PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2016. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora pública, condenando o município ao pagamento de adicional de progressão de nível, com base na conclusão de curso de graduação. O Apelante argumenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Apelada. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para a progressão, a violação a normas orçamentárias e, subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de atualização do débito.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas no recurso são: a) A ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, mesmo após a parte, intimada a especificar provas, ter permanecido inerte. b) A manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à servidora, diante da ausência de provas que afastem a presunção de hipossuficiência. c) O direito subjetivo da servidora à progressão funcional por titulação, com base na Lei Municipal nº 271/2016, e a natureza do ato administrativo de concessão da vantagem. d) A possibilidade de o ente público negar o pagamento de vantagem prevista em lei com fundamento na inobservância de limites orçamentários estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal. e) A adequação dos critérios de correção monetária, juros de mora e forma de liquidação estabelecidos na sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A inércia da parte, devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, resulta na preclusão do seu direito à produção probatória. O julgamento antecipado do mérito é uma medida legítima, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acervo probatório existente nos autos é considerado suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade a ser declarada.

4. Mantém-se o benefício da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte contrária o ônus de apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária, o que não ocorreu no caso, limitando-se o Apelante a alegações genéricas.

5. O direito da servidora à progressão funcional por titulação está expressamente previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 271/2016, que estabelece como único requisito a conclusão de curso regularmente reconhecido. A norma é autoaplicável e não condiciona a concessão da vantagem a posterior regulamentação, avaliação de desempenho ou análise discricionária da Administração Pública. Comprovado o preenchimento do requisito legal pela servidora, a concessão da progressão e do respectivo aumento remuneratório constitui um ato vinculado e um dever para o ente público, em observância ao princípio da legalidade.

6. A alegação de violação a normas orçamentárias não impede o reconhecimento do direito da servidora. O ente público não pode se beneficiar da própria omissão no planejamento financeiro para descumprir uma obrigação legal. O pagamento de vantagens decorrentes de plano de carreira configura despesa obrigatória de caráter continuado. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, a superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é um impedimento para a concessão de progressão funcional, por se enquadrar na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como a determinação de liquidação por simples cálculo aritmético, foram corretamente fixados na sentença. A aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos índices adequados para o período anterior está em conformidade com a orientação dos tribunais superiores, não havendo reforma a ser feita neste ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas e recurso de apelação conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

"1. A inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o juiz considera os autos suficientemente instruídos. 2. O direito à progressão funcional de servidor público previsto em lei municipal, que vincula a concessão do benefício exclusivamente à apresentação de titulação, constitui direito subjetivo, sendo a sua concessão um ato vinculado da Administração, que não pode ser negado sob o argumento de ausência de regulamentação ou de avaliação de desempenho não prevista em lei. 3. A inobservância, pelo gestor público, das normas orçamentárias e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser oposta ao servidor para impedir o recebimento de vantagem pecuniária decorrente de direito subjetivo previsto em lei, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado e exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 37, 97 e 169. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 355, I, 373, II, e 509, §§ 1º e 2º. Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16 e 22. Lei Municipal nº 271/2016, art. 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. STF, ADI 6102. STJ, Tema 1075.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000161-47.2021.8.05.0057, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como Agravado ELMA DOS SANTOS SILVA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Salvador, .

11/So

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS/BA, em Ação de Cobrança de adicional de progressão de nível, movida por ELMA DOS SANTOS SILVA em face da sentença ID: 88150846, que julgou procedentes os pedidos autorais.



Em suas razões, (id 88150850), arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem oportunizar a produção de provas complementares que demonstrariam a ausência dos requisitos legais para a progressão funcional.



Afirma que, embora intimado a se manifestar sobre a produção probatória, sua inércia não pode ser interpretada como renúncia ao direito de provar, especialmente em se tratando de ente público.



Aduz que pretendia produzir prova documental e testemunhal para demonstrar: ausência de requerimento administrativo tempestivo; insuficiência da documentação apresentada pela autora; e eventual pagamento administrativo já realizado.



Ainda em sede preliminar, sustenta o indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, sendo a presunção legal relativa. Alega que a autora aufere rendimentos superiores ao limite que justificaria a concessão do benefício.



No mérito, defende a inexistência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional, argumentando que a Lei Municipal nº 271/2016 exige, além da titulação, o cumprimento de procedimentos administrativos e a avaliação de desempenho, o que não teria sido demonstrado nos autos. Sustenta que a autora não comprovou o preenchimento integral das condições legais, nos termos do art. 373, I, do CPC.



Alega, ainda, que a sentença incorreu em violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), ao considerar autoaplicável o art. 3º da Lei Municipal nº 271/2016, afastando a necessidade de regulamentação administrativa, o que, segundo o recorrente, equivaleria à declaração implícita de inconstitucionalidade.



Sustenta também a inobservância do impacto orçamentário da condenação, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando inexistir demonstração de dotação orçamentária prévia e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão da vantagem.



Por fim, em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a citação.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem; ndeferir a justiça gratuita; reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; ou, subsidiariamente, adequar os critérios de correção monetária e juros.



Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID: 88150853), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/So


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA


VOTO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS/BA, em Ação de Cobrança de adicional de progressão de nível, movida por ELMA DOS SANTOS SILVA em face da sentença ID: 88150846, que julgou procedentes os pedidos autorais.



Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de que o julgamento antecipado do mérito teria configurado cerceamento de defesa.



O Apelante sustenta que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a produção de provas complementares, que seriam necessárias para demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional pleiteada pela Apelada.



Verifica-se que o Juízo a quo oportunizou às partes a manifestação acerca da necessidade de produção de provas complementares. Todavia, o Apelante permaneceu inerte, deixando de indicar as provas que pretendia produzir no momento processual oportuno.



Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que foi assegurada à parte a possibilidade de manifestação, operando-se a preclusão diante de sua inércia.



Ressalte-se que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida legítima quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.



Ademais, a alegação de que seriam necessárias provas adicionais, formulada apenas em sede recursal, desacompanhada da devida especificação e demonstração de sua relevância, não é suficiente para invalidar a sentença proferida.



O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos nos limites das regras processuais, não sendo possível admitir que a ausência de manifestação oportuna da parte seja posteriormente invocada como fundamento para anulação do julgado.



Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na condução do feito ou na prolação da sentença.



Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.



Ademais, o Apelante sustenta que a Apelada não comprovou a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não faria jus à concessão do benefício.


A preliminar igualmente não merece acolhimento.



Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.



No caso dos autos, o Apelante limitou-se a alegar que a Apelada perceberia remuneração superior ao limite para concessão da gratuidade, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal.



Assim, inexistindo prova suficiente da capacidade financeira da Apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido na origem.



Rejeita-se a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.



Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.



A controvérsia recursal reside em verificar a existência do direito da Apelada à progressão funcional por titulação, consistente na conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como ao pagamento da respectiva vantagem remuneratória.



O direito da Apelada à Progressão de Nível por Titulação, no caso, a conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia, está expressamente previsto no Artigo 3º da Lei Municipal nº 271/2016 (id 94441011, pág. 2), que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 066/2008, dispondo que:



“Art. 3° O artigo 12 da Lei Complementar n° 066, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 1º:

Art. 12. Os professores do Magistério Público Municipal da Educação Básica, decorrente do Curso regularmente reconhecido, receberão uma vantagem de 20% (vinte por cento) no curso de graduação e de 10% (dez por cento) no curso de Pós-graduação Lato Sensu; 20% (vinte por cento) no Mestrado e 30% (trinta por cento) no Doutorado calculado sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado.”



A norma municipal estabelece uma vantagem pecuniária de natureza permanente e obrigatória, vinculando sua concessão unicamente à titulação (decorrente do Curso regularmente reconhecido). Não há, no texto legal, qualquer previsão de que a progressão dependa de prévia regulamentação, de análise discricionária da Administração, de ato formal de avaliação de desempenho ou, menos ainda, de dotação orçamentária posterior para que o direito seja considerado adquirido.



Verifica-se que, uma vez preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos descritos na lei (titulação em grau de Graduação), o Poder Público tem o dever legal e incondicional de realizar a progressão e implantar a vantagem remuneratória.



A conduta do Réu não comporta juízo de conveniência e oportunidade. A omissão do Município em conceder a progressão, após a servidora ter comprovado a conclusão da Licenciatura em Pedagogia (ID 88150829) e protocolado o requerimento administrativo em 03 de março de 2020 (ID 88150830), configura um ato ilegal e arbitrário, em evidente violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal.


Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).



“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."



O Apelante não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim vem julgando:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001330-89.2021.8 .05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA e outros Advogado (s):MARCELO ALVES DOS SANTOS, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO . ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 . Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Prefeito do Município de Barra, consubstanciado na não implementação da progressão funcional por titulação de professor municipal, com a correspondente gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, reflexos remuneratórios e pagamento de diferenças desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de direito líquido e certo ao recebimento da gratificação por titulação prevista no art . 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010; e (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios sobre as diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo ao recebimento da gratificação por titulação fica demonstrado pela comprovação documental da conclusão do curso de Especialização (Lato Sensu) em Gestão Pedagógica – Coordenação e Orientação Educacional, preenchendo os requisitos legais exigidos no art . 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010.

4. A ausência de manifestação da Administração Pública municipal após requerimento administrativo reforça a omissão ilegal passível de correção via mandado de segurança.

5 . Os acréscimos legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC para juros e correção monetária a partir da vigência da emenda constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para adequar a incidência dos juros e da correção monetária aos critérios estabelecidos pelo Tema 810 do STF e pela EC nº 113/2021, mantendo-se a sentença nos demais pontos .

Tese de julgamento: 1. O professor municipal que comprova a conclusão de curso de pós-graduação na área de atuação faz jus à progressão funcional e à respectiva gratificação prevista na legislação local, quando atendidos os requisitos normativos. 2. A ausência de decisão administrativa sobre requerimento de progressão funcional caracteriza omissão ilegal sanável por mandado de segurança . 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021, adotando-se a taxa SELIC a partir da vigência da emenda constitucional.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 496, §§ 3º e 4º; Lei Municipal nº 29/2010, art . 60, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; EC nº 113/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001330-89 .2021.8.05.0018, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . DE BARRA - BA e como interessados o MUNICIPIO DE BARRA e ANA ALICE VIEIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento, em parte, a remessa necessária, somente para retificar a incidência dos acréscimos, legais, juros e correção monetária, nos termos do Tema 810 do STJ e EC nº 113/2021, confirmando-se a sentença nos demais termos. Salvador,.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80013308920218050018, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-48.2019.8 .05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado (s): ROBSON NEVES SILVA APELADO: GILMARA ARAUJO PORTUGAL Advogado (s):CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA ACORDÃO PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA ADICIONAL DE PROGRESSÃO DE CLASSE . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS (BA). SENTENÇA PROCEDENTE. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidente do Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos Ação de Cobrança de Adicional de Progressão de Classe, tombada sob o n.º 8000159-48.2019 .8.05.0057, que julgou procedentes os pedidos da apelada/autora, compelindo o apelante a proceder à progressão requerida. O cerne recursal versa sobre a impossibilidade de progredir verticalmente na carreira de servidora municipal de Cícero Dantas/BA . Compulsando os autos, verifica-se que a apelada colacionou ao feito histórico escolar e diploma referente ao seu curso de Especialização Lato Sensu em Gestão de Programas de Saúde da Família, bem como cópia do requerimento realizado junto à prefeitura do município apelante para procedimento de progressão (ID 20402540). Colacionou também contracheques sem informação sobre progressão na carreira da servidora apelada (ID 20402546). Conclui -se, portanto, que o ente apelante não cumpriu a legislação. Sentença mantida . Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000159-48.2019 .8.05.0057, originária da Comarca de Cícero Dantas/BA, apelante MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS (BA) e apelada GILMARA ARAÚJO PORTUGAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora .

 

(TJ-BA - APL: 80001594820198050057 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


As despesas de pessoal decorrentes de direitos legalmente estabelecidos, como é o caso das progressões e vantagens inerentes à carreira do magistério, configuram despesas obrigatórias de caráter continuado, inexistindo a alegada inobservância do Artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), capaz de obstar o direito subjetivo da servidora.



O descumprimento dos requisitos da LRF pela Administração, no que concerne à prévia dotação orçamentária e à estimativa do impacto financeiro-orçamentário, não pode ser oposto ao servidor para frustrar o pagamento de uma vantagem prevista em lei e que compõe o seu patrimônio jurídico. O ente público não pode se valer da própria torpeza ou omissão para justificar a recusa em cumprir um comando legal claro e objetivo.



O direito da Apelada à progressão por titulação e aos respectivos consectários financeiros, a partir do protocolo do requerimento administrativo é inequívoco e inquestionável, impondo-se a manutenção da condenação.



A ausência de recursos previamente alocados no orçamento, não compromete a validade constitucional da lei, mas apenas condiciona temporalmente sua eficácia. O controle de constitucionalidade deve se concentrar nos aspectos normativos intrínsecos da lei, sem levar em conta circunstâncias financeiras ou administrativas relativas à sua implementação.



Sobre o tema:



“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. (...)”.

(STF - ADI: 6102 RR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifos nossos.



Ademais, editada lei pelo ente federativo, eventual ausência de previsão expressa de acréscimo de vantagens ao servidor público nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e/ou Leis Orçamentárias Anuais posteriores, não constitui óbice intransponível à concessão do benefício.



Primeiro, porque a progressão funcional representa passivo natural e previsível da carreira pública, constituindo despesa de caráter continuado que integra o custo ordinário da folha de pagamento, independentemente de especificação detalhada na peça orçamentária.



A omissão do gestor público em incluir adequadamente tais rubricas no orçamento não pode prejudicar o servidor que possui direito líquido e certo à progressão, sob pena de transformar o direito subjetivo em direto potestativo nas mãos do administrador. Desta forma, cabe ao ente público adequar seu planejamento orçamentário às obrigações legais assumidas, e não o contrário, sendo incabível que o descumprimento da lei seja justificado pela deficiência no planejamento financeiro.



O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), em sede de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000”.



O direito à progressão se encontra devidamente positivado na legislação local, constituindo obrigação legal preexistente, que o município deixou de cumprir por mera inércia administrativa.



O Apelante requer, subsidiariamente, que a liquidação da sentença se dê por arbitramento, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, entretanto, a sentença já determinou que os valores das verbas devem ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil).



O cálculo do valor devido é puramente aritmético, dependendo apenas da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base da servidora, mês a mês, com os devidos juros e correção. A determinação para que a apuração se dê por cálculos é a que melhor se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processuais.



Quanto aos encargos da mora, a sentença está em consonância com o entendimento atual, que determina a incidência da SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Artigo 3º), que pacificou o tema ao vedar a cumulação de quaisquer índices de atualização e juros, substituindo-os pela SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à vigência da emenda, o critério fixado pelo Juízo a quo (IPCA-E e juros da poupança) também observa as diretrizes fixadas. Dessa forma, a manutenção dos critérios de correção e juros da sentença é medida de rigor.


No que diz respeito aos honorários recursais, em virtude do desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a aplicação da regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Assim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/So