PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SÓCIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO A CLIENTES INFORMANDO FALSO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por agência de viagens contra ex-sócia, sob alegação de prática de concorrência desleal por envio de mensagens a clientes com informação falsa de encerramento das atividades.

 II. Questão em discussão

 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a conduta da ré ao comunicar falso encerramento das atividades à clientela caracteriza concorrência desleal; (ii) se a prática gera dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

 3. Ré admitiu envio das comunicações, alegando autorização verbal não comprovada, fato impeditivo/modificativo de direito do autor, cujo ônus probatório lhe competia (CPC, art. 373, II).

4. Divulgação de informação falsa com intuito de desviar clientela configura violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade.

5. Art. 195, IV, da Lei nº 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação de falsa afirmação contra concorrente visando vantagem.

6. Ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, com abalo à sua imagem e credibilidade comercial, configurando dano moral indenizável (Súmula 227/STJ).

7. Indenização fixada em R$ 20.000,00, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A divulgação, por ex-sócia, de informação falsa sobre o encerramento das atividades da empresa, direcionada à clientela, configura concorrência desleal e enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.279/1996, art. 195, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1103407-69.2018.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/06/2024; TJPR, Apelação 0011001-50.2009.8.16.0129, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09/02/2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000174-24.1993.8.05.0039, da comarca de Salvador, em que figura como apelante ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e apelada ANGELICA CARDOSO DA SILVA



 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0045952-38.2010.8.05.0001, movida pela ora recorrente, em face de ANGELICA CARDOSO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC."



Em suas razões recursais (ID. 82733824), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a própria recorrida confessou na contestação que enviou emails aos clientes da empresa, ainda que alegando ter autorização verbal do sócio, fato que não foi provado por ela.



Alega que a conduta da apelada configura o crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, por ter divulgado a falsa notícia do fechamento da agência para obter vantagem.



Defende que a conduta de má-fé da ré, ao espalhar a notícia caluniosa do fechamento da agência e utilizar o e-mail e banco de dados da empresa, atentou contra a boa imagem da recorrente perante sua clientela, configurando dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ.



Subsidiariamente, pugna para que a sentença seja reformada na parte dispositiva a fim de que a exigibilidade dos honorários advocatícios fique suspensa por 5 (cinco) anos, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.



Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82733829).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS


VOTO



 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. A apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em primeira instância (ID 258164892) e que ora se mantém.


Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME em face de ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, sua ex-sócia. A autora alega que, após a sua retirada da sociedade em fevereiro de 2010, a ré praticou concorrência desleal ao enviar e-mails para a carteira de clientes, informando falsamente sobre o fechamento da agência, com o intuito de captar essa clientela para si, causando prejuízos financeiros e morais.



Após regular marcha processual, o juízo singular prolatou a sentença hostilizada que julgou improcedentes os pedidos, por entender que, embora a autora alegasse a captação indevida de clientes, não foram apresentadas provas suficientes da prática de atos fraudulentos ou antiéticos pela ex-sócia, ressaltando que a mera transferência de clientes que optam por seguir a profissional não configura, por si só, concorrência desleal.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.


O cerne do recurso consiste em verificar se a conduta da apelada, de comunicar aos clientes da empresa sobre o encerramento das atividades, configurou ato ilícito de concorrência desleal passível de indenização por danos morais.

Da análise dos autos, denota-se que a apelante argumenta que a própria recorrida, em sua contestação, admitiu ter enviado os emails ao clientes da empresa acionante, transferindo para si o ônus de provar a alegada autorização verbal do sócio remanescente, o que in casu não ocorreu.



De fato, extrai-se da aludida contestação que a ré reconhece o envio das comunicações, justificando ter agido com base em um acordo verbal para desativar o endereço eletrônico da antiga sede (id 82733468), o qual conforme acima dito não restou comprovado.



Na espécie, é cediço que a conduta de desviar clientela de ex-empregador ou ex-sócio, por meio de informações falsas, é prática que viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e confiança, que devem perdurar mesmo após o fim da relação contratual.



Com efeito, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) tipifica como crime de concorrência desleal a publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem.



No caso em tela, a apelada, ao se retirar da sociedade, tinha o dever de se abster de praticar atos que pudessem prejudicar a empresa da qual fez parte. Assim, ao comunicar aos clientes o falso fechamento da agência, valendo-se da lista de contatos à qual tinha acesso em razão de sua antiga posição, a recorrida claramente agiu com a intenção de desviar a clientela para si, em prejuízo da apelante.

Ainda que a captação de clientela seja lícita em um regime de livre concorrência, ela se torna ilícita quando emprega meios fraudulentos, como a divulgação de informações inverídicas sobre o concorrente, consoante se depreende-se dos emails juntados auto , por meio dos quais a recorrida informa que a agencia autora, ora recorrente, teria encerrado as suas atividades, devendo os clientes responderem ao novo contato informado (IDS 82733445/ 82733470).

A alegação da apelada de que possuía autorização verbal para tanto não foi minimamente comprovada nos autos, sendo este um fato modificativo do direito do autor, cujo ônus probatório recaía sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.



Sendo o ônus da prova relativo a tal hipótese da recorrida, e não tendo ela a produzido, caberá a esta ser responsabilizada. Assim, a conduta da ré/apelada constitui-se em uma conduta ilícita, ensejando a reparação dos danos morais alegados na exordial.



O dano moral à pessoa jurídica, por sua vez, está consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado.



No caso em tela, a divulgação da falsa notícia do encerramento de suas atividades para a base de clientes da apelante configura, sem dúvida, um abalo à sua imagem e credibilidade comercial, passível de reparação.



Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência pátria:



CONCORRÊNCIA DESLEAL – Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória - Sentença de procedência do pedido – Inconformismo manifestado - Descabimento – Ex-empregados que utilizaram informações confidenciais e privilegiadas da antiga empregadora para favorecer empresa concorrente para a qual passaram a trabalhar - Desvio de clientela e aliciamento de funcionários bem caracterizados pelas provas produzidas – Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário – Sentença mantida - Recursos da empresa concorrente e dos ex-empregados desprovidos, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1103407-69.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA DEDUZIDA APÓS A CONTESTAÇÃO E REITERADA NO ÂMBITO RECURSAL – INOVAÇÃO CONFIGURADA – (2) CONCORRÊNCIA DESLEAL IMPUTADA AOS RÉUS – EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA AUTORA QUE CONSTITUÍRAM EMPRESA DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE – PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE COMPROVAM QUE OS RÉUS PROCURARAM E OFERECERAM SEUS SERVIÇOS AOS CLIENTES DA EX-EMPREGADORA, SOB A INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE QUE A EMPRESA AUTORA ESTAVA EM CRISE FINANCEIRA – CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA – EXEGESE DO ART. 195, INCS. II E III, DA LEI N. 9 .279/96 – (3) LUCROS CESSANTES – INCIDÊNCIA DO ART. 210 DA LEI N. 9.279/96 – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO CONSIDERANDO O LAUDO PERICIAL – (4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL . Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.

(TJ-PR - APL: 00110015020098160129 Paranaguá 0011001-50.2009.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023)



Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer a prática de concorrência desleal e o consequente dano moral.



Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.



A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrido, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado e condizente com o caso concreto.



Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.



Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a apelada, ANGELICA CARDOSO DA SILVA, a pagar à apelante, ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 1% até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e após pela taxa SELIC menos índice IPCA, e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do seu arbitramento. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA