PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): DIOGO PIRES FERREIRA, ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MORROQUE e outros (3)
Advogado(s):JEAN RODRIGO CIOFFI, CARLOS EDUARDO THOME, CARLOS VENANCIO MANZOTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. SUSPENSÃO DE AÇÕES, EXECUÇÕES, ORDENS DE ARRESTO, PENHORAS, SEQUESTROS E BUSCA E APREENSÃO CONTRA OS RECUPERANDOS. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. GRÃOS DE SOJA QUE NÃO CONSTITUEM BENS DE CAPITAL. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031497-41.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. e como agravados JOSE ANTONIO MORROQUE e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Vinícius Lázaro Peregrino de Oliveira e Dra. Giovanna Lopes Ferreira.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): DIOGO PIRES FERREIRA, ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MORROQUE e outros (3)
Advogado(s): JEAN RODRIGO CIOFFI, CARLOS EDUARDO THOME, CARLOS VENANCIO MANZOTI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Synagro Comercial Agrícola S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coribe que, dentre outras medidas, deferiu a tutela de urgência em sede de Requerimento de Recuperação Judicial de grupo econômico do setor agropecuário para determinar que:

“(a) Sejam suspensas todas as ações e execuções existentes contra as Requerentes, bem como a exigibilidade dos créditos concursais;

(b) Sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes, como medida de isonomia para a coletividade de credores e respeito a par conditio creditorum;

(c) sejam suspensas ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a este Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial das Requerentes.” id (61909205)

 

Afirma o recorrente que os agravados assumiram as obrigações da Cédula de Produto Rural “CPR” nº SYN0017-24 como emitentes, comprometendo-se a entregar a quantidade de 69.642 sacas de 60 kg de soja cada; que, apesar de o vencimento ter ocorrido no dia 30/03/2024 e ter sido integralmente colhida a área de produção, não foi permitida a retirada dos grãos de propriedade da agravante.

Narra que foi ajuizada a ação de execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051, em trâmite na comarca de Goiânia/GO, na qual foi deferida a tutela de urgência determinando o sequestro dos grãos e que, na ocasião de cumprimento da carta precatória expedida por aquele juízo, sobreveio decisão contrária, suspendendo a execução.

Alega a natureza extraconcursal do seu crédito, na forma do artigo 11, da Lei n° 8.929/94 e do § 7º-A do art. 6º, da Lei 11.101/2005, o que impede a suspensão da execução no caso concreto, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Alega, ainda, que a decisão do Juízo de Goiânia nomeou a recorrente como fiel depositária dos grãos, o que mitiga o risco de dano aos agravados.

Invoca precedentes judiciais, defende a presença dos requisitos processuais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer a antecipação da tutela recursal para “Reformar a decisão que declarou a suspensão da execução, a fim de assegurar a celeridade demandada pelo objeto da ação, qual seja: grãos altamente perecíveis e comercializáveis”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Custas recursais parcialmente recolhidas (id 61909192).

Deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão id 62222595 para “em face da natureza extraconcursal do crédito do agravante, suspender a eficácia da decisão recorrida e, por via de consequência, determinar o cumprimento da Carta Precatória nº 8000397-58.2024.8.05.0068, oriunda da execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051.”

Os agravados interpuseram Embargos de Declaração (id 62724584), que foram rejeitados na forma da decisão id 76139217, apresentando, em seguida, Agravo Interno (id 78492713), ainda pendente de julgamento.

Em sede de contrarrazões, alegam que a antecipação da tutela recursal esvazia o mérito do agravo de instrumento; que inexiste risco ao resultado útil do processo.

Afirmam que o tema da extraconcursalidade não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que implica supressão de instância e inovação recursal; que o Juízo de Goiás indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes e, somente após notícia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, revogou a decisão anterior e ordenou o prosseguimento da execução.

Alegam, ainda, que “na última safra os Agravados não atingiram a média sequer de 13/14 sacas por hectare, cujo a expectativa seria de 50/60 sacas/ha, representando, assim, uma perda de praticamente 91,6% (noventa e um vírgula seis por cento)”.

Sustentam que “há possibilidade expressa de prorrogação de qualquer garantia vinculada aos grãos, de modo que permite os Agravados de obter novas linhas de financiamento com a mesma operação, que poderá ser pago nas próximas safras, sem macular totalmente as atividades dos produtores rurais, de acordo, inclusive, com o Plano de Recuperação Judicial (‘PRJ’), conforme regra do art. 53 da ‘LRF’.”

Defendem a concursalidade do crédito, em razão do desvio de finalidade da cédula de crédito rural. Arguem que deve ser apurado o valor que não se submete à regra do artigo 11 da Lei n.º 8.929/1994, visto que aquilo que não figura como crédito concursal se submete ao regime da recuperação judicial.

Nestes termos, requerem o não provimento do recurso.

Em seu Parecer, manifestou-se o Ministério Público pelo provimento do recurso “para afastar dos efeitos da Recuperação Judicial, os bens créditos extraconcursal, referidas na CPR nº SYN0017-24, Doc. 03, que foi emitida pelos Agravados em razão da operação barter financiada pela Agravante – não se submetendo esta, aos efeitos da Recuperação Judicial”

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 19 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): DIOGO PIRES FERREIRA, ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MORROQUE e outros (3)
Advogado(s): JEAN RODRIGO CIOFFI, CARLOS EDUARDO THOME, CARLOS VENANCIO MANZOTI

 

VOTO

 

 

Resta prejudicado o agravo interno, manejado contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, em razão do julgamento do mérito recursal, substituindo-se a decisão recorrida pelo presente Acórdão.

Não merece acolhimento a alegação dos recorridos, no sentido de que a antecipação da tutela recursal esvazia o objeto do recurso, pois a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é provisória e depende de confirmação pelo Órgão Colegiado para a manutenção dos seus efeitos.

Tampouco prospera a arguição de supressão de instância, pois a decisão recorrida expressamente determinou a suspensão de todas as ações, execuções, ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais contra os agravados, o que abrange o cumprimento da carta precatória nº 8000397-58.2024.8.05.0068, oriunda da execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051.

Neste sentido, a alegação da extraconcursalidade do crédito é a causa de pedir para que se reforme a decisão recorrida e se autorize o regular processamento da execução, o que se situa dentro do espectro do ato judicial proferido.

Sobre o argumento de que o Juízo de Goiás indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051, e somente após a notícia de que fora deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso é que aquele Juízo revogou a sua decisão anterior, o que se tem é uma atuação do Magistrado no sentido de preservar a competência do Juízo recuperacional, na qual se inclui esta Câmara Julgadora como instância recursal, não havendo óbices a esta conduta.

Inclusive, aquele mesmo Juízo de Goiás também manifestou-se no sentido de reconhecer a extraconcursalidade do crédito, sinalizando apenas que “não deve o Juízo de origem efetivar a constrição sobre determinados bens e valores, sem antes perquirir ao Juízo Universal acerca da possibilidade daquela penhora”. (id 62724585)

Neste sentido, ordenado o cumprimento da carta precatória nº 8000397-58.2024.8.05.0068, oriunda da execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051 por este Tribunal, a revogação da decisão do TJGO constitui consectário lógico do raciocínio jurídico aqui desenvolvido, já que aquele Magistrado optou por preservar a competência do TJBA (juízo da recuperação judicial) para a deliberação sobre o prosseguimento dos atos constritivos.

No entanto, saliento que o bem sob exame – grãos de soja – sequer se submete ao período de blindagem da recuperação judicial, descrito no artigo 6º, § 7º-A da Lei 11101/2005, que prevê a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de 180 dias, por não se configurar como “bens de capital” e sim como “produto final da atividade empresarial”, consoante reconhecido pelo STJ. Nessa direção, transcrevo decisão monocrática da lavra da Ministra Nancy Andrighi em situação semelhante à presente:

 

“(…)

O propósito do presente incidente é definir se o juízo universal pode, ou não, interferir nas medidas constritivas realizadas pelo juízo da execução cível em face de produtor rural em recuperação judicial, notadamente na apreensão de produtos agrícolas (grãos de soja) que foram dados em garantia - penhor rural - em razão da emissão de cédula de produto rural pelo executado.
Com efeito, na hipótese, o conflito de competência foi instaurado pelo juízo da execução cível em face do juízo universal, por entender ser inviável o cumprimento da ordem de suspensão - emanada pelo juízo do soerguimento - das medidas constritivas determinadas na demanda executiva, tendo em vista que decorreriam de créditos vinculados à cédula de produto rural em operação denominada barter.
A propósito, esta Corte Superior já decidiu que os créditos e garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física - como ocorre na espécie - estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, com a redação dada pela Lei 14.112/20. A propósito: REsp 2.037.804/SP, Terceira Turma, DJe 24/8/2023.

Ademais, a partir do julgamento do CC 196.846/RN, a Segunda Seção do STJ firmou a compreensão de que, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period". (DJe 25/4/2024).
De acordo com o referido precedente, "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem".

Em outras palavras, é permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades.
Isso porque, "uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto" (AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe 25/10/2023).

Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", a propósito, o STJ já definiu que ela diz respeito ao bem utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.

Em verdade, os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. A propósito: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024 e CC 131.656/PE, Segunda Seção, DJe 20/10/2014.
Diante desse contexto, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os grãos de soja não constituem bem de capital, não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação judicial para obstar o ato constritivo em face dos recuperandos em relação ao crédito extraconcursal.
Com efeito, "se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05" (REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022).

Nesse sentido, ainda: REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023; REsp 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe 1/10/2019.
Assim, é possível o prosseguimento da execução proposta perante o Juízo de Uberlândia - MG, tal como afirmado pelo juízo suscitante, sem que haja qualquer ingerência do juízo da recuperação judicial sobre os atos constritivos a serem ali realizados.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG para prosseguir com a execução em face do produtor rural em recuperação judicial.” (CC n. 204.023, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/05/2024.)

 

Ademais disso, e consoante se extrai dos autos (id 61909200), as partes firmaram entre si Cédula de Produto Rural, instrumento contratual regido pela Lei 8.929/1994, havendo expressa previsão naquela lei sobre a extraconcursalidade do referido crédito, em caso de recuperação judicial:

 

“Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.”

 

Em suas contrarrazões, os agravados pretendem desnaturar a CPR executada, ao argumento de que o instrumento desviou-se do objetivo e finalidade especificamente delimitados na lei para impor uma renegociação de dívida anterior e a inclusão de seguro agrícola.

No entanto, a discussão sobre a idoneidade do título de crédito extrapola o âmbito da recuperação judicial e deve ser objeto de impugnação própria, nos autos da ação de execução, cabendo, neste momento processual, apenas o reconhecimento da sua extraconcursalidade, nos estritos termos da lei.

Sobre a alegação de que eventual cumprimento da carta precatória e prosseguimento da execução contraria os interesses da recuperação e o soerguimento da empresa, verifico que, nos autos de origem, houve a denúncia de expressivo desvio de sacas de soja pelos recuperandos, o que implicaria um suposto cometimento do crime de defraudação de penhor, havendo decisão do Juízo a quo no sentido de determinar a “remessa dos autos à Promotoria de Combate à Sonegação Fiscal de Vitória da Conquista, com a cópia dos documentos de ID 457208650, 458404722 e 460136550 e seus anexos, a fim de tomar conhecimentos dos fatos ocorridos e tomar as providências que entender cabíveis ao caso” (id 464370845), além de pedido do Ministério Público de remessa das peças processuais à delegacia de polícia para a instauração de inquérito policial, o que reforça o perigo de dano invocado pelo agravante, a autorizar o prosseguimento da sua execução.

Por fim, observo também que houve o escoamento do prazo de stay period sem expressa prorrogação pelo Juízo, o que corrobora com o deferimento do pedido do agravante, no sentido de autorizar-se o prosseguimento da execução.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida e autorizar o regular cumprimento da Carta Precatória nº 8000397-58.2024.8.05.0068, oriunda da execução nº 5350536-32.2024.8.09.0051.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator