PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINACIAMENTO ESTUDANTIL. FALECIMENTO DO FIADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº8005262-92.2019.8.05.0103, de Ilhéus, em são partes, como Apelantes, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA - CESUPI e, como Apelada, ANNA CLARA RAMOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-92.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros
Advogado(s): VINICIUS MARTINS DUTRA, LUCAS TASSINARI
APELADO: ANNA CLARA RAMOS BATISTA
Advogado(s):GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA - CESUPI, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8005262-92.2019.8.05.0103, movida por ANNA CLARA RAMOS BATISTA, assim decidiu (e. 54802171): “Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de condenar ambas as rés, solidariamente a pagar, a título de indenização pelos danos morais experimentados por Anna Clara Ramos Batista, os valores correspondentes a R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores estes que deverão ser atualizados com os juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária INPC desde arbitramento. Mantenho a decisão em tutela de urgência, embora relativamente ao segundo semestre/2019. Custas sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, pelas Requeridas. Cumprimento do julgado dar-se-á por simples cálculo. PRI e efetivamente cumprido, arquivem-se.” Nas razões de recurso (e. 54802177), alegam as APELANTES, em síntese, que “A Sra. Anna Clara Ramos Batista, ora autora, firmou com a primeira ré 04 (quatro) contratos particulares de mútuo (crédito educativo), 178.00072/4-1, 178.00072/4-2, 178.00072/4-3 e 178.00072/4-4, com a finalidade de custear parcialmente o 1° semestre de 2017, 2° semestre de 2017, 1° semestre de 2018 e 2° semestre de 2018 do curso superior de Direito junto da segunda ré. Todas as obrigações contaram com a garantia fidejussória do Sr. Wagner Santos Batista, que as anuiu expressamente, na condição de coobrigado solidário e principal pagador.” Aduzem que, “Com o intuito de alegar dificuldades em realizar a troca de fiança após o óbito do fiador indicado inicialmente, a recorrida postulou pela troca de fiança judicialmente e a condenação das rés ao pagamento de indenização.” Ressaltam que, “A Ação foi devidamente contestada pelas oras recorrentes (id. 36924528 - Pág. 1) e ao longo do trâmite processual foi disponibilizado instrumento de troca de fiança, bem como a matrícula da autora no semestre postulado pela recorrida. tendo em vista a tutela de urgência deferida (id. 35367289 -pág 3).” Mencionam que, “Todavia, após enviar o termo de troca de fiança, não obteve o retorno da senhora Ana uma vez que não procedeu à devolução do documento devidamente assinado e autenticado. Tendo em vista que a fiança é ato solene e exige manifestação de vontade escrita, requereram as rés que a autora juntasse nos autos a alteração contratual devidamente assinada pelas partes, conforme orientações enviadas por e-mail (id. 45629557 - Pág 11). Entretanto, a autora decidiu por trancar o curso (id. 118835863 - Pág. 5).” Pontuam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Informam que, “..., em momento algum, a autora traz prova constitutiva de seu direito e apenas requer monta a título de dano moral. Como não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o autor tem de provar o suposto dano moral.” Afirmam que, “... além da ausência de fato ilícito, não há prova alguma de que a autora tenha sofrido algum dano. Tampouco, juntou documentos que corroboram o seu pedido. ...” Dizem que, “Importante ressaltar aqui que a sentença proferida pela Exímia Juíza sustenta que “apesar de tais observações, não se constatou nos autos que as Requeridas tenham fornecido informações suficientes à pleiteante, na época oportuna, qual seja, a renovação da matrícula em julho/2019, o que pode ter contribuído para colocá-la em situação de desvantagem e vulnerabilidade, além de prazo exíguo à angariar novos documentos, motivando assim perda de prazos à matrícula e renovação do contrato”.” Frisam que, “..., apesar de expressamente definido no Parágrafo Único da Cláusula Primeira dos contratos de que as Rés não estão condicionadas à concessão de novos créditos, para possibilitar a continuidade do financiamento, foram exigidos pela primeira ré, documentação para substituição do fiador, nos futuros contratos, ...” Sustentam que, “Entretanto, apesar das ínfimas exigências aos fiadores e de todas as informações passadas à apelada, tais requisitos não foram cumpridos, mas foram devidamente informados à autora, conforme se verifica dos autos, bem como da troca de e-mail anexada pela própria autora junto ao id. 32823271 ....” Discorrem que, “A ausência de direito da autora é inequívoco, visto que a apelada afirma que estava regularmente matriculada e que lhe foi negada a substituição da fiança no contrato de crédito educativo, no primeiro momento em nome de seu tio e posteriormente em nome de sua mãe, porém inexiste nos autos tal comprovante de matrícula, visto que ela não estava matriculada, o que houve foi uma autorização para realização de trabalhos e provas acreditando que ela cumpriria as ínfimas condições referentes à fiança e giza-se, quanto aos fiadores, conforme a autora admite (ID 34090917) os rendimentos de seu tio não alcançavam a renda exigida e referente a sua mãe por motivos junto ao INSS não possui o comprovante à época, exigências para o crédito e posterior matrícula.” Esclarecem que, “..., em face da devida matrícula da parte autora no semestre que fazia jus, conforme áudios da parte autora e documentos juntados, bem como da alteração de fiança nos contratos entabulados, em que pese a ausência de devolução dos documentos assinados e autenticados pela autora, não há que se falar em indenização. Assim, no caso em tela, descabidos os argumentos do demandante, razão pela qual não há que se falar em pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.” Asseveram que, “Por prudência e em observância ao princípio da eventualidade, cumpre manifestar que, em caso de não provimento do recurso no tópico anterior, a condenação não pode causar o enriquecimento do suposto ofendido, nem o empobrecimento do pretenso ofensor, devendo o quantum condenatório, obedecer aos critérios de bom senso e moderação.” Relatam que, “Ademais, o pagamento da indenização na referida monta pode afetar o bom andamento do programa prejudicando outros alunos beneficiários do crédito educativo.” Concluem requerendo “a) seja reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela recorrente, assim como ausente qualquer dano passível de indenização; b) não sendo reformada a sentença, seja minorada a quantia fixada a título de indenização por danos morais, visto que ausente o dano comprovado ou presumido, com base nos elementos do caso concreto;” A APELADA apresentou contrarrazões (e. 54802183), pugnando pelo improvimento do recurso, bem como a condenação do Recorrente aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931, do CPC) É o RELATÓRIO. Salvador, 26 de março de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-92.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros
Advogado(s): VINICIUS MARTINS DUTRA, LUCAS TASSINARI
APELADO: ANNA CLARA RAMOS BATISTA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). As APELANTES requerem a concessão de feito suspensivo ao recurso e alegam que não restou configurado ato ilícito passível de indenização, tendo em vista que a APELADA foi matriculada no semestre que fazia jus e apesar de serem repassadas a ela todas as informações referentes a substituição de fiador e exigência necessárias, tais requisitos não foram cumpridos. Inicialmente, cabe o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). In casu, foi confirmada, pela sentença, a antecipação de tutela concedida anteriormente, então, por força do previsto no § 1º, V, do art. 1012, do CPC, a Apelação não possui efeito suspensivo. Assim, as APELANTES, de forma equivocada, apresentaram o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação na própria petição de recurso, quando deveria ter feito na forma disposta pelo § 3º., do art. 1012, do CPC, por petição autônoma. Em face da inadequação do requerimento, o pleito deve ser rejeitado. Quanto ao pedido de indenização, como é cediço, a norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ATO ILÍCITO, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O dano moral, por sua vez, não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e/ou social do ofendido. As lesões morais são aquelas indeléveis, e que, por isso mesmo, devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor. In casu, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao condenar a Ré, ora APELANTE, no pagamento de indenização por danos morais a APELADA, haja vista que, como asseverado na sentença, “... não se constatou nos autos que as Requeridas tenham fornecido informações suficientes à pleiteante, na época oportuna, qual seja, a renovação da matrícula em julho/2019, o que pode ter contribuído para colocá-la em situação de desvantagem e vulnerabilidade, além de prazo exíguo à angariar novos documentos, motivando assim perda de prazos à matrícula e renovação do contrato.” Ademais, comungo com o entendimento da MM. Julgadora a quo de que ainda que cumprisse à AUTORA/APELADA a obrigação de substituir o fiador, para viabilizar a efetivação de sua matricula, cabia a RÉ/APELANTE, além de fornecer orientações claras e precisas quanto aos documentos necessários, cumprir, de forma, imediata a determinação que deferiu antecipação de tutela. Os fatos narrados causaram constrangimentos e angustia à APELADA que merecem ser indenizados. Assim, configurado o defeito na prestação do serviço, sendo hipótese de incidência da norma extraída do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Diante das circunstâncias narradas e provas apresentadas, não resta comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade das APELANTES, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. Caracterizado o ato ilícito, ausente a culpa do consumidor, afigura-se visível o nexo com o dano moral causado a Autora da ação, que sofreu aborrecimentos e transtornos indevidos, com repercussão em sua esfera íntima, dada a violação de direitos de personalidade, porquanto restaram óbices à sua matrícula na busca pela formação em nível superior. No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juiz a quo, a título de danos morais, cabe analisar se o valor é excessivo, conforme sustentam as APELANTES. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório, entendo que o valor fixado, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a indenização por danos morais, a ser pago de forma solidária pela Rés, se mostra suficiente para compensar os danos sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico as APELANTES, sem causar enriquecimento indevido à vítima, e foi estipulado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por consequência, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024 DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVERIA PINTO PRESIDENTE/RELATOR JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-92.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros
Advogado(s): VINICIUS MARTINS DUTRA, LUCAS TASSINARI
APELADO: ANNA CLARA RAMOS BATISTA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
VOTO