PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 e 895/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF, AO REALIZAR ESTE TRIBUNAL O PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO RESULTOU DE ENTENDIMENTO QUE VIOLOU DE FORMA DIRETA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, AMBOS DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. A REALIZAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS , NOS MOLDES EM QUE É PROCEDIDO, ALÉM DE FAZER PARTE DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO LEGALMENTE PERTINENTES, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DECISUM CONTESTADO QUE OBSERVOU O QUANTO DISPOSTO NOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPREMA NOS REPORTADOS TEMAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 589/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR SUSCITADA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, AO REALIZAR ESTE TRIBUNAL O PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL INTERPOSTO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL ADOTOU ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA TESE FIRMADA NO TEMA REPORTADO. PRELIMINAR REJEITADA. A REALIZAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS , NOS MOLDES EM QUE É PROCEDIDO, ALÉM DE FAZER PARTE DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO LEGALMENTE PERTINENTES, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. A MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 589/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065989-93.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (4), e, como agravadas, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065989-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos interpostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial - DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Trata-se de Agravo Interno interposto por ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS em face de decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário , por eles antes manejado, com fulcro nos Temas 339, 660 e 895, todos do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Preliminarmente, afirmam os Agravantes que o juízo prévio de admissibilidade do apelo extremo interposto configura usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal, eis que a competência deste Tribunal se restringe ao exame dos pressupostos e requisitos autorizadores da devolução da matéria discutida à Corte Suprema. No mérito, asseveram os Recorrentes que o entendimento alcançado pela decisão ora impugnada, que concluiu pela aplicação das teses firmadas nos reportados temas, viola de forma direta garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, bem como destoa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito de matéria semelhante à versada na controvérsia trazida a debate. Ao final, pugnam os Insurgentes pela retratação monocrática da decisão combatida e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do decisum contestado. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende a rejeição da preliminar suscitada, uma vez que a aferição de admissibilidade pelo Tribunal a quo não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nem representa supressão de instância (usurpação de competência). No mérito, sustenta ser manifestamente improcedente o apelo manejado, com a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional interposto, porquanto não configurada ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. - DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: Trata-se de Agravo Interno interposto por ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS em face de decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial , por eles antes manejado, com fulcro no Tema 589, do STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Preliminarmente, afirmam os Agravantes que o juízo prévio de admissibilidade do apelo especial interposto configura usurpação de competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a competência deste Tribunal se restringe ao exame dos pressupostos e requisitos autorizadores da devolução da matéria discutida ao Tribunal da Cidadania. No mérito, asseveram os Recorrentes que o entendimento alcançado pela decisão ora impugnada, que concluiu pela aplicação da tese firmada no reportado tema, viola de forma direta garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, bem como destoa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito de matéria semelhante à versada na controvérsia trazida a debate. Ao final, pugnam os Insurgentes pela retratação monocrática da decisão combatida e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do decisum contestado. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende a rejeição da preliminar suscitada, uma vez que a aferição de admissibilidade pelo Tribunal a quo não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nem representa supressão de instância (usurpação de competência). No mérito, sustenta ser manifestamente improcedente o apelo manejado, com a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065989-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial - DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO: Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. De início, vale ressaltar que a alegada incompetência deste Tribunal para negar seguimento ao Recurso Extraordinário antes manejado não merece ser objeto de análise neste momento processual, reservado apenas para o exame de questões que foram decididas no âmbito do apelo extremo interposto, e contra as quais se insurgem os Agravantes Registre-se, ademais, que a realização, por esta Corte de Justiça, do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais manifestados, nos moldes em que é procedido, além de fazer parte das atribuições que lhe são legalmente pertinentes, está em consonância com orientações emanadas dos Tribunais Superiores. Rejeitada, por essas razões, a preliminar suscitada. No mérito, asseveram os Recorrentes que o entendimento alcançado pela decisão ora impugnada, que concluiu pela aplicação das teses firmadas nos reportados temas, viola de forma direta garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, bem como destoa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito de matéria semelhante à versada na controvérsia trazida a debate. Tal alegação, contudo, é desprovida de plausibilidade. Com efeito, a decisão ora contestada, a respeito dos dispositivos acima indicados como ofendidos, assim dispôs: "Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 80857635) interposto por ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 76749310): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8162235-85.2022.8.05.0001, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo individual é adequada e necessária enquanto pendente o julgamento da ação civil pública que versa sobre o mesmo fato gerador, considerando o Tema 589 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ação civil pública em trâmite trata da macrolide que envolve os danos ambientais alegados e possui potencial para gerar uniformidade na apuração e solução das questões relativas ao dano ambiental, prevenindo decisões conflitantes. 4. O STJ firmou jurisprudência vinculante no Tema 589, determinando que ações individuais devem ser suspensas até o julgamento de ações coletivas, quando estas tratem de macrolides geradoras de processos multitudinários. 5. A decisão agravada observa os princípios da economia processual e da racionalidade no sistema de tutela coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de macrolides geradoras de processos multitudinários, é válida a suspensão das ações individuais enquanto pendente julgamento da ação coletiva." "2. A suspensão das ações individuais visa prevenir decisões conflitantes e otimizar a eficiência do sistema de justiça." Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79473343): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, no qual se discutia a suspensão de ação indenizatória individual até o trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública que versa sobre os mesmos fatos. Os recorrentes alegam omissão quanto à inexistência de pedido expresso de suspensão da ação individual e à possibilidade de tramitação independente, sob o argumento de ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suposta ausência de requerimento expresso para a suspensão da ação individual e a alegação de que a tutela coletiva não impede o processamento da demanda individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a necessidade de suspensão da ação individual, com base no Tema 589 do STJ, que determina a suspensão de processos individuais em razão de ação coletiva sobre macrolides geradoras de processos multitudinários. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal reforça que a mera interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não pode ser utilizada para alterar o conteúdo da decisão recorrida. 6. A suspensão da ação individual visa evitar decisões conflitantes e otimizar a gestão do sistema judicial, sendo compatível com os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Rel. Desª. Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82618162). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXV e LXXVIII, da Constituição Federal: De início, O art. 5º, XXV e LXXVIII, da Carta Política, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto na Súmulas282 do STF, aplicáveis à espécie, vazadas no seguinte termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) 02. Da contrariedade ao art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal: Quanto a suposta infringência ao art. 5°, incisos II e XXXV, da Carta Política, no julgamento do ARE 738.109 (Tema 675), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre “a possibilidade de suspensão de processo individual que veicule a mesma lide discutida em ação civil pública", nos termos a seguir: TEMA 675: A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, "a", do CPC/15. 03. Da contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal: Noutro giro, quanto a suposta violação ao art. 5º, LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, "a", do CPC/15. 04. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. 05. Do dispositivo: Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 339, 660 e 675), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos." Da análise dos termos da decisão acima transcrita, constata-se que, contrariamente ao afirmado pelos Agravantes, não incidiu a mesma em violação ao quanto disposto nos dispositivos constitucionais referidos, tendo adotado entendimento em conformidade com as teses firmadas nos Temas 339, 660 e 895, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral, razão não existindo, portanto, para se proceder à reforma da decisão agravada, que resta mantida em todos os seus termos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. - DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. De início, vale ressaltar que a alegada incompetência deste Tribunal para negar seguimento ao Recurso Especial antes manejado não merece ser objeto de análise neste momento processual, reservado apenas para o exame de questões que foram decididas no âmbito do apelo especial interposto, e contra as quais se insurgem os Agravantes Registre-se, ademais, que a realização, por esta Corte de Justiça, do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais manifestados, nos moldes em que é procedido, além de fazer parte das atribuições que lhe são legalmente pertinentes, está em consonância com orientações emanadas dos Tribunais Superiores. Rejeitada, por essas razões, a preliminar suscitada. No mérito, asseveram os Recorrentes que a decisão ora impugnada, que concluiu pela aplicação do tema 589/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser reformada, eis que a matéria versada na controvérsia levada a julgamento destoa da tese firmada no reportado tema. Tal alegação, contudo, é desprovida de plausibilidade. Com efeito, a decisão, ora contestada, assim dispôs: "Trata-se de Recurso Especial (ID 80856594) interposto por ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 76749310): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8162235-85.2022.8.05.0001, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo individual é adequada e necessária enquanto pendente o julgamento da ação civil pública que versa sobre o mesmo fato gerador, considerando o Tema 589 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ação civil pública em trâmite trata da macrolide que envolve os danos ambientais alegados e possui potencial para gerar uniformidade na apuração e solução das questões relativas ao dano ambiental, prevenindo decisões conflitantes. 4. O STJ firmou jurisprudência vinculante no Tema 589, determinando que ações individuais devem ser suspensas até o julgamento de ações coletivas, quando estas tratem de macrolides geradoras de processos multitudinários. 5. A decisão agravada observa os princípios da economia processual e da racionalidade no sistema de tutela coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de macrolides geradoras de processos multitudinários, é válida a suspensão das ações individuais enquanto pendente julgamento da ação coletiva." "2. A suspensão das ações individuais visa prevenir decisões conflitantes e otimizar a eficiência do sistema de justiça." Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79473343): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, no qual se discutia a suspensão de ação indenizatória individual até o trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública que versa sobre os mesmos fatos. Os recorrentes alegam omissão quanto à inexistência de pedido expresso de suspensão da ação individual e à possibilidade de tramitação independente, sob o argumento de ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suposta ausência de requerimento expresso para a suspensão da ação individual e a alegação de que a tutela coletiva não impede o processamento da demanda individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a necessidade de suspensão da ação individual, com base no Tema 589 do STJ, que determina a suspensão de processos individuais em razão de ação coletiva sobre macrolides geradoras de processos multitudinários. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal reforça que a mera interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não pode ser utilizada para alterar o conteúdo da decisão recorrida. 6. A suspensão da ação individual visa evitar decisões conflitantes e otimizar a gestão do sistema judicial, sendo compatível com os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Rel. Desª. Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 6º, 17, 55, caput, 313, inciso V, 503, caput, 489, §1º, inciso I, III, IV, V, VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os arts. 81, 103, §3º, 104, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 2º, da Lei Federal nº. 7.347/85 e ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Pela alínea “c,” do permissivo constitucional, alega que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82618137). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: De início, a alegada violação aos arts. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/1988. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 2. Da contrariedade aos art. 489, §1º, inciso I, III, IV, V, VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 3. Da contrariedade aos arts. 2°, 6°, 17, 55, caput e § 3º e 503, caput e § 1º, do CPC e ao art. 81, do Código de Defesa do Consumidor: Noutro giro, os arts. 2°, 6°, 17, 55, caput e § 3º e 503, caput e § 1º, do CPC e ao art. 81, do CDC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282 do STF, aplicáveis à espécie por analogia, e Súmula 211 do STJ, vazadas no seguinte termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 4. Da contrariedade aos arts. 313, inciso V, alínea a, do CPC, art. 103, § 3° e 104, do CDC e art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85: No que concerne a questão atinente “a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada”, suscitada por meio da suposta violação ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao art. 103, § 3° e 104, do CDC, e ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85, bem como ao dissidio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: De fato, o sistema de tutela coletiva não induz litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não induz à suspensão ou ao impedimento da propositura de demandas individuais. Contudo, no caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. Isso porque a lide de origem versa sobre supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que acarretaram prejuízo aos pescadores e marisqueiras da região. Pontue-se que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema n° 589, em precedente com caráter vinculante, vejamos a tese firmada: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" A análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais. Não se olvide neste momento prefacial da existência de jurisprudência, que indica a possibilidade de continuidade das ações individuais ainda que pendente de julgamento as ações coletivas, em especial quando foram ajuizadas posteriormente. Todavia, há de ser considerado o quanto constou na decisão objurgada acerca da administração da justiça: “A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível.”. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivos (REsp 1353801/RS - Tema 589), sob a sistemática disposta no art. 543-C, do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte tese: TEMA 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Desse modo, constata-se a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infra-constitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, "b", do CPC/15. 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 6. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial e, nego-o seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil” (Tema 589/STJ), considerando a natureza mista desta decisão." Da análise dos termos da decisão acima transcrita, constata-se que, contrariamente ao afirmado pelos Agravantes, nela foi adotado entendimento em conformidade com a tese firmada no Tema 589, do STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, razão não existindo, portanto, para se proceder à reforma da decisão agravada, que resta mantida em todos os seus termos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065989-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO