PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032839-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):FERNANDO CORDEIRO ARAUJO


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DEBÊNTURES. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM INDICAR BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE IMPACTO SIGNIFICATIVO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GAFISA S/A contra decisão que determinou a penhora de debêntures da empresa Agravante, expedidas em favor do Banco Master, até o limite do crédito exequendo. A decisão agravada observou a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, após várias tentativas infrutíferas de localização de outros ativos financeiros da empresa.

2. A Recorrente alega violação ao princípio da menor onerosidade e à função social da empresa, sustentando que a penhora das debêntures comprometeria suas atividades essenciais. Pleiteia, com base no art. 805 do CPC, a substituição da medida constritiva por outra menos gravosa, além da concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.

3. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a decisão de penhora das debêntures foi adotada após inúmeras tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras ferramentas, sem sucesso. Ademais, a empresa Agravante não indicou bens à penhora, mantendo-se inerte em diversas oportunidades, o que legitima a medida constritiva aplicada.

4. A função social da empresa, bem como a preservação de sua atividade econômica, não foram comprometidas de maneira a justificar a suspensão da penhora, conforme análise dos elementos trazidos aos autos. A ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens aptos à satisfação do crédito reforça a adequação da medida.

5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo, dado que a Agravante não demonstrou o perigo de dano grave ou irreparável que justificasse a suspensão da penhora das debêntures, decisão esta que resta ratificada.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e examinados os autos do recurso do Agravo de Instrumento nº 8032839-87.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante e Agravado, respectivamente, GAFISA S/A. e SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032839-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos nº 8022595-38.2020.8.05.0001, em que figura como parte adversa SÉRGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS, cujo teor da decisão é o seguinte:



“(…) Analisando detalhadamente os autos, verifica-se em petitório de ID 439271941 que o exequente formulou alguns requerimentos, contudo, no despacho de ID 440585208, não restou especificado qual deles fora efetivamente deferido, o que pode culminar, inclusive, na violação do principio do contraditório e da ampla defesa.

Por estas razões, reconsidero o teor despacho de ID 440585208 e passo a especificar e apreciar os pedidos formulados.

De início, com fulcro no art. 835, III do NCPC, defiro o pedido de bloqueio das debentures, até o limite do crédito exequendo especificado de R$1.139.585,78 (---), emitidas pelas Gafisa em 21/12/2021 e adquiridas pelo Banco Master, expedindo, para tanto, os ofícios, como requerido no itens 2.9 a), b), c), d) e e).

No que se refere ao pedido de bloqueio das ações da executada Gafisa, entendo por bem aguardar o resultado da ordem de bloqueio das debentures, visto que o julgador deve observar os meios de execução menos gravoso para o executado, privilegiando o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.

Quanto ao bloqueio do débito exequendo, via SISBAJUD, não sendo utilizada a ferramenta "teimosinha" na primeira tentativa, defiro o pedido e determino ao Cartório que proceda a pesquisa nos ativos financeiros da executada na forma requerida, após o pagamento das custas correspondentes, em dez dias.

Por fim, com relação ao pedido de indisponibilidade do imóvel, deverá o exequente providenciar uma certidão atualizada do bem, visto que a coligida no ID 187594145 foi emitida em 2022, não sendo possível analisar a atual situação da propriedade para fins de indisponibilidade.”. (ID 443825206 – PJe 1º Grau).



Em suas razões de ID 62241268, alega a parte Agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo deferiu a penhora de debêntures cujo valor executado, perfaz a quantia de R$ 1.139.585,78 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).

Expõe que o bloqueio decorre, tendo em vista que “Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi requerida a penhora dos ativos financeiros da Agravante e, por não ter retornado positivo, o Agravado requereu a expedição de ofício, para que promova o bloqueio de eventual crédito existente até o limite da execução, pedido este deferido”.

A Agravante sustenta que a medida é mais gravosa “violando os princípios da preservação e função social da empresa, bem como a menor onerosidade ao devedor”, ressaltando que não foi intimada para nomear bens à penhora, citando que não foram esgotados todos os meios necessários para garantia do suposto crédito do Agravado.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão, e pelo seu provimento, com vistas a indeferir “o pedido de penhora das debêntures em nome da empresa Agravante e determinar que a execução seja guiada pelo princípio esculpido no artigo 805 do CPC, ou seja, tenha por farol a menor onerosidade ao devedor”.

Manifestação antecipada do Agravado em ID 62360383, requerendo a rejeição do instrumental, sob a tese de que “O agravo interposto é uma tentativa da agravante de rediscutir matéria transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento n.8016492-47.2022.8.05.0000 que manteve a decisão de penhora de debêntures em liminar proferida em 22/12/2021 durante o recesso judiciário”.

Pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido em ID 62360383.

Devidamente intimada para oferecimento de contrarrazões, a parte Agravada manteve-se silente (ID 64961779).

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Terceira Câmara para apreciação conjunta com o Agravo Interno nº 8032839-87.2024.8.05.0000.1.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032839-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO


VOTO


 

Admissibilidade recursal verificada em ID 63200962.

No mérito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifei).


O cerne da questão envolve a discussão sobre a legalidade e adequação da penhora de debêntures emitidas pela Agravante em favor do Banco Master S.A., no limite de R$ 1.139.585,78 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quinhentos oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), como meio de garantir o cumprimento de sentença.

A Recorrente sustenta que a medida é excessivamente gravosa e compromete sua atividade empresarial, violando os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, previstos nos artigos 805 e 835 do CPC.

Inicialmente, é importante destacar que o processo de execução visa garantir a satisfação do direito reconhecido em sentença, observando, sempre que possível, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O art. 805 do CPC, ao consagrar o princípio da menor onerosidade, determina que o juiz deve adotar as medidas menos gravosas para o devedor, desde que adequadas à satisfação do crédito.

No presente caso, verifica-se que a decisão que determinou a penhora das debêntures foi precedida de várias tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como de outras diligências, conforme destacado no decisum agravado.

Além disso, a Recorrente não indicou bens à penhora, mantendo-se inerte em várias oportunidades, o que justifica a adoção de medidas mais restritivas para garantir o cumprimento da sentença.

Na hipótese, observado os autos de nº 8022595-38.2020.8.05.0001, constata-se que a decisão vergastada se origina, após esgotadas diversas tentativas de garantia de crédito do Agravado.

Diversamente do alegado pela parte Agravante, em ID 72990130 daqueles autos, consta impugnação ao cumprimento de sentença, esta que foi rejeitada, conforme ID 84092718, quando fora determinada a primeira indisponibilidade de ativos financeiros da Recorrente, bloqueios SISBAJUD infrutíferos (ID´s 86960881, 85871901 e 84853310). Em um segundo momento, também restaram inexitosas as novas tentativas de penhora SISBAJUD (ID´s 93804912 e 94230401), em uma terceira oportunidade, mais uma vez, os bloqueios não se consolidaram (ID´s 101559854 e 103375694), com quartas e quintas tentativas em ID´s 117464133, 122044290 e 155093613, também sem êxito no bloqueio da totalidade da execução.

O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos Executados/Agravantes para tomar ciência das certidões de bloqueios parciais, oportunidade que optaram pela inércia, como demonstra certidão de ID 182670350.

Em ID 188144643, atendendo a pedido da parte Autora, Agravada, o D. Julgador a quo, deferiu a expedição de ofícios aos agentes financeiros, para que fossem fornecidas informações acerca de debêntures em nome dos Agravantes, momento que estes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8016492-47.2022.8.05.0000, devidamente julgado com o não conhecimento do recurso, em virtude da impugnação tardia apresentada, frise-se, pelos Recorrentes.

Cabe registrar que o processo executória se arrasta há mais de 03 (três) anos, com diversas tentativas de consolidação dos valores deferidos judicialmente, já com trânsito em julgado, fato este que remete a dano reverso, ou seja, dano ao Exequente, ora Agravado.

A simples alegação da Agravante que a penhora das debêntures comprometeria sua atividade empresarial e violaria sua função social. Todavia, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o impacto significativo da medida sobre as operações da empresa, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo à atividade empresarial. O bloqueio das debêntures, neste contexto, apresenta-se como uma medida proporcional e adequada, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do processo de execução sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito.

Ademais, o princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de forma absoluta, de modo a permitir que o devedor, ao longo do processo, deixe de cumprir suas obrigações, prejudicando o exequente, que busca a satisfação de um crédito judicialmente reconhecido. No caso, a preservação da empresa não pode prevalecer sobre o direito do credor, que já se vê privado do cumprimento da sentença por um longo período.

Sobre o tema, vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" ( AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1544669 SP 2019/0208512-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).


Portanto, não há que se falar em suspensão da determinação da penhora, visto que não comprovou a parte Agravante meios necessários e alternativos aos imputados pelo MM. Juízo de primeiro grau.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão vergastada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora