.2019 (ID 80465274) e a Sentença, publicada em desfavor do Acusado no dia 15.05.2024 (ID 80465440), inexistindo, nesse interstício, a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do CP.

Logo, havendo o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença condenatória, à míngua igualmente de causa suspensiva, torna-se providência de rigor a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do Acusado FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, em virtude da incidência do instituto da prescrição, na sua modalidade retroativa, cenário a tornar prejudicado, por consectário lógico, o recurso por ele interposto.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos à vista de situações concretas análogas à presente:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. APELO RARO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o trânsito em julgado retroage ao fim do prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário somente nas hipóteses em que os mesmos são inadmitidos na origem. 2. Assim, no âmbito do recurso especial a prescrição da pretensão punitiva pode ser apreciada de ofício e caso reconhecida prejudicar a análise do próprio recurso. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.513.093/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.04.2018, DJe 25.04.2018)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Decorrido lapso temporal entre os marcos interruptivos, operou-se a extinção da punibilidade das embargantes pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Manifestação do Ministério Público Federal pela prejudicialidade dos aclaratórios ante a consumação da prescrição. Embargos de declaração prejudicados, prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.264.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017, DJe 15.09.2017)”

Ante o exposto, em atenção ao pleito ministerial de ID 90249380, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, 110, § 1.º, e 115, todos do CP, julgando prejudicada, consequentemente, a análise do mérito recursal.

Lado outro, com relação ao Apelo de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos no caso sob exame, impõe-se o seu CONHECIMENTO.


II. Do recurso de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO

II.A. Da preliminar de ilicitude das provas colhidas após flagrante preparado

Inicialmente, cumpre analisar a complexa questão preliminar suscitada pela defesa quanto à suposta ilicitude das provas obtidas em razão de alegado flagrante preparado pelos agentes públicos, com a consequente contaminação de todo o acervo probatório pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine).

A defesa sustenta que os policiais militares, após tentarem extorquir o corréu Franklin Bruno Silva Fernandes, coagiram-no a desbloquear seu aparelho celular e passaram a utilizá-lo indevidamente, simulando conversas com VICTOR MARINHO que culminaram na fabricação artificial do flagrante, violando a Súmula 145 do STF.

Contudo, a análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos revela cenário completamente diverso. De acordo com os depoimentos dos agentes estatais, em 09.11.2018, por volta das 12h00, na Faculdade Unime, situada em Lauro de Freitas/BA, Policiais Militares, após receberem denúncia anônima feita na 52ª CIPM, abordaram o acusado Franklin Bruno Silva Fernandes em situação flagrancial de tráfico no banheiro da instituição, sendo localizado em sua posse 14 (catorze) "bolas de Haxixe", 17 (dezessete) comprimidos de "Ecstasy", 07 (sete) comprimidos de anfetamina conhecido como "bala", além de 03 (três) sacos de Maconha. O aspecto crucial e decisivo reside no fato de que foi o próprio acusado Franklin Bruno quem, espontaneamente e por iniciativa própria, declinou o nome do acusado VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO como sendo seu fornecedor, informando ainda que o fornecimento de drogas ocorreria na Estação de Ônibus de Mussurunga, em Salvador-BA. Essa informação voluntária está corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares:

 Depoimento do SD/PM Breno Carvalho Almeida Lopes, na Delegacia: “(…) sendo que ele se dispôs a levar ao segundo Conduzido, que seria o seu fornecedor, que através do whatsapp o FRANKLIN entrou em contato com o VICTOR, sendo combinado que o mesmo entregaria as drogas na Estação Mussurunga (…)" (ID 80464501, fls. 2-5). Em juízo: "(…) que após isso o réu disse que se encontraria com o seu fornecedor de drogas (o ora Apelante) e então o acompanhamos até o local combinado (…)" (conforme transcrito ao ID 83813199).

 Depoimento do SD/PM Israel Santos Aleixo, na Delegacia: "(…) sendo que ele se dispôs a levar ao segundo Conduzido, que seria o seu fornecedor, que através do whatsapp o FRANKLIN entrou em contato com o VICTOR, sendo combinado que o mesmo entregaria as drogas na Estação Mussurunga (…)". Em juízo: "(…) Que perguntamos para o réu aonde ele conseguiu a droga; que ele disse que estava marcado no dia para se encontrar com o fornecedor (o Apelante) na Estação Mussurunga (…)" (conforme transcrito ao ID 83813199).

 Seguindo essa informação espontânea, os policiais militares acompanharam Franklin até o local mencionado, onde localizaram VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO em um veículo Corsa prata. Na busca pessoal, foi encontrada em sua posse 01 (uma) pedra de cerca de meio quilo de "Haxixe". Posteriormente, na residência de Victor, foram apreendidas outras substâncias entorpecentes em quantidade considerável, além de apetrechos típicos do tráfico. 

A dinâmica fática demonstrada pelos elementos de prova revela que não houve qualquer indução, instigação ou provocação por parte dos agentes policiais. Inexiste o elemento caracterizador do flagrante preparado, qual seja, a criação artificial da situação criminosa pela autoridade policial. Como leciona Guilherme de Souza Nucci: 

“[…] trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime”.

Diante disso, não prospera a alegação defensiva de que a hipótese é de flagrante preparado, o que tornaria impossível a consumação do crime, nos termos da Súmula n.º 145 do Supremo Tribunal Federal. Sucedeu, em realidade, o flagrante esperado, hipótese legal que ocorre quando a polícia, sabendo que um crime vai acontecer, apenas aguarda no local para prender o criminoso, sem provocar o ato. 

Ainda nesse sentido, de forma acertada consignou a Procuradoria de Justiça, em Opinativo acostado em ID 90249380:

“Ocorre que o tráfico de entorpecentes é um tipo penal misto alternativo, logo, a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito, dado que qualquer dos verbos elencados no preceito primário poderá servir para a consumação o crime. Oportuna a transcrição das lições de Guilherme de Souza Nucci acerca do flagrante esperado: 

(…) nesse caso, inexiste agente provocador, embora chegue à polícia a notícia de que um crime será praticado em determinado lugar. Colocando-se de guarda, é possível prender os autores em flagrante, no momento de sua prática. Como regra, não se trata de crime impossível, tendo em vista que o delito pode se consumar, uma vez que os agentes policiais não armaram o crime, mas simplesmente aguardaram sua realização, que poderia acontecer de modo totalmente diverso do esperado; (…)" 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, diferenciando as hipóteses de flagrante preparado das situações em que há crime permanente já em curso: 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE CRIME . ENUNCIADO SUMULAR N. 145/STJ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Há flagrante preparado (ou provocado) quando o agente é induzido à prática de um crime pela pseudovítima, por terceiro ou pela polícia (cf. J. F . Mirabete, Processo Penal, ed. Atlas, 2003, p. 375). Nesse caso não há crime, em face da ausência de vontade livre e espontânea do agente, pois este, na verdade, é induzido à prática de uma ação delituosa . Nesse sentido o Enunciado Sumular n. 145 do Pretório Excelso, verbis: ‘Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. II - In casu, já havia notícia do exercício da traficância pelo sentenciado, a partir da qual originou-se uma investigação prévia, que levou à operação resultante da prisão em flagrante. Destarte, o crime de tráfico já se consumava em razão de os denunciados trazerem consigo e transportarem os entorpecentes; ademais, em momento algum, os policiais induziram ou instigaram o paciente e os demais denunciados a transportar o tóxico, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja ocorrência se iniciou antes mesmo da atuação policial. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 565902 SP 2020/0061980-4, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 45 G DE MACONHA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA O PACIENTE. CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ ESTAVA CONSUMADO ANTES MESMO DA MENSAGEM DE WHATSAPP ENTRE O POLICIAL E O RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. 1. Não há constrangimento ilegal para o réu, pois, como comprovado nos autos, o crime já estava sendo praticado pelo acusado, tendo em vista que as drogas já estavam em depósito com ele. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 884422 MS 2024/0004245-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024)”

Além disso, como também bem asseverou a Procuradoria de Justiça (ID 90249380), o tráfico de entorpecentes constitui crime permanente e de tipo penal misto alternativo, de modo que a consumação já havia ocorrido independentemente da posterior colaboração de Franklin, inexistindo qualquer preparação artificial por parte dos agentes estatais. 

Diante do exposto, a versão apresentada pela defesa carece de credibilidade e encontra-se dissociada dos demais elementos de prova. A situação dos autos demonstra inequívoca hipótese de flagrante delito em crime permanente, com colaboração espontânea do corréu, inexistindo nulidade na abordagem realizada pelos Policiais Militares ou nas subsequentes buscas domiciliares. 

Preliminar rejeitada.


II.B. Do mérito recursal

Em âmbito meritório, bate-se o Apelo de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO pela sua absolvição do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) com supedâneo no princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade probatória, ressaltando contradições nos depoimentos policiais e ausência de prova testemunhal imparcial. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, argumentando ausência de elementos caracterizadores da traficância. Por derradeiro, caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) em seu grau máximo.

De início, relativamente ao pleito absolutório, cuida-se de argumentação que não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação do Acusado, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial da substância ilícita apreendida, a despeito da narrativa judicial do ora Apelante em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa.

A materialidade delitiva se encontra comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 80464501, fls. 2-5), Auto de Exibição e Apreensão (ID 80464501, fls. 8-9), Laudo de Constatação (ID 80464501, fl. 11) e Laudo de Exame Pericial n.º 2018 00 LC 056946-01 (ID 80465244), demonstrando que o material apreendido em poder de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO correspondia a 757,46g de maconha em forma de erva seca; 1.538,30g de maconha em forma compactada em quatro porções; 1,47g de resíduos de maconha; 5,12g de cocaína e duas lâminas com dezesseis microsselos de LSD. 

Já a autoria restou inequivocamente demonstrada através da prova testemunhal produzida sob o rigoroso crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares SD/PM Breno Carvalho Almeida Lopes e SD/PM Israel Santos Aleixo revelaram-se harmônicos, coerentes e detalhados, convergindo na descrição das circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante. 

O SD/PM Breno Carvalho, em juízo, afirmou: 

“Que após isso o réu disse que se encontraria com o seu fornecedor de drogas (o ora Apelante) e então o acompanhamos até o local combinado; que lá foi detido o fornecedor em posse de uma grande quantidade de haxixe e fomos acompanhá-lo até sua residência aonde foi encontrado outras drogas” (vide transcrição ao ID 83813199).

De forma convergente, o SD/PM Israel Santos declarou: 

“Que perguntamos para o réu aonde ele conseguiu a droga; que ele disse que estava marcado no dia para se encontrar com o fornecedor (o Apelante) na Estação Mussurunga (…) que pedimos apoio da guarnição local e fomos de encontro ao fornecedor, o qual foi detido em posse de drogas (…) Que fomos até a casa do fornecedor e lá foi encontrado uma maior quantidade de droga” (vide transcrição ao ID 83813199).

Elemento decisivo para a formação do convencimento reside no próprio interrogatório do Apelante na fase policial, quando, exercendo seu direito de autodefesa, admitiu expressamente a propriedade das substâncias: 

“Que a droga é sua, sendo que comprou pela internet visando usar e revender (…) que repassava maconha e haxixe para o Franklin, sendo que ele vendia na Universidade; que o Franklin está lhe devendo 2.000 reais pelo material que recebeu e foi apreendido; que pagou cerca de 10.000 reais pelas drogas encontradas em sua casa” (ID 80464501, fls. 2-5). 

Note-se que a defesa questiona a credibilidade dos depoimentos policiais, alegando contradições. Contudo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsável por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). 

In casu, inexiste qualquer elemento indicativo de animosidade pessoal ou interesse escuso por parte dos agentes públicos, encontrando os depoimentos respaldo na denúncia anônima que motivou a diligência e, sobretudo, na confissão do próprio Apelante. 

No tocante ao pleito subsidiário de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), tal pretensão não merece acolhimento. 

A expressiva variedade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e LSD), o acondicionamento individualizado de cada substância, a significativa quantidade total (superior a 2,3kg de drogas diversas), constituem indicativos inequívocos da destinação comercial, afastando qualquer possibilidade de consumo próprio. 

Ademais, a própria confissão policial do Apelante é esclarecedora ao admitir que “comprou pela internet visando usar e revender” e que “repassava maconha e haxixe para o Franklin, sendo que ele vendia na Universidade”, demonstrando inequivocamente o propósito mercantil. Ademais, ainda que o Apelante fosse usuário de drogas, tal circunstância não seria incompatível com a prática concomitante do tráfico, pois o fato do Acusado declarar-se usuário de drogas não o impede de ser, simultaneamente, traficante.

A modalidade típica “guardar e transportar” configura, por si só, o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de atos específicos de venda, o que, no caso, também restou comprovado. Portanto, inviável a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Relativamente ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em grau máximo, a argumentação não prospera. 

A quantidade e diversidade excepcionais das drogas apreendidas (mais de 2kg de substâncias variadas), os petrechos indicativos de operação estruturada (balança de precisão e moedor), e sobretudo a confissão de habitualidade na atividade, demonstram que a conduta do Apelante extrapolou largamente a excepcionalidade legal que justifica a aplicação do benefício em seu patamar máximo. A diferenciação de tratamento em relação ao corréu Franklin se justifica pela manifesta desproporção entre as condutas: enquanto Franklin foi flagrado com quantidade menor destinada precipuamente à revenda no ambiente universitário, Victor configurava-se como fornecedor estruturado, operando com diversidade de substâncias e aparato logístico próprio da traficância em maior escala.

À vista do panorama delineado, resta devidamente comprovada a incursão do Apelante VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e, sobretudo, em sua própria confissão quanto à finalidade comercial das substâncias. Ficam, portanto, afastados os pedidos defensivos, confirmando-se a condenação nas previsões do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. 


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANKLIN BRUNO SILVA FERNANDES, diante da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando, por conseguinte, prejudicado o seu recurso; bem como, lado outro, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação de VICTOR MARINHO DO NASCIMENTO, mantendo-se com relação ao mesmo a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora