TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0511296-42.2016.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM:FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0511296-42.2016.8.05.0080

RECORRENTE: IVAN MEIRELES DA SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.   PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL.  MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO.

A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade e a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.

A tese desclassificatória exige a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0511296-42.2016.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como recorrente Ivan Meireles da Silva e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0511296-42.2016.8.05.0080)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Ivan Meireles da Silva interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana (id.67471552), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VI, na forma do § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 67471558), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, arguiu a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação quanto à presença de animus necandi, uma vez que a Magistrada não considerou a ocorrência da desistência voluntária e que todas as testemunhas afirmaram que as agressões já haviam cessado há muito quando ocorreu a morte da vítima. No mérito, pugnou pela despronúncia, diante da fragilidade probatória, já que a pronúncia foi inteiramente embasada em elementos informativos colhidos no inquérito e em testemunhos por ouvir dizer. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação delitiva para o crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, por ausência de dolo de matar, dada a desistência voluntária, uma vez que, antes de morrer, a vítima continuou a vida normalmente a seu lado por seis dias, sem que ele tivesse voltado a agredi-la a fim de consumar o crime.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id.67471560), afirmando que as lesões causadas na vítima evoluíram para uma infecção, culminando no evento morte, e que restou demonstrado o nexo causal entre a morte e a conduta do acusado, enquanto causa superveniente, que não produziu, por si só, o resultado, mas sim como desdobramento da conduta criminosa. Afirmou que a decisão de pronúncia restou devidamente fundamentada e que não procede a tese de desistência voluntária, uma vez que a prova dos autos demonstra que o acusado praticou todos os atos preparatórios do crime de feminicídio, sendo possível perceber indícios de que ele, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que obsta a desclassificação pretendida pela defesa. Argumentou, ainda, que não há que se falar em arrependimento eficaz, pois não há provas de que o Recorrente tenha buscado socorro para a vítima e que há provas suficientes para embasar a decisão de pronúncia. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 67471561).

 

Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 15/08/2024, conforme certidão constante no id. 67480584.

 

No parecer constante no id. 68511913, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0511296-42.2016.8.05.0080)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

  VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 67470539) que na noite de 18/07/2016, no bairro Mangabeira, em Feira de Santana, Ivan Meireles da Silva agrediu fisicamente a sua companheira Edna Pereira Mercês, causando-lhe lesões que culminaram na sua morte no dia 24/07/2016.

 

Segundo a inicial, a vítima foi empurrada pelo denunciado e se desequilibrou, batendo a cabeça num banco e sofrendo lesões, mas somente procurou cuidados médicos no dia 24/07/2016, quando foi internada em decorrência de infecção generalizada, vindo a óbito, em seguida.

 

A inicial acusatória foi posteriormente aditada pelo Ministério Público (id.67470567), para denunciar o Recorrente pelo crime de homicídio doloso, uma vez que as testemunhas narraram que a vítima era constantemente agredida por ele e o relatório médico atestou a existência de “múltiplas lesões” principalmente no crânio e na face da vítima, além de hematoma no olho e na cabeça, com suspeita de espancamento e cabeça com deformação, restando claro que “o acusado atuou mediante claro dolo homicida” e demonstrado também o nexo causal entre a morte e a conduta do acusado, uma vez que a infecção que culminou na morte da vítima é causa superveniente que não produziu, por si só, o resultado, mas foi um desdobramento da conduta criminosa.

 

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da pronúncia por não ter fundamentado adequadamente a presença de animus necandi, verifica-se da decisão de pronúncia constante no id. 67471552 que, além de transcrever os depoimentos testemunhais, a Magistrada de 1º grau se debruçou sobre a questão, afirmando que, mesmo que não quisesse o resultado morte, o acusado assumiu o risco de produzi-lo, ao agredir a vítima com fortes golpes, resultando “múltiplas lesões”, sobretudo nas regiões do crânio e da face, e que a desclassificação para delito diverso do homicídio somente seria possível “se devidamente comprovado que o réu agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima, o que não ocorre no presente caso, na medida em que a dinâmica fática não tenha sido inteiramente esclarecida”.  Assim, a Magistrada não se furtou a analisar a tese de animus necandi, mas o fez, acertadamente, de forma comedida, afirmando ser “ prudente levar os fatos ao exame do Conselho de Sentença (…), a fim de não influir no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa”. Preliminar rejeitada.

 

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia constante nas fls. 18/19 do id. 67470540, e no relatório  constante na fl. 20 do id. 67470540, que atestou a presença de múltiplas lesões no crânio e na face da vítima, que teria sofrido espancamento.

 

Também estão presentes, na espécie, os indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que, embora o Recorrente não tenha comparecido à audiência para ser interrogado, a filha da vítima, Maiana das Mercês Santos afirmou que ele  agredia constantemente a vítima e que chegou a presenciar uma dessas agressões, em que ele a golpeou com o cabo de machado na cabeça. A par disso, a testemunha Rosene Vitória afirmou ter ouvido da irmã do Réu que a vítima e ele tinham discutido por causa de bebida e que tinham havido empurrões, e a testemunha Bartira Pinto de Meireles afirmou que, quando a vítima chegou com o rosto machucado, disse que o réu a tinha empurrado por causa de bebida e que ela bateu o rosto.

 

Como visto, além de vertentes da prova testemunhal apontarem para a possibilidade de que a vítima pode não ter caído, mas ter sido agredida pelo réu, cumpre registrar que as lesões descritas no laudo de necrópsia se mostram incompatíveis com uma queda e sugerem que, em tese, a vítima pode efetivamente ter sofrido violência doméstica.

 

Assim, havendo uma versão dos fatos que sustenta que a vítima morreu em decorrência de agressões que lhe foram infligidas pelo réu, não há que se falar em despronúncia na espécie, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente, já que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Não procede também a tese de desclassificação por inexistência de animus necandi na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado, o que não ocorreu no caso sob exame.

 

Com efeito, a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que, embora a defesa alegue que o Recorrente permaneceu por dias ao lado da vítima, sem ter prosseguido com as agressões, a natureza e a sede das lesões sofridas (crânio e face) demonstram que, em tese, ele pode ter assumido o risco de produzir o resultado morte.

 

Assim, independentemente de o Recorrente não ter continuado agredindo a vítima enquanto ela ainda estava com vida, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi e não resta caracterizada de plano a desistência voluntária, uma vez que as agressões já infligidas poderiam ser, como efetivamente foram, o bastante para causar a morte.

 

Na verdade, não há como afirmar, nessa fase processual, se o Recorrente pretendia ou assumiu o risco de matar a vítima quando a agrediu, ou mesmo se pretendia apenas lesioná-la, tendo cessado voluntariamente as agressões, embora pudesse ter prosseguido. Essa incerteza, por conseguinte, não permite o acolhimento da tese defensiva de forma incontroversa, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

Dessa forma, a desclassificação aventada pela defesa é de todo improcedente, a uma, porque a prova produzida na espécie não demonstra, de plano, o animus laedendi, nem descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao Recorrente, e a duas, porque a tese da desistência voluntária acaba por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri, por exigir a perquirição do animus do agente.

 

Também não se sustenta a tese de arrependimento eficaz na espécie, uma vez que não restou comprovado que o Réu providenciou socorro para a vítima, nem que esse socorro evitou o resultado morte. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a vítima foi levada ao hospital por familiares, mas mesmo assim não conseguiu sobreviver.

 

Assim, impõe-se que seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de que os jurados deliberem acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta do agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

Dessa forma, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a tese desclassificatória não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos.

 

Assim, conheço, rejeito a preliminar, e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA







 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0511296-42.2016.8.05.0080)