PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público temporário. Contratação sem concurso público. Nulidade. Direito ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. A questão em discussão consiste em saber se a contratação nula de servidor sem concurso público gera direito ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. A contratação de servidor público em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551 - RE 1066677), firmou tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando há desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tratando-se de contratação nula na origem, sem processo seletivo e sem justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, há flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. A parte autora laborou por mais de 6 anos (2014-2020) de forma intermitente, caracterizando o desvirtuamento da temporariedade e evidenciando a necessidade de criação de cargo efetivo. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que nas contratações nulas são devidos, o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000762-41.2021.8.05.0255; Recorrente: Município de Nilo Peçanha; Recorrido: Elizangela do Nascimento Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-41.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):JODELSE DIAS DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Taperoá/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELIZANGELA DO NASCIMENTO SANTOS, condenando o município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional pelo período laborado. Consta dos autos que a autora foi contratada pelo município como auxiliar de serviços gerais e secretária escolar nos períodos de 08/2014 a 12/2014, 03/2015 a 12/2015, 03/2016 a 11/2016, 04/2017 a 12/2017, 03/2018 a 12/2018, 04/2019 a 12/2019 e 03/2020 a 10/2020, totalizando 5 anos e 4 meses de trabalho intermitente. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta que: a) a recorrida teve vínculo precário, temporário e em caráter emergencial; b) não há obrigação do município para com a recorrida; c) o STF fixou entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; d) a recorrida não fez prova de que preenche os requisitos para ver pagos os direitos requeridos, especialmente quanto às sucessivas e reiteradas renovações. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que a contratação não observou o regime especial de direito administrativo nem o concurso público, em dissonância com o art. 37 da CF, além de caracterizar a má-fé do recorrente. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-41.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em definir se a servidora, contratada temporariamente sem concurso público em situação de nulidade, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX, estabelece a obrigatoriedade do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público. No caso dos autos, verifica-se que a contratação da recorrida não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais, caracterizando flagrante violação ao comando constitucional. A documentação acostada demonstra que a autora trabalhou de forma intermitente por mais de 6 anos, o que evidencia o desvirtuamento da temporariedade prevista constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551 - RE 1066677), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Embora a tese mencione especificamente o desvirtuamento por renovações sucessivas, a jurisprudência tem ampliado o entendimento para abranger também as contratações nulas desde a origem, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia: "Embora a redação da tese estabelecida no RE 1.066.677/MG (Tema 551) faça referência apenas à situação de nulidade do vínculo por excesso de prazo ou indevidas renovações sucessivas, a compreensão da questão constitucional nele então resolvida torna certa a sua aplicação também às hipóteses de contratação nula desde a origem, inclusive por outros meios inválidos, diante da identidade substancial de situação jurídica." (TJ-BA - APL: 00003970620158050168, Rel. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, j. 23/11/2021) O Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido esses direitos em casos de contratação nula: "Ainda que a contratação de servidor público sem a observância de prévio concurso público seja nula, em razão do que dispõe o art. 37, II, da CF/88, não se pode ignorar a força de trabalho despendida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, são devidos, nessa hipótese, o saldo de salário pelos dias trabalhados, as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e o depósito do FGTS." (STJ - AgInt no REsp 1.941.794/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 13.12.2021) No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp 1.884.468/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 14.06.2021. Assim, considerando: 1. A nulidade da contratação por violação ao art. 37, II, da CF; 2. O período de trabalho de mais de 6 anos, caracterizando desvirtuamento da temporariedade; 3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ; 4. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; Impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida ao recebimento das verbas pleiteadas, ressalvada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-41.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
APELADO: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
VOTO