PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, PARA MANTER AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Este Tribunal passou a adotar o entendimento pacificado e sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete nº. 421, segundo o qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença”. 2. Uma vez vencido o Estado da Bahia, em que está fixada a Defensoria Pública deste Estado, não há o que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que a Defensoria Pública é um órgão desse Ente Federado, sem personalidade jurídica. 3. Qualquer tentativa de prestabilidade de entendimento distinto vai de encontro ao quanto disposto no art. 932, IV, do Código de Ritos, como também, no art. 162, XVIII, do RITJ|BA, que anteveem a viabilidade do Relator negar provimento a recurso, contrário à Súmula ou Acórdão proferidos pelos Tribunais Superiores, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos. 4. Desta forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática agravada que manteve a sentença primeva, por se encontrar em consonância com a Súmula nº. 421, da Corte Cidadã. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501027-64.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CRAVO DA SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno, manejado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra os termos da decisão monocrática que negou provimento a apelação também por ela interposta, fundada no consagrado entendimento jurisprudencial e sumular dos Tribunais Superiores, Pátrios e desta Corte, acerca da matéria discutida nos fólios processuais. No caso em apreço, ficou constatado o acerto da decisão proferida pelo douto a quo, em julgar procedentes os pleitos iniciais, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do STJ. Assim, estando o recurso em manifesto confronto com a súmula e jurisprudência sedimentada do STJ e desta Corte, esta relatoria, aplicando o comando contido no art. 932, IV, “a” e “b” e VIII, do citado Digesto Processual, negou provimento ao apelo manejado pela recorrente. É contra esse provimento judicial que se volta o presente agravo interno, insistindo na tese de que a decisão vergastada está em desacordo com o art. 4º, XXI, da LC nº. 80/94 c/c art. 134 da Carta Maior, ante a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, reconhecida pela Pretória Corte. Pois bem. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos fólios processuais, apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501027-64.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CRAVO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, para, manter afastada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ora agravante, conservando a sentença recorrida em todos os seus termos. Pois bem. O tema discutido nesta insurgência encontra-se com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual. Consoante explanado na decisão agravada, sendo a hipótese de confusão entre o Ente Público contra quem litiga a parte assistida pela Defensoria Pública e aquele que a subsidia, persiste impedimento para que seja cominado, à Fazenda Estadual vencida, o custeio da verba honorária sucumbencial devida pelo trabalho realizado pelo Membro da Defensoria Pública. Ademais, importa ressaltar que, conquanto a Lei Estadual nº. 10.298/94 tenha instituído um Fundo Financeiro Especial – FADEP – em cuja fonte de receita estão indicados os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos em favor da Defensoria Pública, forçoso quadrar que não se descarta a condição da Defensoria Pública Estadual ser um órgão do próprio Estado da Bahia. Destaca-se, ainda, que a redação dos artigos 134, §2º, e 168, ambos da Constituição Federal, dada a nova redação pela Emenda Constitucional nº. 45/04, não altera o entendimento enlaçado, porquanto os dispositivos versam apenas sobre a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, sendo esta, repita-se, um órgão do próprio Estado, que não pode ser compelido ao pagamento da verba honorária em questão. De mais a mais, sabe-se que o direito da Defensoria Pública receber honorários é indiscutível. Isso porque, uma vez vencedora a parte patrocinada pela Defensoria, são devidos honorários sucumbenciais pela parte contrária, que devem ser recolhidos aos cofres públicos do Estado e destinados ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP. Todavia, sendo vencido o próprio Estado em que está agregada a DPE, não há o que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto, repita-se, a Defensoria Pública é um órgão daquele Ente Federado Estadual, sem personalidade jurídica. No caso em apreço, incide a regra disposta no art. 381, do Código Civil, segundo a qual, confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, a obrigação deve ser extinta. Sobre o tema - o instituto da confusão -, muito pertinentes são os ensinamentos da festejada Mestra Maria Helena Diniz[1], como segue: “Confusão é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. Em razão do impedimentum prestandi, ou seja, da impossibilidade do exercício simultâneo da prestação e da ação creditória, ter-se-á a extinção da obrigação”. O Superior Tribunal de Justiça, em face do incessante debate acerca do assunto, sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo, com espeque no art. 543-C, do CPC/73, entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-se, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa Instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte, ex vi: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SITEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direto das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipóteses, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direto público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direto ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº8/208-STJ. (STJ - REsp1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Vê-se, ainda, que na época, fora redigida a Súmula nº. 421, pelo STJ: STJ|Súmula 421 – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença”. A Corte Cidadã ratificou seu entendimento, como segue nos arestos abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.830/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Nesse diapasão, denota-se indevida condenação do Estado da Bahia vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme orientação firmada pela Súmula nº. 421 do STJ, autorizando, conforme inequívoca dicção do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, o desprovimento da apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por tais razões, o provimento judicial combatido não merece censura. Por todo o exposto, não existe fundamento para que se reforme a decisão vergastada, impondo-se NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, sendo neste sentido o presente voto. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/09 [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501027-64.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CRAVO DA SILVA
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VOTO