PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, CP). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PERANTE O JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por Marcelo Lima Vieira contra decisão que o pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), para submissão ao Tribunal do Júri. Alegação de insuficiência de indícios de autoria. 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia e a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Laudo cadavérico confirma a materialidade delitiva. 4. Indícios de autoria extraídos de testemunhos colhidos em juízo e de confissão realizada pelo réu em sede investigativa. Depoimentos demonstram desavenças anteriores entre réu e vítima, com motivação fútil para o crime. 5. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais estão presentes nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. Confissão do réu e depoimentos testemunhais consistentes autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO nº 0502930-09.2019.8.05.0080, interposto por MARCELO LIMA VIEIRA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502930-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO LIMA VIEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946164/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, por MARCELO LIMA VIEIRA, em face da Decisão de ID. 78846004, pela qual foi pronunciado nas disposições do art. 121, §2º, II (motivo fútil) do Código Penal, para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em face de MARCELO LIMA VIEIRA, ora Recorrente, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil) do Código Penal (ID 78842905). A Denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2019, conforme decisão de ID. 78842909, sendo oferecida reposta a acusação no ID.78842917. Inconformado com a decisão que determinou a pronúncia (ID. 78846004), a DEFESA pugnou pela despronúncia do Recorrente, alegando a insuficiência de indícios de autoria delitiva (ID.78846009). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso (ID. 84793178). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502930-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO LIMA VIEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Narra a denúncia (ID. 78842905): No dia 30 de maio de 2019, por volta das 14 horas, na Estrada do Tanquinho, defronte ao número 820, no povoado Tanquinho de Humildes, nesta cidade e comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, usando de uma arma de fogo da espécie revólver calibre .32, com evidente animus necandi, por motivo fútil, disparou contra a vítima, PAULO LIMA LACERDA, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Cadavérico juntado aos autos à fl.43, que foram a causa de sua morte, evadindo-se do local logo em seguida. Conforme evidenciaram as investigações, o denunciado resolveu tirar a vida da vítima porque esta praticava uma brincadeira de mau gosto, chamando o denunciado de “corno”, sendo certo que o denunciado já havia, inclusive, registrado ocorrência denunciando tal ofensa verbal à polícia, porém, como a vítima não cessou as brincadeiras e insistiu em chamar o denunciado de “corno”, este, no dia, hora e local acima referidos, munido de um revólver calibre .32, após discussão com a vítima, disparou cinco vezes contra ela, ceifando-lhe a vida e fugindo do local logo em seguida. Argui a DEFESA, em sua Peça Recursal, que a Sentença de Pronúncia está calcada em elementos indiretos, arguindo que as testemunhas tiveram conhecimento dos fatos “por ouvir dizer” e elementos oriundos exclusivamente da fase investigativa. Pois bem. Inicialmente, necessário destacar que a materialidade delitiva resta comprovada através de Laudo de Exame Cadavérico de ID 78842908 – Pág. 17 a 26. Ao analisar a existência de indícios de autoria, o Juízo de origem destacou os depoimentos prestados em juízo e confissão espontânea realizado pelo réu em sede investigativa. As testemunhas ouvidas em Juízo declararam: MARIA JOSÉ LIMA LACERDA: “(...) que não presenciou os fatos, apenas ficou sabendo que Marcelo matou Paulinho; que Marcelo vivia na casa da depoente, era amigo de Paulinho, só saíam juntos; que saiu uma conversa que a namorada de Marcelo estava se envolvendo com outra pessoa, e que a vítima estava lhe chamando de corno; que a vítima fez uma “brincadeira”, dizendo que a companheira de Marcelo estava lhe atraindo, isso após ela ter entrado na casa de um outro rapaz, com o menino para trocar a fralda, e “aí disse que o meu menino passou, viu a moça lá com o menino e fez uma brincadeira com um primo”; que Marcelo prestou queixa na delegacia de Humildes; que, no dia seguinte, Marcelo e Paulinho brigaram, ocasião em que aquele proferiu ameaças de morte contra este; que no dia do fato, Paulinho foi na casa de um primo, e ao chamá-lo, o acusado saiu ao seu encontro, portando uma espingarda, efetuando disparo pelas costas; que a casa ficava próxima à casa do acusado; que nunca ouviu falar nada de negativo com relação à conduta do acusado, sabendo que ele é trabalhador; que o comentário de que o acusado era “corno” foi proferido pelos amigos da vítima, tomando maiores proporções, já que se alastrou pela localidade, no entanto, a culpa recaiu apenas em Paulinho; que no dia dos fatos, mais cedo, Marcelo e Paulinho discutiram no bar de Ananias; pelo que ficou sabendo, a arma do crime foi uma espingarda manual, que o acusado tinha em casa” Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei. Testemunha BERNARDO NUNES LIMA: “(...) que não presenciou os fatos, quando viu, a vítima já estava caído ao chão, enquanto o acusado tinha se evadido; que houve uma “brincadeira de mau gosto” de Paulinho e Betinho com Marcelo; que o acusado chamou a atenção de Paulinho, mas ele continuou; que Marcelo, inclusive, chegou a prestar queixa na delegacia contra Paulinho, mas este insistiu na brincadeira; que tomou conhecimento de que a vítima foi “pega à traição”, pois o acusado se escondeu e quando Paulinho passou ele foi e atirou; que não foi proferido comentário em sentido contrário, apenas de que foi Marcelo o autor do disparo contra Paulinho; que todo mundo que se fazia presente no local, após o ocorrido, imputava a autoria do fato a Marcelo; que o crime aconteceu em frente à casa de um familiar de Marcelo; soube que a arma utilizada no crime foi um revólver 32 ou 22; que não tinha conhecimento de que o acusado possuía arma de fogo, assim como não soube de ameaças anteriores em relação à vítima; que Marcelo solicitou ao depoente que desse conselho a Paulinho para parar com as brincadeiras, o que foi feito, advertindo de que todos eram parentes e acabasse com isso, mas ele não atendeu; soube que Marcelo compareceu à delegacia e confessou a autoria do crime; que Marcelo ficou detido por algumas horas por porte de arma ilegal; que Marcelo se apresentou na delegacia e entregou a arma utilizada no crime; que a vítima e o acusado eram parentes e andavam juntos; que após os fatos o acusado desapareceu da localidade; que a vítima e o acusado já vinham discutindo por conta dessas “brincadeiras”, não sabendo informar se, no dia do crime, se encontraram para o confronto; soube que os disparos contra a vítima foram efetuados pelas costas, que o acusado se escondeu nos matos e com a passagem de Paulinho, o réu atirou; que essa brincadeira começou por volta de uma semana antes dos fatos. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Testemunha DEISY LUZY LIMA LACERDA: “(...) que tomou conhecimento da morte do irmão assim que aconteceu; que imediatamente se deslocou para o local, ouvindo comentários de que Marcelo matou seu irmão por conta “dessas brincadeiras que meu irmão fez contra ele”; segundo comentário, a vítima passou em frente à casa de Marcelo, quando se encontraram e aconteceu o fato; que Marcelo já estava com arma de fogo quando se encontrou com seu irmão; que não pode afirmar se Marcelo usou de emboscada para atacar a vítima, não sabendo precisar se ele aguardou a passagem da mesma; pelo que soube, Marcelo encontrou a vítima no caminho e atirou; que não sabe dizer se Marcelo já havia ameaçado a vítima de morte anteriormente; que Marcelo e a vítima eram amigos e andavam juntos, cresceram juntos, de forma que ninguém imaginava que isso pudesse acontecer; que a vítima trabalhava como pedreiro; questionada sobre a arma utilizada no crime, afirmou que o comentário foi uma espingarda; pelo que soube, o irmão estava vindo de algum lugar e Marcelo estava subindo, quando se cruzaram, não sabendo se Marcelo já estava esperando a vítima passar; que o crime aconteceu próximo à casa de Marcelo; acredita que os envolvidos se desentenderam previamente, caso contrário Marcelo não teria prestado queixa da vítima; após a notícia-crime prestada em delegacia, a vítima continuou com as brincadeiras; que um primo de Marcelo, o qual não se recorda o nome, fez as brincadeiras juntamente com a vítima; soube que esse primo de Marcelo chegou a discutir e proferir xingamentos contra a mãe deste, ressaltando que também ouviu dizer que Marcelo queria pegar o primo inicialmente, mas acabou encontrando com seu irmão, “e foi meu irmão”; que não surgiu comentário envolvendo nome de outro suspeito, apenas o nome de Marcelo foi mencionado como o autor do crime. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei. O réu não compareceu em audiência, sendo dispensado o seu interrogatório. Em sede investigativa, o réu foi interrogado duas vezes em datas distintas e confessou em ambas, ter atirado na vítima por conta de uma desavença: Interrogatório dia 01/06/2019 (ID.78842907 - Pág. 06): (...) Informado pela autoridade policial acerca da imputação que lhe é conferida nestes autos, ao ser interrogado DISSE QUE: Por volta das 09:45h do dia de hoje(01/0.62.019), deslocou-se para a Base da Polícia Militar, Cia 64°, a fim de se entregar aos Policiais Militares pelo homicídio que Cometeu no dia 30/05/20] 9, na estrada de Tanquinho- Povoado de Humildes, Feira de Santana, Bahia, tendo como vítima a pessoa de PAULO LIMA LACERDA; salienta que leda matado a Pessoa de Paula Lima Lacerda porque este estava comendo as “galinhas” da genitora do interrogado; que inclusive já havia avisado a vítima que se ele persistisse, o interrogado o mataria; que deflagrou cinco tiros contra a vítima que não resistiu aos ferimentos e morreu; salienta que a arma de fogo que fora utilizada para a prática do homicídio foi a que o interrogado entregou na base da Cia 64' CI/PM, UM REVÓLVER CALIBRE 32, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TAURUS, APRESENTANDO 05(CINCO) MUNIÇÕES E 01(UMA) CAPSULA DEFLAGRADA, alega que possui a arma de fogo que foi apreendida há aproximadamente treze anos, pois foi herança do irmão que já faleceu; que nunca havia usado o revólver anteriormente (…)” Interrogatório dia 05/06/2019 (78842907 - Pág. 14): “(…) entre três ou quatro três anos sua genitora vinha sendo importunada pela vítima, em que o mesmo apanhava galinhas do quintal de sua genitora e as matava na presença da mesma; QUE quando a mesma ia reclamá-lo PAULO a desrespeitava com palavras de baixo calão: QUE por conta desta situação, a genitora do interrogado já estava pensando em vender a propriedade, deixando o interrogado muito chateado, QUE cerca de dois anos PAULO passou a caluniar a companheira do interrogado dizendo que a mesma estava "lhe dando corno", QUE por conta desta situação o interrogado prestou queixa contra o mesmo na delegacia de Humildes, sob o número 19-213-31DT: QUE na Delegacia, no dia 22.05.2019 as partes decidiram que não ia levar a questão adiante, contudo após saírem da delegacia PAULO se dirigiu a casa da genitora do interrogado batendo com um facão ameaçando a genitora de morte, dizendo que se encontrasse o interrogado lá com seu filho que mataria todos: QUE pouco depois esteve na casa da genitora para visitá-la quando a mesma lhe contou o que PAULO havia lhe ameaçado: QUE irritado, o interrogado armou-se com uma arma de fogo, a qual foi exibida e apreendida neste Complexo de Delegacias, quando o mesmo se entregou a polícia: QUE o interrogado afirma que não tinha intenção de matar PAULO: QUE o procurou para conversarem, para tentar por um ponto final na rixa que havia entre ambos, contudo PAULO passou ameaçar o interrogado dizendo que “se tivesse com o facão ali, que o mataria": QUE para preservar sua integridade física o interrogado sacou da arma na cintura e deflagrou vários tiros contra PAULO: QUE não se recorda quantos disparos deflagrou contra PAULO: QUE recorda-se que ao deflagrar o primeiro disparo, PAULO partiu para cima do interrogado tentando toma-lhe a arma, tendo o interrogado, movido pelo desespero deflagrado outro tiro contra PAULO, que ainda tentava tomar a arma da mão do interrogado, oportunidade que o interrogado deflagrou outro disparo; QUE. PAULO caiu ao chão e o interrogado evadiu-se do local correndo para dentro do mato onde passou a noite: QUE na sexta feira foi visitar o filho, o qual mora com a genitora no bairro Conceição desta Cidade, refletindo sobre a situação decidiu se “entregar". (...)” A partir da leitura dos depoimentos colhidos em sede judicial, bem como pelos elementos colhidos na fase policial, denota-se que existem elementos aptos a ensejar o conhecimento da matéria pelo vindouro Conselho de Sentença. Todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que a vítima e o réu já tinham desavenças antigas e isso seria a motivação do crime. Ademais, o réu foi ouvido duas vezes em sede investigativa e confessou o crime em ambas oitivas. De tal forma, verifica-se que o conjunto probatório não se limita em testemunhos de “ouvir dizer”. Nesse sentido, vide salutar Acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 946164 / MG - Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 26/02/2025 - DJEN 06/03/2025). Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, indissociável do Édito Condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, o que restaram existentes no presente momento processual. Exsurgem suficientes elementos para o processamento da imputação de homicídio, rechaçando-se, portanto, o pleito de reforma da Decisão de Pronúncia. A Pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. Irrepreensível, portanto, a Decisão de origem. Tanto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença de origem em todos os seus termos. É como voto. Salvador, de de 2025. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502930-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO LIMA VIEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO