PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129831-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SOUZA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ORIGEM, EVOLUÇÃO DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de baixa da negativação, cumulada com danos morais.

II. Questão em discussão: Discute-se a existência e validade de relação jurídica entre as litigantes, a origem, evolução e inadimplência da dívida; Se provada a condição de devedor do Apelante; Se configurado o dano moral in re ipsa.

III. Razões de decidir: Existência e validade de relação jurídica entre as litigantes, cessão do crédito, origem, evolução e inadimplência da dívida, comprovados, mediante: termo de adesão ao cartão de crédito, selfie e assinatura em loja, compra parcelada, contrato/termo/publicação da cessão do crédito, notificação enviada ao devedor, inscrição negativa realizada após a regular cessão. Ausente prova de quitação da dívida.

 IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129831-44.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUCAS SOUZA e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129831-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SOUZA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 80440398), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 80440400), interposta por LUCAS SOUZA, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ids. 80437895 e 80440398), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 8129831-44.2023.8.05.0001, por si interposta em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de ação comum, ajuizada por LUCAS SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID.412029194).

Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 412038741).

Em contestação (ID. 420750595), sustentou que o autor aderiu a um cartão de crédito junto a Riachuelo, e, em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado. Posteriormente, o crédito foi cedido à Ré.

Na réplica (ID.432481538), a parte autora impugnou os documentos apresentados.

Não houve requerimento de novas provas (ID. 450412456 e 454576225).

É o relatório. Decido.

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.

No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.

Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc. VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.

A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc. II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.

A situação contrária deve ser mensurada. Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc. II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.

Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.

Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição. Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.

No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Tendo em vista que comprovou a adesão da parte autora ao serviço de cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 420753160/ 420753162/420753165, todos assinados a próprio punho e com uso de documentos pessoais.

Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome da autora (ID. 420753172/420753164/420753163), documentos que comprovam a existência de débito.

Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 432481538), quando, na verdade, não o são.

Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.

Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, uma vez que não foi notificado da suposta cessão de crédito, ao tempo em que reafirma desconhecer o débito objeto da lide e que não restou provada a origem da dívida e nem a sua condição de devedor.

Arrazoa que as telas sistêmicas e documentos apresentados pelo Apelado não possuem força probatória, visto terem sido produzidas unilateralmente, e que ausentes qualquer prova de natureza bilateral, com por exemplo, contrato assinado.

Aduz que a negativação é indevida, de modo que sua honra subjetiva foi ofendida pela conduta perpetrada pelo Recorrido, acarretando dano moral presumido (In re ipsa), passível de indenização, a qual tem caráter punitivo pedagógico.

Defende a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, visto que a negativação discutida nestes autos é a única existente e vinculada a seus dados.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja essa apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, para: declarar a inexistência do débito com a consequente baixa da negativação e fixação de danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com juros e correção monetária a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).

Ausente o preparo. O Autor, ora Apelante, é beneficiário da gratuidade judiciária (ids. 80437895 e 80440398).

Contrarrazões apresentadas (id. 80440403), pugnando pelo improvimento do recurso para manter integralmente a sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129831-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SOUZA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

A9

VOTO

Inicialmente, verifica-se que a inicial qualificou erradamente o autor da causa, quando se referiu a EDMILSON ZACARIAS TEIXEIRA e seus dados pessoais, enquanto a peça e todos os demais documentos e elementos do autos são referentes a LUCAS SOUZA, evidenciando simples erro material, passível de correção, razão porque segue-se com o julgamento do mérito.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Da análise dos autos, resta evidenciada a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim a origem do débito e a inadimplência, visto que o Apelado comprovou na contestação (ids. 80437909 ao 80440384), e nas contrarrazões (id. 80440403), a adesão ao cartão de crédito nas lojas físicas da Riachuelo, utilização do plástico, a cessão do crédito, e a inadimplência do Apelante.

Emerge dos autos, que o Apelante contratou o cartão de crédito Riachuelo (rede MIDWAY), mediante assinatura do termo de adesão e selfie registrados em loja física (ids. 80440373 e 80440374).

As faturas acostadas, por sua vez, demonstram a utilização do cartão para realização de compras parceladas (ids. 80440375, 80440376 e 80440384), o que afasta a presunção de fraude;

As telas sistêmicas apresentadas pelo Recorrido, corroboram o acervo probatório dos autos, na medida em que confirmam dados personalíssimos do Apelante, bem assim ratificam o valor da compra parcelada, a saber: R$ 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), parcelados em 8 vezes de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos), vide ids. 80440378 ao 80440381.

Forçosa a observância, de que o RG apresentado pelo Apelado, como sendo o utilizado no momento da contratação (id. 80440377), é o mesmo utilizado pelo Autor, ora Recorrente, para assinar digitalmente a procuração e a declaração de hipossuficiência juntados com a inicial (id. 80437892).

Desde logo destaca-se, inclusive, que esse RG foi emitido em 23/12/2015, e o juntado com a peça vestibular como documento de identificação, foi emitido em 30/03/2020, ambos referentes ao mesmo registro de nº 11.995.316-18.

No tocante à cessão de crédito, o contrato firmado entre a cedente MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, assinado em 25/10/2022, vide id. 80440369, bem assim o registro do Termo de Cessão em Cartório, averbado em 04/11/2022 (ids. 80440370, 80440371) comprovam a existência de relação jurídica entre as partes litigantes.

Ao tempo em que, a notificação da Serasa Experian, enviada para o endereço do Autor Apelante em 16/01/2023 (id. 80440372), o mesmo informado na CDL de negativação (id. 80437891), comprova a comunicação da inadimplência, da cessão do crédito e prévia da inscrição negativa.

Observa-se ainda, que o débito negativado foi de R$ 475,17 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), referente ao vencimento em aberto de 15/09/2019, em conformidade com as faturas colacionadas.

Em contrapartida, o Autor Apelante não provou nos autos o pagamento do débito hostilizado, que vencido e inadimplido, gera para o credor a possibilidade de cobrança, no exercício regular de seu direito, garantida a atualização do valor por meios dos encargos de mora, enquanto perdurar em aberta a dívida.

Dessa forma, os autos revelam que: o débito de 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), contraído pelo Autor Apelante junto a Riachuelo/Midway, venceu em 15/09/2019, foi cedido para o Réu Apelado em 25/10/2022, cuja publicação ocorreu em 04/11/2022, foi comunicado em 16/01/2023 e negativado por falta de pagamento, com encargos de mora no valor de R$ 475,17 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) em 29/01/2023.

 

Consabido, que ao contrário do afirmado pelo Apelante, o STJ já pacificou o entendimento de que a ausência de notificação não torna o débito inexigível e nem impede o novo credor de cobrar a dívida inadimplida. Veja-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída . Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)”

Nessa linha de intelecção, ainda que a cessão de crédito não tivesse sido notificada, o que não é o caso destes autos visto que comprovada a notificação, não há que se falar em inexigibilidade do débito, sobretudo, porque não há provas de sua quitação perante nenhum dos legitimados.

Relativamente às telas sistêmicas e detalhamento de faturas, apresentadas como prova da utilização (para compras) do cartão de crédito de titularidade do Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, principalmente quando elas ratificarem o arcabouço probatório colacionado aos autos, como no caso em epígrafe, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu na situação em exame.

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

[...]

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.”

Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente:

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))"

Se contratou e utilizou o cartão de crédito, e não pagou as faturas e valores devidos decorrentes do uso, resta inacolhível a mera alegação do ora Apelante, de que só soube da existência do débito aqui impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, o que note-se, também não restou comprovado nos autos.

Por tudo que dos autos consta, não há evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Apelado, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítimo credor de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento.

Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que o Recorrente não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta do Apelado e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos.

Com efeito, provada a existência e a validade da relação jurídica por meio da regular cessão de crédito, bem assim a origem e a inadimplência do débito hostilizado, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Note-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)"

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a sentença originária por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator