PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que enfrentou temas de nexo causal e regularidade contratual, sob a alegação de vícios de omissão e contradição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o recurso preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, considerando os prazos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e a inércia da parte após intimação específica sobre o tema.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tempestividade constitui pressuposto processual de ordem pública, cuja inobservância acarreta o não conhecimento da matéria devolvida ao Tribunal.

O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra específica do art. 1.023 combinada com o art. 219, ambos do CPC.

Opera-se a preclusão temporal quando o recurso é protocolado após o esgotamento do prazo peremptório legalmente previsto.

A ausência de manifestação da parte, mesmo após intimação fundamentada nos princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ratifica a impossibilidade de conhecimento do recurso intempestivo.

O vício da contradição apto a ensejar o acolhimento de aclaratórios deve ser interno ao julgado, não se prestando a via recursal para a mera rediscussão do mérito ou confronto com o entendimento da parte.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

 

Tese de julgamento:

 

O desatendimento do prazo recursal peremptório de 5 (cinco) dias úteis para embargos de declaração impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

A inércia da parte em justificar a tempestividade, após devida intimação, consolida a preclusão temporal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 219, 1.003, § 5º, e 1.023.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº0537879-73.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes MARIJANE DA SILVA ABREU NERY e como embargado BANCO BMG S.A.. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIJANE DA SILVA ABREU NERY contra o v. acórdão de ID 86603682, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização movida em face do BANCO BMG SA.

A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova robusta acerca dos supostos descontos indevidos e na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando as preliminares de prescrição e decadência e confirmando a improcedência total da demanda originária, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

Em suas razões (ID 88011234), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que o acórdão incorreu em vício lógico ao examinar o mérito da causa e concluir pela inexistência de ato ilícito enquanto, simultaneamente, mantinha decisão que reconhecia a incompetência do juízo de origem.

Alega, ainda, omissão quanto ao exame de provas específicas, como contracheques e faturas que demonstrariam a invalidade de códigos de barras, impossibilitando o pagamento e gerando encargos moratórios indevidos, além de invocar a necessidade de enfrentamento da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do julgado.

Em contrarrazões (ID 88430609), o BANCO BMG SA defende a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a pretensão da embargante possui nítido caráter protelatório e visa apenas o reexame de matéria já decidida, requerendo a manutenção integral da decisão embargada.

Instada a manifestar-se sobre eventual intempestividade do recurso por este Relator (ID 94149288), a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 95556857.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

 

Ab initio, enfrento a questão prejudicial de admissibilidade recursal.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido. Isso porque a embargante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da intempestividade vislumbrada no manejo dos aclaratórios, conforme despacho de ID 94149288, exarado com base nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não-surpresa.

Todavia, conforme certidão cartorária de ID 95556857, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada.

A tempestividade é pressuposto processual de ordem pública, cuja ausência impede o conhecimento da matéria devolvida.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.003, § 5º, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração, que possuem prazo específico de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023:

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

O art. 219 do CPC, por seu turno, determina que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

No presente caso, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/07/2025 (segunda-feira), expedida e certificada a comunicação eletrônica, além de publicada a ementa, no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 29/07/2025 (terça-feira), conforme certificado no ID 87169675.

Assim, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu-se em 30/07/2025. Somando-se os lapsos, o 5º dia útil para a interposição do recurso findou-se inexoravelmente em 05/08/2025, ao passo que o presente recurso foi oposto em 11/08/2025.

In casu, a inércia da parte em demonstrar a observância do prazo legal, bem como em justificar eventual justa causa para a extemporaneidade acarreta o não conhecimento do recurso.

O sistema processual civil brasileiro não admite a análise de mérito de recursos protocolados fora do prazo peremptório, operando-se a preclusão temporal.

Ainda que pudesse ser ultrapassado o óbice da admissibilidade, o que se admite apenas por hipótese, os embargos não prosperariam.

A embargante busca, sob o manto da "omissão" e "contradição", a rediscussão do mérito da causa.

O vício da contradição que autoriza os aclaratórios é aquele interno, verificado entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte.

O acórdão guerreado enfrentou a questão da ausência de nexo causal e a regularidade do contrato, transcrevendo inclusive as cláusulas de autorização de desconto e a reserva de margem consignável.

Contudo, ante a manifesta intempestividade e a ausência de manifestação da recorrente após intimação específica para este fim, o não conhecimento é medida imperativa.

Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA