PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA — DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA — PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE — COMPROVANTES DE RENDA ATUALIZADOS — MANUTENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL — INSTRUÇÃO COM FATURAS MENSAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO — EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO — REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL — INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS — CONHECIMENTO DO RECURSO — REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ENCARGOS CONTRATUAIS — JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL — PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA — LEGALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO — LEI N. 14.181/2021 — ARTS. 104-A E 104-B DO CDC — REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA — INADEQUAÇÃO DA VIA DA AÇÃO DE COBRANÇA — AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de débitos de cartão de crédito no valor de R$ 170.750,92. O apelante reitera preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega onerosidade excessiva, superendividamento e pagamentos não abatidos. O apelado arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça deferida na origem deve ser mantida; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; e (iii) determinar se a cobrança dos encargos é legal e se a tese de superendividamento pode ser acolhida na presente via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), confirmada por comprovantes de renda atualizados que demonstram remuneração inferior a três salários mínimos, justificando a manutenção da gratuidade deferida na origem. 4. A instrução da petição inicial com faturas mensais e demonstrativo de débito que detalham a evolução do saldo e os encargos aplicados é suficiente para o exercício do contraditório, afastando a inépcia da exordial. 5. A semelhança entre as razões recursais e os argumentos da contestação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente indica, ainda que singelamente, os pontos da sentença com que discorda. 6. Os encargos do cartão de crédito — juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês — são legítimos quando expressamente previstos no regulamento contratual e informados nas faturas mensais, em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil. 7. A repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) é incompatível com os limites cognitivos da ação de cobrança, devendo ser veiculada em ação própria ou reconvenção (arts. 104-A e 104-B do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução da petição inicial com faturas mensais e demonstrativo de débito é suficiente para afastar a inépcia da exordial em ação de cobrança de cartão de crédito. 3. A tese de superendividamento fundada na Lei n. 14.181/2021 é incompatível com os limites da ação de cobrança, devendo ser veiculada em via processual própria. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 98, 99 § 3º, 330, 373 II, 85 § 11, 931, 1.003 § 5º; Lei n. 14.181/2021; RITJBA, arts. 173 e 187 I. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001235-92.2021.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/10/23. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046863-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046863-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 170.750,92 a título de débitos decorrentes de cartão de crédito, com atualização conforme os termos do contrato, julgando extinta a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 80183998). O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Cobrança em 14/04/2023 (ID 80183678), objetivando o pagamento de débitos de cartão de crédito no montante de R$ 170.750,92, instruindo a inicial com demonstrativo de débito e faturas (IDs 80183678 e 80183681) e com recolhimento das custas processuais (IDs 80183682 a 80183685). Citado em 23/08/2023, o réu LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES apresentou contestação em 15/09/2023 (IDs 80183698 e 80183700), arguindo em preliminar a inépcia da inicial por ausência de cálculos detalhados sobre juros e encargos. No mérito, alegou impossibilidade de pagamento em razão de rescisão contratual em janeiro de 2023, invocando onerosidade excessiva e a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), postulando gratuidade de justiça e acostando carteira de trabalho (ID 80183969) e extratos bancários (IDs 80183702 a 80183704 e 80183971 a 80183986). O autor apresentou réplica em 25/03/2024 (IDs 80183992 e 80183995), refutando a preliminar e impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu, sustentando sua capacidade econômica e reafirmando a legalidade da dívida e das taxas aplicadas (ID 80183997). A sentença (IDs 80183998 e 80183999), publicada em 24/02/2025 (ID 80184001), rejeitou a preliminar de inépcia, julgou procedente o pedido, deferiu a gratuidade de justiça ao réu e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Irresignado, o réu interpôs Apelação em 20/03/2025 (IDs 80184002 e 80184004), reiterando: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a inépcia da inicial; (iii) a onerosidade excessiva e o superendividamento; e (iv) a alegação de pagamentos não abatidos. Requereu a reforma total da sentença ou a declaração de inexigibilidade das cobranças. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em 01/04/2025 (IDs 80184007 e 80184009), arguindo afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em despacho de 24/10/2025 (ID 93151539), a Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, diante da renda líquida do apelante de R$ 12.684,49 e movimentações financeiras de R$ 467.928,84, além de fatura de cartão de R$ 100.006,78, determinou a comprovação de hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal. O apelante opôs Embargos de Declaração em 10/11/2025 (IDs 94025171 e 94025179), alegando omissão e contradição, juntando comprovantes de renda atualizados (IDs 94025183, 94025184 e 94025186) que demonstrariam remuneração líquida de R$ 3.380,67 (setembro/2025) e R$ 3.332,67 (outubro/2025), na função de Assistente Operacional III, inferior a três salários mínimos. O apelado manifestou-se em 17/11/2025 (ID 94467006), pugnando pelo desacolhimento dos embargos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046863-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos e examinados os autos. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). Por ser o apelante beneficiário de gratuidade de justiça deferida na origem, está dispensado do preparo (art. 98, § 1º, VII, do CPC). Os Embargos de Declaração opostos contra o despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência (ID 93151539) perdem seu objeto com o presente julgamento, porquanto a questão será apreciada nesta sede. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do recurso. II. DAS PRELIMINARES II.1. Da Inépcia da Petição Inicial O apelante sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de cálculos detalhados sobre juros e encargos. A preliminar não merece acolhimento. A inicial foi instruída com demonstrativo de débito e faturas mensais do cartão de crédito (IDs 80183678 e 80183681), documentos que identificam a origem da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, permitindo o pleno exercício do contraditório. A irresignação quanto ao grau de detalhamento dos cálculos, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não configura inépcia da exordial (art. 330 do CPC). Rejeito a preliminar. II.2. Da Afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal O apelado arguiu que as razões recursais reproduziriam apenas os argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença. A preliminar não prospera. O apelante indicou, ainda que singelamente, os pontos da sentença com que discorda, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO III.1. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 80183998). O despacho proferido em segundo grau (ID 93151539) determinou a comprovação da hipossuficiência diante da renda líquida de R$ 12.684,49 e movimentação financeira de R$ 467.928,84 constantes dos autos. Em resposta, o apelante apresentou comprovantes de renda atualizados (IDs 94025183, 94025184 e 94025186), demonstrando remuneração líquida de R$ 3.380,67 em setembro de 2025 e R$ 3.332,67 em outubro de 2025, como Assistente Operacional III — valores inferiores a três salários mínimos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Os documentos apresentados corroboram que a movimentação financeira pretérita não reflete a atual capacidade econômica do apelante. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça deferida na origem, não havendo reforma neste ponto. III.2. Da Legalidade das Cobranças e dos Encargos do Cartão de Crédito A controvérsia central reside na legalidade dos débitos cobrados e dos encargos aplicados pelo apelado. A inicial foi instruída com faturas mensais (ID 80183681) e demonstrativo de débito (ID 80183678, p. 9), que revelam a utilização do serviço e o montante devido. O regulamento do cartão de crédito do Banco Bradesco S.A. (ID 80183997) prevê expressamente as condições de uso, as tarifas, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e capitalização mensal em caso de inadimplemento (Capítulo 14, p. 27). As faturas mensais especificam as taxas aplicadas e o Custo Efetivo Total (CET), em conformidade com as Resoluções do Banco Central do Brasil. No que tange à alegação de pagamentos não abatidos, o cotejo entre as faturas e o demonstrativo final não revela créditos ignorados. O apelante não apresentou prova específica de pagamentos desconsiderados, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). III.3. Do Superendividamento e da Onerosidade Excessiva O apelante invoca a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) e a onerosidade excessiva para obter a revisão ou inexigibilidade do débito. A tese não pode prosperar nesta via. A ação de cobrança tem por objeto o adimplemento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. A repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, exige ação própria ou reconvenção, sendo incompatível com os limites cognitivos da presente demanda. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL EM VIA DE CONTESTAÇÃO. PANDEMIA COVID-19 E MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS. REVISÃO A SER VEICULADA EM VIA DE AÇÃO PRÓPRIA OU POR MEIO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO POR PRETENSÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACERTO DA SENTENÇA EM RECONHECER A INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DEVIDAS NA FORMA DO CONTRATO SEM MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão da requerida não se limita em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Não há controvérsia sobre a validade do contrato, vício de vontade, ou qualquer outra controvérsia que maculasse a relação contratual firmada entre as partes. O ponto central sustentado pela requerida é acerca da desproporcionalidade que entende pelo pagamento das parcelas contratualmente previstas, com o fato superveniente da pandemia do COVID-19 e as medidas sanitárias restritivas, como o “lockdown”. 2. A pretensão da parte requerida ultrapassa a discussão em torno dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito dos autores, e passa a ser uma pretensão revisional do contrato. Inclusive, a própria apelação constou trecho expresso nesse sentido: “interrompido momentaneamente o uso regular do imóvel, mostra-se de rigor a revisão das verbas contratualmente previstas no instrumento de arrendamento, até a retomada regular do seu uso” e que “a impossibilidade de dar regular uso do imóvel, em razão de força maior, desequilibra a comutatividade do contrato e, consequentemente, desobriga a forma pré acordada até que se permita novamente utilizar o bem”. 3. A parte requerida ajuizou ação revisional do contrato – seara própria para discutir o que trouxe em sede de apelação nestes autos – contudo a demanda foi extinta sem resolução de mérito, e a parte requerida busca trazer para estes autos a discussão da revisão do contrato, sem ter apresentado pedido de reconvenção na oportunidade da sua defesa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001235-92.2021.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/10/2023) Deste modo, a simples alegação de impossibilidade de pagamento não tem o condão de desconstituir dívida regularmente contraída. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive a gratuidade de justiça já deferida na origem. Julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra o despacho de ID 93151539, por perda superveniente do objeto. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o pagamento das custas da Apelação ou a dispensa de tal obrigação em razão da gratuidade de justiça deferida, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046863-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO