PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que em 15 de agosto de 2023 o Recorrente, imbuído de animus necandi, tentou ceifar a vida das vítimas Fábio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho, mediante atropelamento. 2. No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de duplo homicídio qualificado tentado, não havendo que se falar, neste momento, de ausência de dolo na conduta do Acusado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais cadavéricos. 3. Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva dos crimes aos quais o recorrente fora pronunciado, conforme análise detida Inquérito Policial, Laudos de Lesões Corporais (ID 64880772), gravação audiovisual (ID 64880730) e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual. 4. Pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. 5. Não merece prosperar a aventada tese acerca da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto a aplicação das qualificadoras. Ora, conforme destacado alhures, resta evidente que a sentença de pronúncia é, em verdade, um mero juízo de prelibação, através do qual o juiz admite ou rejeita a acusação sem que haja a valoração do mérito. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação das qualificadoras pois, conforme descrito, o aprofundar dos fatos é inerente ao Júri Popular, aplicando-se tal regra, inclusive, às qualificadoras. 6. Não reputo razoável pressupor, com elevado grau de certeza, que o recorrente atuou com ausência de animus necandi, mormente considerados os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, os quais permitem inferir, ao menos em caráter indiciário, a presença de dolo na conduta do recorrente. 7. Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado em sua modalidade tentada. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8009503-68.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, no qual figura como Recorrente Jacson Ramos dos Santos e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JACSON RAMOS DOS SANTOS, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso nos delitos descritos no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 163, inciso I e III, todos do Código Penal, tendo como vítimas Fábio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 64880815, o recorrente aduz a necessidade de reforma da decisão objurgada para despronunciar o Acusado, haja vista, em síntese, a insuficiência de elementos suficientes à indicarem a pronúncia - tendo em vista a ausência de demonstração de dolo na conduta do Acusado Ressalta, ainda, a necessidade de nulidade da decisão de pronúncia pela ausência de fundamentação quanto à aplicação das qualificadoras. Ademais, pugna pelo decote das qualificadoras e pela desclassificação para o delito de lesão corporal. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 64880921. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, a Magistrada de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 64880922. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 66491888. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Extrai-se da peça acusatória (ID 64879517) que em 15 de agosto de 2023 o Recorrente, imbuído de animus necandi, tentou ceifar a vida das vítimas Fábio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho, mediante atropelamento. A peça enfatiza que as vítimas estavam no exercício da função de agentes de trânsito da STT (Superintendência de Trânsito e Transporte Público) de Camaçari, utilizando como veículos duas motocicletas, porque compõem o Grupamento GART – Grupo de Ações Rápidas de Trânsito. Neste curso, determinaram que o denunciado – ora Recorrente, parasse o veículo que conduzia. Apurou-se que o denunciado parou o carro, todavia, quando a vítima Clebson Ricardo Lelis Godinho descia da motocicleta, o denunciado acelerou o carro em que conduzia na direção das vítimas, atingindo-as e derrubando motocicletas e vítimas no asfalto. Por conseguinte, o denunciado ainda deu marcha à ré para atingir novamente as vítimas. Em razão do ocorrido, o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inciso I e IV (homicídio qualificado tentado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II (modalidade tentada) e art. 163, parágrafo único, incisos I e III (crime de dano qualificado), c/c art. 29, todos do Código Penal. Realizada a instrução processual, a Magistrada de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão: “(...) A versão apresentada pelo réu se mostra isolada nos autos, enquanto os demais relatos se apresentam de forma harmônica, indicando que o acusado lançou seu veículo sobre as vítimas, que estavam no exercício da sua função de agentes fiscalizadores do trânsito, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais e os danos apontados nos Laudos de Exame Pericial de Danos Materiais em Veículo, constantes dos autos. Como é cediço, não cabe ao Juiz singular a análise profunda da prova dos autos por ocasião da sentença de pronúncia. Sobre a matéria, leciona o professor Renato Brasileiro de Lima: ‘Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’ (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1402). Assim, verificada a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta: “A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. […] (STJ HC 267.068/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/2/2016). Dessa forma, cabe ao magistrado analisar a presença da materialidade e dos elementos mínimos de autoria, viabilizando a análise do mérito ao Tribunal do Júri, detentor da competência constitucional para julgamento dos crimes contra a vida. Nesse contexto, considerando que a prova produzida não afasta, de forma inconteste, o animus necandi, deve a questão ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para sua apreciação, não merecendo acolhida a pretensão da defesa de desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida” (STJ, HC 499982 DF 2019/0081008-0, Rel. Min. Nefi Cordeiro, J. 15.10.2019, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). (...) Afirma o Ministério Público que o crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, imputando ao denunciado as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Segundo o Órgão Acusatório, o crime foi cometido por motivo torpe, eis que praticado porque a STT de Camaçari deflagrou ação com abordagem de veículos, com vistas a mapeamento e identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, o que gerou repercussão e inconformismo da categoria, agindo o denunciado por vingança, ao querer matar as vítimas que lhe deram ordem de parada Além disso, pretende o reconhecimento de ter sido o crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que o denunciado, ao atropelar às vítimas, agiu de forma repentina, sem deixar espaço para reação. Não se pode olvidar que na sentença de pronúncia o magistrado somente deve excluir as qualificadoras suscitadas pelo titular da ação penal quando manifestamente incabíveis, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri. (...) In casu, verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se as qualificadoras indicadas são efetivamente aplicáveis ao caso. Finalmente, em observância ao disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, em razão da conexão, compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal. Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado Jacson Ramos dos Santos, já qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II (duas vezes) e art. 163, parágrafo único (crime de dano qualificado), incisos I e III c/c art. 29, todos do Código Penal.” Assim, como relatado, a defesa inconformada com a decisão de pronúncia interpôs o presente recurso. Inicialmente, o Recorrente alega, em síntese, que não existem provas ou indícios conclusivos aptos a auferir a prática do ilícito pelo qual fora pronunciado, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo na conduta do Acusado. Todavia, a argumentação recursal não comporta acolhimento. Como é sabido, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de duplo homicídio tentado em sua forma qualificada, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos de lesões corporais. Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva dos crimes aos quais o recorrente fora pronunciado, conforme análise detida Inquérito Policial, Laudos de Lesões Corporais (ID 64880772), gravação audiovisual (ID 64880730) e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual. Dessa forma, ainda que o Recorrente alegue a ausência de elementos capazes a indicar à sua pronúncia – por inexistir a demonstração de dolo na conduta do Agente, não há como ignorar os depoimentos prestados em Juízo pelas próprias vítimas. Insta consignar, portanto, o quanto enfatizado pela vítima Clebson Ricardo Lelis Godinho: “[...] que é agente de trânsito do município de Camaçari e, no dia do fato, estava exercendo sua função; que estava fazendo operação para combater o transporte irregular de passageiros, ‘ligerinho’; que as operações aconteciam constantemente; que no dia do fato não ocorreu manifestação; que os motoristas do transporte irregular realizaram manifestações em outras oportunidades; (...) que existe um ponto na cidade em que os motoristas ficam concentrados, então posicionaram uma viatura no local para coibir que os motoristas atuassem naquela localidade; que era o supervisor naquele e dia e foi informado que um veículo Cobalt branco tinha embarcado vários passageiros; que visualizou o automóvel indicado e sinalizou para que o veículo parasse; que o acusado parou o veículo, que o depoente posicionou a motocicleta na frente do automóvel e o colega posicionou outra motocicleta atrás; que o acusado esperou que a passageira desembarcasse do automóvel, depois arremessou o carro contra o depoente por três vezes; que na primeira vez, o automóvel ficou em cima da motocicleta e a moto ficou em cima do depoente, que teve fratura no tornozelo esquerdo; que o acusado pegou velocidade, deu ré e atingiu o colega Fábio; que, logo após, pegou mais velocidade e atingiu o depoente pela segunda vez e o arrastou por mais ou menos um metro e meio e machucou o braço do depoente; que o acusado deu ré novamente, foi quando o depoente conseguiu tirar a motocicleta de cima, Fábio fez uma proteção para que o depoente não fosse atingido novamente; que conseguiu se arrastar até um veículo próximo, porque não conseguia ficar de pé; que o veículo parou, o acusado não conseguiu fugir e foi nesse momento que o colega tentou conter o acusado, mas não conseguiu; que o réu fugiu, mas foi alcançado o; que foi arrastado na segunda tentativa do acusado; que o maior impacto foi na primeira tentativa, porque fraturou gravemente o tornozelo, que gerou diversas sequelas no depoente; que quando percebeu que o acusado tentaria novamente passar por cima, o colega Fábio tentou protegê-lo e desviou a atenção do acusado, após, o depoente se arrastou até um carro próximo para tentar se esconder; que o veículo prata é o automóvel até o qual o depoente se arrastou, na tentativa de proteção; que a pessoa que aparece em pé no vídeo é o motorista; que as motocicletas mostradas na audiências são as que foram atingidas e o automóvel mostrado foi o abordado; que o acusado retornou para o veículo, tentou fugir e passo por cima da motocicleta, no entanto, não conseguiu porque a moto tem um porte maior, o que fez com que o carro parasse; que, após, o acusado fugiu do local; que Fábio tentou conter o acusado para que não fugisse, mas não conseguiu; (...); que o acusado tentou dar partida no carro, mas não conseguiu; que o seu tornozelo foi completamente destruído no primeiro impacto; que teve conhecimento sobre os áudios que circularam ameaçando constantemente os agentes de trânsito; que as fotos dos agentes de trânsito são buscadas nas redes sociais e constantemente recebem ameaças; que confirma o que foi dito em seu depoimento da Delegacia de Polícia; que o acusado estava fazendo transporte irregular no dia dos fatos narrados na denúncia; que o vídeo mostrado na audiência foi gravado pela passageira que estava no veículo do réu; que a outra passageira estava vestida com uma blusa branca; que quando o fato ocorreu, havia passageiros dentro do veículo; que o acusado desembarcou duas passageiras, sendo que uma delas realizou a gravação; que já vivenciou tentativas de agressão anteriormente, mas não a tal ponto; que a reação que ocorreu não era frequente nas abordagens; que foi submetido a duas cirurgias, ambas no tornozelo; que ainda faz fisioterapia em razão das lesões que sofreu no braço e no tornozelo; que retornou para as atividades laborais, em caráter administrativo, em setembro de 2023; que nunca tinha visto Jacson anteriormente; que o colega caiu próximo ao poste quando o acusado tentou evadir-se do local; que quando se arrastou até o carro, o colega Fábio tentou correr para segurar o acusado, para que ele fosse apresentado na Delegacia em razão das lesões sofridas; que foram visualizados quatro passageiros dentro do automóvel (duas mulheres e dois homens); que está impossibilitado de dirigir carro e pilotar motocicleta, em razão das lesões sofridas e que possui previsão de retorno para dezembro de 2023; que vai passar por uma nova avaliação com o ortopedista, para saber se poderá retornar às atividades envolvendo carro e motocicleta.” Do mesmo modo, a vítima Fábio Lima da Conceição asseverou, em Juízo, que: “[...] que é agente de trânsito do município de Camaçari e no dia do fato, estava de serviço; que estava com o colega Clebson; que foram chamados em razão da movimentação de transporte clandestino, que fizeram a abordagem do acusado e o mesmo jogou o carro em cima do seu colega, após, jogou o automóvel em cima do depoente; que o acusado várias vezes tentou sair com o carro, mas o depoente tentou abrir a porta para tirá-lo; que não conseguiu pegar o réu, então ele fugiu do local; que o colega pediu que o acusado parasse, ele parou e logo em seguida jogou o carro em cima do colega; que após atingir o colega, o acusado deu ré e atingiu o depoente, que tentou tirar o acusado do carro para que ele não atingisse novamente o colega; que Clebson caiu no chão, ficou sentado com muita dor; que aparentemente a perna dele tinha quebrado; que o carro do acusado ficou na rua e ele tentou sair com o automóvel várias vezes, mas o carro não deu partida; que o acusado fugiu correndo do local [...].” Destarte, diferentemente do que se alega, a tese ora sustentada não possui o condão de indicar a ausência de dolo na conduta e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. Afinal, como é sabido, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" ( AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1729033 MG 2018/0054342-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca da forma em que o ato delituoso fora praticado, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Outrossim, vê-se que não merece prosperar a aventada tese acerca da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação ao que concerne a aplicação das qualificadoras. Ora, conforme destacado alhures, resta evidente que a sentença de pronúncia é, em verdade, um mero juízo de prelibação, através do qual o juiz admite ou rejeita a acusação sem que haja a valoração do mérito, devendo o entendimento ser estendido à aplicação das qualificadoras. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação pois, conforme descrito, o aprofundar dos fatos é inerente ao Júri Popular, sendo prudente destacar, ainda, que a Magistrada de piso fundamentou, ainda que de forma suscinta, a aplicação de cada qualificadora. Superado este ponto, passo à análise do pleito de desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal. A argumentação defensiva, neste ponto, cinge-se à indicação de que a conduta do recorrente, conforme se extrai das provas amealhadas, não foi praticada com o animus necandi, pois, segundo o Recorrente, teria o delito sido praticado acidentalmente, em uma tentativa de fuga para, segundo alega, “não perder o seu instrumento de trabalho (automóvel)”. Não obstante, conforme outrora demonstrado, os documentos probatórios acostados aos presentes autos, como os laudos; relatórios médicos e alguns depoimentos prestados em Juízo indicam o oposto. Nesse sentido, não reputo razoável pressupor, com elevado grau de certeza, que o recorrente atuou com ausência de animus necandi, mormente considerados os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, os quais permitem inferir, ao menos em caráter indiciário, a presença de dolo na conduta do recorrente. É consabido, conforme ressaltado, que a fase da judicium accusationis, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a desclassificação para o crime de lesão corporal somente é possível em caso de demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, não existindo qualquer óbice para a sustentação desta tese na fase da judicium causae. Perfilhando idêntica linha de intelecção, colaciono recente aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2175413 PB 2022/0228605-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Assim sendo, não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, haja vista competir ao Tribunal do Júri o pleno exame do acervo fático-probatório para apurar, no exercício de seu mister constitucional, o dolo da conduta do recorrente. Noutro giro, de forma subsidiária, o recorrente postula o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou as defesas das vítimas (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Sabe-se que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado. Isto posto, tendo em vista que as qualificadoras mantêm sintonia com o conjunto probatório até então amealhado, não caberia, nesta fase processual, os seus respectivos decotes, haja vista competir ao Tribunal do Júri decidir acerca da procedência ou improcedência destas. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
VOTO