PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-57.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra a sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais, nos termos da Lei Municipal nº 269/2009, sob o fundamento da ausência de submissão a processo de avaliação de desempenho. Alegou-se nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e, no mérito, requereu o reconhecimento da progressão horizontal com efeitos financeiros retroativos, diante da omissão da Administração em constituir a comissão avaliadora prevista na legislação local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o Tema nº 864, do STF; e definir se é devida a progressão funcional da servidora à classe “C”, considerando a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 269/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral (Tema nº 864, do STF), diante dos limites da causa de pedir e do pedido, não configura surpresa processual, nem afronta ao art. 10 do CPC, especialmente na ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela Recorrente.

4. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 269/2009 exige, cumulativamente, o decurso de tempo e a submissão à avaliação de desempenho realizada por comissão específica, a ser instituída pela Administração Pública.

5. Demonstrado o cumprimento do requisito temporal pela servidora, e sendo incontroversa a inércia do Município em implementar o mecanismo de avaliação funcional, não pode a Administração se beneficiar de sua própria omissão, para impedir o exercício de direito subjetivo do servidor.

6. A ausência de avaliação de desempenho, quando imputável exclusivamente ao Ente Público, não obsta a concessão da progressão funcional, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1075, do STJ, sendo vedado impor ao servidor o ônus da inércia administrativa.

7. Comprovado que a servidora permanece enquadrada na mesma classe desde sua admissão, apesar do lapso temporal necessário para três progressões, revela-se legítimo o enquadramento na classe “C”, com adicional de 15% sobre o vencimento, e pagamento das diferenças salariais desde maio de 2019.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 487, I; CC, art. 129; Lei Municipal nº 269/2009, arts. 7º, §1º, 8º, 26 e 27; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO), Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000004-57.2023.8.05.0040, oriundos da Comarca de Camamu, tendo como Recorrente MARLI SOUSA DOS SANTOS, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-57.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARLI SOUSA DOS SANTOS, irresignada com a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000004-57.2023.8.05.0040, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, dispôs:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa a cargo da demandante, condicionados, contudo, ao previsto no art. 98, §3º, do CPC."

 

Em suas razões (id. 77186568), alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo primevo baseou sua fundamentação no Tema nº 864, do STF, tese jurídica não debatida pelas partes, em violação ao contraditório substancial, estabelecido no art. 10 do CPC.

Aduziu que o Município sequer apresentou contestação nos autos, não tendo sido oportunizado o debate sobre o entendimento jurisprudencial aplicado de ofício.

No mérito, argumentou que a sentença não observou a interpretação sistemática dos dispositivos constantes da Lei Municipal nº 269/2009, notadamente os arts. 8º e 39.

Sustentou que deveria ter sido reconhecido o enquadramento funcional da servidora, na classe correspondente à previsão legal, desde a promulgação do Plano de Cargos e Salários, com a subsequente aplicação das progressões horizontais estatuído no regramento.

Afirmou, ainda, que a ausência de constituição da comissão de avaliação, exigida como condição para a progressão funcional, deve ser interpretada à luz do art. 129 do Código Civil, sendo vedado à Administração Pública beneficiar-se de sua própria omissão, para negar direito aos servidores.

Requereu, por conseguinte, a aplicação da presunção de implemento da condição, com o consequente reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais.

Realçou que o entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito à progressão funcional, diante da inércia do ente público em instituir mecanismos de avaliação de desempenho, sendo manifestamente ilegal imputar ao servidor o ônus de uma omissão que lhe é alheia.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, em virtude da nulidade suscitada ou, subsidiariamente, reformá-la, para julgar procedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-57.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, cumpre analisar a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia, para se manifestar sobre a incidência do Tema 864 do STF, que, no entanto deve ser rejeitada, pois a admissão da tese vinculante, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, apenas realizou a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.

Nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao princípio da não surpresa, mormente porque, inexistindo prejuízo, não há que se declarar a nulidade da decisão impugnada, uma vez que a Recorrente não apresentou qualquer justificativa, para afastar a incidência do Tema nº 864, do STF, não tendo evidenciado que a ausência de intimação prévia lhe trouxe o prejuízo.

Da análise dos fólios, verifica-se que a Apelante ajuizou a presente demanda, visando à condenação do Ente Municipal à implementação do reajuste anual e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, na forma do art. 13 da Lei Municipal nº 269/2009, bem como proceder ao seu enquadramento e à progressão horizontal, previstos no art. 39 da Lei Municipal nº 269/2009, tendo o Juízo julgado totalmente improcedente sua pretensão.

Todavia, insurgiu-se, tão somente, quanto à pretensão ao correto enquadramento da servidora, o que será objeto da análise recursal.

Do exame do caderno processual, revela-se incontroverso que a Autora ingressou mediante concurso público, no quadro de servidores do Município de Igrapiúna, em 15.06.2012, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido Ente Público.

Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 269/2009, que rege o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Igrapiúna, disciplina em seu art. 8º, o seguinte:

Art. 8º Promoção horizontal é a passagem do servidor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1º A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, decorrerá de prévia avaliação nos termos do § 1º do art. 7º e § 2º deste artigo, e compreenderá em adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo aquela organizada da seguinte forma:

 

REFERÊNCIA

PERCENTUAL

A

5%

B

10%

C

15%

D

20%

E

25%

F

30%

 

§ 2º A promoção tratada no caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, com a respectiva aprovação, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público, não poderão ser reutilizados para promoção horizontal.

 

Acerca dos requisitos para a progressão funcional, os arts. 7º, § 1º e o 26 estabelecem que:

Art. 7º A promoção dar-se-á horizontal e verticalmente.

§ 1º A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará desempenho e qualificação a ser realizada por comissão constituída conforme dispõe o parágrafo único do Art. 26 desta lei.

(…)

Art. 26 Na avaliação, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características:

I. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo do cargo;

II. periodicidade a cada 3 (três) anos;

III. contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Administração Pública;

IV. comportamento observável do servidor;

V. avaliação curricular;

VI. conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;

VII. procedimentos a serem observados no processo de avaliação profissional constantes nesta lei;

VIII. a apuração dos pontos obtidos por cada servidor no processo de avaliação será efetuada mediante a transposição dos pontos obtidos nas folhas de avaliação, cujos mecanismos de apuração de pontos e de conhecimentos ficarão restritos ao responsável pela área de pessoal, do Secretário Municipal da Administração e do Prefeito;

IX. as eventuais promoções decorrentes da avaliação de desempenho serão implantadas no mês seguinte ao da avaliação do servidor.

Art. 27 Será instituída pelo Prefeito uma comissão com fim específico de realizar o processo de avaliação dos servidores públicos.

Parágrafo Único – A comissão será constituída por servidores estáveis, sendo 1 (um) membro indicado pelo Prefeito e um servidor de cada Secretaria ou Órgão equivalente, escolhido mediante eleição direta entre os servidores das respectivas secretarias.

 

Extrai-se, portanto, que, além do critério objetivo temporal, para a progressão horizontal, necessário que o servidor municipal se submeta a uma avaliação, mediante processo seletivo interno, a ser realizado por comissão instituída para este fim.

Dessa forma, a partir do início da vigência da Lei local, materializou-se a obrigatoriedade da Municipalidade cumprir os atos ali enunciados, devendo a realizar a avaliação funcional, de modo a permitir a aquisição dos direitos em favor dos seus servidores.

Contudo, conforme asseverou a Recorrente, e restou incontroverso nos autos, em face da ausência de realização de avaliação de desempenho, o Município de Igrapiúna vem se omitindo, no tocante à concessão da promoção aos servidores locais. No entanto, a omissão do Poder Executivo, na realização da avaliação obrigatória, não pode servir, por si só, de obstáculo a direito assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal das carreiras.

No caso, conforme os contracheques juntados pela Suplicante (IDs. 77186517, 77186519, 77186521, 77186525, 77186529, 77186530), ela foi admitida no serviço público municipal em 15/06/2012 (ID 77186509), no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo enquadrada, quando do advento da Lei nº 269/2009, no nível I, referência (classe) A, conforme petição inicial ID 77186509 e demonstrativos de pagamento de 2017 a 2019.

Denota-se, ainda, que, até dezembro de 2022 (ID 77186530), ela permanecia enquadrada na classe A, não tendo progredido horizontalmente, na forma do art. 8º da legislação municipal.

Consoante a sistemática do Plano de Cargos e Salários, a primeira progressão horizontal para a classe B (+10%) deveria ocorrer 5 (cinco) anos, após a promulgação da Lei nº 269/2009 (22/04/2009), ou seja, em abril de 2014. A segunda progressão para a classe C (+15%) deveria ocorrer, após outros 5 (cinco) anos, em abril de 2019. A terceira progressão para a classe D (+20%) deveria ocorrer em abril de 2024.

No entanto, a Acionante pleiteia o enquadramento na classe C, o que implica no reconhecimento do percentual de 15% sobre o vencimento, conforme a tabela do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 269/2009. A partir da análise dos documentos acostados, bem como da argumentação recursal que se limita ao pedido de enquadramento na classe C, impõem-se o deferimento do seu pleito de progressão.

Logo, demonstrado o preenchimento do requisito temporal pela Demandante, assim como a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, é certo que atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, do lapso temporal de 05 (cinco) anos em cada referência (classe).

Outrossim, o Tema nº 1075, do STJ, firmado a partir do julgamento do REsp 1878849/TO, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, é categórico ao dispor:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

 

Portanto, não há dúvidas de que a progressão horizontal é devida, na situação em que se encontra a Recorrente, servidora pública efetiva do Município de Igrapiúna, pois atendido o pressuposto temporal exigido, a omissão de uma avaliação de desempenho por parte da Administração, como já registrado anteriormente, não tem o condão de restringir um direito da servidora.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Ente Municipal a promover a progressão horizontal da Autora para a classe “C”, com acréscimo de 15% e pagar as diferenças salariais decorrentes, desde maio/2019, a serem apuradas em liquidação, com juros de mora, a contar da citação, conforme índice da caderneta de poupança, e correção monetária, desde cada pagamento a menor, pelo IPCA-E, observados os precedentes do STF (RE 870.947/SE) e do STJ (REsp 1.495.146/MG); a partir de 09/12/2021, a atualização seguirá a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.

Diante da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas ao meio, com isenção do Município; no tocante aos honorários advocatícios o Demandado arcará com percentual a ser fixado em liquidação sobre a condenação e a Autora desembolsará 10% sobre o valor da causa, em favor do Patrono do Réu, suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator