PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Tais Olegário Roque, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico recomendado por profissional médico. A apelante insurge-se exclusivamente contra o valor da indenização arbitrada, sustentando ausência de gravidade suficiente da conduta a justificar o montante fixado e postulando a sua redução com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico da autora configura ato ilícito passível de reparação por danos morais; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo ou desproporcional à lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de cirurgia de exérese de nódulo em mama esquerda com reconstrução e simetrização foi considerada abusiva, tendo em vista a indicação médica baseada em diagnóstico de gigantomastia, ptose grau 3, lipodistrofia axilar e dores persistentes. O procedimento possuía natureza terapêutica, sendo indevida a recusa pela operadora do plano de saúde. O dano moral foi corretamente reconhecido como presumido, diante do sofrimento gerado à beneficiária em momento de vulnerabilidade. A conduta da operadora viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos de plano de saúde. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se compatível com os parâmetros fixados por esta Câmara em casos análogos, não comportando redução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do termo inicial da incidência de juros e correção monetária para adequação à sistemática da Taxa Selic, como forma de evitar a cumulação de encargos moratórios. Assim, readequa-se, de ofício, o capítulo da sentença relativo à incidência de encargos, para fixar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, com dedução do IPCA, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a condenação por danos morais no valor fixado. De ofício, readequado o capítulo da sentença relativo à correção monetária e juros moratórios, para aplicação da Taxa Selic como índice único. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A negativa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais." "2. O valor da indenização por danos morais somente pode ser reduzido quando demonstrada excessiva desproporcionalidade em relação ao caso concreto." "3. A Taxa Selic é aplicável como índice único de correção monetária e juros moratórios, com dedução do IPCA, inclusive para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC/2015, art. 1.022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.970.665/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/04/2023, DJe 03/05/2023. STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024. STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJe 20/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078718-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e como apelada TAIS OLEGARIO ROQUE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078718-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
APELADO: TAIS OLEGARIO ROQUE
Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Tais Olegário Roque, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por recomendação médica. Confira-se: "[...] Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." (ID 86568736) Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde alega que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais revela-se excessivo e desproporcional, diante da ausência de agravamento clínico comprovado, da inexistência de urgência extrema e da realização posterior do procedimento. Afirma que a recusa de cobertura se deu em contexto pontual de divergência contratual, sem reiteração de conduta ou humilhação pública. Requer a redução da indenização para patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por fim, pleiteia, caso mantida a condenação, a readequação dos honorários de sucumbência à nova base de cálculo. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a negativa de cobertura de procedimento prescrito como necessário gerou abalo emocional relevante, angústia e sentimento de impotência, além de ferir a dignidade da pessoa humana. Destaca que a cirurgia possuía caráter terapêutico, e não estético, conforme relatórios médicos constantes nos autos. Argumenta que o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Alega, ainda, que não houve apresentação, pela apelante, de qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078718-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
APELADO: TAIS OLEGARIO ROQUE
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Tais Olegário Roque, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por recomendação médica. A insurgência recursal limita-se à pretensão de redução do valor arbitrado, sob alegação de que não houve agravamento clínico, situação de urgência ou repercussão significativa que justifique o montante fixado, pugnando-se por sua adequação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de origem reconheceu a abusividade da conduta da operadora ao negar cobertura de procedimento indicado por prescrição médica, relacionado à exérese de nódulo em mama esquerda, com reconstrução mamária e simetrização. Constatou-se, com base nos documentos médicos constantes dos autos, que a autora apresentava diagnóstico de gigantomastia, ptose grau 3, lipodistrofia axilar e dores persistentes que afetavam sua saúde física e emocional. Destacou-se que a negativa imposta pela operadora não se sustentava diante da natureza terapêutica da intervenção, razão pela qual foi reconhecido o dano moral, considerado presumido, diante do sofrimento gerado em momento de comprovada vulnerabilidade. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde para procedimento prescrito por profissional habilitado configura violação ao dever de boa-fé objetiva e enseja dano moral passível de indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA . SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n .º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696 .364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Nesse contexto, entendo que a sentença encontra-se correta e merece ser mantida, por adequar-se ao parâmetro usualmente adotado por esta Colenda Câmara Cível em casos análogos. Por fim, deverá ser adequado apenas o capítulo da sentença relativo à correção monetária e juros de mora, de modo a alinhar o comando sentencial à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Readequo, de ofício, o capítulo da sentença relativo à correção monetária e juros de mora, de modo a alinhar o comando sentencial à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a taxa Selic é aplicável, com a dedução do IPCA, inclusive para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078718-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
APELADO: TAIS OLEGARIO ROQUE
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
VOTO