PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRANSBORDAMENTO DA REDE DE ESGOTO, INUNDAÇÃO E DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE BEM DELINEADO PELO EXPERT. DANO MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONTAS DE CONSUMO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY, contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão condenou a ré à restauração do imóvel (convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao custeio de aluguéis enquanto o imóvel permanecer inabitável e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre o refluxo de esgoto e os danos que inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, bem como a responsabilidade da EMBASA pelos danos materiais e morais decorrentes; (ii) determinar se a autora faz jus à antecipação do termo inicial do pagamento de aluguéis, à inclusão de despesas com água e energia elétrica na condenação e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica revela que o refluxo de esgoto ocorrido em 12/11/2010 constitui causa suficiente e determinante para a inabitabilidade do imóvel da autora, sendo irrelevante a preexistência de instabilidade no talude. 4. A falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário caracteriza defeito nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva da EMBASA pelos danos comprovados. 5. A imposição da obrigação de pagamento de aluguéis mostra-se adequada, pois visa recompor o dano material decorrente da privação da moradia, diretamente imputável à conduta da ré. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a antecipação da data de início do pagamento dos aluguéis, uma vez que a sentença baseou-se corretamente no laudo pericial. 7. A inclusão de despesas com contas de água e energia elétrica não é cabível, em razão da ausência de prova concreta do vínculo direto com o evento danoso e da falta de documentação idônea que permita sua quantificação. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 30% é incabível, sendo adequado o percentual de 20% fixado na sentença, em conformidade com os critérios legais e com a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O refluxo de esgoto que inviabiliza a habitabilidade de imóvel caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 2. A obrigação de pagamento de aluguéis é devida quando a privação da moradia decorre de conduta imputável ao fornecedor do serviço. 3. A inclusão de despesas ordinárias, como contas de água e energia elétrica, exige prova concreta de vínculo direto com o evento danoso e de sua quantificação. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequado o percentual de 20% em demandas de média complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00022732520228050079 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, 08/04/2023; TJ-PR - APL: 17310820 PR 1731082-0 (Acórdão), Relator.: Des Ângela Khury, Data de Julgamento: 31/07/2018; TJ-BA - APL: 05017418220168050150, DESA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, 09/10/2020; TJ-MG - Apelação Cível: 52353552420228130024, Des.(a) Eveline Felix, 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas, nº 0001791-60.2011.8.05.0274, onde figuram, como Apelantes/Apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos apelos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s):JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY, em face de SENTENÇA (id. 65027877) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restauração do imóvel da autora (obrigação convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao custeio de aluguéis enquanto o imóvel permanecer inabitável, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Há Laudo Pericial conclusivo nos autos, id. 65027563/ 65027685 e seguintes. Vejamos: Como foi dito acima, uma vez que o esgoto transbordou pela caixa de passagem situada na área livre, bastariam algumas horas para a água percolar pelo solo e, com o fluxo provocado pela infiltração da água que obedece à lei da gravidade, carrear os grãos mais finos que existem nos interstícios do solo, aumentando seu índice de vazios e, por consequência, diminuindo sua resistência ao cisalhamento, ou em outras palavras, tornando-o fofo, sem consistência. Mas apenas a parte da estrutura que afetada por este fenômeno, ou como quer a pergunta, por este incidente, foi danificada e não toda a estrutura da casa. O referido laudo corrobora com a alegação da Autora de que o imóvel foi danificado em sua estrutura física, tornando-o impraticável para moradia, em decorrência do alagamento provocado pela ausência do sistema de escoamento. O dano patrimonial, em sua essência, visa a recompor a vítima ao estado anterior à lesão, conforme salientado. Portanto, diante da comprovação dos danos materiais sofridos pela Autora, é dever da Ré realizar a integral restituição. Contudo, essa restituição não deve abranger o valor integral do imóvel, pois, não obstante tenham ocorridos danos, estes limitarem-se a alguns cômodos, não abrangendo toda a estrutura da casa, conforme explicado no laudo pericial. Por sua vez, também entendo que restaram caracterizados os danos morais, pois o defeito no serviço provocou constrangimento e sofrimento à parte autora diante do refluxo de material fétido que inundou sua residência. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial determinando o seguinte: 1. CONDENAR a Ré a restaurar o imóvel da Autora, retornando-o às suas condições anteriores ao dano, obrigação que converto em perdas e danos a serem apurados em liquidação por arbitramento; 3. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão das circunstâncias expostas e dos transtornos causados à Autora; 4. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Considerando que a conduta da parte ré agravou os danos do imóvel, confirmo a liminar, de modo que a parte ré deverá continuar arcando com o valor do aluguel da parte autora até o pagamento da indenização por danos materiais, oportunidade em que será possível à parte autora restaurar os danos causados pelo refluxo do esgoto. Conduto, diante da recalcitrância do réu no cumprimento da liminar e considerando que a demora no cumprimento da obrigação acarreta risco à moradia e dignidade da demandante, entendo possível o bloqueio ou o sequestro, em caráter excepcional, de valores nas contas do réu. Desse modo, determino que seja promovido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$11.841,87 (valor correspondente aos aluguéis em atraso até agosto de 2023) mais R$6.400,00 (valor referente aos aluguéis dos meses de setembro a dezembro de 2023). (id. 65027852) Irresignada a EMBASA opôs embargos de declaração, id. 65027855, que não foram acolhidos. Por sua vez a autora também embargou, id. 65027866, que foram parcialmente acolhidos para ajustar a sentença quanto à incidência de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Ainda irresignadas, as partes apelaram simultaneamente. Em suas razões recursais (id. 65027880), a apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA defende a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, bem como excluída a obrigação de pagamento de aluguéis à parte autora. Argumenta que o laudo pericial apontou a instabilidade de talude situado nos fundos do imóvel como a causa determinante da inabitabilidade, e que o refluxo de esgoto teria sido um evento pontual e não responsável pela inutilização da moradia. Sustenta, ainda, que a recomendação de desocupação da residência decorreu do risco estrutural relacionado ao talude, não sendo a EMBASA responsável pelas obras necessárias à sua contenção. Em contrarrazões (id.65027886), a apelada VALDELICE NEVES COUY pugna pelo desprovimento da apelação da EMBASA, reiterando que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário. Por sua vez, em suas razões recursais (id. 65027882), a apelante/autora VALDELICE NEVES COUY, requer a reforma parcial da sentença, postulando a antecipação da data de início da obrigação de pagamento dos aluguéis; a inclusão na condenação das despesas com contas de água e energia elétrica relativas ao período em que o imóvel permaneceu inabitável e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 30%. Defende que o laudo pericial foi claro ao apontar que o refluxo de esgoto ocorrido em 12/11/2010 foi a causa determinante dos danos estruturais e da inabitabilidade do imóvel, sendo, portanto, plenamente caracterizada a responsabilidade da EMBASA. Advoga, ainda, que os pedidos acessórios formulados visam a integral recomposição de seu patrimônio e que a majoração dos honorários é devida em face do trabalho desenvolvido. Por sua vez, em contrarrazões (ID. 65027884), a EMBASA defende o desprovimento da apelação da autora, sustentando que os pedidos acessórios formulados não encontram amparo na prova dos autos e que a verba honorária foi fixada em percentual adequado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s): JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRANSBORDAMENTO DA REDE DE ESGOTO, INUNDAÇÃO E DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE BEM DELINEADO PELO EXPERT. DANO MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONTAS DE CONSUMO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY, contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão condenou a ré à restauração do imóvel (convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao custeio de aluguéis enquanto o imóvel permanecer inabitável e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre o refluxo de esgoto e os danos que inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, bem como a responsabilidade da EMBASA pelos danos materiais e morais decorrentes; (ii) determinar se a autora faz jus à antecipação do termo inicial do pagamento de aluguéis, à inclusão de despesas com água e energia elétrica na condenação e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica revela que o refluxo de esgoto ocorrido em 12/11/2010 constitui causa suficiente e determinante para a inabitabilidade do imóvel da autora, sendo irrelevante a preexistência de instabilidade no talude. 4. A falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário caracteriza defeito nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva da EMBASA pelos danos comprovados. 5. A imposição da obrigação de pagamento de aluguéis mostra-se adequada, pois visa recompor o dano material decorrente da privação da moradia, diretamente imputável à conduta da ré. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a antecipação da data de início do pagamento dos aluguéis, uma vez que a sentença baseou-se corretamente no laudo pericial. 7. A inclusão de despesas com contas de água e energia elétrica não é cabível, em razão da ausência de prova concreta do vínculo direto com o evento danoso e da falta de documentação idônea que permita sua quantificação. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 30% é incabível, sendo adequado o percentual de 20% fixado na sentença, em conformidade com os critérios legais e com a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O refluxo de esgoto que inviabiliza a habitabilidade de imóvel caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 2. A obrigação de pagamento de aluguéis é devida quando a privação da moradia decorre de conduta imputável ao fornecedor do serviço. 3. A inclusão de despesas ordinárias, como contas de água e energia elétrica, exige prova concreta de vínculo direto com o evento danoso e de sua quantificação. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequado o percentual de 20% em demandas de média complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00022732520228050079 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, 08/04/2023; TJ-PR - APL: 17310820 PR 1731082-0 (Acórdão), Relator.: Des Ângela Khury, Data de Julgamento: 31/07/2018; TJ-BA - APL: 05017418220168050150, DESA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, 09/10/2020; TJ-MG - Apelação Cível: 52353552420228130024, Des.(a) Eveline Felix, 09/07/2024. 04 VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e por VALDELICE NEVES COUY, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: condenou a ré à restauração do imóvel da autora (convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao custeio dos aluguéis enquanto o imóvel permanecer inabitável, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. No mérito, opto pelo enfrentamento de ambos os recursos, eis que excludentes entre si as suas irresignações. A empresa recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial indicou como causa determinante da inabitabilidade do imóvel a instabilidade de talude localizado nos fundos do terreno, sendo que o refluxo de esgoto teria ocorrido de forma pontual e não seria responsável pelos danos permanentes. Defende, ainda, que a obrigação de pagar aluguéis é indevida, uma vez que a necessidade de desocupação teria decorrido do risco estrutural do terreno e não de sua conduta. Sem razão, contudo. A prova técnica dos autos, Id. 65027685 — cuja análise deve ser prestigiada em face de seu caráter eminentemente especializado — revela que o refluxo de esgoto ocorrido em 12/11/2010 foi causa suficiente e determinante para comprometer as condições de habitabilidade do imóvel da autora. No entanto, ainda que o laudo pericial tenha apontado a preexistência de instabilidade no talude, foi inequívoca a conclusão do expert de que o dano concreto que inviabilizou a utilização do imóvel decorreu diretamente do evento de extravasamento da rede de esgotamento sanitário, de responsabilidade da EMBASA. É exatamente essa falha na prestação do serviço público essencial que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consagrador da responsabilidade objetiva do fornecedor. Sobre o tema vejamos excertos jurisprudenciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. TEMA SEDIMENTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. TRANSBORDAMENTO DE REJEITOS NA FRENTE DA CASA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. [...] . Diante disso, havendo falha na prestação do serviço, configurado está o ato ilícito praticado. Caso dele decorra um dano, exsurge para o fornecedor a obrigação de repará-lo, sendo que sua produção incumbia à requerida, de quem partiu a invocação de um fato impeditivo do direito reclamado [...]. DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ratificando todos os termos da decisão primeva. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) (TJ-BA - RI: 00022732520228050079 EUNAPOLIS, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/04/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO E ALAGAMENTO OCORRIDO NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA AUTORA E HABITADO PELA SEGUNDA. PERÍCIA QUE INDICA RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 17310820 PR 1731082-0 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 14/06/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2312 31/07/2018) Não prospera, pois, a alegação de ausência de nexo causal, e o Laudo Pericial firma a tese. O refluxo de esgoto é fato incontroverso, devidamente comprovado, e apto a gerar os danos constatados, configurando o defeito na prestação do serviço e as consequências graves e nefastas a autora. Destarte, a obrigação de arcar com os aluguéis mostra-se corretamente imposta, pois se destina a recompor o dano material decorrente da privação da moradia pela qual passou a autora, situação que decorreu de conduta imputável à ré. O argumento de que a desocupação decorreu de risco estrutural independente não resiste frente à prova dos autos e às premissas fixadas na sentença, que corretamente reconheceu o liame causal. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO E ALAGAMENTO DE CASA RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO MATERIAL PROVADO. APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA REPARATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017418220168050150, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) A autora, por seu turno, postula a reforma parcial da sentença, para que: seja antecipada a data de início da obrigação de pagamento dos aluguéis; sejam incluídas na condenação as despesas com contas de água e energia elétrica relativas ao período em que o imóvel permaneceu inabitável e sejam majorados os honorários advocatícios para 30%. Também aqui não assiste razão. Quanto ao termo inicial da obrigação de pagar os aluguéis, a sentença ancorou-se adequadamente no conteúdo do laudo pericial, que identificou o momento a partir do qual o imóvel se tornou efetivamente inabitável e impróprio para moradia. Não há nos autos elemento que justifique modificação dessa premissa técnica. No que se refere à inclusão de despesas com contas de água e energia elétrica, a pretensão encontra óbice na falta de demonstração concreta do vínculo direto entre tais despesas e o evento danoso, bem como na ausência de documentação idônea que permita quantificá-las de modo seguro para fins de condenação. Trata-se de pleito que, à falta de prova cabal, não comporta acolhimento. Ademais, a autora pagava suas contas na casa anterior, e tais consumos não foram atingidos pelo fato do serviço objeto da demanda. Com efeito, ao optar por estabelecer nova moradia — medida absolutamente legítima e necessária, a autora passou a arcar com os custos naturais de manutenção do imóvel alternativo, não sendo razoável atribuir integralmente à ré o custeio dessas obrigações de caráter essencialmente pessoal e contínuo, dissociadas da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário. A reparação judicial visa recompor o dano específico e direto decorrente do ilícito identificado, e não desonerar a parte prejudicada de despesas ordinárias que permaneceriam ao seu encargo em qualquer cenário. Por tal razão, mantenho o indeferimento do pedido de inclusão dessas despesas na condenação, como corretamente decidido pelo juízo a quo. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 30% também não se justifica. O percentual de 20% fixado na sentença encontra-se em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se proporcional e adequado em face da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido. A verba honorária, na inteligência do art. 85, §2º do CPC, deve ser fixada entre o percentual mínimo de 10%, e o máximo de 20%, não havendo base legal ou jurisprudencial que autorize a reforma da sentença nesse aspecto. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO LEGAL - ART. 85, § 2º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, quando não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1 .009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 3. É inviável a redução dos honorários de sucumbência em patamar abaixo do mínimo legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 52353552420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Por todo o exposto, entendo que nenhuma das razões recursais invocadas pelos apelantes autoriza a modificação da sentença recorrida, que, ao revés, encontra-se juridicamente escorreita e em plena consonância com o conjunto probatório dos autos. Assim sendo, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001791-60.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: VALDELICE NEVES COUY
Advogado(s): JAIRO DE JESUS TEIXEIRA, DANILO SANTANA BRANDAO
VOTO