PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-68.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GARDENIA NUNES DE FREITAS
Advogado(s): FRANCES VIDAL DE FREITAS, THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIVALDO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s):ALVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO, LAILLA SANTOS SILVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por Gardenia Nunes de Freitas contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 6.765,00 a título de indenização por danos materiais. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que não houve impugnação específica ao orçamento apresentado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a impugnação formulada pela embargante ao orçamento apresentado pelo autor na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impugnação ao orçamento, consignando que a embargante não apresentou orçamento alternativo nem prova técnica apta a infirmar os valores indicados pelo autor.

 4. O julgado analisou todos os argumentos da embargante, incluindo a alegação de que ofereceu reparar o dano através de seu pedreiro, a suposta fragilidade do orçamento e a inclusão de materiais supostamente desnecessários, concluindo de forma fundamentada pela manutenção da condenação.

5. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando a manifestação fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. O inconformismo com a conclusão desfavorável não configura omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.025; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0705977-44.2020.8.07.0006, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 08.09.2021; TJ-SP, Apelação Cível 1000422-05.2024.8.26.0361, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º8000893-68.2018.8.05.0110, em que figuram como embargante GARDENIA NUNES DE FREITAS e embargado, MARIVALDO PEREIRA DA CUNHA

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-68.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GARDENIA NUNES DE FREITAS
Advogado(s): FRANCES VIDAL DE FREITAS, THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIVALDO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): ALVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO, LAILLA SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por GARDENIA NUNES DE FREITAS contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 82946714), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais causados ao imóvel do apelado.


A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que não houve impugnação específica ao orçamento apresentado pelo autor. Nesse sentido, sustenta que impugnou especificamente o orçamento em dois momentos distintos da contestação, quais sejam, no tópico "DOS DANOS PATRIMONIAIS" e no tópico "IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS". Além disso, argumenta que demonstrou ter oferecido reparar o dano através do pedreiro que realizava a obra, oferta que foi recusada pelo apelado, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 40945292) e depoimento testemunhal.


Questiona, ainda, a inclusão de materiais desnecessários no orçamento, notadamente o valor de R$ 1.180,00 em cerâmica para cobrir um muro que originalmente não possuía tal revestimento, conforme demonstram as próprias fotos juntadas pelo autor (ID 11501277). Aponta, ainda, a fragilidade do orçamento apresentado, que contém valores escritos à caneta, sem identificação do pedreiro responsável, totalizando mais de R$ 6.000,00 para reparar "apenas um buraco na parede", conforme o próprio autor teria descrito o dano em sua inicial (ID 11501117).

 

 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada, convertendo a obrigação de pagar em obrigação de fazer ou, subsidiariamente, revisando o valor da condenação.

 

O embargado foi devidamente intimado e não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92072541.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-68.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GARDENIA NUNES DE FREITAS
Advogado(s): FRANCES VIDAL DE FREITAS, THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIVALDO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): ALVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO, LAILLA SANTOS SILVA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por GARDENIA NUNES DE FREITAS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

 

Conheço dos embargos, pois tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou quando for necessário corrigir erro material.

 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que não houve impugnação específica ao orçamento apresentado pelo autor, quando, na verdade, teria impugnado em sua contestação tanto no tópico "DOS DANOS PATRIMONIAIS" quanto no tópico "IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS".


Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, consignando de forma clara e fundamentada que "analisando detidamente os autos, verifico que o apelado apresentou orçamento no valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais), enquanto a apelante, embora alegue que este valor é excessivo, não trouxe aos autos orçamento alternativo que demonstrasse valores mais adequados para a reparação dos danos". Prosseguiu o julgado afirmando que "a apelante sustenta, ainda, que o orçamento apresentado pelo apelado inclui materiais desnecessários, como cerâmica para um muro que originalmente não a possuía. Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC".


Portanto, o acórdão não apenas reconheceu a existência de manifestação da embargante sobre os danos patrimoniais, mas também analisou o conteúdo dessa manifestação, concluindo, de forma fundamentada, que ela foi genérica e desacompanhada de prova técnica apta a infirmar o orçamento apresentado pelo autor. Conforme consta expressamente do julgado, "no caso em análise, a ausência de impugnação específica quanto aos itens e valores constantes do orçamento, bem como a não apresentação de orçamento diverso pela apelante em sua contestação, faz presumir como verdadeiro o montante necessário para a reparação do dano. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: (...) (TJ-DF 07059774420208070006 DF 0705977-44.2020.8 .07.0006, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (...)(TJ-SP - Apelação Cível: 10004220520248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 06/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (...)".

 

A embargante insiste, ainda, na tese de que ofereceu reparar o dano através do pedreiro que realizava a obra, o que teria sido recusado pelo apelado. Ocorre que tal argumentação também foi enfrentada no acórdão embargado, deixar assentado expressamente:

 

"[...] 

é certo que a testemunha Ozenildo Lucas dos Santos, pedreiro que trabalhava na obra da apelante, afirmou que se prontificou a reparar o dano causado ao muro, mas que o apelado não permitiu (Id 203054364, processo originário). Todavia, tal fato, por si só, não afasta o dever de indenizar, tampouco demonstra que o valor do orçamento apresentado seja excessivo".

[...]"

 

Mais adiante, ao tratar da conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, ponderou-se que, 

 

 "[...]

conforme se depreende dos autos, há considerável animosidade entre as partes, tendo o próprio depoimento da testemunha Ozenildo Lucas dos Santos revelado que o apelado recusou a oferta de reparo feita pela apelante. Nesse contexto, impor uma obrigação de fazer poderia acirrar ainda mais o conflito, além de potencialmente gerar novas controvérsias sobre a qualidade e adequação dos reparos"

.[...]


Quanto à alegação de que o dano se resumiria a "apenas um buraco na parede", o aresto igualmente manifestou entendimento de que, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "os danos causados não se limitaram apenas a 'um buraco na parede', como alega a apelante, mas também afetaram o piso e outras estruturas do imóvel do apelado, o que torna justificável a inclusão de materiais diversos no orçamento". Ademais, o julgado pontuou que as fotografias juntadas aos autos demonstram a extensão do dano, não se restringindo à mera perfuração mencionado pela embargante.


No que tange à inclusão de cerâmica no orçamento para um muro que supostamente não a possuía, o acórdão também tratou da matéria, concluindo na esteira dos fundamentos da sentença, que as fotografias juntadas aos autos pelo autor, (ID 11501277), "demonstram que o dano não se limitou ao muro, tendo atingido também outras estruturas do imóvel do apelado". Nesse contexto, o julgado aplicou o princípio segundo o qual o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", concluindo que "no caso concreto, o único elemento de prova quanto ao valor do dano é o orçamento apresentado pelo apelado, não impugnado especificamente pela apelante em momento oportuno".


A embargante insiste, também, na fragilidade do orçamento apresentado, que conteria valores escritos à caneta, sem identificação do pedreiro responsável. Contudo, tal argumento esbarra no fato, expressamente referido no aresto impugnado, de que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse aspecto, o acórdão foi claro ao  concluir que "não havendo elementos nos autos que comprovem a desproporcionalidade do valor fixado na sentença a título de danos materiais, deve ser mantida a condenação de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais)".


Nesse contexto, com apoio na jurisprudência pátria, o julgamento repeliu a tese da defesa de ausência de comprovação dos danos materiais.


Demonstrado, portanto, que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.


O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, que lhe foi desfavorável. Contudo, o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não configura omissão, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional.

 

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando a manifestação sobre as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, o que inequivocamente ocorreu no caso dos autos.


Consigno que, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Advirtam-se as partes de que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora