PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009854-40.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


1- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica ilegalidade, pois às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto n.º 22.626/33, conforme estabelece a Súmula nº 596 do STF

2- A taxa pactuada de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano deve prevalecer, ante a ausência de demonstração de que destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época, considerando-se ser a taxa média de mercado mera referência calculada com base em taxas maiores e menores, e não limite acima do qual não se possa operar.

3- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade.

4- É lícita a convenção de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme tese firmada no REsp 1.251.331/RS.

5- Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, não há indébito a ser repetido, tampouco ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais.

6- Apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8009854-40.2025.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que é apelante FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009854-40.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual impugna a sentença de total improcedência dos pleitos autorais proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da ação de n.º 8009854-40.2025.8.05.0146, pelos quais foram consideradas válidas as cláusulas do Aditivo de Renegociação do contrato de financiamento, afastando-se as alegações de abusividade nos juros, capitalização e cobrança de IOF.

Ao ID 105231867 dos presentes autos foi proferida a sentença apelada, cumprindo reproduzir seu dispositivo:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe é mantido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada, a parte autora apelou ao ID 105233270 para aduzir primeiramente que a capitalização de juros (anatocismo) é vedada pelo ordenamento jurídico e que os juros remuneratórios e moratórios praticados são abusivos e excessivamente onerosos. Afirma que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos é ilegal, bem como questiona a cobrança de tarifa de cadastro. Aduz ainda que a conduta da instituição financeira gerou danos materiais e morais, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Por seu turno, em resposta anexada ao ID 105233274, o Banco apelado roga seja o presente recurso improvido, tecendo argumentações em torno da legalidade das taxas de juros aplicadas e da expressa pactuação da capitalização de juros, amparada pela legislação vigente. Defende a regularidade das cobranças efetuadas, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Requer seja negado provimento ao recurso da parte adversa.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 15 de maio de 2026.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009854-40.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Razão não assiste à apelante em suas razões recursais, tanto quanto à alegação de abusividade nas taxas de juros, quanto à suposta ilegalidade na capitalização e demais cobranças, senão vejamos.

Da prova dos autos, sobretudo o Aditivo de Renegociação de ID 105231840 e ID 105231857, infere-se que as partes celebraram livremente o contrato, estabelecendo o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais. Conclui-se que a avença fora voluntariamente contraída, mesmo conhecendo a apelante os seus termos, os quais regulavam tanto o valor e quantidade das parcelas a serem pagas, quanto os juros remuneratórios pré-fixados que incidiriam no ajuste, bem como os tributos incidentes.

Não se vislumbra, portanto, violação ao dever de informação, destacando-se que no instrumento contratual constam, de forma expressa e clara, as taxas de juros aplicadas ao contrato, fixadas em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano.

Quanto ao fundamento central que motivou a insurgência recursal, é relevante apontar que a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano não encontra amparo legal. Às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33, conforme estabelece a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. O reconhecimento de abusividade é medida excepcional e depende de cabal demonstração, no caso concreto, de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.

A apelante não apresentou qualquer comparativo concreto entre a taxa contratada (1,80% a.m.) e a taxa média de mercado vigente na época da repactuação. O ônus de comprovar essa discrepância acentuada pertencia à parte autora, do qual não se desincumbiu. O documento contábil unilateral apresentado nos autos (ID 105231844) parte de premissas que não refletem a análise da taxa frente ao paradigma de mercado. Ausente a demonstração de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

No que pertine à alegação de prática de anatocismo, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme consolidado na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o duodécuplo da taxa mensal (1,80% x 12 = 21,60%) é inferior à taxa anual contratada (23,87%), restando configurada a pactuação expressa da capitalização. A utilização da Tabela Price, por sua vez, constitui sistema de amortização que calcula parcelas fixas e, por si só, não configura ilegalidade quando a capitalização de juros é contratualmente permitida.

Em relação à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), trata-se de tributo de competência da União, cuja incidência sobre operações de crédito é prevista em lei. A convenção de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é perfeitamente lícita, não constituindo tarifa ou encargo abusivo da instituição financeira, conforme tese fixada no REsp 1.251.331/RS.

No tocante às teses recursais sobre comissão de permanência e tarifa de cadastro, nota-se que a controvérsia central dirimida e comprovada nos autos refere-se aos encargos expressamente pactuados no Aditivo de Renegociação, não havendo demonstração de cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência que justifique a revisão do instrumento neste ponto específico.

Sendo assim, os elementos trazidos ao processo não autorizam a procedência dos pedidos autorais, pois inexistem provas de vício do consentimento, mesmo que por indícios ou presunções, capazes de invalidar o negócio jurídico efetivado entre as partes (ato jurídico perfeito e acabado), não havendo que se falar, por consequência, em qualquer efeito surpresa imposto à parte contratante.

Devidamente afastadas todas as ilegalidades arguidas, não se avista que tenha a instituição financeira acionada praticado qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilização civil. A cobrança de encargos contratuais, quando amparada pela legislação e pela jurisprudência, constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral passível de indenização ou repetição de indébito.

Diante das ponderações tecidas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, assim, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator