PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s):EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA


ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESPÓLIO E DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora da Sulamérica Cia Nacional de Seguros, contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por JACKELENE SOUZA COSTA SILVA em face do espólio de SÉRGIO CASTRO DO NASCIMENTO e da seguradora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente o espólio e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser liquidada em fase própria, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença afastou alegações de exclusão de cobertura securitária e de agravamento do risco. A Apelante busca a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de invalidez permanente da parte autora; (ii) verificar a existência de cobertura securitária para danos morais; (iii) apurar se houve agravamento intencional do risco a justificar exclusão de cobertura; (iv) examinar a legalidade da condenação solidária e da fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação médica juntada aos autos, incluindo laudos e exames clínicos, comprova a existência de sequelas neurológicas e motoras permanentes na autora, especialmente perda de força no braço direito e comprometimento da memória de curto prazo, confirmando a invalidez decorrente do acidente.

4. Ausente cláusula contratual expressa de exclusão de danos morais, a jurisprudência reconhece sua inclusão na cobertura por danos pessoais (RCF-C), aplicando-se o art. 423 do CC, que impõe interpretação mais favorável ao aderente em caso de ambiguidade.

5. O laudo técnico da Polícia não indica dolo ou intencionalidade no suposto agravamento do risco, limitando-se a relatar sulcos dos pneus abaixo do mínimo permitido. A jurisprudência majoritária exige prova de agravamento intencional, o que não se verifica nos autos.

6. A condenação solidária encontra respaldo na responsabilidade civil do espólio do condutor falecido e na validade da apólice contratada com a seguradora, sendo esta litisdenunciada e coobrigada dentro dos limites contratuais, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 537).

7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação respeita os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, sendo adequada à complexidade da demanda, à atuação processual dos patronos da autora e ao tempo de tramitação do feito. Em grau recursal, majora-se para 18%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico é comprovada por documentos médicos e autoriza a indenização securitária.

2. A cobertura securitária por danos morais está incluída nas cláusulas genéricas de cobertura por danos pessoais, salvo exclusão expressa, destacada e inequívoca.

3. A mera inadequação técnica dos pneus, sem prova de conduta dolosa, não configura agravamento intencional do risco.

4. A seguradora, litisdenunciada, pode ser condenada solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, por força da responsabilidade civil decorrente de contrato válido.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando vencido o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados:

CC, arts. 423, 768 e 781; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 509, II; STJ, Súmulas 54, 362 e 537.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, Apelação Cível 5014225-02.2021.8.13.0313, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 28.08.2024;

TJ-MG, Apelação Cível 0015541-73.2017.8.13.0476, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 26.07.2024;

TJ-SP, Apelação Cível 1002288-08.2020.8.26.0161, j. 29.09.2023;

TJ-MT, Apelação Cível 1003788-30.2022.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 09.04.2024;

TJ-MG, Apelação Cível 0838410-10.2008.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 16.05.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001408-89.2021.8.05.0113, de Itabuna, em que é Apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. e Apelados JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e Espólio de SÉRGIO CASTRO DO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER a Apelação e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora.


Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora da Sulamérica Cia Nacional de Seguros, em face da Sentença (ID 50149258) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA em face do espólio de SÉRGIO CASTRO DO NASCIMENTO e SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, posteriormente sucedida por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu Espólio de Sérgio Castro do Nascimento no pagamento, à autora, dos valores a serem devidamente liquidados, em sede de cumprimento de sentença (liquidação pelo procedimento comum [art. 509, II, CPC]), referentes aos Danos Materiais e Morais, na forma e nos limites apontados na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Doutro lado, em atenção à Denunciação da Lide, CONDENO a ré/litisdenunciada Allianz Seguros S/A no pagamento solidário do quantum que será apurado em favor da autora, observando-se, por óbvio, os limites contratuais, tanto em relação às coberturas, quanto aos valores constantes da apólice contratada.

Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que será apurada em fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido (petição inicial e petições intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 02 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Proceda-se, o Cartório, a correção do polo passivo do presente processo, eis que o nome da seguradora não se encontra correto, muito provavelmente, pela indicação equivocada do CNPJ.

ITABUNA/BA, 11 de julho de 2023.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito.”


A Ré/ALLIANZ SEGUROS S.A, insatisfeita, interpôs a presente Apelação (ID 50149262) onde sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente ao argumento de que a invalidez permanente da parte autora não foi comprovada nos autos, o que afastaria a obrigação de indenizar por danos corporais.


Alega, ainda, a inexistiria de cobertura securitária para indenização por danos morais, por tratar-se de risco excluído.


Assevera que houve agravamento do risco segurado, diante das condições dos pneus do veículo segurado e da velocidade incompatível com a via molhada, o que implicaria a perda do direito à indenização.


Pretexta, também, que o valor da condenação e dos honorários advocatícios fixados seria excessivo.


Por fim, requer seja o recurso recebido em ambos efeitos e, no mérito, que seja dado provimento à Apelação para reforma a parte da sentença que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente dos pedidos em face da Allianz Seguros S.A., ou, subsidiariamente, que se reconheçam os limites da cobertura contratual e o agravamento do risco, afastando-se a solidariedade e limitando-se a indenização aos danos corporais cobertos pela apólice.


A Autora, ora Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 50149318) onde, em suma, pugna pela manutenção integral da sentença, eis que restaram comprovadas nos autos, mediante laudos médicos e exames clínicos, as graves sequelas permanentes decorrentes do acidente, incluindo perda de força no braço direito e comprometimento da memória de curto prazo.


Afirma que, a existência e vigência da cobertura securitária foram reconhecidas, e o risco apontado como agravado não restou comprovado como intencional.


Defende que, os danos morais são plenamente indenizáveis no caso concreto, ante a gravidade do evento e suas consequências físicas e emocionais.


Frisa que, o recurso da Ré/Apelante não traz nenhum argumento novo, sendo mera reiteração da tese defensiva anteriormente rejeitada e, ao final, requer o não provimento do apelo.


O Réu/Espólio de SERGIO CASTRO DO NASCIMENTO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar recurso e contrarrazões, conforme certidão de ID 69056159.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora da Sulamérica Cia Nacional de Seguros, em face da Sentença (ID 50149258) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA em face do espólio de SÉRGIO CASTRO DO NASCIMENTO e SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, posteriormente sucedida por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, julgou procedente em parte os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais e corporais em razão de acidente automobilístico, condenando solidariamente o Espólio de Sérgio Castro do Nascimento e a seguradora ao pagamento das indenizações devidas, a serem liquidadas na fase própria, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e atende as demais condições, por isso conheço-o.


A Seguradora/Apelante insurge-se contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jackcelene Souza Costa Silva em Ação de Indenização por Danos Morais e Corporais decorrentes de acidente automobilístico, condenando o Espólio de Sérgio Castro do Nascimento e a Allianz Seguros S.A. de forma solidária ao pagamento das indenizações a serem apuradas em liquidação, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Na demanda, a Autora fora vítima de colisão frontal ocorrida em 29/03/2018, na qual se encontrava como passageira de um veículo Fiat/Doblo, atingido por um veículo BMW/320i conduzido por Sérgio Castro do Nascimento, que invadiu a pista contrária e faleceu em decorrência do acidente.


A Autora, ora Apelada, sofreu lesões de natureza gravíssima, com perda da força no braço direito, traumas psicológicos e sequelas permanentes, sendo o veículo causador do acidente segurado por apólice da então Sulamérica Cia Nacional de Seguros, sucedida pela Allianz Seguros S.A, por isso requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.


O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade civil do Espólio do condutor e da seguradora, afastando a alegação de agravamento intencional do risco, e postergando a apuração do quantum indenizatório para a fase de liquidação.


A apelante Allianz Seguros S.A. interpôs o presente recurso onde pugna pela reforma integral da sentença.


Em relação à comprovação de invalidez permanente, os autos trazem documentação médica robusta, incluindo o Laudo de Lesões Corporais (ID 50149173) e exames complementares como tomografia craniana (ID 50149182), atestando sequelas neurológicas e motoras permanentes, como a perda de força no braço direito e déficit de memória de curto prazo. A alegação da apelante de inexistência de comprovação não se sustenta diante da prova pericial já acostada.


No tocante à cobertura para danos morais, não há cláusula expressa de exclusão da cobertura RCF-C que afaste o dever de indenizar tais danos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente cláusula clara e específica de exclusão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado (art. 423 do Código Civil). Além disso, não se pode admitir a alegação de que acidentes automobilísticos com lesões graves, como no caso concreto, não ensejam danos morais, conforme pretende a apelante.


Eis a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE DE TRÂNSITO- DANO ESTÉTICO- LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA- COMPROVAÇÃO- DANO MORAL- DEMONSTRADO- VALOR DA INDENIZAÇÃO- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- REDUÇÃO-NÃO CABIMENTO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

- Comprovado que o autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, configurada a ofensa ao direito da personalidade à integridade física, sendo devida a indenização por dano moral

- Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral e da indenização por danos estéticos, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

- Não comporta majoração o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos que se encontrem em conformidade com as circunstâncias do caso-concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

- Nas hipóteses em que não há no contrato de seguro cláusula específica, os danos morais e estéticos se presumem incluídos nas cláusulas genéricas vinculadas aos danos corporais ou danos pessoais, na esteira do verbete sumular nº 402 do STJ

- Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pois a responsabilidade é extracontratual e atrai a incidência da súmula 54, do STJ .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50142250220218130313, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARE DE LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - SÚMULA 246, DO STJ - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS ESTÉTICOS E DANOS CORPORAIS - RESPONSABILIDADA DA SEGURADORA PREVISTA EM APÓLICE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.

- Em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelos prejuízos causados a terceiros, por ser o responsável pela sua guarda, assumindo o risco de que o condutor, a quem tenha emprestado o bem, produza danos a terceiros pelo seu uso indevido

- À luz do disposto na Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o abatimento do seguro DPVAT no valor da indenização

- É devido o ressarcimento de honorários periciais despendidos para a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil - Para a caracterização do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito culposo, (b) a existência do dano, (c) e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo

- O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - O dano estético é a lesão que atinge a aparência externa da pessoa

- A responsabilidade da seguradora está limitada ao valor da apólice, conforme determina o art. 781 do Código Civil

- É possível a exclusão do dano estético da cobertura por dano corporal, desde que haja cláusula expressa, individualizada e redigida em destaque e com clareza

- Reputam-se incluídos na cobertura por danos corporais os danos estéticos, quando a cláusula excludente não for redigida com o devido destaque

- Sobre a condenação a título de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). V .V: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL GRAVE - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PARÂMETROS. Para o arbitramento do valor da reparação moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito, as suas repercussões e circunstâncias. A verificação de lesão corporal de natureza grave decorrente de acidente de trânsito é circunstância que, por si só, reclama maior reprovabilidade e deve ser levada em consideração na fixação da indenização.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00155417320178130476 1 .0000.23.127417-6/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO EM VIA PREFERENCIAL. FALTA DE PROVA DE CULPA DO AUTOR. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATRAVESSOU A VIA SEM A DEVIDA CAUTELA . DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Apelação interposta por Jeferson Nicolino Dias e Uranildo Ferreira Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Paulo Sérgio dos Santos Ribeiro. O autor alegou que foi abalroado pela ré enquanto transitava com sua motocicleta em via preferencial, resultando em danos materiais e morais. Os réus sustentam que a culpa foi do autor, que teria mudado de rota de forma inesperada, e alegam a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor, ao transitar por via preferencial, deu causa ao acidente ao mudar de rota repentinamente; (ii) analisar se há responsabilidade dos réus pelo acidente e, consequentemente, a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo que, ao adentrar a via preferencial sem as devidas cautelas, deu causa à colisão. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) estabelece que o condutor deve demonstrar prudência ao se aproximar de qualquer cruzamento, e o art. 34 do mesmo diploma legal determina que o condutor deve certificar-se de que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários .

4. A versão dos réus não se sustenta diante das provas dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e a falta de prova de que o autor tenha mudado de rota de forma inesperada. Não foi produzida prova apta a desconstituir a presunção de que o autor trafegava corretamente na via preferencial, nos termos do art. 373, II, do CPC .

5. A alegação de que o réu deixou o local por medo de represálias não afasta sua culpa. O boletim de ocorrência evidencia que o réu se retirou sem prestar o socorro adequado, vindo a se apresentar na delegacia apenas dois dias depois.

6 . A prova dos autos demonstra que o autor sofreu lesões graves, necessitando de cirurgia e fisioterapia, o que configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7 . Quanto aos danos materiais, o autor comprovou gastos no valor de R$ 1.638,15. Não houve comprovação de lucros cessantes ou danos estéticos, sendo indevidas essas indenizações.

IV . DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, cabe ao condutor que adentra via preferencial observar o dever de cautela, respondendo civilmente pelos danos causados se agir com imprudência ou negligência. A presunção de culpa do condutor que invade a preferencial só é afastada mediante prova inequívoca de culpa concorrente ou exclusiva da vítima . O dano moral decorrente de acidente de trânsito que cause lesões graves é presumido, cabendo indenização proporcional ao sofrimento e às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 34 e 44; CPC/2015, arts. 373, I e II, 355, I, e 487, I; CF/1988, art . 5º, X.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10033138520168260229 Hortolândia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 12/09/2024)


Quanto ao suposto agravamento do risco, a sentença analisou com acerto o Laudo da Polícia Técnica (ID 167225808), que menciona pneus com sulcos abaixo da profundidade mínima. Contudo, não se extrai do referido laudo qualquer indicativo de intencionalidade na conduta do segurado — requisito essencial para a configuração do agravamento previsto no art. 768 do Código Civil. Conforme destacado pelo Juízo a quo, a profundidade reduzida dos sulcos dos pneus, embora tecnicamente relevante, não configura ato voluntário doloso de agravar o risco segurado.


A jurisprudência é pacífica que, sem prova bastante de agravamento de risco intencional, não se pode presumir, vejamos:


SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. FURTO DO VEÍCULO SEGURADO POR IRMÃO DO AUTOR E COLISÃO NA VIA PÚBLICA. Ação de cobrança c.c . indenização por danos. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Alegação de ambas as partes de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de prova testemunhal . Seguradora que reitera tese de agravamento do risco e "culpa in vigilando" do autor, exclusão da cobertura securitária e falta de prova capaz de ensejar o reembolso de danos de terceiro. Apelo adesivo do autor, buscando reparação integral de danos em veículo de terceiro, reembolso pelo aluguel de garagem e parcelas de financiamento de novo veículo. Cerceamento de defesa. Não configuração . Presentes elementos de prova documental suficientes para a formação do convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. Improvimento de ambos os recursos. Negativa de cobertura securitária por alegado agravamento do risco, sem prova bastante de agravamento intencional, o que não se pode presumir . Nulidade de cláusulas contratuais abusivas, inexatas e que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem. Furto do veículo segurado cometido pelo irmão do autor, não habilitado para dirigir e sob influência de álcool e drogas, com posterior colisão em casa próxima e danos para terceiro. Parente que subtraiu as chaves e o veículo segurado, sem autorização do autor e provocou danos ao veículo segurado e para terceiro. Cobertura securitária devida . Simples conjecturas da fornecedora do serviço, baseada em suposto agravamento do risco, sem prova bastante, ausente demonstração de quebra da boa-fé e descumprimento contratual. Não comprovada má-fé do autor segurado em suas declarações, a negativa de cobertura é inconsistente, devido o pagamento da indenização pela seguradora em razão do furto e dos danos causados para terceiro e efetivamente comprovados. Sentença integralmente mantida. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar, majorados os honorários advocatícios, na forma do art . 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária do autor.

(TJ-SP - AC: 10022880820208260161 Diadema, Data de Julgamento: 29/09/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)


EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA – AGRAVAMENTO DO RISCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A natureza jurídica de associação civil não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, o vínculo da relação jurídica existente entre as partes é que vai caracterizar a natureza jurídica de consumo ou não e, portanto, o caráter associativo ou filantrópico da empresa não tem relevância para essa classificação. Necessário que que esteja comprovado, nos autos, o agravamento intencional do risco do acidente, para que a alta velocidade seja aceita como causa excludente de cobertura.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037883020228110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PNEUS DESGASTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO PROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por PUBLICAR BRASIL ASSOCIAÇÃO MÚTUA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem - MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por JANAINA LUCIANE ESTEVAM EVANGELISTA. A sentença condenou a ré a reparar o veículo da autora ou, em caso de perda total, indenizar conforme tabela FIPE. A ré alegou que o sinistro ocorreu por negligência da apelada na manutenção dos pneus do veículo, pedindo a reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desgaste dos pneus do veículo da apelada justifica a recusa da cobertura securitária; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre o estado dos pneus e o acidente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado dos pneus, conforme sindicância realizada pela apelante, foi apontado como irregular, porém, o exame das provas não demonstrou que o desgaste dos pneus foi a causa determinante do acidente. 4. O depoimento do condutor do veículo revelou que o acidente ocorreu por erro na condução, sem referência a falhas nos pneus como causa direta do capotamento . 5. Não há provas suficientes do nexo de causalidade entre o desgaste dos pneus e o sinistro, não sendo possível responsabilizar a apelada, pois não houve agravamento intencional do risco. 6. O prazo de 30 dias fixado na sentença para o conserto do veículo é adequado e compatível com o prazo usualmente praticado por seguradoras . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A mera existência de pneus desgastados não prova, por si só, o agravamento intencional do risco pelo associado. 2. O nexo de causalidade entre o desgaste dos pneus e o acidente deve ser comprovado por meio de ele mentos robustos e incontroversos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616359/RJ, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06 .2018.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50480805820228130079, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024)


Quanto à condenação solidária, há amparo legal e jurisprudencial, dado que a seguradora figura como litisdenunciada e contratante da apólice válida à época do acidente. Não há falar em excesso, tampouco em condenação além dos limites da apólice, pois a sentença expressamente vincula o pagamento aos limites contratuais vigentes, conforme jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 537 STJ. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO . FIXAÇÃO.

- Embora não exista vínculo de direito material imediato entre os requerentes e a seguradora denunciada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

- Lesões decorrentes de ato ilícito do transportador, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral -

Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0838410-10.2008 .8.13.0024 1.0000 .24.217591-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)


Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação diligente dos patronos da autora. Ademais, ante a manutenção integral da sentença impugnada apresenta-se necessário, tão somente, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015.


Ante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em sua integridade, por estes e aqueles fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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