PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A CONDIÇÃO DE POBREZA DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CONCEDER A BENESSE A AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Indeferimento da gratuidade judiciária pelo Magistrado singular. II. Questão em discussão: Comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do núcleo familiar. III. Razões de decidir: Inicialmente, indeferimento de plano, sem oportunização de prova do alegado. Reserva para apreciação do pedido no julgamento do mérito, o que não ocorreu, restando a sentença e o acórdão omissos nesse ponto. Ausência de sucumbência recíproca. Inexistência de elementos que afastem a condição de pobreza declarada. Valor da causa alto, igualmente as custas iniciais. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044023-40.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ e como Agravada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOSCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8011962-40.2019.8.05.0150, por si movida em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: (...) "Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo. [...] Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas." (...) Irresignada, aduz a Agravante em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, ao tempo em que defende, que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão do benefício pleiteado. Relata que apresentou pedido de reconsideração na origem e que a magistrada singular desconsiderou a perda da visão que sofrera em decorrência da conduta abusiva da Agravada. Argumenta que a decisão atacada contraria a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. Ausente o preparo. Gratuidade recursal deferida (id. 65565877). Requereu o efeito suspensivo, o qual foi deferido (id. 65565877). Contrarrazões apresentadas (id. 74066516), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos que este recurso refere-se, exclusivamente, a irresignação da Agravante em face do indeferimento da gratuidade judiciária por ela requerida na origem. Em suas razões argumenta, que resta evidenciada a verossimilhança de suas alegações, bem assim a probabilidade do seu direito, uma vez que, além dos documentos juntados, como por exemplo: carteira de trabalho sem assinatura de empregador atual (ids. 65507422; 34197115 – autos de origem; declaração de isenção do IRPF atual, assinado em 24/04/2024 - id. 65507423), esta desempregada e com dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho devido a cegueira unilateral (olho esquerdo) que lhe sobreveio, decorrente da negativa abusiva e ilegal da Agravada quanto ao fornecimento do procedimento/tratamento prescrito pelo médico especialista que a acompanha. Assevera o artigo do 98 caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural que não possua condições de pagar as custas processuais, bem assim que a declaração de pobreza, nesses casos, goza de presunção relativa de veracidade. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” [...] “Art. 99 [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Outrossim, preconiza o mesmo diploma processual cível em seu artigo 99, caput, e §2º, que a gratuidade de justiça poderá ser requerida em qualquer fase processual, sendo possível seu indeferimento pelo Magistrado, desde que oportunizada a parte requerente a demonstração da condição de hipossuficiência alegada, mesmo que haja nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado, o que não é o caso destes autos. Note-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É cediço, que prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se essa possui condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Nessa linha de intelecção, observa-se que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente. Por certo, que para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar a subsistência sua e de seu núcleo familiar, sob pena de vedação de acesso à justiça, o que se verifica nestes autos. No caso em comento, os elementos indicam que a Agravante pleiteou na origem a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, e juntou como prova do quanto declarado, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS sem assinatura atual, demonstrando estar desempregada, bem assim relatórios médicos evidenciando a patologia que dificulta sua inserção no mercado de trabalho e consequentemente obtenção de renda (miopia degenerativa no olho esquerdo, com posterior perda da visão). Por sua vez, os autos revelam, que no despacho inicial (id. 34216489 - autos de origem), seu pedido foi indeferido de plano, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de provar a insuficiência de recursos alegada, desobservado o quanto asseverado no § 3º do artigo 99 do CPC. Há ainda evidências, de que mesmo diante do pedido de reconsideração formulado pela Recorrente na origem, com juntada e documentos (id. 35635404, 35635358 e 35634985 – autos de origem), sobreveio decisão postergando a análise para quando do julgamento do mérito (id. 42165609), o que não ocorreu, visto que a sentença (id. 151975674) foi omissa nesse ponto e apenas condenou a Ré Agravada ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, vício esse aparentemente continuado no julgamento do Apelo interposto pela Ré (id. 376285903), que apenas majorou os honorários de sucumbência nos termos da sentença primeira, igualmente ocorrido na sentença homologatória (id. 416810239) do acordo firmado entre as partes (id. 376286187). Observa-se também, que transitada em julgado a sentença, foi certificada a pendência de custas (id. 424738969), e intimada a Agravante, por equívoco, juntamente com a Ré Agravada, para pagamento de custas remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto (id. 440768401 e 440770619), ato contínuo, após manifestação da Autora Recorrente (id. 441826912, 441826931, 441826936), foi proferida a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça por ela pleiteada (id. 451870663). Com efeito, existem indícios robustos da hipossuficiência financeira da Recorrente, tendo em vista que sua carteira de trabalho demonstra ausência de emprego formal atual e ativo, do que depreende-se ausência de renda fixa mensal, bem assim, parece verossímil sua alegação de dificuldade de encontrar um trabalho que a remunere devido a cegueira unilateral que lhe acometeu. Acrescente-se a isso, que além de tratar-se de causa com valor elevado, o que enseja em custas igualmente altas (valor que ultrapassa os R$ 7.000,00), inexistente nos autos quaisquer elementos e/ou documentos que afastem a condição de pobreza aqui declarada e façam crer pela possibilidade de pagamento dos custos com acesso à justiça, sem prejuízo de sustento próprio e familiar, bem assim não há sucumbência recíproca, de modo que a Ré Agravada foi condenada sozinha ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Assim, o arcabouço probatório contido nestes autos instrumentais, mostra-se, ao menos até este momento, capaz de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada quanto ao ponto vergastado. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a decisão agravada para CONCEDER A AGRAVANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
VOTO