PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SÓCIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO A CLIENTES INFORMANDO FALSO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por agência de viagens contra ex-sócia, sob alegação de prática de concorrência desleal por envio de mensagens a clientes com informação falsa de encerramento das atividades. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a conduta da ré ao comunicar falso encerramento das atividades à clientela caracteriza concorrência desleal; (ii) se a prática gera dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Ré admitiu envio das comunicações, alegando autorização verbal não comprovada, fato impeditivo/modificativo de direito do autor, cujo ônus probatório lhe competia (CPC, art. 373, II). 4. Divulgação de informação falsa com intuito de desviar clientela configura violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade. 5. Art. 195, IV, da Lei nº 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação de falsa afirmação contra concorrente visando vantagem. 6. Ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, com abalo à sua imagem e credibilidade comercial, configurando dano moral indenizável (Súmula 227/STJ). 7. Indenização fixada em R$ 20.000,00, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A divulgação, por ex-sócia, de informação falsa sobre o encerramento das atividades da empresa, direcionada à clientela, configura concorrência desleal e enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.279/1996, art. 195, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1103407-69.2018.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/06/2024; TJPR, Apelação 0011001-50.2009.8.16.0129, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000174-24.1993.8.05.0039, da comarca de Salvador, em que figura como apelante ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e apelada ANGELICA CARDOSO DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0045952-38.2010.8.05.0001, movida pela ora recorrente, em face de ANGELICA CARDOSO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Em suas razões recursais (ID. 82733824), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a própria recorrida confessou na contestação que enviou emails aos clientes da empresa, ainda que alegando ter autorização verbal do sócio, fato que não foi provado por ela. Alega que a conduta da apelada configura o crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, por ter divulgado a falsa notícia do fechamento da agência para obter vantagem. Defende que a conduta de má-fé da ré, ao espalhar a notícia caluniosa do fechamento da agência e utilizar o e-mail e banco de dados da empresa, atentou contra a boa imagem da recorrente perante sua clientela, configurando dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. Subsidiariamente, pugna para que a sentença seja reformada na parte dispositiva a fim de que a exigibilidade dos honorários advocatícios fique suspensa por 5 (cinco) anos, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82733829). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. A apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em primeira instância (ID 258164892) e que ora se mantém. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME em face de ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, sua ex-sócia. A autora alega que, após a sua retirada da sociedade em fevereiro de 2010, a ré praticou concorrência desleal ao enviar e-mails para a carteira de clientes, informando falsamente sobre o fechamento da agência, com o intuito de captar essa clientela para si, causando prejuízos financeiros e morais. Após regular marcha processual, o juízo singular prolatou a sentença hostilizada que julgou improcedentes os pedidos, por entender que, embora a autora alegasse a captação indevida de clientes, não foram apresentadas provas suficientes da prática de atos fraudulentos ou antiéticos pela ex-sócia, ressaltando que a mera transferência de clientes que optam por seguir a profissional não configura, por si só, concorrência desleal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. O cerne do recurso consiste em verificar se a conduta da apelada, de comunicar aos clientes da empresa sobre o encerramento das atividades, configurou ato ilícito de concorrência desleal passível de indenização por danos morais. Da análise dos autos, denota-se que a apelante argumenta que a própria recorrida, em sua contestação, admitiu ter enviado os emails ao clientes da empresa acionante, transferindo para si o ônus de provar a alegada autorização verbal do sócio remanescente, o que in casu não ocorreu. De fato, extrai-se da aludida contestação que a ré reconhece o envio das comunicações, justificando ter agido com base em um acordo verbal para desativar o endereço eletrônico da antiga sede (id 82733468), o qual conforme acima dito não restou comprovado. Na espécie, é cediço que a conduta de desviar clientela de ex-empregador ou ex-sócio, por meio de informações falsas, é prática que viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e confiança, que devem perdurar mesmo após o fim da relação contratual. Com efeito, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) tipifica como crime de concorrência desleal a publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem. No caso em tela, a apelada, ao se retirar da sociedade, tinha o dever de se abster de praticar atos que pudessem prejudicar a empresa da qual fez parte. Assim, ao comunicar aos clientes o falso fechamento da agência, valendo-se da lista de contatos à qual tinha acesso em razão de sua antiga posição, a recorrida claramente agiu com a intenção de desviar a clientela para si, em prejuízo da apelante. Ainda que a captação de clientela seja lícita em um regime de livre concorrência, ela se torna ilícita quando emprega meios fraudulentos, como a divulgação de informações inverídicas sobre o concorrente, consoante se depreende-se dos emails juntados auto , por meio dos quais a recorrida informa que a agencia autora, ora recorrente, teria encerrado as suas atividades, devendo os clientes responderem ao novo contato informado (IDS 82733445/ 82733470). A alegação da apelada de que possuía autorização verbal para tanto não foi minimamente comprovada nos autos, sendo este um fato modificativo do direito do autor, cujo ônus probatório recaía sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo o ônus da prova relativo a tal hipótese da recorrida, e não tendo ela a produzido, caberá a esta ser responsabilizada. Assim, a conduta da ré/apelada constitui-se em uma conduta ilícita, ensejando a reparação dos danos morais alegados na exordial. O dano moral à pessoa jurídica, por sua vez, está consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado. No caso em tela, a divulgação da falsa notícia do encerramento de suas atividades para a base de clientes da apelante configura, sem dúvida, um abalo à sua imagem e credibilidade comercial, passível de reparação. Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência pátria: CONCORRÊNCIA DESLEAL – Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória - Sentença de procedência do pedido – Inconformismo manifestado - Descabimento – Ex-empregados que utilizaram informações confidenciais e privilegiadas da antiga empregadora para favorecer empresa concorrente para a qual passaram a trabalhar - Desvio de clientela e aliciamento de funcionários bem caracterizados pelas provas produzidas – Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário – Sentença mantida - Recursos da empresa concorrente e dos ex-empregados desprovidos, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1103407-69.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA DEDUZIDA APÓS A CONTESTAÇÃO E REITERADA NO ÂMBITO RECURSAL – INOVAÇÃO CONFIGURADA – (2) CONCORRÊNCIA DESLEAL IMPUTADA AOS RÉUS – EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA AUTORA QUE CONSTITUÍRAM EMPRESA DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE – PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE COMPROVAM QUE OS RÉUS PROCURARAM E OFERECERAM SEUS SERVIÇOS AOS CLIENTES DA EX-EMPREGADORA, SOB A INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE QUE A EMPRESA AUTORA ESTAVA EM CRISE FINANCEIRA – CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA – EXEGESE DO ART. 195, INCS. II E III, DA LEI N. 9 .279/96 – (3) LUCROS CESSANTES – INCIDÊNCIA DO ART. 210 DA LEI N. 9.279/96 – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO CONSIDERANDO O LAUDO PERICIAL – (4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL . Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00110015020098160129 Paranaguá 0011001-50.2009.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer a prática de concorrência desleal e o consequente dano moral. Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrido, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado e condizente com o caso concreto. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a apelada, ANGELICA CARDOSO DA SILVA, a pagar à apelante, ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 1% até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e após pela taxa SELIC menos índice IPCA, e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do seu arbitramento. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS
VOTO