PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA AO PLANO DE PAGAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA REPACTUAÇÃO. DECRETO 11.150/2022. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. EXCLUSÃO. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ASSOCIAÇÕES. INCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Descabe a homologação do acordo firmado sob id. 97597308, celebrado exclusivamente entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX e a patrona da parte autora, visto que os demais apelantes não integram a avença e mantêm pleno interesse recursal, impondo-se o julgamento do mérito dos recursos. II – A não anuência dos credores ao plano de pagamentos proposto pelo consumidor superendividado não configura inépcia da petição inicial. A recusa dos credores à proposta conciliatória é, na verdade, o pressuposto legalmente exigido para a instauração da segunda fase do procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em carência da ação ou ausência de interesse processual. III – A exclusão dos contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/2022, não impede a inclusão dessas dívidas no processo judicial de repactuação quando o consumidor demonstra, de forma independente, situação de superendividamento decorrente de outras obrigações de consumo, notadamente dívidas de cartão de crédito. IV – Os empréstimos concedidos por associações a seus associados configuram relação de consumo, sujeitando-se ao processo de repactuação de dívidas, ao passo que as mensalidades pagas a título de custeio associativo não ostentam essa natureza, devendo ser excluídas do plano compulsório. V – NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002296-79.2024.8.05.0072, em que são partes, como Apelantes, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S.A., e, como Apelado, MARCOS SERGIO NEGREIROS LIMA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-79.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (4)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MARCOS SERGIO NEGREIROS LIMA
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARCOS SERGIO NEGREIROS LIMA em face dos apelantes e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante o seguinte plano de pagamento: 1. As dívidas mencionadas são ora reduzidas, de modo que seu valor total fica limitado ao principal originalmente devido, acrescido do IPCA a contar do vencimento. O valor devido deverá ser dividido em parcelas mensais pelo prazo de 3 anos (36 prestações), permitida a incidência do IPCA para reajuste mensal de cada parcela. Caso o somatório total das parcelas venha a deixar o autor com sobra inferior ao limite de R$ 600,00 do Decreto 11.150/22, o prazo de 3 anos será prorrogado até que seja respeitado o limite aludido. 2. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos até a quitação integral das dívidas repactuadas. 3. A parte autora não poderá ajuizar nova ação de repactuação de dívidas antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da quitação integral das obrigações previstas no plano de pagamento. 4. Devem as partes comunicar aos juízos em que tramitam eventuais ações em curso a respeito da presente repactuação." Em suas razões recursais (id. 97597227), o Banco Master S/A sustenta, em síntese, que "o cartão Credcesta é instrumento de materialização do Programa Credcesta, criado e mantido pelo Estado da Bahia, regido por decreto estadual próprio, com margem de consignação autônoma de 30%, distinta das demais consignações facultativas, razão pela qual a Lei 14.181/2021 seria inaplicável a essa modalidade contratual", e que "o autor celebrou os contratos de forma consciente, realizou saques no cartão Credcesta e recebeu os valores diretamente em sua conta bancária, tendo plena ciência dos encargos e da taxa de juros contratada, no montante de 4,98% ao mês como Custo Efetivo Total". Aduz que "o plano de pagamento proposto pelo autor é economicamente inviável e não atende aos requisitos do art. 104-A do CDC, porquanto o comportamento do autor configura venire contra factum proprium, ao contratar sucessivos créditos e, em seguida, postular sua revisão judicial". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda, autorizando os descontos nos termos contratualmente pactuados. Em suas razões recursais (id. 97597255), o Banco Pan S.A. sustenta, em síntese, que "a sentença recorrida carece de fundamentação adequada, pois não apreciou expressamente os pedidos, provas e razões apresentados pelo apelante em sua contestação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC", e que "o apelado não comprovou, de forma idônea, o comprometimento de seu mínimo existencial conforme os parâmetros fixados pelo Decreto 11.150/2022, tampouco apresentou demonstrativo de renda familiar, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que confirmassem a situação de superendividamento alegada". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, para que os autos retornem à origem para ampla instrução probatória. Em suas razões recursais (id. 97597260), o Banco Safra S.A. sustenta, em síntese, que "a Lei 14.181/2021 é inaplicável aos contratos de empréstimo consignado em espécie, visto que o art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto 11.150/2022 expressamente exclui as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial, o que inviabiliza a inclusão dessas obrigações em plano de repactuação" e que “o plano de pagamento compulsório fixado na sentença diverge dos requisitos legais, pois estipulou prazo de 36 meses em vez do máximo de 60 meses previsto no art. 104-B do CDC, e não esclareceu se a redução do débito ao valor do principal incide sobre cada contrato individualmente ou sobre o saldo global". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar a demanda improcedente, com a consequente condenação do apelado nas verbas de sucumbência. Em suas razões recursais (id. 97597276), a Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia sustenta, em síntese, que "os empréstimos concedidos por associações a seus filiados não configuram relação de consumo, tratando-se de benefício assistencial decorrente de vínculo associativo, razão pela qual a apelante não detém legitimidade passiva e a Lei 14.181/2021 é inaplicável a esses contratos" e que “a cláusula compromissória inserida nos contratos firmados com o apelado é válida e eficaz, na forma do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996, impondo o reconhecimento da incompetência da Vara Cível e a extinção do feito em relação à apelante". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à apelante, pela incompetência do juízo ou pela ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, pelo julgamento de improcedência da demanda. Em suas razões recursais (id. 97597292), o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, que "os contratos celebrados com o apelado são regulares, tendo sido firmados dentro dos limites da margem consignável legalmente autorizada, sem qualquer abusividade ou violação ao ordenamento jurídico, não sendo possível atribuir à instituição financeira responsabilidade pelo endividamento progressivo gerado pela livre adesão do consumidor a múltiplos contratos" e que "a repactuação judicial compulsória dos contratos de empréstimo consignado viola o princípio do pacta sunt servanda e contraria a sistemática protetiva da Lei 10.820/2003, que disciplina especificamente essa modalidade creditícia, não havendo norma que autorize a revisão judicial de contratos válidos e regulares a pretexto de superendividamento". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar a demanda improcedente. Em suas razões recursais (id. 97597295), o Banco Bradesco Financiamentos S/A sustenta, em síntese, que "não cometeu qualquer ato ilícito na concessão do crédito ao apelado, tendo agido em conformidade com os parâmetros legais e regulatórios impostos pelo Banco Central do Brasil, sem defeito na prestação do serviço que pudesse justificar a revisão contratual compulsória" e que "a responsabilidade pelo superendividamento recai exclusivamente sobre o próprio devedor, que celebrou múltiplos contratos por livre e espontânea vontade, em pleno exercício de sua capacidade civil, cabendo-lhe arcar com os ônus das obrigações assumidas". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar a demanda improcedente. Contrarrazões sob ids. 97597298, 97597301, 97597302, 97597303, 97597304 e 97597306. Consta nos autos, sob id. 97597308, pedido de homologação de acordo celebrado entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX e a patrona da parte apelada, cujo objeto é a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00. Em despacho proferido sob id. 101577562, a então relatora substituta determinou a manifestação de todos os apelantes acerca da regularidade e legitimidade da avença. Em resposta, as instituições financeiras apelantes esclareceram, por meio das petições de ids. 102201682, 102204462, 102236827, 102342999 e 102484858, não integrar o acordo, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-79.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (4)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MARCOS SERGIO NEGREIROS LIMA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Inicialmente, deixo de homologar o acordo firmado sob id. 97597308. O instrumento foi celebrado entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX e a patrona da parte apelada e versa, segundo os próprios signatários, sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Ocorre que as demais instituições financeiras apelantes, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S.A., além da ASTEBA, não integram a avença e manifestaram expressamente, nos autos, o interesse no prosseguimento dos recursos e no julgamento do mérito. Tratando-se de processo com múltiplos litisconsortes, em que as apelações versam sobre a validade do plano de pagamento compulsório imposto a todos os credores conjuntamente, a homologação parcial de transação relativa a apenas um dos corréus, sem a devida resolução dos recursos dos demais, comprometeria a integridade e a coerência do título executivo resultante do julgamento. Passo a analisar a tese de inépcia da petição inicial por ausência de anuência dos credores ao plano de pagamentos. A alegação não merece acolhimento. A Lei 14.181/2021 estruturou o processo de repactuação de dívidas em duas fases distintas e sequenciais. Na primeira fase, conciliatória, instaurada nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento em audiência presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. Na segunda fase, prevista no art. 104-B do mesmo código, caso a conciliação reste infrutífera em relação a quaisquer credores, o juiz instaura processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nessa perspectiva, a não anuência dos credores à proposta apresentada pelo consumidor não é vício da petição inicial, senão o próprio pressuposto fático que legitima a passagem para a segunda fase, de natureza contenciosa. A recusa dos credores em aderir ao plano proposto é, portanto, o gatilho legal para a atuação jurisdicional compulsória, e não causa de extinção do feito. No caso concreto, a parte autora apresentou plano de repactuação antes da audiência de conciliação, em atendimento ao art. 104-B do CDC, e os credores foram devidamente intimados para se manifestar. Frustrada a tentativa consensual, o juízo proferiu sentença fixando plano compulsório, em perfeita conformidade com o rito bifásico instituído pela Lei 14.181/2021. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de inépcia. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal reside em três frentes principais: o alcance da Lei 14.181/2021 sobre contratos de crédito consignado e sobre operações com associações; a configuração do superendividamento do apelado; e a regularidade do plano de pagamento fixado em sentença. Quanto ao superendividamento, os elementos dos autos não deixam margem para dúvida. A sentença recorrida apurou, com base nos documentos apresentados pelas próprias rés, a existência de três débitos decorrentes de cartão de crédito: com o Banco do Brasil, cujo saldo devedor atingia R$ 21.182,13 (id. 97596944); com a Neon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, no montante de R$ 4.689,63 (ids. 97595813 e 97596892); e com a PortoSeg, com saldo de R$ 14.195,65 (id. 97596832). Apenas esses três débitos somam R$ 40.067,41, valor que, por si só, já supera integralmente a renda bruta mensal do apelado, de R$ 7.178,73, conforme contracheque acostado aos autos. A impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC, restou sobejamente demonstrada, não havendo nos autos qualquer evidência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, nem de que decorram de produtos ou serviços de luxo de alto valor, conforme a vedação do §3º do mesmo dispositivo. Sobre a tese de inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, sustentada com veemência por todos os apelantes, o argumento parte de uma leitura equivocada do Decreto 11.150/2022. O art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto estabelece que as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica serão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Esse dispositivo disciplina o cálculo do parâmetro que define se o consumidor está ou não superendividado, não a amplitude dos contratos que podem ser objeto de repactuação uma vez configurado esse estado. A distinção é fundamental: o decreto exclui os consignados do cálculo do mínimo existencial, mas não proíbe que, constatado o superendividamento por outras vias, as dívidas consignadas também integrem o plano compulsório de pagamento. Neste sentido, sobre o tema, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado (s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6) Advogado (s):JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUPEREENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de superendividamento apenas em relação ao Banco Master S/A, para limitar os descontos de cartão de crédito consignado ao percentual legal de 5%, com base na Lei nº 10.820/2003, e improcedente quanto aos demais réus. O autor buscava a instauração do procedimento bifásico de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando comprometimento de mais de 50% de sua renda mensal líquida com dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos efetuados pelo Banco Master S/A a título de cartão de crédito consignado excedem o limite legal de 5%, nos termos da Lei nº 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do autor enfrenta diretamente a fundamentação da sentença, o que afasta a preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões pelo Banco Master S/A. 4. A hipótese dos autos não se enquadra na matéria afetada pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, por não versar sobre a validade dos contratos, mas sobre a limitação dos descontos incidentes sobre salário. 5. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), corresponde a R$ 600,00. 6. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto, exclui do cálculo do mínimo existencial as parcelas de dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica, o que abrange parte das dívidas do autor. 7. A renda mensal líquida do autor, somando proventos do INSS e remuneração como servidor municipal, totaliza R$ 7.265,78, valor significativamente superior ao mínimo existencial previsto, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade apta a justificar a intervenção judicial. 8. Ausente a configuração de superendividamento, não há fundamento legal para a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC. 9. A limitação dos descontos efetuados pelo Banco Master S/A a 5% da remuneração líquida do autor encontra amparo no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que fixa esse teto para operações de cartão de crédito consignado. 10. O fundamento da limitação dos descontos é autônomo em relação à configuração de superendividamento, não sendo afastado pelo fato de o autor não preencher os requisitos para repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008845-14.2023.8.05.0146, em que figuram, como apelantes, GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e BANCO MASTER S/A, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CETELEM S/A e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80088451420238050146, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) No caso concreto, conforme demonstrado, o superendividamento do apelado foi configurado precisamente a partir de dívidas de cartão de crédito, não de empréstimos consignados. Uma vez preenchidos os requisitos legais por outras obrigações, nada obsta que os empréstimos consignados também integrem o plano de repactuação, para que a solução seja verdadeiramente global e permita ao consumidor retomar o equilíbrio financeiro de forma sustentável. A solução contrária, que excluísse os consignados do plano, esvaziaria a efetividade da lei, pois o devedor continuaria comprometendo a maior parte de seus rendimentos com parcelas que não poderiam ser readequadas. A tese do Banco Master S/A referente ao cartão Credcesta merece igual rejeição. O Programa Credcesta, ainda que regulado por decretos estaduais e dotado de margem autônoma, instrumentaliza operações de crédito rotativo para consumo, configurando relação de consumo para os efeitos do CDC. A circunstância de a margem do Credcesta ser separada das demais consignações facultativas não altera a natureza jurídica do produto nem afasta a incidência das normas protetivas do microssistema do superendividamento. O limite de 10% imposto pelo juízo para os descontos do cartão Credcesta revela-se adequado e proporcional dentro do plano compulsório, atendendo ao espírito do art. 104-B, §3º, do CDC. No que diz respeito à tese da ASTEBA sobre ilegitimidade passiva e não configuração de relação de consumo, a jurisprudência é firme ao reconhecer que os empréstimos pessoais firmados entre associações de classe e seus integrantes ostentam natureza consumerista: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010898-81.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: JOSUE MORAES FERREIRA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, LAZARO TORRES MENDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão acerca da possibilidade de aplicação da limitação imposta aos empréstimos consignados aos empréstimos bancários descontados diretamente em seu contracheque, tendo a demandante promovido a ação contra 6 credores. 2. No caso em tela, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, pois resta evidente, ao analisar os extratos do órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) do agravado colacionados no evento de ID 69015862 dos autos originários, que os descontos oriundos de empréstimos consignados comprometem mais de 30% dos seus vencimentos líquidos, notadamente em razão de pretensão fundamentada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superenvidamento, que não obstante ter por finalidade o saneamento do sistema de crédito, com a satisfação dos credores, não pode deixar de observar a necessidade de garantir o mínimo existencial ao devedor e de sua família. 3. Acrescente que, a partir de uma análise pormenorizada dos contracheques do mês de Agosto, Setembro e Outubro de 2021, verifica-se que dos 12 descontos consignados, 06 são oriundos de associações, tais como: ASTEBA e ASSEBA, cuja soma representa aproximadamente 50% dos descontos incididos no contracheque da parte demandante, ora agravada. 4. Estando prevista a prestação de serviços aos associados, bem como obrigando-se estes a efetuar o pagamento de mensalidades em favor da entidade, encontra-se caracterizada a relação de consumo, pelo que deve a associação pautar as suas condutas, sob o prisma do crédito responsável, devendo considerar a capacidade de pagamento do seu associado para evitar o endividamento excessivo, adotando as cautelas necessárias para avaliação dos riscos, visando não apenas o retorno financeiro bem como o respeito à dignidade do tomador do crédito. 5. Configurada, portanto, a inobservância das instituições financeiras quanto a capacidade de endividamento da agravante, contribuindo para seu superendividamento, imperiosa se faz a manutenção da decisão liminar proferida pelo ilustre magistrado primevo. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8010898-81.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e como agravado JOSUÉ MORAES FERREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALÉM DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo: 80108988120248050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) A sentença recorrida, com acerto, delimitou que apenas os empréstimos concedidos pelas associações se sujeitam à repactuação, excluindo do plano as mensalidades pagas a título de custeio associativo, por não configurarem dívidas de consumo nos termos do art. 54-A do CDC. Destarte, faz-se a distinção de que a mensalidade é contraprestação pelo vínculo associativo e pode ser extinta a qualquer tempo pelo simples desligamento do associado, enquanto o empréstimo constitui obrigação financeira autônoma, dotada de todos os elementos da relação consumerista. Quanto à arguição de cláusula compromissória pela ASTEBA, a sentença corretamente a afastou. Além de a presente demanda envolver múltiplos credores e ter por objeto a repactuação global das dívidas, os acionados não demonstraram a existência de assinatura ou visto específicos do autor à cláusula compromissória, exigência imposta pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 para que a cláusula seja eficaz em contratos de adesão. Examino, por fim, a questão da regularidade do plano de pagamento fixado em sentença. O Banco Safra S.A. argumenta que o prazo de 36 meses contrariaria o máximo de 60 meses previsto no art. 104-B do CDC. No entanto, o dispositivo legal fixou um prazo máximo, não um prazo mínimo nem obrigatório. A escolha do prazo de 36 meses está dentro da margem de discricionariedade do juiz ao conformar o plano compulsório, tanto mais que a própria sentença previu a prorrogação automática desse prazo caso o somatório das parcelas deixe o apelado com sobra inferior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no Decreto 11.150/2022. A solução é, portanto, adequada. Acresce-se a isso que a limitação do valor das dívidas ao principal original acrescido do IPCA corresponde a uma redução razoável dos encargos financeiros, em linha com o art. 104-B, §3º, II, do CDC, que autoriza a imposição de medidas de redução de encargos da dívida. Por tudo quanto exposto, as apelações interpostas pelas instituições não logram infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que se encontra em harmonia com a legislação aplicável e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor vulnerável consagrados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em favor do patrono do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo índice fixado na origem. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-79.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (4)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MARCOS SERGIO NEGREIROS LIMA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
VOTO