PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DATA DO AVISO DE SINISTRO. 07/12/2005. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUANTO AO RÉU RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MARCA DA EMBARGANTE UTILIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE PAGAR IMPOSTO A AMBOS OS RÉUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000081-87.2007.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Embargantes, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E BANCO DO BRASIL e outros, e como Embargado, JOSÉ BASTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OFERTADOS PELA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL E ACOLHER O ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELO BANCO DO BRASIL. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: José Bastos Filho
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 21928069) que buscam a reforma do Acórdão (ID. 21927965) que deu provimento ao apelo, e cuja ementa abaixo transcreve-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR TROMBOSE VENOSA CRÔNICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO PELO INSS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADAE PREVISTA EM APÓLICE. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE INSTALADA ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PACTUAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. Sustenta o Réu/embargante, Companhia de Seguro Aliança do Brasil, no recurso de fls. 827/833, merecer retoques o julgado vergastado, em vista do erro material contido no aresto na afirmativa de acordo com a qual o aviso do sinistro se deu em 19/04/2002, quando, em verdade, ocorreu em 27/12/2005. Afirma haver omissão no que pertine à alegação de prescrição da pretensão do embargado, vício este que necessita ser sanado, à luz do art. 206, 8 1º, inciso II, alínea “b”, do CC e das Súmulas 101, 209 e 278 do STJ. Assevera restar obscuro o decisum na medida em que se faz necessário esclarecimento acerca de qual o valor histórico a ser considerado para o cálculo do quantum devido, se aquele vigente no momento da contratação da apólice 40 ou o devido no momento em que ocorrida a invalidez do segurado, de acordo com o quanto disposto no art. 884 do CC. Aduz, ainda, haver obscuridade no percentual a ser aplicado à multa de mora, bem como se os juros de mora deverão incidir a partir da data em que o contrato foi celebrado, e por quais razões, bem como sobre a pertinência ou não da aplicação do art. 405 do CC/02. Requer seja esclarecido se o descumprimento contratual seria capaz de dar ensejo à condenação ao pagamento de danos morais, oportunidade na qual cita os dispositivos pertinentes do CC e do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento e a impressão de efeito infringente aos aclaratórios. Em seu recurso de fls. 837/838, o Réu/embargante Banco do Brasil sustenta merecer reforma o aresto hostilizado, em vista de omissão. Afirma que o julgado se refere ao “Réu” e ao “Recorrido”, sem especificar sobre qual litisconsorte recairá a condenação imposta. Por fim, prequestiona a matéria, pugnando pelo acolhimento “dos aclaratórios e a atribuição de efeito modificativo do julgado hostilizado. Em razão de decisão proferida pelo STJ, o acórdão originário que julgou estes embargos foi declarado nulo, com ordem para realização de novo julgamento. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: José Bastos Filho
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente feito retornou a esta Relatoria por ordem do STJ que declarou nulo o julgamento dos Embargos de Declaração em testilha. Tal posicionamento decorreu do julgamento de Recurso Especial proposto pelo Banco do Brasil S/A. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Realizada nova análise do mérito dos Aclaratórios apresentados pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, não se verificam motivos plausíveis para alterar o fundamento constante no voto antecedente. Em assim sendo, reitera-se, à integralidade, o texto ali constante. De fato, as alegações trazidas pela Companhia de Seguro Aliança do Brasil/Embargante merecem guarida, ao menos em parte. Esta conclusão se faz pela simples questão que os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar problemas intrínsecos à decisão atacada, inclusive erro material, o que, de fato, ocorreu no caso sob comento, pois o Aviso de Sinistro contido nos autos, fl. 21, data de 07/12/2005 e não de 19/04/2002, como bem observou o ora recorrente. No que tange à alegada omissão, fácil vislumbrar pela própria ementa do v. acórdão, acima transcrita, que todas as questões foram definidas pelo aresto embargado, de forma cristalina, com base no quanto pleiteado em sede de Apelo, inadmitindo-se inovação da demanda neste momento processual. Logo, não há que se falar em omissão do julgado, bem como em obscuridade, haja vista ter restado claro que a importância a ser paga à parte autora equivale a 100% do Capital Segurado, conforme Apólice de nº 40, sendo este acrescido de juros e multa de mora, bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data em que celebrado o Contrato de Seguro entre as partes. No que tange à multa de mora, fácil vislumbrar que se trata do percentual de 2%, assim como é a correção monetária em que deve incidir a partir da data em que celebrado o contrato e não os juros de mora, os quais incidem da data da citação. Em relação aos danos morais, muito embora a embargante tenha afirmado pela ausência da prática de qualquer ilícito, haja vista inexistir comprovação nos autos, o fato é que restou cristalino que o embargado deixou de auferir verba advinda do referido contrato, circunstâncias que fizeram com que o consumidor suportasse mais do que meros dissabores e aborrecimentos. Sujeitando, deste modo, a embargante a danos morais. Ratifica-se, assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração da seguradora. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. Uma das linhas defensivas apresentadas pelo Embargante Banco do Brasil S/A versava sobre a carência de ação do embargado. No curso de sua sentença, o magistrado afastou a preliminar em questão, consignando que: A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco do Brasil, fica afastada, uma vez que, conforme narra a vestibular, toda a transação foi feita por prepostos da instituição financeira. Assim, aplicável ao caso sob espécime a teoria da aparência, uma vez que a instituição financeira se apresenta na cadeia de fornecimento do produto, ao lado da seguradora, sendo encarregada pelas atividades de natureza administrativa, financeira (cobranças) e de assessoria do empreendimento. Rejeito a preliminar. A rejeição da liminar impõe ao Embargante a condição de responsável pelos prejuízos causados ao embargado. Ademais, saliente-se que, no presente caso, resta qualificada a relação de consumo entre os Embargantes e o Embargado, o que resulta na incidência do quanto previsto no art. 7º, parágrafo único do CDC que assim consigna: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A singular ideia de que houve apenas a utilização da marca, já que “o empréstimo da marca OURO ao seguro contratado, trata-se de questão de marketing, de modo que a segunda ré BANCO DO BRASIL, tem tão-somente um contrato com a primeira ré para comercializar o referido produto” não é cabível no presente feito. O consumidor, em inúmeros casos, é atraído para a celebração do negócio jurídico exatamente diante do valor simbólico conferido pela marca que acompanha o trato negocial. Portanto, em que pesem os argumentos despendidos pelo Banco do Brasil, as empresas de seguro e as instituições financeiras possuem responsabilidade solidária em relação às indenizações securitárias pedidas pelos consumidores. Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1."É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ"( REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2." Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor "( REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/12/2013). O banco recorrente atuou de forma conjugada na relação contratual, apresentando-se como se segurador fosse, pois intermediou a celebração do negócio. Sendo assim, na qualidade de intermediário do seguro contratado pelo autor/embargado, verifica-se ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ademais, vale salientar que a própria Instituição Financeira e a Seguradora, Aliança do Brasil, se apresentam perante o mercado de consumo como sendo o “BB SEGUROS”, indicando que se trata de uma única pessoa jurídica, responsável pela contratação e liquidação dos sinistros. E, nesse contexto, analisando a lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se plenamente viável, à luz da teoria da aparência e da solidariedade legal imposta no seu artigo 28, § 2º reconhecer que o Embargante venha a responder pela indenização devida. Assim, considerando que a relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores, participantes da cadeia de consumo, perante o consumidor de produtos e serviços. Neste sentido, destaca-se, mais uma vez, o entendimento do E. STJ: “"(...) a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp nº 1.300.116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/11/2012).” Nesta esteira de entendimento, sanando a omissão apontada pelo Recorrente, deve ser integralizado o Acórdão em questão para impor a responsabilidade solidária à ambos os Réus, nos termos deste voto. Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS ofertados pela Companhia de Seguro Aliança do Brasil, tão somente para retificar a data do aviso de sinistro para 07/12/2005, e ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A para sanar a omissão apontada e fazer integrar ao Acórdão a imputação de responsabilidade solidária a ambos os réus, por se tratar de relação de consumo. É o voto. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: José Bastos Filho
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
VOTO