Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO N° 0002419-81.2021.8.05.0150
APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: CONDOMÍNIO PEDRA DOS RIOS
APELADO(A): FRANCISCO CARLO LUZ PINHEIRO
RELATOR(A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA




DECISÃO MONOCRÁTICA
 

APELAÇÃO. CRIME. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO, À PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENUNCIADO N° 101 DO FONAJE CRIMINAL.  VÍTIMA QUE BUSCA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. TODAVIA, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O RECURSO DE APELAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA SOBRE O TEMA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


          Vistos, etc...

          A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Esta é a situação dos autos.
       
          Trata-se de Apelação interposto no evento n° 36 pela parte CONDOMÍNIO PEDRA DOS RIOS contra a sentença proferida no evento n° 14 que concluiu pelo arquivamento do feito, conforme transcrição a seguir, in verbis:

Nos autos do processo figuram a parte autora do fato, já qualificada nos autos e a parte vítima, já qualificada nos autos, nominadas acima.

A promotora de justiça examinando o caso, na condição de dominus litits manifestou-se nos autos pelo arquivamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme parecer retro.

Nesse passo, não havendo interesse da sociedade no andamento do feito, o caso é efetivamente para arquivamento.

A parte vítima CONDOMINIO PEDRA DOS RIOS requer (ev.13) que seja enviado o feito para o órgão superior da promotora de justiça para fins do art.28 do Código de Processo Penal. Não cabe o juiz fazer a remessa como requerido. No caso de vítima discordante do arquivamento provido pela promotora de justiça, nos termos do art.28,§1º do Código de Processo Penal, cabe-lhe adotar o procedimento ali previsto.


          Em resumo, a questão de mérito cinge-se ao pleito do Apelante de aplicação do art. 28 do CPP ao presente feito.

          Em manifestação protocolizada no evento n°58, o MP ratificou o seu pronunciamento anterior pelo arquivamento do processo, aduzindo ainda:

(...)

Vale ressaltar que o Direito Penal, de acordo com o princípio da intervenção mínima, consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.



De mais a mais, cumpre pontuar que o crime de violação de domicílio é apurável mediante ação penal pública incondicionada, de forma que o ofendido, mesmo discordando do posicionamento deste Parquet, não detém legitimidade  recursal acerca do entendimento esposado.


Tal matéria já fora, inclusive, objeto do Enunciado Criminal nº 101 do FONAJE, o qual dispõe que “é irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).


          O MP com atuação junto às Turmas Recursais não se pronunciou, consoante se depreende do evento n° 101, o que implica na concordância tácita com a manifestação precedente do Órgão de acusação pelo arquivamento.

          Não obstante os respeitáveis argumentos do Apelante, não vejo como prosperar a presente Apelação, haja vista a sua ausência de legitimidade recursal.

          Sobre o tema, vem a calhar a remansosa jursprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, ABUSANDO DE INTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS. DILIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO CONSTATOU A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE OFENDIDA. SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL, A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002128-10.2012.8.05.0211,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 26/09/2017)

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, ressalta-se que o recurso do ofendido contra a sentença de arquivamento de termo circunstanciado somente se mostra cabível nos casos de inércia do Ministério Público (art. 129, inciso I, CRFB/88). 2. Desse modo, na hipótese em pauta, haja vista a inocorrência de inércia do Ministério Público, e sim de pronunciamento expresso pelo arquivamento do termo circunstanciado, verifica-se a ilegitimidade da vítima para interpor recurso contra a sentença em evidência. 3. Nesse sentido: "[...] No caso concreto, em razão da atribuição privativa do Ministério Público à promoção de ação penal pública incondicionada (CF, Art. 129, I), insubsistente a atuação da ofendida (parte ilegítima), mediante ação penal privada subsidiária da pública, à míngua de inércia do órgão ministerial. V. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 82 § 5º)." (TJDFT - Acórdão 1270879, 07101894220198070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,  Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 4. A par da ilegitimidade da apelante, verifica-se, ainda, a inocorrência de motivos para se declarar a nulidade na sentença de ofício, pois, o Ministério Público, titular da ação penal pública, se manifestou nos autos no sentido de que não inexiste, na situação em tela, crime de competência das Varas Criminais do TJDFT. 5. Recurso não conhecido. 6. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   (Acórdão 1286991, 00036787820198070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Contra decisão que arquivou o feito não existe previsão legal de recurso, pois se trata de decisão irrecorrível. PARTE ILEGÍTIMA. Não sendo estabelecida relação processual, não cabe ao recorrente legitimidade recursal por se tratar de fato objeto de ação penal pública incondicionada. NÃO CONHECERAM DO APELO.(Recurso Crime, Nº 71001138718, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-03-2007)


          Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO da Apelação.

          Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

          Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.



Salvador/BA, Data em que consta no Sistema.




MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA