PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. MANOBRA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, rejeitou pedido de desistência formulado em audiência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarou legítima a negativação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº AR00150960 e condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, honorários advocatícios e custas, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O recurso impugna a rejeição da desistência e a condenação por má-fé, com pedido subsidiário de afastamento ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação de contestação instruída com prova documental robusta, deveria ter sido homologado; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos; e (iii) determinar se a multa aplicada e os honorários sucumbenciais comportam afastamento ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação não constitui direito absoluto e pode ser rejeitada quando a conduta da parte revela violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva previstos no art. 5º do CPC. 4. O autor ajuíza a demanda negando qualquer relação jurídica com o banco, mas a contestação comprova documentalmente sua participação como garantidor e devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário nº AR00150960 (ID 98541626), com assinatura eletrônica e indicação de bem de sua propriedade como garantia. 5. O pedido de desistência é formulado somente após a juntada de contestação robusta, evidenciando tentativa de evitar julgamento de mérito desfavorável, o que caracteriza manobra processual incompatível com a boa-fé. 6. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 7. A condição de garantidor e devedor solidário implica responsabilidade direta pelo débito, não sendo plausível alegação de desconhecimento da contratação regularmente formalizada. 8. O Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada no sentido de que a alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 9. O percentual de 2% fixado a título de multa situa-se próximo ao mínimo legal previsto no art. 81 do CPC e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Impõe-se, de ofício, a adequação dos honorários sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC e orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0520270-09.2019.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, publ. 18/03/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1052805-56.2023.8.26.0114, Rel. Carlos Dias Motta, j. 26/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1168781-56.2023.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 21/10/2024; TJBA, Apelação nº 0523520-89.2015.8.05.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 29/01/2020; STJ, Tema 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8012190-55.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR e como Apelado BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, retificando-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para que passe a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, bem como a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 02/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com obrigação de fazer, indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 98541642), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos exordiais e o autor condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de desistência e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando legítima a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, existente e válida a relação jurídica entre as partes decorrente da CCB nº AR00150960, e inexistente qualquer dano moral indenizável. Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado com os termos da decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 98541644), os quais foram parcialmente acolhidos, integrando-se a sentença nos seguintes termos (ID 98541649): “Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para integrar o dispositivo, que passará a constar com a seguinte redação: “Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das custas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dos honorários e das custas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Ressalto que a correção ora realizada limita-se à omissão identificada, mantendo-se os demais termos da sentença tal como lançados, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Ainda irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 98541652), impugnando especificamente o não acolhimento do pedido de desistência da ação e a condenação em litigância de má-fé que lhe foi imposta. Argumenta que “Ao analisar o pedido de desistência, o juízo de 1° grau entendeu, de forma estranha ao real cenário do processo, que o consumidor teria agido de má-fé e que essa suposta conduta inviabilizaria a homologação da desistência, rejeitando o pedido.”. Entretanto, sustenta que não há qualquer óbice processual ao pedido de desistência, que foi feito de forma prévia à sentença e sem qualquer tipo de oposição pela parte contrária. Defende que “foi apontado pelo juízo de 1° grau que o consumidor teria omitido sua participação no contrato e que buscou auferir vantagem indevida, utilizando tais fatos para vislumbrar a suposta má-fé.” mas que a confusão sobre a existência da relação com o apelado ocorreu porque “o Apelante apenas figurou como garantidor do contrato de sua genitora, ou seja, não foi o efetivo beneficiário do contrato, motivo pelo qual houve o engano acerca de eventual contratação com o Apelado.” Aduz que “A realidade, então, é que o Apelante agiu com absoluta boa-fé, buscando encerrar o litígio assim que tomou ciência de novos elementos sobre a controvérsia, evitando, inclusive, um prolongamento indevido da ação, em observância à previsão do artigo 5° do Código de Processo Civil.” Pugna, então, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, “homologando o pedido de desistência feito pelo consumidor e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, além de afastar integralmente o entendimento sobre a má-fé e a multa aplicada; e, subsidiariamente, requer que “i) para o remoto cenário de ser mantida a improcedência, que, ao menos, seja afastada a multa por litigância de má-fé em desfavor do consumidor; e ii) para o improvável cenário de manutenção da multa aplicada, que seu valor seja minorado e seja condizente à realidade de uma parte hipossuficiente financeira.” A ré ofertou contrarrazões (ID 98541656), pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com obrigação de fazer, indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Na hipótese dos autos, a controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença de primeiro grau que, ao identificar a má-fé processual do Autor, ora Apelante, rejeitou seu pedido de desistência da ação e, julgando o mérito, declarou a improcedência dos pedidos e o condenou como litigante de má-fé. Pois bem. Inicialmente, o apelante argumenta que o juízo de origem não poderia ter rejeitado seu pedido de desistência da ação, formulado em audiência de conciliação, uma vez que o Apelado teria consentido tacitamente com o pleito, ao não se opor expressamente. Sustenta que, preenchidos os requisitos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência seria medida impositiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. A faculdade de desistir da ação não é um direito absoluto da parte, especialmente quando sua conduta processual levanta fundadas suspeitas de violação aos deveres de lealdade e boa-fé. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme expressamente preconiza o artigo 5º do Código de Processo Civil, que dispõe: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Este princípio impõe a todos os sujeitos processuais, incluindo as partes, advogados e o próprio juiz, um padrão de conduta ético, leal e cooperativo. No caso em apreço, o douto magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, constatou, com clareza, que o pedido de desistência não era fruto de um mero equívoco escusável, mas sim uma manobra processual para se furtar às consequências de uma demanda ajuizada de forma temerária. Conforme bem pontuado na decisão recorrida (ID 98541643), “o pedido de desistência veio somente após a apresentação de robusta contestação pelo réu, que demonstrou de forma cabal a legitimidade do débito e a participação consciente do autor na relação jurídica.” De fato, o Apelante ingressou com a ação negando qualquer relação com o banco Apelado, pleiteando a declaração de inexistência de um débito de valor considerável e indenização por danos morais. Contudo, ao ser confrontado com a contestação (ID 98541625), que não apenas afirmou, mas comprovou documentalmente sua participação como garantidor e devedor solidário em um contrato de empréstimo – inclusive com a juntada da Cédula de Crédito Bancário contendo sua assinatura eletrônica (ID 98541626) e a prova de que o bem dado em garantia era de sua propriedade –, o Apelante optou por requerer a desistência. Ocorre que, a parte que alega um fato em juízo, criando uma legítima expectativa na parte contrária de que a questão será decidida, não pode, ao se ver em situação desfavorável diante das provas, simplesmente retirar-se do processo como se nada tivesse acontecido, buscando evitar uma decisão de mérito que lhe seria desfavorável. Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência. Destaque-se que a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas. A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes. O dever de lealdade, todavia não pode ser exigido apenas do fornecedor, o consumidor também deve se posicionar com honestidade e dignidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos. Nessa linha de entendimento, constata-se que o magistrado agiu acertadamente, posto que ante a contundência das provas da contratação, era devida a prolação de sentença de mérito. Sobre a condenação a multa por litigância de má-fé, a qual o apelante insurge-se, devida também a sua manutenção. Com efeito, as hipóteses de configuração da litigância de má-fé se encontram descritas no art. 80 do CPC, o qual inclui a conduta de alterar a verdade dos fatos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A prova da existência da relação jurídica e da dívida é inequívoca, uma vez que o apelado juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº AR00150960 (ID 98541626). O documento está devidamente formalizado e conta com a assinatura eletrônica do Apelante, na qualidade de “Garantidor” e “devedor solidário”. Além disso, a prova documental demonstra que o valor do empréstimo foi liberado em favor da emitente do título, Sra. Karine Rejane P da Silveira Lima, genitora do Apelante (ID 98541627), e que o contrato entrou em inadimplência a partir da segunda parcela, com vencimento em 03 de junho de 2023 (ID 98541628). Com isso, diante do contraponto entre as alegações autorais e os documentos constantes dos autos, a situação atrai a multa fixada pelo Magistrado sentenciante, a qual prescinde de requerimento da parte, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 81, do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, não se evidencia alicerce fático ou jurídico para afastamento da multa imposta na sentença combatida, uma vez que o autor, mesmo estando inadimplente com suas obrigações na condição de garantidor, tentou induzir o juízo a erro ao alegar a inexistência dos débitos, alterando a verdade dos fatos, o que atrai a incidência do inciso II, do art. 80 do CPC, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem sedimentado o mesmo entendimento em casos símiles: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ART.80, II,CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA - ART.81, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - A apelante valeu-se do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos, merecendo, portanto, ser condenada em litigante de má-fé, e, com efeito, ao pagamento da multa, com base no art.81, caput, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520270-09.2019.8.05.0001, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020).” “ENERGIA ELÉTRICA. Ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que homologou a renúncia do autor, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, com imposição de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% do valor da causa atualizado . Apelo do autor. Pedidos de desistência do feito e de renúncia à pretensão que não afastam a litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Art . 80 do CPC. Propositura de lide temerária. Ofensa ao princípio da boa-fé processual. Precedentes . Não se exige a prova do prejuízo para a aplicação da multa por litigância de má-fé. Valor da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor da causa (R$ 15.628,99) atualizado, reduzido para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada . Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10528055620238260114 Campinas, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 26/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé e se o percentual da multa imposta pode ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé na hipótese se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos, conforme o art. 80, II, do CPC, pois a autora ajuizou ação temerária alegando desconhecer contratação válida de empréstimo consignado, comprovada por documentação apresentada pelo réu . 4. A desistência da ação após a apresentação de documentos pelo réu não afasta a penalidade de má-fé, especialmente quando a autora já havia sido informada pela instituição financeira acerca da origem do débito negativado antes mesmo do ajuizamento da demanda. 5. A multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, sendo justificada pela tentativa de obter vantagem indevida, com dolo processual, não cabendo a sua redução . 6. A concessão de gratuidade processual não se estende ao dever de pagamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou age com dolo processual, não sendo exigido dano concreto à parte contrária, bastando o dano potencial. 2 . A desistência da ação não afasta a penalidade por litigância de má-fé quando já esclarecida a validade da relação contratual questionada. 3. A gratuidade processual não isenta a parte do pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, II. (TJ-SP - Apelação Cível: 11687815620238260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo:0523520-89.2015.8.05.0001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/01/2020). Sendo assim, não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional, que, em verdade, aplicou o ordenamento vigente, que repele condutas contrárias ao princípio da boa-fé processual, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos. A alegação do Apelante em seu recurso, de que houve um “engano justificável” por ter figurado apenas como “garantidor do contrato de sua genitora”, não se sustenta. A posição de garantidor e devedor solidário implica responsabilidade direta pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento do devedor principal, algo que qualquer pessoa, ao assinar um contrato, deve ter ciência. Alegar mero esquecimento ou confusão sobre uma obrigação dessa magnitude, que envolveu a garantia de seu próprio veículo, beira o inverossímil e demonstra a intenção de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. Em relação ao montante da penalidade, a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de multa por litigância de má-fé revela-se perfeitamente razoável e moderada. O legislador, no art. 81 do CPC, estabeleceu um intervalo de 1% a 10%, de modo que o patamar fixado na origem situa-se próximo ao mínimo legal, sendo suficiente para repreender a conduta desleal da parte sem representar ônus excessivo, harmonizando-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da gravidade da alteração da verdade dos fatos constatada. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a retificação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, para que passe a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a suspensão da sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e, de ofício, procedo a retificação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, para que passe a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a suspensão da sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO