PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. CERVICALGIA (CID 10 - M54.2), RADICULOPATIA (CID 10 M54.1), OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID 10 M51), OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE (CID10 M25). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CAT EMITIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM CONVERSÃO AO BENEFÍCIO ANTERIOR, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO QUE LHE GARANTE A SUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8098987-82.2021.8.05.0001 em que figura como apelante JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo a aposentadoria por invalidez (B.92) em conversão cao benefício anterior, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098987-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA na Ação Previdenciária em curso na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 74686818 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ […] Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de doença sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário. Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário. Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer. Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado. Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Em tempo, anote-se que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido que o caso em tela não é de remessa dos autos por incompetência, mas de improcedência, com exame de mérito, considerando que os pedidos de benefícios acidentários e benefícios previdenciários propriamente ditos consistem em pleitos distintos e se alicerçam sobre causas de pedir incôngruas, senão vejamos: (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.” Irresignada, a autora interpôs apelação ID 74686821 aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja concedido ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente (B.92), vez que o apelante preenche a condição de invalidez permanente para sua atividade laboral, conforme relatórios médicos e laudo que constatou a incapacidade total e permanente para a função de auxiliar de serviços gerais, em razão das lesões - Cervicalgia (CID 10 - M54.2), Radiculopatia (CID 10 M54.1), Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID 10 M51), Outros Transtornos Articulares Não Classificados em Outra Parte (CID10 M25) - deambulando com muletas, em razão de acidente de trabalho. Pontua que sua doença é incapacitante e o impede de realizar as funções habituais do labor como servente e que, embora o perito judicial tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo julgou os pedidos improcedentes. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente em conversão ao benefício paga (AMP – portador de deficiência), desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 74686828. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098987-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de nexo causal entre as lesões e o labor. Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez (B.92), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade total e permanente para o exercício de sua função habitual de auxiliar de serviços gerais (servente), diante da impossibilidade de reabilitação profissional. Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade definitiva do segurado/apelante para o trabalho de auxiliar de serviços gerais e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez (B.92), ora requerida, decorrentes das moléstias das quais é portador. Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde do recorrente que, em razão do acidente de trabalho, mantêm-se afastado de suas atividades habituais por mais de 10 (dez) anos, com concessão de AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA (NB 87) pelo INSS (74686491). Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 74686500, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, MIELOPATIA, estando incapacitado total e permanentemente para o labor, não afirmando ser o trabalho a causa da doença. Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões do autor foram decorrentes de acidente de trabalho sim, eis que tal situação restou reconhecida, inclusive, em sentença proferida na Justiça do Trabalho (id 74686824) e, mesmo após tratamentos, sem recuperação, o trabalho é fator de risco contributivo, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos e o próprio laudo pericial que especifica a incapacidade total e permanente do segurado para o labor. E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade do segurado para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (auxiliar de serviços gerais), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios e documentos anexados (id 74686480, 74686481, 74686482, 74686483 a 74686487) que corroboram as limitações funcionais e demonstram o quadro de saúde do recorrente, portador de Cervicalgia (CID 10 - M54.2), Radiculopatia (CID 10 M54.1), Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID 10 M51), Outros Transtornos Articulares Não Classificados em Outra Parte (CID10 M25) e Mielopatia, conforme corroborado no Laudo, configurando-se, in casu, hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B.92), a partir da data do requerimento administrativo na demanda, em conversão ao benefício anterior (B.87), observada a prescrição quinquenal, eis que incapacitado para sua função habitual. Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba e STJ neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ORIGEM LABORAL DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA SEGURADA. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELO IMPROVIDO. A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Caso em que demonstrada a incapacidade permanente da autora para as atividades que desenvolvia, o que, aliada à sua idade e ao seu histórico profissional, indica a inviabilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência [TJ/BA. 0117882-53.2009.8.05.0001. Apelação. Comarca: Salvador. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 04/02/2014. Data de registro: 12/02/2014]. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2021). Assim, conclui-se que o segurado está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, que é o que lhe garante a subsistência, devendo receber a aposentadoria por invalidez (B.92) decorrente da conversão do benefício anterior (B.87), desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até quando permanecer tal situação, consoante entendimento do STJ e TJ/Ba: “ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) . DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2 . A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art . 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos . (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária deve ser aplicado o INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91e, após, a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez acidentária (B.92) em conversão ao benefício anterior, a partir da data do requerimento administrativo do benefício n. 516885141-6 (NB 87), com condenação do ente previdenciário ao pagamento de todas as parcelas em atraso, devendo haver a compensação quanto aos meses em que o segurado titularizou outro benefício não acumulável, acrescidos de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098987-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO