PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anakes Oliveira de Jesus contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., declarando a inexistência de débito no valor de R$ 69,99 e determinando a exclusão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de reparação moral, alegando que a existência de inscrição preexistente não afasta o dever de indenizar, pois seriam anotações ilegítimas ou não ativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, quando já houver inscrição preexistente legítima em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inscrição preexistente e legítima em nome da parte autora afasta, nos termos da Súmula 385 do STJ, o dever de indenizar por danos morais decorrente de posterior anotação indevida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica a Súmula 385 do STJ mesmo quando a nova negativação é indevida, desde que demonstrada a anterioridade e legitimidade de outra anotação existente. A negativação superveniente, quando não representa fato novo lesivo à honra do consumidor em razão de abalo já existente em seu crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de conduta abusiva ou vexatória apta a causar humilhação ou constrangimento adicional à parte autora, não se reconhece o dano moral in re ipsa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-BA, Apelação Cível nº 0553058-13.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 13.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8095996-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 14.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162510-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANAKES OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 95518690), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Anakes Oliveira de Jesus em face de Telefonica Brasil S.A. (Apelado), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 69,99, objeto da lide, em nome de ANAKES OLIVEIRA DE JESUS perante a TELEFONICA BRASIL S.A.. Por conseguinte, determino que a empresa ré promova a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) referente a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte Autora, ora Apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 95518694) buscando a reforma da sentença exclusivamente na parte em que indeferiu a reparação por danos morais. Argumenta que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo a Súmula 385 do STJ inaplicável ao caso concreto, seja porque a ação é movida contra a credora que agiu de forma ilícita, seja porque as anotações anteriores não seriam legítimas ou não seriam preexistentes de forma ativa. Requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 95518697), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da aplicação da Súmula 385 do STJ e a ausência de abalo moral indenizável, pleiteando o improvimento do apelo e, subsidiariamente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. O Recurso é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 95518282 e ID 95518690). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162510-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANAKES OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Inicialmente, observo que a parte Autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e a condenação da Apelada em danos morais pela indevida negativação de seu nome. A sentença de Primeiro Grau, ao concluir pela insuficiência das provas da contratação trazidas pela Ré, acolheu o pleito declaratório e determinou a exclusão da anotação, contudo, corretamente, indeferiu a indenização por danos morais, o que constitui o objeto do inconformismo recursal. O pedido de condenação em danos morais formulado no apelo não merece, de fato, acolhimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Forçoso reconhecer que, in casu, analisando com a devida acuidade os documentos juntados tanto pela Requerente quanto pela Empresa Ré, constata-se a existência de negativação preexistente, incidindo, assim, a Súmula 385 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, uma vez constatada a prévia anotação, emerge-se a necessária imposição do quanto exposto no conteúdo teleológico do enunciado da Súmula 385 do STJ, acima retratada. Nesse panorama, não é possível concluir que a conduta do Réu tivesse idoneidade para ocasionar situação embaraçosa ou constrangedora capaz de vulnerar a honra da parte consumidora, configurando dano moral puro, uma vez que as consequências danosas e o próprio abalo ao crédito já vêm sendo suportados pela mesma em virtude de apontamentos anteriores aparentemente legítimos, independentemente do registro em discussão, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. Neste sentido, é o entendimento deste Órgão Julgador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APELANTE QUE NÃO ASSINA POR IMPEDIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou a legitimidade das negativações promovidas, indeferindo o pedido de condenação por danos morais. II – Não restou comprovada nos autos, contudo, a existência da relação jurídica, pois não há qualquer documento nos fólios em que se verifique a ciência do Apelante, pessoa hipossuficiente e que não assina por impedimento (fl. 21– Sistema SAJ) em relação ao negócio jurídico discutido . III – Em que pese a ilegitimidade das inscrições perpetradas em 14/01/2017, o próprio Apelante informou que possuía uma anotação anterior aos apontamentos analisados. IV - O enunciado da Súmula nº 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Aplica-se, na espécie, o referido entendimento, não restando configurado o dever de indenizar. V- Fixação de sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0553058-13.2018.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDSON FERREIRA DE JESUS e como Apelados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I E NATURA COSMÉTICOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05530581320188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8095996-02.2022.8.05.0001, em que figura como apelante, MONICA DA CRUZ DOS SANTOS, e apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 80959960220228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pela parte Autora, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o montante de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162510-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANAKES OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO