PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Recuperação judicial. Crédito concursal. Tema 1051 do STJ. Extinção da execução individual. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito seria extraconcursal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 89864444, para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o crédito decorrente de dano moral, cujo fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, possui natureza concursal, submetendo-se ao plano de recuperação.
3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento vinculante firmado pelo STF ou STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos.
4. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, firmou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, e não pelo momento da sentença ou do trânsito em julgado.
6. Verificado que o fato gerador do crédito indenizatório ocorreu anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento de sua natureza concursal.
7. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos e a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal.
5. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e extinguir a execução, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
Tese de julgamento: “1. É cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso repetitivo. 2. A natureza concursal do crédito é definida pela data de seu fato gerador. 3. Créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se ao plano recuperacional, impondo a extinção das execuções individuais.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; REsp 1.843.332/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.278/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. em recuperação judicial contra Elisete da Silva Jesus, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, determinando o prosseguimento da execução. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada (acórdão ID 87939506). A OI S.A. interpôs Recurso Especial (ID 95935435), fundamentando que o crédito objeto da execução é concursal, devendo ser aplicado o Tema 1051 do STJ. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformado o acórdão no sentido de determinar que o crédito seja habilitado no juízo da recuperação judiciaç O Recurso Especial foi admitido pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo o Recorrido apresentado contrarrazões. Posteriormente, a Eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, diante do julgamento do Tema 1051, determinou a remessa dos autos a este julgador para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O juízo de retratação em Agravo de Instrumento é admitido pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Na hipótese vertente, o acórdão proferido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A., mantendo a decisão agravada. Considerando que o entendimento adotado pelo STJ tem natureza vinculante, necessária a adequação do julgado. Considerando que o crédito exequendo é anterior a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Agravante, sujeita-se ao plano de recuperação judicial, a teor do art. 49 da Lei 11.101/2005. Desse modo, uma vez em andamento a recuperação judicial, não é possível o prosseguimento do feito executivo no juízo originário. Ora, pleiteada a execução, os créditos que já existiam à época da decretação da recuperação judicial devem ser habilitados no juízo onde tramita o plano de recuperação. Por decorrência lógica, a extinção deve ser extinta. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona nesse sentido, senão vejamos dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença em face da recuperanda – Cabimento – Hipótese em que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção individual da execução contra a recuperanda – Precedentes do STJ – Multa por litigância de má-fé, que deve ser afastada, em decorrência do provimento do recurso – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650007820218260000 SP 2065000-78.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021). g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO - NATUREZA CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO TOCANTE AO CRÉDITO CONCURSAL - PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.843.332 (TEMA 1051). Nos termos do art. 49, da Lei Federal 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Considerando que, no caso dos autos, o fato gerador da indenização imposta à recuperanda ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito discutido deve se submeter aos efeitos da referida recuperação, condição que reclama a extinção do cumprimento de sentença quanto a tal ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Desse modo, os honorários sucumbenciais constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial, se classificam como crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de soerguimento. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000205829815001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). g.n. A matéria foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, consoante se vê in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) g.n. Registre-se que o tema foi objeto de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1051), no qual restou assentada a tese a seguir ementada: Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Registre-se que, no caso específico dos autos, embora a sentença tenha sido prolatada em data posterior ao processo de recuperação judicial, o ato ilícito que originou os danos morais ocorreu em data anterior. Acerca do tema, já decidiu o STJ que em se tratando de danos morais, o fato gerador é o evento danoso que originou o direito à reparação, e não a sentença que o declara. Confira-se o julgado correspondente: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor. 3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente. III. Razões de decidir 6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal. 7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ. 8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença. 2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais e submetidos ao juízo universal da recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS. (REsp n. 2.153.994/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 2/10/2025) (grifei) Diante das considerações acima expostas, exerço o juízo de retratação para adequar o voto vergastado ao Tema 1051 do STJ. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de alterar o aresto, para atender aos parâmetros impostos no Tema 1051 do STJ, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de extinguir a execução, devendo o crédito ser habilitado ao juízo da recuperação judicial. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO