PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A REQUISITO PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória movida por instituição financeira, sob a alegação de omissão quanto à exigência de prévio requerimento administrativo tempestivo de alongamento de dívida rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao condicionar o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural à comprovação de requerimento administrativo tempestivo de prorrogação, formulado antes da consolidação da mora e do ajuizamento da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma explícita e exaustivamente fundamentada, a cronologia da contratação e a inércia dos devedores, que somente postularam a prorrogação administrativa após a consolidação da mora e a propositura da ação de cobrança. 5. O direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, pressupõe conduta ativa e tempestiva do mutuário, não se admitindo requerimento administrativo tardio, formulado com o exclusivo escopo de afastar mora já consolidada, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 6. A irresignação da parte embargante evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada e com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito ou a revaloração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, exigindo-se, para o seu acolhimento, a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe requerimento administrativo tempestivo, formulado antes da consolidação da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 422; Súmula 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1834 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no recurso de Apelação Cível nº 8000019-49.2022.8.05.0076, em que figuram como Embargantes LUCAS MIRANDA DE CARVALHO e IRENILDE SILVA DE CARVALHO, e como Embargado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-49.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MIRANDA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS MIRANDA DE CARVALHO e IRENILDE SILVA DE CARVALHO (ID 101601051, reiterados sob ID 102616183) em face do acórdão de ID 100624735, prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 96437291). Em suas razões recursais (ID 101601051, reiteradas sob ID 102616183), os embargantes sustentam a existência de omissão e de premissa fática equivocada no julgado colegiado. Alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao exigir a comprovação de requerimento administrativo tempestivo de prorrogação, formulado antes do vencimento da obrigação, como pressuposto ao exercício do direito ao alongamento da dívida rural. Argumentam que a legislação específica do crédito rural, as regras do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça não impõem limite temporal ou barreira formal à concessão da moratória, bastando a demonstração material da frustração de safra e da perda de capacidade de pagamento para afastar a mora. Aduzem que a exigência estabelecida viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e a função social do crédito agrícola, pugnando pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e acolher a pretensão de prorrogação da dívida. O embargado ofereceu contrarrazões (ID 103407569), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, ao argumento de que o julgado enfrentou de forma completa e motivada todas as questões relevantes, configurando os aclaratórios nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa para elidir a mora judicialmente consolidada, razão pela qual propugna pela rejeição integral do recurso. Elaborado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, porquanto os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-49.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MIRANDA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Mérito No caso em exame, os embargantes alegam a ocorrência de omissão na fundamentação adotada por esta Segunda Câmara Cível para negar provimento ao pedido de alongamento da dívida rural. Sem razão, contudo. Do exame detido do acórdão embargado (ID 100624735), verifica-se que este Colegiado enfrentou de forma exaustiva, clara e devidamente motivada a questão atinente ao direito de alongamento da dívida rural, afastando a pretensão recursal com amparo na precisa cronologia dos fatos processuais e na inércia manifesta dos devedores. Restou expressamente consignado no voto condutor que o direito ao alongamento previsto na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural não se opera de forma automática e não prescinde de conduta ativa, colaborativa e tempestiva do produtor rural. A Nota de Crédito Rural nº 40/00237-3 teve seu vencimento estendido por força de dois aditivos sucessivos livremente celebrados pelas partes, consolidando-se o vencimento extraordinário final para o dia 07 de agosto de 2021 (ID 96436631). Os devedores permaneceram inertes ao longo de todo o prazo regulamentar, deixando transcorrer a data limite sem efetuar o adimplemento e sem formalizar solicitação administrativa de nova prorrogação. Diante do inadimplemento consolidado, a instituição financeira ajuizou a ação monitória em 11 de janeiro de 2022 (ID 96436630). Apenas em 31 de março de 2022 (ID 96436660) — quase oito meses após o vencimento do título e mais de dois meses após a citação judicial — os devedores enviaram notificação extrajudicial postulando a reprogramação administrativa dos débitos (ID 98422592). A exigência de que o requerimento de prorrogação seja formalizado em tempo oportuno, antes da consolidação do inadimplemento e da judicialização da cobrança, decorre da própria lógica do instituto e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A moratória pressupõe a extensão de prazo de obrigação ainda em curso, e não a renegociação retroativa e unilateral de dívida já vencida, utilizada como mera tese de defesa para afastar os encargos de mora legitimamente constituída. Nesse diapasão, transcreve-se trecho do acórdão que bem elucida o entendimento pacificado por este órgão julgador: "Ora, o requerimento administrativo foi formulado de maneira tardia, post factum, ou seja, meses após o ajuizamento da ação de cobrança e quando os devedores já estavam constituídos em mora. A inteligência da Súmula 298 do STJ pressupõe que o produtor rural tenha buscado administrativamente a prorrogação antes do vencimento ou, ao menos, antes de ser acionado judicialmente, demonstrando a recusa indevida da instituição financeira. Não é admissível que o devedor permaneça inerte e, somente após ser demandado em juízo, formule pedido administrativo para tentar elidir a mora já consolidada. Nesse sentido, inexistindo prova de recusa administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, não há que se falar em direito ao alongamento como matéria de defesa capaz de extinguir a execução ou a monitória". Verifica-se, de forma clara, que a matéria foi inteiramente apreciada por este Colegiado. A alegação de omissão constitui, em verdade, nítido inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada e com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas já apreciadas pela Câmara julgadora. Eventual reforma do entendimento esposado deve ser postulada por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Esse posicionamento encontra-se em perfeita sintonia com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo precedente se transcreve a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II – Embargos de declaração rejeitados." (STF, AR 1834 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020). Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-49.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MIRANDA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO