PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROVA PERICIAL, COMUNICAÇÕES À POPULAÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CDC E CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Inexistentes no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000192-29.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como embargados BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão (ID 86668978), que não conheceu do recurso interposto pela parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de inundações ocasionadas pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

Nas razões recursais (ID 87032689), a embargante sustentou a existência de omissões no julgado, apontando: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) ausência de análise das diversas comunicações expedidas à população; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e (iv) desconsideração da alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, em virtude da ocupação irregular das margens do Rio de Contas.

Argumentou que tais omissões comprometem a validade do julgado e requerem o reconhecimento da nulidade da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão para afastar a responsabilidade da embargante.

Ao final, requereu, subsidiariamente, que os embargos sejam admitidos para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, II, 369 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 14 do CDC; e dos arts. 5º, LIV e LV, 23, VI e IX, e 30, I e VIII, da Constituição Federal.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 87155982), o embargado refutou os argumentos da parte embargante, afirmando que o acórdão impugnado analisou de forma clara e suficiente todos os pontos controvertidos, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Pugnou, assim, pelo não acolhimento do recurso, com a aplicação de multa por seu caráter protelatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que não conheceu da apelação do autor e negou provimento à apelação da ré.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, hipóteses estas taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, rejeitando-a por considerar suficiente o conjunto documental constante dos autos, à luz do art. 355, I, do CPC.

Igualmente, o julgado colegiado analisou a questão da comunicação à população, concluindo que a concessionária não comprovou a eficácia das medidas de alerta, razão pela qual reconheceu a falha na prestação do serviço.

No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado aplicou corretamente o art. 14 do CDC, assentando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.

Por fim, a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna foi implicitamente afastada, uma vez que o julgado reconheceu a responsabilidade da concessionária pela omissão em adotar providências eficazes para evitar ou minimizar os danos, não se verificando omissão a ser sanada.

Denota-se, portanto, que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria já apreciada, o que não pode ser alcançado por meio deste recurso integrativo.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ” (EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016).

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Por fim, deixo, nesse momento, de aplicar multa requerida no bojo das contrarrazões recursais, advertindo a Embargante de que a reiteração dos embargos sobre a mesma matéria será considerada protelatória, sujeitando-se á multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)