PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANY PEREIRA SOARES
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PROCESSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. PRECARIEDADE DO VÍNCULO NÃO AFASTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME  

1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA e de Remessa Necessária da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANY PEREIRA SOARES, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de suspensão do contrato temporário da impetrante, determinar o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos salários do período. O Município apelante alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, além de perda de objeto em razão de suposta reintegração administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão contratual com base no vínculo precário (REDA) e na necessidade de ajuste fiscal. A Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público primário, deixando de intervir.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o Mandado de Segurança é via adequada para discutir a suspensão do contrato REDA; (ii) analisar se houve perda superveniente de objeto em razão de alegada reintegração administrativa; (iii) definir a legalidade do ato de suspensão contratual sem pagamento de remuneração e sem rescisão formal.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3 - O Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar ato administrativo que suspende unilateralmente contrato REDA com base em justificativa financeira, quando a prova é pré-constituída.  

4 - A alegação de perda de objeto não se sustenta, pois não houve comprovação inequívoca de reintegração administrativa da servidora, além de persistir o interesse jurídico em relação aos salários não pagos no período da suspensão.  

5 - A contratação temporária, ainda que precária, exige respeito ao devido processo legal. A suspensão do contrato “sine die”, sem formalização da rescisão e sem pagamento de remuneração, é ilegal.  

6 - A crise fiscal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de verbas alimentares a servidor público com vínculo vigente. O correto seria a rescisão contratual com pagamento das verbas correspondentes.  

7 - A jurisprudência do TJ-BA reconhece a ilegalidade de exoneração de servidor temporário sem processo administrativo ou motivação formal, ainda que não gere direito à reintegração, sendo devida a indenização correspondente ao período restante do contrato.  

8 - O vínculo formalmente ativo sem contraprestação salarial gera insegurança jurídica e afronta os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção à dignidade da pessoa humana.  

9 - Inexistem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

10 - Apelação desprovida. Sentença mantida em sede de remessa necessária.


Tese de julgamento:  

11 - O vínculo precário do REDA não afasta o dever da Administração de observar o devido processo legal para suspender ou extinguir o contrato temporário.  

12 - É ilegal a suspensão unilateral do contrato sem pagamento de remuneração e sem ato formal de rescisão.  

13 - O inadimplemento de verbas de natureza alimentar não se justifica por conveniência administrativa ou crise financeira.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 14, § 1º; LRF, arts. 19 e 20.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0014715-83.2009.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANY PEREIRA SOARES
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA (ID 94064251) e de Remessa Necessária decorrente da sentença (ID 94064248) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra. Nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANY PEREIRA SOARES, o magistrado concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de suspensão do contrato temporário da impetrante e determinar o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos salários correspondentes.

O Apelante, em suas razões (ID 94064251), arguiu preliminares de inadequação da via eleita, sob alegação de necessidade de dilação probatória, e perda do objeto, por suposta reintegração administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão contratual diante da precariedade do vínculo REDA e da necessidade de ajuste fiscal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal em cenário de crise financeira.

Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

A Procuradoria de Justiça opinou (ID 95184683) pela não intervenção no mérito, por ausência de interesse público primário.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

  Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
                                              Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-40.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANY PEREIRA SOARES
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da Remessa Necessária, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. O Município/apelante goza de isenção de custas processuais.

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. A discussão centra-se na legalidade do ato de suspensão contratual justificado por crise financeira. A prova mostra-se pré-constituída pelos documentos acostados à inicial (contrato e ato impugnado), o que dispensa dilação probatória e autoriza o rito mandamental.

Afasta-se a alegação de perda do objeto. O Apelante sustenta a reintegração administrativa da servidora antes da sentença, contudo, não juntou aos autos prova documental inequívoca desse fato no momento processual oportuno. Além disso, persiste o interesse jurídico quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da impetração, referentes ao período de afastamento indevido.

Pois bem.

A sentença deve ser mantida.

A contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende à necessidade temporária de excepcional interesse público. A precariedade do vínculo, todavia, não permite à Administração Pública a suspensão unilateral do contrato e da remuneração sem a observância do devido processo legal.

O ato de suspensão "sine die" do contrato, sem pagamento de salários e sem rescisão formal, viola os princípios da legalidade, do contraditório e da irredutibilidade de vencimentos. A alegação de crise financeira ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o inadimplemento de verbas de natureza alimentar devidas a servidores com vínculo vigente. Caso a Administração necessitasse de ajuste fiscal, impunha-se a rescisão contratual regular, com o pagamento das verbas rescisórias, e não a manutenção do vínculo sem contraprestação.

A jurisprudência desta Corte rejeita a suspensão de contratos administrativos de servidores baseada apenas em conveniência financeira, sem processo administrativo prévio:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO . REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . A exoneração do servidor contratado temporariamente pelo Ente Público, sem a devida motivação acerca do ato que justificou o seu desligamento, configura arbitrariedade e ilegalidade do referido ato administrativo. A dispensa prematura do servidor não gera direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade. Entretanto, é razoável que a Administração Pública arque com o pagamento da remuneração que o particular perceberia, caso houvesse o escorreito cumprimento do contrato, cujo prazo final fora previamente estabelecido.

(TJ-BA - APL: 00147158320098050271, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)


Configura-se ilegal a conduta do ente público que suspende o pagamento sem extinguir formalmente o vínculo, o que deixa o servidor em situação de insegurança jurídica e desprovido de verba alimentar.

Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, em REEXAME NECESSÁRIO, MANTER INTEGRALMENTE a sentença concessiva da segurança.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
                                            Relator

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