PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE DANO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou a indenização por danos morais da autora e negou provimento ao recurso da ré. A embargante aponta omissão quanto à análise do pedido de dano estético, sob o argumento de que a matéria decorre de fato superveniente, e não de inovação recursal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a apreciação do pedido de dano estético sob o fundamento de configurar inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos e destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não servindo para nova análise fática e jurídica (art. 1.022 do CPC).

4. O acórdão não foi omisso, visto que o pedido de dano estético foi expressamente enfrentado, motivando-se a recusa de análise do pleito por caracterizar inovação recursal e para evitar o risco de supressão de instância.

5. O argumento de fato superveniente (art. 493 do CPC) foi devidamente sopesado pelo colegiado, que concluiu de forma fundamentada pela impossibilidade de apreciação ante a ausência de prévio exame pelo juízo de primeiro grau.

6. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com a decisão e o desejo de rediscussão do acerto do julgamento, propósito incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não padece de omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, deixa de analisar pedido por considerá-lo inovação recursal e risco de supressão de instância. 2. São incabíveis os embargos de declaração cujo propósito seja a mera rediscussão da matéria já decidida.” 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8006953-74.2023.8.05.0080, em que figuram, como embargante, GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO, e, como embargada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,  ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88469051), que, nos autos da Apelação Cível nº 8006953-74.2023.8.05.0080, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento ao recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por dano estético sob o fundamento de inovação recursal. Alega que a questão foi trazida aos autos em razão de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que as sequelas e deformidades permanentes decorrentes do procedimento mal sucedido somente se consolidaram após a fase inicial do processo. Afirma que o pedido de dano estético já constava da petição inicial e foi objeto dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, não se tratando, portanto, de inovação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

Regularmente intimada para oferecer contrarrazões (ID 89654202), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria desta Câmara (ID 92058583).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 

Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento.

No caso concreto, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de indenização por dano estético. Sustenta que a questão foi indevidamente tratada como inovação recursal, quando, em verdade, já constava da petição inicial e decorria de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC.

Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo relator, que assim se pronunciou:

“Inicialmente, passo a apreciar o pedido da parte apelante Graciele Pereira de Jesus Ribeiro referente à condenação de indenização a título de dano estético, tendo em vista que não houve apreciação perante o juízo a quo, o que configura inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento, tendo em vista o risco de supressão de instância, deixo de realizar juízo de valor. Portanto, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe.”

Constata-se, portanto, que o acórdão não se quedou omisso. Ao contrário, conheceu do pedido e, motivadamente, deixou de analisá-lo, por considerá-lo inovação recursal.

O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do acerto da decisão, buscando que este Colegiado reexamine o mérito do pedido de dano estético que foi excluído da apreciação recursal. Tal propósito é incompatível com os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame de matéria já decidida.

Registre-se que o argumento de que o dano estético decorreria de fato superveniente (art. 493 do CPC) foi devidamente sopesado pelo acórdão, que concluiu, fundamentadamente, pela impossibilidade de sua apreciação, em razão da ausência de prévio exame pelo juízo de primeiro grau. 

A existência de posicionamento diverso da parte embargante sobre a questão não configura vício de integração e não autoriza a oposição dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora