PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sá | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão ao não mencionar, de forma expressa, que o percentual dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela parte Embargada se aplicam em ambas as causas: execução de título extrajudicial e embargos à execução.
2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão.
3. O acórdão embargado não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a imputação das despesas processuais à parte vencida com base no princípio da causalidade, diante da existência de convenção de arbitragem regularmente celebrada entre as partes.
4. Os embargos à execução, embora autônomos, integram a mesma relação jurídica e processual da execução e, salvo exceções expressamente justificadas, não ensejam condenação duplicada em honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da causalidade.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais rechaça a possibilidade de fixação cumulativa de honorários nas hipóteses em que os embargos não acarretam complexidade adicional e são julgados improcedentes ou mesmo quando procedentes com extinção da execução, reconhecendo a sucumbência como unitária.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0302296-28.2016.8.05.0039, em que figuram como Embargante UTE MC2 ICONHA S.A. e Embargado Companhia Energética de Pernambuco Celpe.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | |
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | |
| APELADO: Ute Mc Iconha Sá | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por UTE MC2 ICONHA S.A., em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que acolheu os seus embargos de declaração, condenando a parte Embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC (ID 72494893).
Em suas razões recursais (ID 76754635), a Embargante sustenta que, muito embora tenha corretamente acolhido os embargos de declaração opostos, o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar, de forma expressa, que o percentual dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela parte Embargada se aplicam em ambas as causas: execução de título extrajudicial e embargos à execução.
Em contrarrazões (ID 77412657), a parte embargada, NEOENERGIA PERNAMBUCO, defende a inexistência das omissões apontadas, afirmando que a Embargante pretende rediscutir a matéria, com a dupla incidência de honorários advocatícios.
Argumenta que os embargos à execução possuem natureza de ação e tramitam de forma autônoma à execução e requer que seja reconhecida a impossibilidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sá | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por UTE MC2 ICONHA S.A., alegando omissão no acórdão ao não mencionar, de forma expressa, que o percentual dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela parte Embargada se aplicam em ambas as causas: execução de título extrajudicial e embargos à execução.
Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta o vício defendido pela parte Embargante.
No caso em análise, constata-se que a parte Embargada (Companhia Energética de Pernambuco – Celpe) teve seu recurso não provido diante da “existência de processos arbitrais (15/2015, 37/2016, 38/2016) transitando na Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem (fls. 190/212), cujos termos de arbitragem foram assinados pelos litigantes, pelos árbitros e pela Secretaria da Câmara da FGV”, razão pela qual deve arcar com as despesas decorrentes do ajuizamento da demanda, em conformidade com o princípio da causalidade.
Porém, o Embargante pleiteia o arbitramento dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela parte Embargada tanto na execução de título extrajudicial, quanto nos embargos à execução.
Nesse sentido, embora os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, ambos os processos coexistem no mesmo feito executivo, tratando do mesmo objeto e das mesmas partes. A condenação em honorários na execução já contempla a totalidade da atividade advocatícia realizada no curso da demanda, inclusive a resistência apresentada por meio de embargos.
Fixar honorários em duas fases da mesma relação processual geraria enriquecimento indevido e oneração desproporcional da parte executada, sobretudo em situações em que os embargos não trazem qualquer complexidade adicional ou não são acolhidos. Tal entendimento também viola o princípio da causalidade, pois o embargante apenas exerce seu direito de defesa diante de uma execução imposta.
Ainda sobre o tema, a jurisprudência afirma:
Execução de título extrajudicial – Embargos à execução julgados integralmente procedentes – Extinção da execução – Reconhecimento de ilegitimidade passiva das embargantes – Fixação de honorários na execução – Cumulação – Honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação de execução – Não cabimento – Inadmissível a dupla condenação em verba honorária nos embargos julgados procedentes e na execução julgada extinta em face das embargante – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289492-82.2023.8.26.0000 Descalvado, Julgamento: 29/01/2024, 18.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 29/01/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA DUPLA – INADMISSÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese de os embargos à execução serem julgados procedentes, com a extinção da execução, a sucumbência é única, prevalecendo o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução.
Incabível a dupla incidência de honorários advocatícios.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004310-69.2007.8.11.0051, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/03/2023) (grifo nosso).
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23