PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (art. 171 do Código Penal). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que, em sede de apelação, absolveu o requerente do crime de associação criminosa, mas manteve a condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. O requerente alega nulidades no inquérito policial, coação na confissão de corré e contradição no julgado, buscando a suspensão da execução da pena. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em definir se é admissível a revisão criminal quando utilizada como um novo recurso para rediscutir teses e provas já analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novas provas ou a demonstração de uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. 3. Razões de decidir: A revisão criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva, destinada a corrigir erros judiciários em decisões transitadas em julgado, e não pode ser manejada como uma nova instância recursal 4. As teses de ilicitude da prova por suposta coação, nulidade do inquérito policial e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foram expressamente afastadas pelo acórdão revisando. A condenação pelo crime de estelionato não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito, mas em um conjunto probatório robusto e judicializado, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de prova documental que confirmou a participação do requerente no crime. 5. O requerente não apresentou qualquer prova nova de sua inocência ou de falsidade dos elementos probatórios, nem demonstrou que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A petição inicial se limita a reiterar argumentos já vencidos, o que descaracteriza o cabimento da ação revisional e revela a nítida intenção de utilizá-la como um substituto de recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese: 6. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 386, inciso VII, e 621, inciso I; Código Penal, arts. 171, caput, e 288. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Revisão Criminal: 80163642720228050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n. 8011263-04.2025.8.05.0000, proposta em benefício de DIEGO SANTIAGO FERREIRA e em face do acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, nos exatos termos do voto condutor, em não conhecer da ação revisional em tela. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Relator(a) Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Ação de Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, ajuizada por DIEGO SANTIAGO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 0525048-22.2019.8.05.0001. Depreende-se da exordial que o Requerente foi originariamente condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput, e 288 do Código Penal. Em sede de Apelação Criminal, a 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo defensivo para, absolvendo-o do crime de Associação Criminosa manter a condenação pela prática do delito de Estelionato, redimensionando a reprimenda definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Nas razões da presente demanda revisional, o Requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas que teriam maculado a gênese da Ação Penal. Aduz a nulidade do Inquérito Policial, argumentando que este teria sido presidido por autoridade policial territorial e materialmente incompetente, destituído de portaria formal. Alega, ademais, que a confissão extrajudicial da corré foi obtida mediante coação e violência policial, sustentando a flagrante violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao postulado do sistema acusatório. Por fim, argumenta que o Egrégio Tribunal, ao absolver os réus do delito de associação criminosa por ausência de provas e manter a condenação pelo crime de estelionato baseada em prova inquisitorial, prolatou decisão contraditória. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, sobrestando-se a execução da pena imposta na Ação Penal nº 0525048-22.2019.8.05.0001, argumentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora consubstanciados no cumprimento de pena advinda de processo eivado de vícios transnacionais e processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 102483516. A Douta Procuradoria apresentou parecer opinativo no ID 96280051. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal com pedido de medida liminar, ajuizada por DIEGO SANTIAGO FERREIRA, com base no art. 621, inciso I do CPP, buscando reforma o Acórdão prolatado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu parcial provimento ao apelo recursal para absolvendo-o do crime do art. 288 do CP, com base no art. 386, inciso VII do CPP, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa. A revisão criminal, consagrada no art. 621 do Código de Processo Penal, é ação autônoma de impugnação, dotada de natureza constitutiva, que tem por escopo a desconstituição de decisões penais condenatórias ou absolutórias impróprias já transitadas em julgado, quando eivadas de erro judiciário. O referido dispositivo preceitua que: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Da detida e minuciosa análise das razões expostas na exordial, constata-se de plano que o Requerente não logrou demonstrar o preenchimento de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade supramencionados. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção da Defesa de utilizar a presente Revisão Criminal como sucedâneo recursal, buscando promover mais um juízo de valoração sobre as mesmas provas e teses jurídicas já debatidas e repelidas nas instâncias ordinárias. No que tange à alegada nulidade do Inquérito Policial por incompetência da autoridade que o presidiu e suposta ausência de portaria formal, é pacífico que eventuais irregularidades ou nulidades ocorridas na fase investigatória não possuem o condão de contaminar a respectiva ação penal, mormente porque os elementos indiciários são submetidos ao crivo do contraditório judicial. Tal matéria, aliás, foi objeto de expressa rejeição no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0525048-22.2019.8.05.0001, inexistindo contrariedade a texto de lei que justifique a revisão: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIME CAPITULADO NO ART. 171, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 288, TODOS DO CPB. PRETENSÕES RECURSAIS: 1 – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL ENSEJANDO A CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO NÃO SE COMUNICAM COM A AÇÃO PENAL. 2 – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 115 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO O CÁLCULO PRESCRICIONAL PELA METADE, POIS A RECORRENTE GISELE RHUMAS SANTANA TINHA VINTE E SEIS ANOS Á ÉPOCA DOS FATOS, NÃO TENDO OCORRIDO O TRANSCURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS II, III, V E VII DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DIFERENTEMENTE DO ESTELIONATO, A SENTENÇA BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, COMO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATADA EM JUÍZO DA APELANTE GISELE RHUMAS SANTANA PARA CONDENAR OS RÉUS FABRÍCIO ABREU NUNES, DIEGO SANTIAGO FERREIRA E A PRÓPRIA GISELE RHUMAS SANTANA COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONSTANTE NO ART. 386, INCISO VII DO CPP QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, CUIDANDO-SE DE CONDENAÇÃO ANCORADA EM PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO MERECE PROVIMENTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO, QUAL SEJA, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. 4 – PENAS BASE DO CRIME CAPITULADO NO ART. 171 DO CPB REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO, A FIM DE SE PROCEDER AO DECOTE DE DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, EM RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E PARA EVITAR O BIS IN IDEM, PORQUANTO DENOTAM ELEMENTOS ÍNSITOS AO CRIME DE ESTELIONATO. PENA REDIMENSIONADA PARA 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA EM RELAÇÃO A GISELE RHUMAS SANTANA E 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA EM RELAÇÃO A FABRÍCIO ABREU NUNES E DIEGO SANTIAGO FERREIRA, CUJAS PENAS DEVERÃO SER CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’ DO CPB, NÃO COMPORTANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO AO ART. 44, INCISO III DO CPB. 5 – APELAÇÕES CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROVIDAS. De igual sorte, as alegações de ilicitude probatória por suposta coação policial e de ofensa ao art. 155 do CPP já foram exaustivamente escrutinadas pelo Órgão Colegiado que julgou o recurso de Apelação. O acórdão vergastado deixou cristalino que a manutenção do édito condenatório pelo crime de estelionato (art. 171 do CP) não se arrimou exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, mas em um conjunto probatório hígido, plural e judicializado, que incluiu declarações em juízo da vítima, oitiva de testemunhas e robusta prova documental demonstrando que valores subtraídos foram transferidos em benefício dos acusados, além da captação de imagens que revelaram a presença ativa do Requerente na empreitada delituosa. Caberia ao Requerente, para viabilizar o conhecimento da presente ação autônoma pela via do art. 621 do CPP, demonstrar, de plano, erro manifesto do judiciário, falsidade comprovada das provas outrora utilizadas ou a superveniência de fato novo ou prova inédita cabal capaz de afastar, extreme de dúvidas, a sua participação no delito. Ocorre que os presentes autos são completamente desprovidos de inovação fático-probatória. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui posicionamento firme em não conhecer de ações revisionais que se destinam, unicamente, à rediscussão de matéria, a exemplo do que ocorre in casu. REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA E DOSIMETRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA PROVA DOS AUTOS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS NOVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I - Condenação objeto da Revisão que está em consonância com as demais provas constantes dos aut. Soberania dos vereditos. II - O Requerente não apresentou qualquer prova nova. O que pretende, na realidade, é reavaliação das residentes nos autos e que já foram discutidas na sentença e no Acórdão. Todas as questões postas na Revisão Criminal já foram objeto de análise nas duas instâncias de julgamento, inclusive acerca da autoria delitiva, firmada pelo Tribunal do Júri. III - Revisão Criminal que, por ser medida excepcional, não se presta ao reexame de matérias já decididas, pois a sua aplicação é restrita exatamente para preservar o instituto da coisa julgada. IV – DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REDIMENSIONAMENTO. V - PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VI – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. [grifos aditados] Sendo assim, como a presente revisão não se amolda a nenhum dos requisitos normativos estatuídos no art. 621 do Código de Processo Penal e se destina, unicamente, a rediscutir matéria já apreciada em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição como uma modalidade recursal imprópria e inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio, seu não conhecimento é de rigor. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido não conhecer da revisão criminal apresentada, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Revisão Criminal: 80163642720228050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2024)